1RELATÓRIO
1.1. A…………………..… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-10-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida B……………………, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 19-07-2011, que tinha julgado improcedente a providência cautelar, intentada contra a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. (Infarmed), de suspensão de eficácia do acto de concessão de número de registo nacional ao Genérico Combivir (Lamivudina+Zidovudina ……..), ao abrigo da Deliberação n.° 147/CD/2008”, bem como a “intimação para abstenção da prática de atribuição de PVP, relativamente ao identificado medicamento enquanto a PE 513917 e o CCP14 estiverem em vigor”, acabando o TCA por decretar a suspensão de eficácia e a intimação da Infarmed (cfr. fls. 1245).
No referente à admissão da revista, a Recorrente A………………………, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
2ª. A primeira questão jurídica que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Venerando STA é, exclusivamente, a de saber se um tribunal português pode suspender em sede de providência cautelar (e anular em sede de acção principal) os efeitos de um acto administrativo (uma AIM) emitido pela Comissão Europeia, através da suspensão de eficácia de um mero acto de atribuição de um número de registo que se destina a conferir eficácia ao acto europeu na nossa ordem jurídica interna.
3ª. Ora, no que respeita a esta questão, é manifesto que se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista, por se tratar manifestamente de questão com importantíssima relevância jurídica, pois encontramo-nos perante a violação de normas respeitantes às próprias competências dos Estados-Membros para colocarem em causa, suspendendo ou anulando, os efeitos de decisões de natureza administrativa tomadas ao nível comunitário.
(...)
7ª. No caso dos autos, está não apenas em causa uma complexa actividade interpretativa de exegese de normas essenciais do direito comunitário e a sua compatibilização com o direito português, mas também “matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário”, “com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular”, “complexidade da operações lógicas implicadas pela questão a resolver e a probabilidade de esta se renovar em litígios futuros” — v., por todos, os Acórdãos do STA, de 18.09.2007 e de 20.12.2007, proferidos, respectivamente, nos processos 0649/07 e 1028/07.
(...)
10ª. Urge, pois, proceder a uma intervenção harmonizadora que permita, não apenas a definição da posição de um tribunal do Estado Português sobre questões de direito comunitário de elevada importância, como também a necessária confiança jurídica na tutela dos vários interesses em jogo.
11ª. A segunda questão jurídica que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Venerando STA é a de saber se, nas providências cautelares em que está em causa o pedido de suspensão dos efeitos de uma AIM emitida em procedimento centralizado, ainda que por efeito da suspensão do respectivo acto de registo, o interesse público supranacional na manutenção da vigência da AIM em causa e na comercialização imediata do medicamento respectivo em Portugal deve, ou não, considerar-se superior aos interesses alegados pela Requerente da providência na manutenção do exclusivo do medicamento de referência, recusando-se, neste caso, a providência nos termos e para os efeitos do artigo 120.°, n.º 2 do CPTA.
(...)
14ª. É manifesto o interesse público e, portanto, o relevante interesse social, da comercialização de medicamentos genéricos e, consequentemente, também o interesse público na promoção de procedimentos legais e judiciais adequados e garantísticos, não apenas da qualidade desses medicamentos, mas também da sua efectiva comercialização e do acesso dos cidadãos aos mesmos.
(…)
17ª. Em face de todo o exposto, não pode deixar de se concluir que a questão em causa no presente recurso se reveste de importância fundamental pela sua especial relevância social e jurídica por:
-respeitar à política europeia do medicamento e aos interesses públicos inerentes, de relevo comunitário particularmente elevado;
-respeitar a matéria constitucionalmente protegida e a interesses de saúde pública comunitários;
-respeitar potencialmente a um leque muito alargado de interesses e de processos já em curso e que virão muito provavelmente a ser instaurados sobre a matéria.
(...)” - Cfr. fls. 1396-1400.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, B………………….., pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, interposto pela ora Recorrente salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
Logo, os argumentos da Recorrente não se mostram suficientes para que se possam considerar preenchidos os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA.
Essa omissão e a tentativa de colocação do problema ao nível do direito comunitário resultará, decerto, do facto de a Recorrente ter perfeito conhecimento que as questões em causa nestes autos não apresentam relevo jurídico ou social que justifique a admissão de recurso de revista, nos termos do art. 150.°, n.° 1 do CPTA, tendo-se assim a Recorrente socorrido das inúmeras disposições comunitárias invocadas por forma a justificar a alegada “importância fundamental” da questão em apreço.
