I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, A. e B., Lda. reclamaram, em 01 de outubro de 2012 (fls. 1583 a 1586), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 07 de setembro de 2012 (fls. 1579 e 1580), que rejeitou o recurso de constitucionalidade por si interposto, em 26 de junho de 2012 (fls. 1561 a 1563), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
- 2.Os termos da reclamação deduzida, que ora se resumem, são os seguintes:
«I - O Douto Despacho aqui em causa não admitiu o Requerimento de Recurso apresentado pela ora Reclamante e aqui junto como Doc. 1, com fundamento de que”… não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de qualquer norma, pelo que o Acórdão posto em crise, não fez qualquer interpretação das normas invocadas que possam ter-se por inconstitucionais em face dos artigos 32.º, n.º 1, 204.º e 212.º, n.º 3 da CRP”
IIPorém, e salvo o muito respeito, não é correta tal interpretação in casu.
SENÃO VEJAMOS
I II – Desde logo, nas páginas 21 e 22, do Acórdão posto em crise (junto como Doc. 2), está profusamente sustentado, na decisão proferida, a alusão ao art.º 212.º, n.º 3 da CRP.
IV – Com efeito, pode aí ler-se “… sustenta o recorrente que o prosseguimento dos autos, sem aguardar o trânsito em julgado da decisão do processo de impugnação equivaleria a uma indevida usurpação de funções do tribunal criminal relativamente às competências materiais dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da CRP, que comete a estes a exclusiva competência para dirimir os litígios das relações jurídicas fiscais”. (Cfr. parágrafo 4º e 5º da página 21 do Acórdão).
V – Aliás, em seu amparo, nas alegações do recurso, é invocado o Acórdão 321/2006, da 1ª Seção do Tribunal Constitucional, proferido no processo 1043/05 (Cfr. página 7ª das alegações, junto como Doc. 3).
VI – Por outro lado, nas conclusões apresentadas está também alegado a violação do principio constitucional “in dúbio pro reu” (Cfr. conclusões IX, X, XI, XII e XIII do recurso – Doc. 3).
VII – Na verdade, outrossim, encontram-se preenchidos os requisitos impostos pelo art.º 75.º - A, daquela Lei 28/82 de 15 de novembro (LTC) para admissão do recurso interposto.
VIII – Ora, como impõe o n.º 2 do supra citado art.º 75.º-A da LTC, o Requerimento de Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º daquela Lei (LTC) deve constar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
IX – O que a ora Reclamante efetivamente fez naquele Requerimento de Recurso que, pelo Douto Despacho aqui em causa não foi, contudo, admitido.
X – Ademais, indicou sobejamente as normas constitucionais que haviam sido violadas.
XI – Normas constitucionais que, de forma processualmente adequada, havia a ora Reclamante suscitado, durante todo o processo, referente à questão sub judiciam no ato jurisdicional de suporte do Requerimento de Recurso da constitucionalidade.
XII – Tendo, a ora Reclamante, aliás, de forma clara e expressa suscitado, na Resposta que apresentou (em 21 de novembro de 2012) no recurso interposto pelo Arguido António Manuel Monteiro Almeida, sobre o qual recaiu o referido ato jurisdicional de suporte do Requerimento de Recurso a questão da constitucionalidade da interpretação com que foi aplicada a norma do art.º 47.º, n.º 1 do Regime Geral das Tributárias (Cfr. Doc. 4, conclusões IX, X, XI e XII).
XIII – Ali tendo, naquela Resposta, mesmo transcrito a Douta Decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre idêntica questão (acórdão uniformizador de Jurisprudência 3/2007, publicado no D.R. em 21/02/2007).
XIV – A não realização da justiça, em violação dos conceitos normativos, cuja inconstitucionalidade se invoca para ser apreciada no requerimento de Recurso não admitido é tanto mais grave quando está em causa a imparcialidade e a consequente confiança da comunidade na administração da Justiça.
XV – Porquanto foi previamente suscitada a questão prévia de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
XVI – A apreciação das inconstitucionalidades impõe-se ainda porque o tribunal recorrido apercebeu-se da questão da inconstitucionalidade que lhe foi colocada, tendo resolvida tal questão à luz de princípios diversos dos que foram indicados pelos recorrentes.»