ACÓRDÃO N.o 51/90[1]
Processo: n.º 88/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1.1 — A., «na qualidade de proprietário de uma porção de benfeitorias rústicas e urbanas» feitas sobre parte de um prédio de que eram proprietários os herdeiros de B. e de C., requereu ao Secretário Regional da Coordenação Económica da Região Autónoma da Madeira, «em virtude de não ser possível acordo com o senhorio», a remição da colonia, «com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto», e, bem assim, com fundamento na alínea b) deste último preceito, que a Secretaria Regional se colocasse na posição processual de entidade expropriante (requerimento de 28 de Novembro de 1980, a fls. 13).
Aos 13 de Fevereiro de 1981, os árbitros designados pela Presidência da Relação de Lisboa, nos termos daqueles dois diplomas, procederam a avaliação do prédio, apurando o valor de 1.242.315$00 (auto de arbitragem, de 17 dos mesmos mês e ano, a fls. 35 e 36).
Neste mesmo dia 17, os Serviços de Colonia da Secretaria da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira, em cumprimento do disposto no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, enviaram o processo ao Tribunal Judicial da Comarca do Funchal «para que se proceda a adjudicação do terreno ao requerente, seguindo-se os ulteriores termos do processo especial de remição regulado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e pela legislação atrás citada» (ofício n.º 49-02-FNC, de 17 de Fevereiro de 1981, a fls. 11).
Por sentença de 30 de Abril de 1986, o Senhor Juiz do 3.º Juízo da Comarca do Funchal, tendo em consideração o disposto naquele artigo 9.º, redacção actual, e no artigo 70.º, n.º 4, do «Código das Expropriações», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 844/76, de 11 de Dezembro, adjudicou ao requerente a propriedade do solo onde se encontravam implantadas as benfeitorias (fls. 27).
1.2 — D., E. e F. — três dos herdeiros dos antigos proprietários do terreno — notificados da sentença de adjudicação, interpuseram recurso para este Tribunal, em 2 de Julho de 1986, sustentando que na sentença recorrida se fez aplicação, expressa ou implícita, de normas inconstitucionais e/ou ilegais, como é o caso das normas constantes dos artigos 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e dos Decretos Regionais n.os 13/77/M, de 18 de Outubro (especialmente as contidas nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º) e 16/79/M, de 14 de Setembro (especialmente a contida no seu artigo 9.º, quer na versão originária, quer nas redacções que lhe foram dadas pelos Decretos Regionais n.os 7/80/M, de 20 de Agosto, e 1/83/M, de 5 de Março) — cfr. requerimento de fls. 28 a 31.
O Senhor Juiz não admitiu, porém, o recurso, no seu despacho de 31 de Outubro de 1986, a fls. 45, considerando não ser a hipótese dos autos susceptível de enquadramento em qualquer das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pois, no decurso do processo, não foi suscitada qualquer questão de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, nem foi aplicada qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional.
É contra este despacho de não admissão de recurso, notificado em 10 de Novembro de 1986 (certidão de fls. 47), que vem deduzida a presente reclamação, entrada no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal em 19 desse mês (fls. 2 a 17).
Por despacho de 10 de Fevereiro de 1987 (fls. 38), considerou-se que a decisão reclamada havia sido mantida pelo despacho de fls. 8, de 24 de Novembro de 1986.
1.3 — Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação.
Com efeito, para este magistrado toda a fase administrativa do processo correu sem que da sua instrução tivesse sido dado conhecimento aos reclamantes, que só tiveram contacto com o processo quando lhes foi notificada a sentença de adjudicação.
Assim sendo, não tendo eles tido, de facto, qualquer possibilidade de, antes dessa sentença, suscitarem qualquer questão de inconstitucionalidade, deve considerar-se, no caso, dispensável o correspondente requisito de admissibilidade do recurso, e, em consequência, deferir-se a presente reclamação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1 — Na verdade — e esta é a questão nuclear a debater — a oportunidade de suscitar a problemática de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das normas aplicadas na sentença de adjudicação foi correctamente aproveitada?
Para os reclamantes, sim.
Em sua tese, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional constituíu o primeiro e único momento em que tal lhes foi possível.
Nem na fase administrativa nem na fase judicial do processo houve qualquer acto que chamasse ou desse conhecimento aos reclamantes dos termos da acção e da possibilidade de se defenderem.
