ACÓRDÃO N.o 487/89[1]
Processo: n.º 22/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional (TC) vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 408/89, proferido no presente processo (fls. 556 e segs.), que decidiu «julgar inconstitucional a norma do § 1.º do artigo 159.º do Código de Processo Penal, de 1929, introduzida pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz, por violação do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito constitucional».
Alega que existe contradição entre duas passagens do referido acórdão no que respeita à questão do sentido dado à expressão «direitos fundamentais», constante do n.º 4 do artigo 32.º da CRP, pois enquanto num lado parece entender-se que direitos fundamentais do arguido são todas as garantias constantes do artigo 32.º, incluindo a própria garantia da jurisdicionalização da instrução, já noutro passo do acórdão parece que se consideraram como direitos fundamentais do arguido para efeitos do artigo 32.º, n.º 4, apenas as demais garantias constantes do artigo 32.º da Constituição.
Acrescenta que tal contradição entre os sentidos aparentes das duas passagens do acórdão gera «uma situação de ambiguidade que carece de ser esclarecida», tanto mais que, a ser acolhida a primeira interpretação, então chegar-se-ia à conclusão de que o acórdão perfilhou o entendimento absurdo de que o juiz de instrução, apesar de a Constituição lhe permitir delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios, salvo os que se prendam directamente com os direitos fundamentais, afinal está impedido de o fazer, visto que um dos direitos fundamentais do arguido garantidos no artigo 32.º da CRP seria justamente a garantia de que a instrução compete ao juiz.
Cumpre apreciar e decidir.
2 — Uma leitura isolada e desprevenida das duas passagens suscitará a aludida perplexidade, que por isso importa esclarecer.
Diga-se desde já que o raciocínio em que assenta o acórdão é o seguinte:
- —nos termos do artigo 32.º, n.º 4, da CRP, o juiz não pode delegar actos de instrução que se prendam directamente com os direitos fundamentais;
- —como direitos fundamentais, nessa sede, devem entender-se não apenas os direitos fundamentais do arguido enquanto cidadão mas também os direitos fundamentais do arguido enquanto tal;
- —entre os direitos fundamentais do arguido enquanto tal conta-se o da plenitude das garantias de defesa (n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental);
- —esse preceito engloba não só as garantias de defesa especificamente previstas nos demais números do mesmo artigo da CRP (entre as quais se conta, no n.º 4, a do carácter judicial da instrução, nos termos aí previstos, ou seja, incluindo a possibilidade de delegação), mas também outras que decorram do princípio da plenitude das garantias de defesa;
- —entre essas outras garantias de defesa, constitucionalmente inominadas, mas decorrentes do princípio geral do n.º 1 há-de contar-se a de que o arguido tem direito a não ser submetido a auto de reconhecimento senão na presença e sob direcção de um juiz;
- —logo, tal acto de reconhecimento não pode ser delegado pelo juiz de instrução nas autoridades policiais, não por ele ser um acto de instrução e este dever competir a um juiz, mas sim por ser direito fundamental do arguido que ele não se faça por outrem que não o juiz;
- —em conclusão, a realização do acto de reconhecimento constitui excepção à possibilidade de delegação do juiz de instrução, por estar compreendido nos actos de instrução que se «prendem directamente com os direitos fundamentais» do arguido, nos termos do artigo 32.º, n.º 4.
Torna-se, assim, claro, sem margem para dúvidas, o sentido da decisão tomada, que, logicamente, não tem nada a ver com a outra leitura que, certamente por imprecisão da sua formulação, lhe pode ser igualmente imputada, mas que, bem vistas as coisas, é, de todo em todo, incongruente com a lógica do discurso do acórdão.
Desde logo, há-de valer para interpretação das decisões judiciais a regra hermenêutica geralmente seguida na interpretação das leis, ou seja, a de que elas não terão querido adoptar formulações ou soluções absurdas, contraditórias ou de todo em todo irrazoáveis, e que perfilharam as «soluções mais acertadas» (cfr. Código Civil, artigo 9.º, n.º 3), ou, pelo menos, as menos desacertadas …
Em segundo lugar, se a fundamentação do acórdão fosse aquela que aqui explicitamente se afasta, então não se teria justificado que ele tivesse dedicado tanto espaço a argumentar sobre a importância da realização do reconhecimento do arguido pelo juiz sob o ponto de vista das garantias de defesa daquele. Para se chegar à decisão de inconstitucionalidade, bastaria então ter mostrado que o acto de reconhecimento é um acto de instrução, daí se seguindo necessariamente a conclusão de que, tal como qualquer outro acto de instrução, teria de ser realizado pelo juiz … Ora, o que o acórdão se esforça por provar não é que o acto de reconhecimento é um acto de instrução (coisa que, de resto, dispensa qualquer esforço!), mas sim que aquele particular acto de instrução, se realizado à margem do juiz, pode lesar gravemente a posição de defesa do arguido, sendo isso que o distingue de muitos outros actos de instrução e que por isso não pode ser delegado pelo juiz.
Note-se, finalmente, que a questionada norma do antigo Código de Processo Penal permitia a delegação de todos os actos de instrução, salvo o interrogatório do arguido. Com a revisão constitucional de 1982 — que, recorde-se, veio admitir expressamente a delegação, mas com ressalva dos actos «que se prendam directamente com os direitos fundamentais» —, só é possível sustentar que o juiz não pode delegar o acto de interrogatório do arguido, se se entender que também constitui direito fundamental do arguido o não ser interrogado senão pelo juiz, por se considerar que tal direito constitui uma das necessárias «garantias de defesa» a que se refere o mencionado n.º 1 do artigo 32.º da CRP e que por isso funciona como limite da possibilidade de delegação consentida no n.º 4 do mesmo preceito constitucional.
Para concluir: o acórdão cujo sentido aqui se esclarece não sustenta que constitui direito fundamental do arguido a prática de todos os actos de instrução pelo juiz (o que conduziria à óbvia conclusão, evidentemente absurda, de que, apesar da admissão constitucional expressa, o juiz nunca poderia delegar nenhum acto de instrução); o que está na base da conclusão do acórdão é o entendimento — que fez vencimento por maioria — de que há certos actos de instrução que, pela sua importância decisiva para a posição do arguido, não podem ser delegados pelo juiz noutras entidades por a sua realização à margem do juiz de instrução, lesar directamente as suas garantias de defesa, estando portanto compreendidos dentro da excepção que o n.º 4 do artigo 32.º expressamente estabelece à possibilidade de delegação pelo juiz da prática de actos de instrução noutras entidades.
3 — Nestes termos, defere-se no sentido exposto, o pedido de aclaração do Acórdão n.º 408/89.
Lisboa, 13 de Julho de 1989.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus (votei o acórdão, sem prejuízo da posição por mim assumida na declaração de voto anexa ao Acórdão n.º 408/89)
José Martins da Fonseca (com declaração idêntica à do Sr. Conselheiro Raul Mateus)
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1990.