Cumpre decidir.
O tribunal colectivo teve por provados os seguintes factos:
1º
Relativa à Acusação:
1. Agentes da 4ª Divisão da PSP de Lisboa realizaram operações de vigilância à actividade de venda de produto estupefacientes, no Casal Ventoso de Baixo, em Lisboa, tendo constatado que nas residências sitas:
- -Na Rua ...;
- -Casal Ventoso de Baixo, ...;
Havia um desusado movimento de pessoas que se dispersava imediatamente após ser observada a aproximação de algum elemento ou viatura policial.
Da vigilância policial resultou a constatação de que na actividade de venda de estupefacientes eram utilizados vários indivíduos toxicodependentes como vendedores e vigias, os quais eram regularmente substituídos por forma a não serem conhecidos, efectuando-se a venda e a apresentação dos vendedores ao pregão de "é pró caraça" e "é do careca".
Mais resultou da vigilância que eram utilizadas como armazéns de drogas e locais de reabastecimento dos vendedores as residências sitas:
- -Na Rua ...;
- -E na Rua ...;
Em resultado das vigilâncias foi identificado o arguido A, e também D e E.
Nas imediações daquele local foi observada a presença regular do que, veio a ser identificado posteriormente com arguido C.
. Foram emitidos Mandados de Busca Domiciliária a realizar em todas as referidas residências.
Assim no dia 8 de Novembro de 2000, pelas 14 horas, e após a verificação prévia de que naquele momento se encontrava a decorrer a distribuição e venda dos produtos suspeitos de serem estupefacientes, a PSP montou uma operação de vigilância às residências visadas.
Nessa ocasião o arguido A, foi visto a entrar por diversas vezes na residência sita no Casal Ventoso de Baixo ..., e sempre que daí saia entregava um saco a um indivíduo não identificado que de imediato era rodeado por indivíduos com aspecto de toxicodependentes, e enquanto isto o arguido C vigiava para prevenir da aproximação de qualquer elemento da polícia.
Junto da residência sita na Rua ..., encontrava-se o arguido B, de frente para uma fila de indivíduos com aspecto de toxicodependentes.
Foram então cumpridos os Mandados de Busca.
Assim, na residência sita no Casal Ventoso de Baixo ..., no seu interior foram encontrados:
- -1.072 (mil e setenta e duas) embalagens em plástico incolor contendo um produto em pó castanho que sujeito a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína com o peso líquido de 339,075 gramas, 111 (cento e onze) embalagens em plástico incolor contendo um pó branco que sujeito a exame laboratorial revelou tratar-se de cocaína com o peso líquido de 29,335 gramas, e a quantia de 125780 escudos (cento vinte cinco mil setecentos e oitenta escudos) em notas e moedas do Banco de Portugal.
- -No interior da residência sita na Rua ..., onde se refugiou o arguido B foram encontrados 679 (seiscentos e setenta e nove) embalagens em plástico incolor contendo um pó castanho que sujeito a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína com o peso líquido de 205,034 gramas, e 200 (duzentas) embalagens em plástico incolor contendo um pó branco que sujeito a exame laboratorial revelou tratar-se de cocaína com o peso líquido de 60,404 gramas, e a quantia de 912045 escudos (novecentos doze mil e quarenta e cinco escudos) em notas do Banco de Portugal.
- -Na posse do arguido B foi encontrada a quantia de 100000 escudos (cem mil escudos) em notas do Banco de Portugal.
- -Na posse do arguido C foram encontradas duas embalagens em plástico incolor com um pó branco que sujeito a exame laboratorial revelo tratar-se de cocaína com o peso líquido de 0,579 gramas.
- -Nas residências buscadas foram encontrados telemóveis (cfr. Fls. 24) um cofre em metal vermelho e diversos papéis manuscritos com apontamentos.
- -Todos os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características estupefacientes e proibidas dos produtos que detinham e destinavam à venda a terceiros mediante contrapartida económica.