Os reclamantes foram apenas notificados da sentença de adjudicação pelo que, em seu entender, é a partir desse acto que são chamados a ter conhecimento da causa e a elaborarem a sua defesa, designadamente mediante a interposição do recurso de constitucionalidade.
Não seria justo, sempre na sua perspectiva, que a dedução da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das normas aplicadas estivesse precludida, visto que a sua omissão até à notificação da sentença de adjudicação não é censurável, a título de dolo ou culpa, aos ora reclamantes, considerando a feição anómala e aberrante do processo regulamentado para a remição de colonia.
De resto, anteriormente à sentença de adjudicação não era possível suscitar o incidente, uma vez que, processualmente, não está prevista a intervenção no processo para a defesa do seu direito de propriedade e contestação dos que os remitentes se dizem titulares: o Decreto Regional n.º 1/83/M revogou a única disposição [a alínea
d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M] que permitia suscitar na fase administrativa «problemas que envolvessem a solução de questões de direito», designadamente questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, e isto se, para o efeito, tivessem sido chamados aos autos, o que não aconteceu.
2.2 — Como se sabe, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da própria Constituição da República, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b)].
O artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), ao elencar, no seu n.º 1, as decisões dos tribunais de que cabe recurso para este Tribunal, em secção, reproduz o texto constitucional, acrescentando o n.º 2:
Os recurso previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam [redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, mas intocada quanto à alínea b)].
Assim, a admissibilidade do recurso previsto nos citados preceitos depende de a inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo.
O que se deva entender por este pressuposto constitui objecto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que ele deve ser tomado «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade, pudesse ser suscitada até a extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o Tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita», como observa o Acórdão n.º 94/88, de 27 de Abril de 1988 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto seguinte), para logo acrescentar:
Um tal entendimento decorre de o facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do Tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se, como tem este Tribunal entendido, que o pedido de aclaração duma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (neste sentido podem ver-se, designadamente, os Acórdãos n.os 62/85, 90/85, 100/85, 147/85, 44/86, 349/86, 450/87 e 46/88, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1987, 11 de Julho de 1985, 3 de Agosto de 1985, 18 de Dezembro de 1985, 16 de Maio de 1986, 20 de Março de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 9 de Maio de 1988, respectivamente).
Por essa razão, não será idóneo nem atempado suscitar a questão no requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade.
Só não será assim quando justamente o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença — como acontecia nas situações consideradas nos Acórdãos n.os 3/83 e 206/96, publicados na II Série daquele jornal oficial, de 26 de Janeiro de 1984 e 23 de Outubro de 1986, respectivamente.
E também assim não será (continuamos a seguir de perto o citado Acórdão n.º 94/88) nas hipóteses de todo excepcionais, «certamente anómalas», em que o interessado «não disponha de oportunidade processual para levantar a questão [de inconstitucionalidade] antes de proferida a decisão», devendo então ser-lhe salvaguardado o direito ao correspondente recurso.
Voltaremos, infra, a este específico ponto.
2.3 — Resulta do exposto a pertinência da interrogação inicial (2.1).
Com efeito, o destino da reclamação depende da resposta a conceder à questão de saber se, tendo a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação de normas inconstitucionais (e/ou ilegais, nos termos em que este as pode conhecer), sido proferida em processo especial que não consente, antes da sua prolação, a intervenção dos ora reclamantes e que, além disso, não admite recurso ordinário, pode a inconstitucionalidade (e/ou ilegalidade) considerar-se invocada «durante o processo», sendo certo que a invocação é feita no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Ou então, e será esta uma segunda alternativa como observa o magistrado do Ministério Público, se em semelhante hipótese pode, pura e simplesmente, haver-se por dispensado (e suprido) esse pressuposto de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, bastando, pois, a invocação desta no próprio requerimento em que aquele é interposto.
3.1 — Aludamos, sucintamente, aos diplomas legais vigentes sobre a matéria em questão.
Interessa apontar, desde logo, o Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro.
Confrontada com o então recente texto constitucional e a constatação do esvaziamento teleológico e jurídico-social da figura do contrato de colónia, a Assembleia Regional da Madeira tratou de extinguir os contratos ainda subsistentes na Região — de que são específicos —, passando estes a ser regidos pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas constantes do próprio diploma (artigo 1.º).
