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ACÓRDÃO N.º 708/2021 Processo n.º 890/2021 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos de recurso de processo eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local de Vila Verde, o CHEGA interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, adiante referida por LEOAL), do despacho judicial proferido em 31 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação deduzida e manteve a decisão de rejeição da candidatura apresentada por aquele Partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo. A decisão recorrida tem o seguinte teor (referência Citius n.º 174719053): «Veio o mandatário da candidatura do Partido Chega, ao abrigo do disposto no artº 29º nº 1 da LEOAL, reclamar do despacho judicial proferido em 19/08/2021 que rejeitou a candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo. Alega para tanto que, depois de ter sido informado que a lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo continha uma irregularidade respeitante à sua composição, deslocou-se ao Juízo Local Cível de Vila Verde, tendo o Sr. funcionário judicial Manuel Joaquim Gonçalves Silva lhe indicado que a lista candidata teria de conter nove candidatos efectivos em vez dos sete que apresentara. Nessa sequência apresentou a lista rectificada com os nove candidatos efectivos. Sucede que, por despacho datado de 19/08/2021, tal lista foi rejeitada em virtude de não conter candidatos efectivos suficientes (13 candidatos). Ora, acreditou na palavra do Sr. funcionário judicial, pelo que não cuidou de se inteirar de todo o conteúdo do despacho proferido em 13/08/2021. Assim, nenhuma culpa ou responsabilidade pode ser-lhe imputada, tendo actuado com base em erro manifesto. Procede agora à junção da lista completa conforme determinado no despacho proferido em 13/08/2021, completando-a com o número de candidatos efectivos e respectivos suplentes. Cumpriu-se o disposto no artº 29º nº 3 da LEOAL. Apreciando. A reclamação apresentada é manifestamente improcedente. O número de candidatos efectivos à Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo (à semelhança do que sucede com o número de candidatos efectivos às demais assembleias de freguesia, assembleias municipais e câmara municipais) decorre diretamente da lei. Por outro lado, o despacho proferido em 13/08/2021 é perfeitamente claro quanto a tal número. Assim sendo, se o reclamante não cuidou de atentar na lei nem no despacho proferido em 13/08/2021, bastando-se com uma mera indicação de um funcionário judicial e não apresentando uma lista com 13 candidatos efetivos, sibi imputet : foi imprevidente, descuidado ou negligente. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão de rejeição da candidatura do Partido Chega à Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo.» O mandatário eleitoral do CHEGA foi notificado desse despacho em 31 de agosto de 2021, por contacto pessoal (cfr. certidão de notificação, referência Citius n.º 174721864, sem indicação horária). O recurso, apresentado pelo CHEGA através do seu mandatário eleitoral, deu entrada em juízo no dia 2 de setembro de 2021 (cfr. registo de entrada com o n.º 11887642, igualmente sem indicação horária), dele constando as seguintes conclusões: «I – O Recorrente é Mandatário Eleitoral do Partido CHEGA nas próximas eleições autárquicas de setembro de 2021. II – Na sequência das suas funções, apresentou, no passo dia 29/07/2021, no Juízo Local de Vila Verde, a candidatura à Junta de Freguesia de Vila Verde e Barbudo. III – Tendo procedido à entrega da candidatura eleitoral composta por 7 (sete) elementos efetivos. IV – Sendo, posteriormente, notificado (13/08/2021) de que a Candidatura Eleitoral à Freguesia de Vila Verde e Barbudo estava viciada de uma irregularidade referente à sua composição. V – Constando do douto despacho o seguinte “Verifico agora que o Partido CHEGA apenas indicou nove candidatos efetivos, quando deveria ter indicado um total de treze”. VI – Tal irregularidade deveu-se a informação prestada pelo Sr. funcionário judicial – Manuel Joaquim Gonçalves Silva. VII – O recorrente foi induzido em erro pelo referido funcionário judicial. VIII- De todo o modo sempre a candidatura tinha que ser aceite, já que o número de candidatos suplentes era suficiente para completar os candidatos efetivos . IX – Efectivamente, a lista apresentada na sequência do despacho de 13/08/2021, continha 9 candidatos efectivos e 6 suplentes, podendo