- -Nenhum dos arguidos desempenhava qualquer outro actividade ou ocupação remunerada.
- -Agiu cada um dos arguidos livre voluntária deliberada e conscientemente, tendo actuado em concertação de esforços e de intentos na execução da descrita actividade da qual todas as quantias apreendidas e descritas supra eram produto, destinando os produtos apreendidos em razão da quantidade (mais de seiscentas gramas) e número de embalagens (mais de duas mil) e ser distribuídas a número elevado de indivíduos, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e censuradas por Lei.
- -2º Relativa às condições penais dos Arguidos:
- -1 . Do arguido A:
Conta 39 (trinta nove) anos de idade, sendo de humilde condição social, humilde situação económica, baixo nível cultural.
É toxicodependente desde há mais de 10 (dez) anos.
Exerceu em tempos já longínquos a profissão de mecânico de automóveis, contudo por força da dependência de drogas perdeu os hábitos de trabalho, encontrando-se à data dos factos debilitado fisicamente.
Elaborado relatório social o mesmo concluiu que o arguido vivenciou desde cedo algumas dificuldades sócio-afectivas que foram agravadas com a toxicodependência que o afectou desde os 21 (vinte um) anos de idade, sendo pai de vários filhos, de duas relações em união de facto, e não tendo qualquer estrutura familiar organizada, e não expressando vontade de se tratar.
2 . Do arguido B:
Admitiu apenas encontrar-se no interior da residência onde foi detido, facto que não podia desmentir. No mais negou a matéria apurada.
Contava 33 (trinta três) anos de idade, sendo de humilde condição social, humilde situação económica e baixo nível cultural.
É toxicodependente, tendo iniciado o consumo de estupefacientes aos 15 (quinze anos) de idade e em consequência da dependência das drogas foi perdendo as capacidades de trabalho abandonando a actividade de cortador de carnes a partir de 1997.
Viveu maritalmente com a mãe da sua única filha, actualmente com 8 (oito) anos de idade e para a qual o arguido em nada contribui, tendo-se o casal separado em consequência dos hábitos aditivos do arguido.
É portador de doença infecto-contagiosa de carácter irreversível.
Elaborado relatório social o mesmo concluiu que o arguido apresenta um percurso de vida condicionada desde jovem idade pela toxicodependência a que não se quer tratar.
Já foi condenado anteriormente por crime de furto.
3 . Do arguido C
Conta 26 (vinte seis) anos de idade, sendo de humilde condição social, humilde situação económica e baixo nível cultural.
É toxicodependente, tendo iniciado o consumo de estupefacientes aos 13 (treze) anos de idade e após o cumprimento do serviço militar obrigatório e em consequência da dependência de drogas perdeu as capacidades de trabalho, abandonando a actividade de operário da construção civil e fazendo do Casal Ventoso o seu local de permanência diária deixando de se alimentar e de ter cuidados mínimos com a higiene.
È portador de doença infecto-contagiosa de carácter irreversível.
Conta incondicionalmente de apoio materno.
Elaborado relatório social o mesmo concluiu que o arguido se propõe a estudar enquanto preso e manter-se abstinente sendo possuidor de um quadro de valores socialmente adequado denotando consciência face ao modo de vida que cedo protagonizou.
VI
Subsumindo ao direito a matéria fáctica descrita e determinando a medida concreta das penas, o Tribunal Colectivo teceu as seguintes considerações:
- 1.A detenção de mais de 600 (seiscentos) gramas de heroína e de cocaína, dividida em mais de 2000 (duas mil) doses individuais, actividade da qual já resultara o apuro no dia em que foram detidos de quantia superior a 1000000 escudos (um milhão de escudos), integra a co-autoria pelos arguidos do crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos Art. 21º, n° 1 e 24° alínea b) ambos do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I.A e I.B anexas ao mesmo diploma legal, ao qual corresponde moldura penal abstracta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão a 16 (dezasseis) anos de prisão.
