6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados, resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»
3. Para contrariar o ali decidido, invoca, no essencial que «o requerimento de interposição de recurso tem de ser lido como um todo – por isso é que é separado da alegação a produzir em caso de admissão -, pelo que, lendo os dois primeiros parágrafos do aludido requerimento, é desde logo possível constatar que aquilo que está em causa é a violação do dever de fundamentação de uma decisão de um tribunal, constando do douto Acórdão do STJ ali citado as normas cuja interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto foi feita em violação do disposto no art.º 20.º da CRP e de um dos seus corolários, o atrás referido dever de fundamentação de uma decisão de um tribunal.(…)»
No caso em apreço, a recorrente, porventura de forma excessivamente pormenorizada, tentou desde logo explicitar a questão concreta de violação do dever de fundamentação. No entanto, fê-lo para, no seu modesto entender, permitir a esse colendo Tribunal aferir da existência de uma condenação baseada em factualidade não provada, em flagrante violação da Constituição.
Com efeito, em 1ª instância, na douta fundamentação de Direito o Meritíssimo Tribunal a quo considerou que a idade limite para se aceder ao crédito ao consumo era de 75 anos, pese embora tal facto não tenha resultado provado, enquanto que no douto Acórdão aqui em crise, sustentou-se que a idade limite para se aceder ao crédito ao consumo era 64 anos, pese embora tal facto também não tenha sido considerado provado pelo Venerando Tribunal a quo.
Ora, alicerçando-se a condenação da recorrente na circunstância de não ter cumprido com as regras de concessão de crédito da instituição bancária onde trabalhava, alegadamente, por ter concedido crédito a pessoas que já tinham ultrapassado o limite de idade para aceder ao mesmo, a circunstância de não ter sido provado qualquer facto onde constasse o dito limite de idade implica a violação do dever de fundamentação constitucionalmente previsto no art.º 205.º, n.º 1 da CRP, que é um dos corolários do art.º 20.º da CRP que foi invocado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.
Não está por isso aqui em questão uma tentativa de colocar em crise uma sentença judicial, mas sim a interpretação que na mesma foi feita do dever de fundamentação das decisões judiciais».
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, entendendo que «estamos perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade. As considerações genéricas que constam da reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada» e «mesmo agora, após a apresentação da reclamação, a recorrente continua a sustentar que foi violado o dever de fundamentação – tal como seria exigido pelos artigos 374.º, n.º 2 e 97.º do CPP e 202.º da Constituição – mas continua a desconhecer-se, em absoluto, qual a norma de direito ordinário, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade do seu objeto.
Na reclamação ora apresentada a recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso não indica, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu que o recurso não tem objeto normativo.
Pelo contrário, a alegação feita pela reclamante, acima transcrita, apenas confirma a falta de objeto normativo da questão suscitada no recurso.
E assim, confirmando-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de junho de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral