Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município de Pombal foi condenado pelo TAF de Leiria, em acção de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, a pagar uma indemnização a A……………….
Recorreu para o TCA Sul suscitando as seguintes questões (segundo a identificação feita pelo acórdão recorrido):
- –A falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial ou da junção do comprovativo da concessão do apoio judiciário impunha que fosse ordenada nova citação do réu para contestar, o que, a não ter ocorrido, importa violação dos artigos 161º, 207º e 476º do CPCivil;
- –Mesmo perante a falta de contestação do réu, não poderiam ter sido dados como assentes os factos constantes do artigo 16º da petição inicial, pelo que o processo deveria ter prosseguido para julgamento para prova, não só dos valores ali alegados, como também para prova da efectiva propriedade daqueles bens pela autora;
- –Erro na atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que a alegação daqueles danos constante da douta petição inicial é assente numa asserção conclusiva, sem junção de qualquer documento que a ateste cabalmente, impondo-se o convite à apelada para aperfeiçoar a petição inicial, permitindo-lhe corrigir a deficiência inicial constante do seu articulado e, caso assim não se entendesse, então sempre deveria o mesmo ter arbitrado uma quantia a título de danos morais com base na equidade, em valor não superior a € 500,00.
Por acórdão de 14/1/2016 (P.12525/15), o TCA, não conheceu da primeira questão por considerar que se havia formado caso julgado sobre o despacho que permitiu a regularização da petição inicial e daquele que considerou intempestiva a contestação, e julgou improcedentes as restantes, negando provimento ao recurso excepto quanto ao montante da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, que reduziu para €2.500.
O Município pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Pretende, antes de mais, discutir a questão de saber se decisões interlocutórias do tipo daquelas que o acórdão recorrido considerou estabilizadas tinham de ser impugnadas de imediato ou só o podiam ser no recurso interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA. E, depois, reedita, no essencial, as mesmas questões que colocara na apelação.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.Relativamente à primeira questão o acórdão recorrido ponderou o seguinte:
“ [ …]
Acontece que a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não se apercebeu da falta dos elementos exigidos pelo nº 3 do artigo 552º do CPCivil e, como tal, não recusou a admissão da petição inicial, tendo procedido às diligências necessárias à citação do réu, a qual ocorreu em 28-1-2013 [cfr. fls. 34 dos autos]. Por despacho datado de 20-3-2013, a Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou extemporânea a apresentação da contestação do réu e ordenou o respectivo desentranhamento [cfr. fls. 36 dos autos].
Através do requerimento de fls. 40/42 dos autos, o Ilustre mandatário do Município de Pombal requereu o desentranhamento da petição inicial, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial por parte da autora, mas tal requerimento foi indeferido pelo despacho de 16-1-2014 que, reconhecendo que não tendo havido recusa do recebimento da petição pela secretaria, deveria a parte em falta ser notificada para, no prazo de 10 dias, e sob cominação de recusa da petição inicial, efectuar o pagamento omitido [da taxa de justiça inicial devida], com acréscimo de multa no mesmo montante, ou apresentar comprovativo da concessão do apoio judiciário para dedução em juízo da presente acção [cfr. fls. 103/107 dos autos], o que a autora cumpriu [cfr. fls. 111/114 dos autos].
Finalmente, através do requerimento de fls. 119/120, veio o réu e aqui recorrente requerer, face à regularização do processado, a repetição da sua citação, pedido que foi indeferido por despacho de 9-5-2014, que “inter alia”, constatando que a acção não havia sido contestada, ordenou também o cumprimento do disposto no artigo 567º, nº 2 do CPCivil [cfr. fls. 123/125 dos autos].
Ora, considerando que quer o despacho de fls. 103/107, quer o despacho de fls. 123/125 dos autos, que indeferiu a repetição da citação do réu Município de Pombal e constatou que o mesmo não contestou a acção e ordenou o cumprimento do disposto no artigo 567º, nº 2 do CPCivil, transitaram em julgado, por não terem sido oportunamente objecto de impugnação por parte do réu, não pode este TCA Sul conhecer da questão suscitada nas conclusões I. e II. da alegação do recorrente, que assim improcedem”.
O Município ataca este entendimento por violação do n.º 5 do art.º 142º do CPTA (regime de impugnação dos despachos interlocutórios), questão que considera justificar a admissão da revista.
Efectivamente, esta norma pode colocar problemas de alcance geral, seja quanto à concretização das decisões interlocutórias que se excluem da regra geral que enuncia, seja quanto aos requisitos formais exigíveis para que decisões interlocutórias se considerem impugnadas no recurso da decisão final. Ao que acresce que não é inequívoca a razão pela qual o acórdão recorrido afirma que os referidos despachos transitaram em julgado “por não terem sido oportunamente objecto de impugnação por parte do réu”, dado que o recorrente, na alegação da apelação, ataca o despacho que indeferiu o seu requerimento de repetição da citação.
Todavia, mesmo que abstractamente se lhe conferisse relevo para efeito do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, esta questão é, no caso concreto, instrumental da apreciação da pretensão do Município de ver repetida a sua citação para equilíbrio, ao abrigo de um princípio de “igualdade de armas”, com o facto de ter sido concedida à autora a possibilidade de suprir a irregularidade de instrução da petição em matéria de apoio judiciário. Com efeito, o mais em discussão na apelação não foi afectado. Ora, a manifesta inconsistência desta pretensão de concessão de segunda oportunidade para contestar, face a um evento processual que em nada interferiu com a regularidade da citação ou amplitude das possibilidades de contraditório - a junção do documento de concessão de apoio judiciário é grosso modo restrita ao aspecto tributário – retira todo o interesse, mesmo na perspectiva de clara necessidade de melhor aplicação do direito, à admissão da revista para apreciar aquela questão nova – os termos de impugnação das decisões interlocutórias - que obstou à sua análise na apelação.
4. As demais questões também não justificam a admissão da revista. São questões cuja solução é dependente de particularidades do caso. E naquilo que é generalizável a questão de saber que factos alegados pelo autor devem ter-se por assentes perante a falta de contestação, designadamente se o cominatório apenas abrange os factos pessoais, a solução dada pelas instâncias é fortemente plausível, não havendo indícios de divergência jurisprudencial ou doutrinária que justifique a revista.
Refira-se, finalmente, que estão em discussão verbas relativamente modestas.