- 2.Ponderadas agora a culpa de cada um dos arguidos, as legais exigências de reprovação e de presunção geral do crime, as quais se têm por algo elevadas numa era em que tal tipo de crime grassa, sendo causa de justificado alarme social atentos os seus exorbitantes custos sociais e humanos constituindo a luta contra o uso e abuso de drogas uma luta contra a degradação e destruição de seres humanos, como observados os mais critérios legais que presidem à determinação da medida concreta da pena, e que se encontram plasmados no Art° 71° do Código Penal, e assim observando: quanto ao grau de ilicitude dos factos, o grau de participação de cada um dos arguidos (o arguido A distribuindo aos vendedores, o arguido B vendendo, e o arguido C vigiando), como observada a natureza e quantidades concretas dos estupefacientes e das doses, assim como a quantia resultante da actividade; quanto à intensidade do dolo, a forma previamente concertada da acção dos arguidos, o que espelha a elevada intensidade do dolo e persistência da resolução criminosa, até pelo facto de ser utilizado o "vigia" como forma a garantir a continuação da acção e sua impunidade; como finalmente observadas as suas condições pessoais, afiguram-se nos ajustadas as seguintes penas de:
- -9 (nove) anos de prisão para o arguido A;
- -7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para o arguido B;
- -6 ( seis) anos de prisão para o arguido C.
- 3.Decretaremos a perda a favor do Estado das quantias apreendidas por serem produto do crime e ordenaremos a destruição dos estupefacientes apreendidos.
VII
Apreciando:
A)- Quanto ao arguido A é indiferente, por inócuo, que não tenha sido detido em flagrante delito nem que, na busca à sua residência, não tenham sido encontradas substâncias relacionadas com o tráfico de estupefacientes, pois, como resulta da matéria de facto provada e se salienta na douta resposta do MºPº, o recorrente é co-autor do "crime por que foi condenado e qual o papel que desempenhava na actividade delituosa em causa - distribuição da droga aos vendedores (frequentes deslocações à residência nº15, regressando com um saco que entregava a um indivíduo não identificado que de imediato era rodeado por consumidores de estupefacientes, para só nos situarmos na data em que foi efectuada a busca".
No que concerne à medida da pena aplicada (9 anos de prisão), é efectivamente de sublinhar o elevado nível de responsabilidade do arguido A, em toda a actividade de tráfico desenvolvida e a quantidade de estupefaciente apreendido - mais de 600 gramas de heroína e cocaína (em mais de 2000 (!) doses individuais) e a importância em dinheiro apreendida (mais de um milhão de escudos).
O arguido A teve um papel relevante no tráfico pois distribuía a droga àqueles que procederiam à sua venda (designadamente, o arguido B, não recorrente).
Será, no entanto, de reduzir pontualmente, como se alega e peticiona, a medida da pena aplicada?
Vejamos:
1.- Contava, à data dos factos, trinta e nove (39) anos de idade, sendo de baixo nível cultural e de humilde condição social e económica.
2.- É toxicodependente há mais de 10 anos (toxicodependência que o afectou desde os 21 anos de idade) e não expressando vontade de se tratar.
3.- Perdeu, há longo tempo, os hábitos de trabalho (exerceu a profissão de mecânico de automóveis), encontrando-se, à data dos factos, debilitado fisicamente.
4.- É pai de vários filhos, de duas relações em união de facto, mas não tem qualquer estrutura familiar organizada.
5.- Não são indicados antecedentes criminais, mas também não se pode conferir-lhe bom comportamento anterior.
Neste contexto e apesar de se lhe poder assacar uma actuação preponderante nas acções de tráfico descritas nos autos, tudo indica não ser ele o dono do negócio...
Assim, afigura-se ajustado reduzir para oito (8) anos a pena de prisão que lhe foi cominada.
B)- Pretende o arguido C que apenas seja condenado pela prática do crime de traficante-consumidor, previsto e punido pelo art. 26º, nº1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, porque, sendo comprovadamente toxicodependente, tinha por única e exclusiva finalidade conseguir substâncias para seu uso pessoal.