Atribuíu-se ao colono-rendeiro o direito de remir a propriedade do solo onde possuísse benfeitorias (artigo 3.º, n.º 1) e, bem assim, ao senhorio o direito de remir as benfeitorias, indemnizando o colono (artigo 8.º), estabelecendo o artigo 22.º do diploma que às remições nele previstas seria aplicável, com as necessárias adaptações, o processo especial de cessação do arrendamento (n.º 2), cabendo sempre recurso da decisão da 1.ª instância, independentemente do valor da acção (n.º 3).
A execução do texto legal levantou dificuldades relativas à situação registral e matricial dos prédios sujeitos ao regime de colónia que, por sua vez, o Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, procurou superar, aproveitando para revogar aquele n.º 2 do artigo 22.º (cfr. o artigo 12.º do novo texto) por opção legislativa radicada em alegadas razões práticas (a bilateralidade da relação processual subjacente à forma de processo prevista não se compadece com a imperiosa necessidade de se obter uma decisão com força de caso julgado em relação a todos os titulares de interesses de uma determinada situação jurídica, consoante se lê no n.º 2 da nota preambular do diploma).
Em substituição do regime revogado, prescreveu-se no artigo 9.º que as remições, quando não resultam de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá «a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública», com as necessárias adaptações e as modificações introduzidas pelo mesmo artigo 9.º, nas suas diversas alíneas, de a) a f).
Conformemente a alínea a), a fase administrativa passou a correr perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira, sendo os árbitros substituídos por peritos designados por esta Secretaria [alínea b)] e a instrução do processo, segundo a alínea c), passou a ser feita «de acordo com a lei de processo civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural».
O novo diploma aplicava-se aos processos pendentes em juízo, «devendo estes transitar oficiosamente para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas» — artigo 13.º
No entanto, considerou-se que os objectivos visados pelas alterações de 1979 não se foram concretizando sempre de forma pacífica pelo que aquele artigo 9.º veio a ter nova redacção, agora por força do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, interessando transcrever as suas alíneas
- a)a e):
- a)A fase administrativa correrá perante a Secretaria de Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
- b)A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;
- c)A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;
- d)Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao Tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
- e)As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
Por sua vez, o artigo 2.º do diploma de 1980 revogou expressamente não só o artigo 13.º do texto anterior como o n.º 3 do artigo 22.º do de 1977, que, assim o vimos, admitia sempre o recurso da decisão da 1.ª instância, independentemente do valor da causa.
Finalmente, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, no seu artigo 1.º, revogou expressamente a reproduzida alínea
d) do artigo 9.º, com um objectivo confessado de aceleração processual, de outro modo se interrompendo a fase administrativa muitas vezes com meras intenções dilatórias (do curto preâmbulo).
Trata-se, aliás, de alteração já julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição — redacção de 1982 — e dos princípios do contraditório e da igualdade processual das partes, decorrentes da ideia de Estado de Direito (Acórdãos n.os 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89, publicados, respectivamente, na II Série do Diário da República, de 22 de Agosto de 1988, 8 de Setembro de 1988 e 14 de Setembro de 1989, os dois últimos), estando já requerida a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 9.º (processo n.º 150/89, 2.ª Secção).
No caso vertente, porém, toda a fase administrativa decorreu e concluíu-se antes do início da vivência da alteração introduzida no artigo 9.º pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, ou seja, teve lugar, integralmente, na vigência da redacção dada ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, redacção sobre a qual já este Tribunal se pronunciou no sentido da sua não inconstitucionalidade (cfr. os Acórdãos já citados n.os 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89 e ainda o n.º 404/87, publicado no citado Diário, II Série, de 21 de Dezembro de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 369, pp. 296 e segs.).
3.2 — Da exposição precedente poderá retirar-se a conclusão de que os ora reclamantes deixaram passar a oportunidade de suscitar quaisquer questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das normas atinentes a remição de colonia, em que se fundara o pedido.
Na verdade, toda a fase administrativa do processo, iniciada em 28 de Novembro de 1980 com o requerimento de remição de colonia, e finda em 17 de Fevereiro de 1981 com a remessa do processo a tribunal, decorreu no domínio da vigência da redacção dada ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, ou seja, numa época em que, estando em vigor a alínea
d) do mesmo preceito, era juridicamente consentido aos requeridos suscitar, na fase administrativa, quaisquer questões de direito — como as supra mencionadas — o que determinaria a remessa do processo a tribunal para imediata decisão dessas questões.