E assim, se a relevância jurídica ou social aqui em causa se resume ao facto de ser afectada com a decisão jurisdicional nacional o acto comunitário para cuja suspensão apenas têm competência as instâncias jurisdicionais comunitárias, então tal relevância não se verifica neste caso, com a agravante de nos encontrarmos no âmbito cautelar.
(.. .)
Em todo o caso, e ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, a questão colocada traduz-se na apreciação de um pressuposto processual que não é claramente uma questão que possa ser classificada como de “fundamental importância”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
(...)” - cfr. fls. 1479 e 1481.
- 1.3Posteriormente, a ora Recorrente veio apresentar uma peça processual onde reitera o seu pedido de admissão da revista, agora, com a fundamentação acrescida que, na sua óptica, adviria da entrada em vigor da Lei 62/2011, de 12-12 (cfr. fls. 1526/1530).
- 1.4Por sua vez, a aqui Recorrida, tomando posição quanto ao requerimento apresentado pela Recorrente vem sustentar a sua não admissibilidade (cfr. fls. 1558/1572), ao que a dita Recorrente veio objectar, argumentado pela sua pertinência (cfr. 1583/1587).
- 1.5Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
- 2.2Ora temos que, em primeiro lugar, nada obsta à apresentação do requerimento a que se alude em 1.3, na medida em que tudo se reconduz, por parte da Recorrente, em dar conhecimento ao tribunal da sua postura relativa à influência que deverá ter a entrada em vigor da dita Lei 62/2011, supervenientemente publicada.
- 2.2.No que toca, propriamente, ao pedido de admissão de revista, importa assinalar que na sua decisão, de 19-07-2011 o TAC de Lisboa, julgou improcedente a providência cautelar interposta pela ora Recorrida, por ter entendido, designadamente, que “(...)a autoridade de saúde de cada Estado — em Portugal, o Infarmed — só pode limitar-se a atribuir um número de registo à autorização já concedida, “em termos a definir por regulamento do mesmo Instituto”, ora, “nos termos do art. 54º nº 2 do Estatuto do Medicamento (…) não podendo proceder, sequer, a avaliação técnica ou científica do medicamento genérico já autorizado”, sendo que, “ao Infarmed compete apenas registar aquela AIM concedida por um procedimento comunitário”, logo, “apresenta-se como manifesto que na acção principal de que este processo cautelar depende se vá julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado”, por essa razão, “cabe julgar improcedente o pedido tendente à adopção da providência cautelar requerida”. (cfr. fls. 851-852)
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição do TAC de Lisboa, antes concluindo, estarem preenchidos os pressupostos cautelares do fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesses.
Relativamente ao pressuposto da ponderação de interesses previsto no artigo 120º nº 2 do CPTA, o TCA Sul considerou, que “na circunstância dos autos e em juízo perfunctório de proporcionalidade estrita (proibição do excesso) não emergem dos autos indícios concretos de prejudicialidade quer do concreto interesse público quer dos interesses privados que imponha a recusa da suspensão de eficácia do acto de registo emitido pelo Infarmed de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento centralizado por órgão comunitário, pelo que não cabe rejeitar o pedido de tutela requerida”. (cfr. fls. 1244)
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso de fls. 1350-1406.
Ora, importa salientar, desde logo, que não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, em especial, no tocante às questões referenciadas pela Recorrente, antes assumindo, o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo a uma apreciação casuística, que se reporta a decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA. Esta tem sido, de resto, a jurisprudência reiterada deste STA, cfr., a título meramente exemplificativo os Acs. de 26-01-12 — Rec. 5/12 e de 7-12-11 — Rec. 1047/11.
Finalmente, também se não detecta no caso dos autos um qualquer interesse comunitário particularmente relevante que, por si só, pudesse legitimar a admissão da revista, que, destarte, carece de relevo social, por se não ter ultrapassado significativamente os contornos da situação individual analisada no Acórdão recorrido, não justificando, de per si, a admissão da revista a mera circunstância de, entretanto, ter entrado em vigor a já referida Lei 62/2011, não sendo este meio cautelar o apropriado para definir a eventual relevância da dita Lei e da sua hipotética repercussão em termos do mérito do pedido a formular (ou já formulado) no processo principal.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.