Acontece, porém, que da factualidade apurada não resulta essa finalidade exclusiva.
Antes pelo contrário: o arguido C exercia as funções de vigilante, para prevenir da aproximação de qualquer elemento da polícia...
Aquando da intervenção policial, este arguido tinha na sua posse duas embalagens de cocaína, com o peso líquido de 0,579 gramas (quantidade, por sinal, superior à prevista no nº3 do mencionado artº26º, conjugado com a Portaria nº94/96, de 26 de Março).
Acresce que, especificamente, se teve por provado que "todos os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características estupefacientes e proibidas dos produtos que detinham e destinavam à venda a terceiros, mediante contrapartida económica".
Está, consequentemente, desprovida de qualquer alicerce fáctico a sua pretensão, pelo que não pode ser atendida.
VIII
Em face do exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, reduzindo-se, porém, nos termos ditos a pena de prisão aplicada ao arguido A e, confirmando-se, no demais, o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em cinco (5) Ucs a taxa de justiça, para cada um.
Honorários à ilustre defensora oficiosa, nomeada nesta audiência, nos termos legais e tabelares.
Lisboa 11 de Abril de 2002.
Dinis Alves,
Carmona da Mota, (com declaração de voto em anexo)
Pereira Madeira,
Simas Santos.
Declaração de Voto:
1. OS FACTOS
Os factos, tal como foram (insatisfatoriamente) «assentes» em 1.ª instância, não consentem uma decisão conscienciosa.
1.1. Antes do Dia 8-11-00
A actividade de (re)venda de estupefaciente detectada pela PSP de Lisboa junto das residências n.º 8 da Rua ... e nºs. .... e ... do Casal Ventoso de Baixo operava-se - constatou a PSP - mediante a «utilização» - «como vendedores e vigias» - «de vários indivíduos toxicodependentes», que «utilizavam como locais de abastecimento os ns.º ... e ... da Rua... .
O arguido/recorrente A, «em resultado das vigilâncias», foi «identificado»?. Ignora-se, porém, em que circunstâncias e se como «vendedor» se como «vigia» (ou, mesmo, como comprador).
1.2. No dia 8Nov00
O arguido A «foi visto a entrar por diversas vezes no n.º ... do casal ventoso de Baixo e sempre que daí saía entregava um saco a um indivíduo não identificado». Ignora-se, porém, o que conteriam tais sacos (se bem que o tal «indivíduo não identificado» fosse logo «rodeado por indivíduos com aspecto de toxicodependentes»).
É certo que, «enquanto isto», o arguido/recorrente C «vigiava para prevenir da aproximação de qualquer elemento da polícia». Ignora-se contudo - pois que os factos provados não respondem a essa questão - o que é que ele «vigiava» e a favor de quem o fazia. se bem que «cada um dos arguidos tenha actuado em concertação de esforços e de intentos». Fica, porém, por saber com quem é que «cada um» dos arguidos agira «concertadamente».
No mesmo dia, mas junto do n.º ... da Rua ..., «encontrava-se o arguido B de frente para uma fila de indivíduos com aspecto de toxicodependentes». No entanto, os «factos provados» também não revelam o que fazia ele em tão bizarra posição.
1.3. As Buscas Operadas no dia 8Nov00
No n.º ... do Casal Ventoso de Baixo (a tal casa onde o arguido A fora visto a entrar por diversas vezes e donde saía sempre com um saco) foram encontrados: 339 g de heroína e 29 g de cocaína («destinados» - por quem? - «à venda a terceiros») e 125,78 contos em dinheiro («produto da descrita» - qual? - «actividade»).