O que significa terem os reclamantes usufruído a possibilidade jurídica de suscitar, antes de proferida a decisão de adjudicação, a questão da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das normas em que se baseava o pedido, pelo que, não tendo aproveitado esse momento, perderam o direito de interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
A não ser que se esteja perante uma daquelas hipóteses «certamente anómalas», aludidas no citado Acórdão n.º 94/88, em que o interessado não dispôs de oportunidade para levantar a questão.
Observa-se que, na abordagem desse tipo de situações, já o Tribunal se pronunciou — e também na área da remição de colonia — nos Acórdãos n.os 117/85, da 1.ª Secção, e 136/85, da 2.ª Secção [respectivamente publicados no Diário da República, II Série, de 10 e 24 de Julho de 1985, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360 (Suplemento), pp. 495 e segs. e 546 e segs.].
Em ambos se tratava de reclamações de despachos que não admitiram recursos para o Tribunal Constitucional interpostos de decisões, proferidas em processos de remição de colonia, que adjudicaram a propriedade dos terrenos em que as benfeitorias se encontravam implantadas, fundando-se tais despachos no facto de, até ser proferida a decisão de adjudicação, os reclamantes não haverem suscitado a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo juiz. Na verdade, em ambos os casos, tal questão só foi suscitada, pela primeira vez, nas reclamações para o Presidente da Relação contra os despachos que não admitiram os recursos de apelação interpostos contra as mesmas decisões de adjudicação da propriedade.
A decisão contida no citado Acórdão n.º 117/85 assenta basicamente na seguinte fundamentação:
Na parte que agora nos interessa, o modelo do recurso a que aludem os artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82 assenta num princípio de reapreciação, limitada à matéria de constitucionalidade, de uma decisão anterior, quer porque esta recusou aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, quer porque ela aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, antes de ser proferida a decisão objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
A circunstância da decisão não ser precedida da intervenção no processo dos destinatários dela pode ter outros reflexos, nomeadamente no domínio da impugnação; nem aqui se discute se, por exemplo, no caso de o juiz, no momento da qualificação jurídica dos factos, ter recusado a aplicação de uma norma com o fundamento de ela ser inconstitucional, a decisão podia ser objecto de fiscalização concreta.
A situação é a inversa.
O juiz não recusou a aplicação de qualquer norma, e, até pela natureza das coisas, repete-se — a especial configuração do processo de remição de colonia —, a inconstitucionalidade das que aplicou não podia ter sido suscitada antes de proferida a decisão pela agora recorrente.
Outro teria de ser o raciocínio se a decisão que se pretende impugnar afectasse definitivamente a esfera jurídica da reclamante.
Ao invés, no Acórdão n.º 136/85 ponderou-se:
Quer isto dizer que deve ter sido coincidente com o momento em que os reclamantes tiveram notícia da existência do processo, na fase administrativa, aquele em que foi revogada a única disposição de lei que lhes consentia suscitar questão de direito, vedando-lhes assim a possibilidade de o fazer.
Assim, é obvio que até à sentença de adjudicação não podiam defender os seus direitos, no que toca, por exemplo, à propriedade das benfeitorias ou à não existência de colonia. De facto, como o processo de expropriação urgente, regulado no Decreto-Lei n.º 845/76, já citado, só permite recurso de arbitragem, ficaram, com a revogação da alínea
d) do artigo 9.º, do Decreto Regional n.º 16/79/M, as partes impedidas de suscitar as questões de direito em que podiam basear a defesa de direitos que porventura tivessem, e de obstar, assim, à adjudicação dos terrenos cuja remição se pedia. Por este meio se impede a apreciação jurisdicional da validade e legalidade do direito de expropriar o direito de propriedade de outrem.
E após transcrever diversas passagens das alegações dos reclamantes, concluíu-se pela «necessidade do recurso para nele se apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade suscitadas e que antes o não podiam ter sido», pelo que, «dadas as incomportáveis consequências que a decisão contrária implicaria», entendeu-se que a questão da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade foi suscitada durante o processo, e, em consequência, deferiu-se a reclamação.