No n.º ... da Rua ... («onde se refugiou o arguido B», «na posse de 100 mil escudos», depois de ter sido visto, junto dela, «de frente para uma fila de indivíduos com aspecto de toxicodependentes»), foram encontrados: 205 g de heroína e 60,4g de cocaína («destinados» - por quem? - «à venda a terceiros») e 912045 escudos em dinheiro («produto da descrita» - qual? - «actividade»).
provou-se, é certo, que «todos os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e a características estupefacientes e proibidas dos produtos que detinham», mas só o arguido C é que foi «encontrado na posse de 0,579 g de cocaína». O que levanta, logo, duas questões (de facto) que o tribunal colectivo não dilucidou: 1.ª) se também a cocaína encontrada ao arguido C (que simplesmente «vigiava para prevenir da aproximação de qualquer elemento da polícia») se «destinava à venda a terceiros»; 2.ª) se não foram encontrados na posse de droga, que droga é que «detinham» e «destinavam à venda» os arguidos A e B (que foi encontrada na residência donde o primeiro foi visto a entrar e a sair e, bem assim, a encontrada na casa onde o segundo se refugiou?). Mas se estes (pelo menos, o arguido A) - a crer do resultado da «vigilância policial» - não passavam de «toxicodependentes utilizados como vendedores e vigias», como imputar-lhes a «detenção» da droga surpreendida nas residências onde um fora visto a «sair e a entrar» (porventura ao serviço de quem o «utilizava») e onde o outro se «refugiou» (mas de que nunca fora visto a entrar ou a sair)?
De qualquer modo, os «factos» - mesmo na forma elíptica como foram descritos - não respondem à questão de saber se havia concerto («de esforços e de intentos») entre, por um lado, A («vendedor»?) e C («vigilante»?), e, por outro, B («vendedor»?). Mas que «concertos» seria esse se aqueles actuavam «no Casal Ventoso de Baixo» e este «junto da residência sita na Rua ...?»
2. A Agravante Qualificativa
Se bem as substâncias apreendidas se «destinassem a ser distribuídas por número elevado de indivíduos», isso não quer dizer - porque entretanto foram, felizmente, apreendidas - que tenham sido «distribuídas por grande número de pessoas». Ora, a gravante cominada pelo artigo 24º .b do Decreto-Lei 15/93 só teria lugar se tais substâncias tivessem sido - e, felizmente, «não foram» - «distribuídas».
Mesmo contabilizando o dinheiro apreendido - que, segundo a sentença recorrida, «era produto da descrita actividade» (?) -, não ficou provado (explicitamente) que as substâncias «vendidas» (em troca desse dinheiro) tenham sido «distribuídas por grande número de pessoas».
3. As Atenuantes
De todo o modo, as atenuantes provadas
(a toxicodependência, há mais de 10 anos, do arguido A, a sua primariedade criminal, o seu baixo nível cultural, a sua «humildade situação económica» - aliás, incongruente com o nível dos «negócios» que a sentença recorrida lhe imputou -, a toxicodependência do arguido
B, de tal modo gravosa que lhe «fez perder as capacidades de trabalho», a gravíssima e «irreversível» «doença infecto-contagiosa» de que sofre, o seu «baixo nível cultural», a sua «humilde situação económica» - também incongruente com o nível do «negócio» em que a sentença recorrida o viu envolvido -, a toxicodependência do arguido C a sua «perda das capacidades de trabalho», a circunstância de ter «deixado de se alimentar e de ter cuidados mínimos com a higiene», o seu «baixo nível cultural», a sua «humilde situação económica», o facto de ser «portador de doença infecto-contagiosa de carácter irreversível», o facto de «contar incondicionalmente do apoio materno», de ser «possuidor de um quadro de valores socialmente adequado» e de, «enquanto preso», se propor «estudar» e manter-se abstinente») haveriam de implicar (já que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - artigo 40º.2 do CP) penas consideravelmente menos elevadas que as penas (de todo desconformes com a finalidade penal de «reintegração do agente na sociedade» - artigo 40º.1) propostas pela 1.ª instância (e ora acabadas de confirmar, na sua essência).
O juiz conselheiro,
Carmona da Mota.