Para o magistrado do Ministério Público, que cita os dois acórdãos, a contradição entre eles é mais aparente do que real. Na verdade, é óbvio que a razão determinante do deferimento da reclamação pelo Acórdão n.º 136/85 consistiu no facto de, após a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, ter desaparecido a única disposição que permitia aos reclamantes suscitar no processo de arbitragem a questão de inconstitucionalidade — a saber, a norma da alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M —, e no facto de os reclamantes só terem tido conhecimento do processo, na fase administrativa, em data coincidente com esse desaparecimento. Contrariamente, no caso sobre que versou o Acórdão n.º 117/85, é de presumir (pois o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M foi publicado em 5 de Março de 1983, e a sentença de adjudicação foi proferida em 14 desse mês e ano, pelo que antes desta data ocorreu a remessa do processo a tribunal) que a fase administrativa (no todo ou, pelo menos, em grande parte) decorreu numa altura em que, estando em vigor a aludida alínea d), os reclamantes tiveram a oportunidade jurídica de suscitar a questão de inconstitucionalidade.
4.1 — No concreto caso — e, agora, em sede de subsunção e decisão — os autos revelam-nos:
- a)no requerimento inicial mencionam-se como requeridos, sem identificação, os herdeiros de B. e de C.;
- b)só em 24 de Abril de 1986, notificado para tanto quando o processo já se encontrava no Tribunal da Comarca do Funchal, é que o requerente veio indicar os nomes e moradas dos herdeiros (fls. 25 e 26), entre os quais os ora reclamantes;
- c)não consta que a estes tenha sido feita qualquer notificação antes de proferida a sentença de adjudicação.
Ou seja, como salienta o dito magistrado, «toda a fase administrativa do processo correu sem que da sua instauração tivesse sido dado conhecimento aos ora reclamantes, cujo primeiro contacto com o processo só surgiu quando lhes foi notificada a sentença de adjudicação».
4.2 — Conclui-se, do exposto, que nenhum dos recorrentes e ora reclamantes teve, efectivamente, a possibilidade de, antes da sentença de adjudicação, intervir nos autos, só a partir da notificação da sentença de adjudicação tento tomado conhecimento da causa e a possibilidade de suscitarem a questão de inconstitucionalidade/ilegalidade, como vieram a fazer, tempestivamente.
Essa terá sido, aliás, a intenção do Senhor Juiz ao ordenar a notificação do ora reclamado para indicar os nomes e moradas dos herdeiros de B. e de C., imediatamente antes de proferir a sentença de adjudicação.
Individualizados os herdeiros e indicado o respectivo paradeiro, logrou-se, assim, notificá-los da sentença, dando-lhes, por esse meio, conhecimento da mesma, de harmonia com o n.º 2 do artigo 228.º do Código de Processo Civil.
Logo, há que atender a reclamação — o que, obviamente, não implica qualquer prejuízo por banda deste Tribunal, quanto a eventuais vícios das normas contidas nos preceitos acima aludidos.
5 — Pelo exposto, acorda-se em atender a reclamação, ordenando-se que o processo baixe ao Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, a fim de o despacho reclamado ser substituído por outro, admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto que agora junto)
Luís Nunes de Almeida (com declaração de voto).
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 117/85, Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1985, que decidiu questão similar à ora em apreço e do qual o signatário da presente declaração foi um dos subscritores, escreveu-se a dado passo:
Em face da matéria sumariada e das disposições legais transcritas, temos para nós que o M.mo Juiz da comarca julgou bem ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em não se achar preenchido o requisito de recorribilidade que consiste em a decisão impugnada ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo.
São seguros dois dados:
- a)O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional é a decisão que adjudicou a propriedade do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas;
- b)Até ser proferida esta decisão a agora recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo juiz.
Objecta-se que, se a não suscitou, foi porque a especial configuração da acção de remição de colonia não consente a intervenção de quem é indicado no requerimento inicial como proprietário do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas antes de o juiz adjudicar a propriedade ao requerente, nos termos no artigo 70.º do Código das Expropriações.
Pensamos que a objecção não procede, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional.
Na parte que agora nos interessa, o modelo do recurso a que aludem os artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82 assenta num princípio de reapreciação, limitada à matéria de constitucionalidade, de uma decisão anterior, quer porque esta recusou aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, quer porque ela aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, antes de ser proferida a decisão objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
A circunstância de a decisão não ser precedida da intervenção no processo dos destinatários dela pode ter outros reflexos, nomeadamente no domínio da impugnação; nem aqui se discute se, por exemplo, no caso de o juiz, no momento da qualificação jurídica dos factos, ter recusado a aplicação de uma norma com o fundamento de ela ser inconstitucional, a decisão podia ser objecto de fiscalização concreta.
A situação é a inversa.
O juiz não recusou a aplicação de qualquer norma, e, até pela natureza das coisas, repete-se — a especial configuração do processo de remição de colonia —, a inconstitucionalidade das que aplicou não podia ter sido suscitada antes de proferida a decisão, pela agora recorrente.
Outro teria de ser o raciocínio se a decisão que se pretende impugnar afectasse definitivamente a esfera jurídica da reclamante.
Continua a sufragar-se inteiramente o entendimento interpretativo que ali se concedeu à natureza e enquadramento processual do recurso de rejeição da inconstitucionalidade previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Com efeito, como ali se acentua, este modelo de recurso assenta num princípio de reapreciação, limitado à matéria de constitucionalidade, de uma decisão anterior porque ela aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Estes requisitos processuais impostos pela Constituição e pela Lei, em termos de dinâmica processual, encontram-se ligados entre si por uma cadeia lógica e sucessiva, exprimindo a sua conjugação uma situação de conflito: entre a parte que alega a inconstitucionalidade de uma norma e o tribunal recorrido que, não obstante isso, a aplica.
E assim sendo, porque o recurso se destina à reapreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada, pressupõe necessariamente uma decisão anterior dessa questão proferida pelo tribunal recorrido.
2 — Na situação em apreço, o acórdão a que esta declaração se reporta, ponderando «que nenhum dos recorrentes, e ora reclamantes teve, efectivamente, a possibilidade de, antes da sentença de adjudicação, intervir nos autos, só a partir da notificação da sentença de adjudicação tendo tomado conhecimento da causa e a possibilidade de suscitarem a questão de inconstitucionalidade/ilegalidade, como vieram a fazer» acabou por se conceder atendimento à reclamação, dando-se assim por «preenchido» aquele pressuposto de admissibilidade do recurso — suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo —, apesar de tal invocação apenas haver sido feita no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
Deste modo, afastou-se, no rigor das coisas, uma das exigência adjectivas que se assinalaram — decisão prévia do tribunal recorrido sobre a questão suscitada pela parte — integrando-se a precisão daquela norma de modo a fazê-la funcionar, nesta concreta situação, como autorizadora de uma espécie de «recurso de amparo» ou de «acção constitucional de defesa».
Como já se deixou assinalado não se pode acompanhar a solução defendida no acórdão.
Tal como Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., p. 525, também se considera ser questão duvidosa a que «pode ocorrer quando a parte interessada no recurso não suscitou atempadamente a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida, pela simples razão de que o não pode fazer, por não estar processualmente prevista a sua intervenção no processo antes de proferida a decisão recorrida e esta não admitir recurso ordinário em que ainda possa suscitar a questão».
Simplesmente, o esquema legal e processual que regeu a remição de colonia no caso concreto (artigos 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e 70.º, n.º 4, do Código das Expropriações) autoriza a conclusão de que a todos os interessados havia de ser dado conhecimento do despacho de designação dos árbitros, bem como do direito que lhes assistia de estarem presentes à vistoria ad perpetuam rei memoriam a que se reporta o artigo 67.º do Código das Expropriações (cfr. o artigo 66.º do mesmo diploma legal).
A esta luz, nada impediria que pelos mesmos interessados fossem produzidos requerimentos suscitando junto do tribunal a quo as questões havidas por pertinentes, nomeadamente as que respeitam à inconstitucionalidade das normas dos artigos 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na versão originária e na que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e que foram impugnados no requerimento de recurso da sentença de adjudicação.
E a concluir-se não haver sido dado cumprimento àquela notificação postal ou edital, na sequência da qual os interessados poderiam apresentar requerimentos ou arguir irregularidades (cfr. artigos 66.º e 71.º do Código das Expropriações), ainda assim não lhes estaria vedada uma outra forma de impugnação, que não o recurso de constitucionalidade, onde, nomeadamente, e para além do mais, poderia ser suscitada junto do juiz da causa a questão de inconstitucionalidade.
Nesta conformidade votei no sentido do não atendimento da reclamação. — Antero Alves Monteiro Diniz.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o acórdão, muito embora entendesse que se deveria ter nele esclarecido que o recurso só pode ser admitido na parte em que tem como objecto normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida, o que não acontece, claramente, com as normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, as quais versam sobre critérios de fixação das indemnizações.
Com efeito, estas últimas normas só são aplicáveis na decisão que fixa a indemnização e não na decisão de adjudicação da propriedade. — Luís Nunes de Almeida.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1990.