e devendo fazer-se um reajustamento da lista com ocupação de lugares em falta pelos candidatos suplentes. X – E, nesse seguimento, a lista só podia ser globalmente rejeitada se, por deficiência na indicação do número de candidatos suplentes (após o reajustamento dos efetivos), e havendo necessidade de novo reajustamento da lista (por algum candidato ser inelegível) com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, “não foi possível perfazer o número legal de efectivos”. XI – A indicação dos candidatos suplentes referida nos artigos 12 e 23º nº 9, da Lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, destina-se apenas a perfazer o número legal dos candidatos efectivos, de harmonia com o circunstancialismo do n.º 2 do artigo 27.º, quando algum ou alguns dentre estes sejam rejeitados. XII – Não tendo o recorrente sido notificado de qualquer inelegibilidade dos candidatos. XIII – E, nesse seguimento a lista só pode ser definitivamente recusada se, por falta de candidatos suplentes, não foi possível reconduzir o número legal dos efectivos, o que não se verifica. Termos em que, deve o presente recurso ser aceite e, em consequência, se revogada a decisão de não admissão da candidatura do partido CHEGA, tudo com as legais consequências.» 5. O tribunal recorrido admitiu o recurso. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Relevam para o presente recurso os seguintes factos, todos documentados nos autos: O CHEGA apresentou em 2 de agosto de 2021 lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo, tendo indicado para o efeito 7 (sete) candidatos efetivos (Pedro Miguel Barros de Sousa, Carlos Manuel Fernandes Pereira, Mariana Daniela Fernandes Tinoco, Joaquim Manuel Ribeiro da Costa, Bruno Manuel Gonçalves Rodrigues, Maria Luísa Ribeiro Feio Soares de Azevedo e Rui Filipe Gonçalves Soares) e 6 (seis ) candidatos suplentes (Letícia Raquel Pereira da Silva, Daniel Alves Vieira, Sara Andreia Gomes da Mota Cunha, Sandra Cristina Freire Pires, Pedro Ricardo Pereira de Sousa, António Fernando da Cunha Fernandes, Rosa Maria Barros Gomes e Vítor Manuel Pereira de Sousa) – cfr. doc. com registo de entrada n.º 11805984; Em 13 de agosto de 2021 foi proferido despacho judicial, com vista à sanação de irregularidade no processo de candidatura do CHEGA, por incompletude da lista de candidatos efetivos, com o seguinte teor (referência Citius n.º 174616859): «1. Verifico agora que o Partido CHEGA apenas indicou nove candidatos efetivos, quando deveria ter indicado um total de treze. Assim, notifique o mandatário do CHEGA para, no prazo de três dias, completar o número de candidatos efetivos. Com o fim de conferir maior celeridade processual, contacte telefonicamente o mandatário com o fim de comparecer no Tribunal e ser notificado pessoalmente.» O mandatário eleitoral do CHEGA foi notificado pessoalmente desse despacho em 14 de agosto de 2021 (referência Citius n.º 174630642); Em 17 de agosto de 2021, o CHEGA apresentou nova lista de candidatos, indicando agora 9 (nove) candidatos efetivos, sendo os 7 (sete) primeiros aqueles já referidos no documento aludido em 6.1., com a mesma ordenação, seguidos, em 8.º e 9.º lugar da lista de candidatos efetivos, os dois candidatos anteriormente indicadas como 1.º e 2.º suplentes (Letícia Raquel Pereira da Silva e Daniel Alves Vieira), mantendo-se restantes os candidatos suplentes (Sara Andreia Gomes da Mota Cunha, Sandra Cristina Freire Pires, Pedro Ricardo Pereira de Sousa, António Fernando da Cunha Fernandes, Rosa Maria Barros Gomes e Vítor Manuel Pereira de Sousa) – cfr. doc. com registo de entrada n.º 11849355; Em 19 de agosto de 2021 foi proferido despacho a rejeitar a lista de candidatura, nestes termos: «No despacho anterior, determinou-se a notificação do mandatário da candidatura do CHEGA para completar a lista apresentada relativamente ao número de candidatos efetivos. A lista agora apresentada pelo mandatário da candidatura do CHEGA contém a indicação de 9 (nove) candidatos efetivos, quando deveria conter a indicação de 13 (treze) candidatos efetivos, tal como se fez constar no despacho anterior. Assim, nos termos do art. 27.º, n.º 1 da LEOAL, rejeita-se a lista apresentada.» 6.6. Desse despacho apresentou o CHEGA em 25 de agosto de 2021 reclamação, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, no âmbito da qual é alegado que « após a informação transmitida pelo Sr. Funcionário judicial, e acreditando na sua palavra [no sentido de que a lista de candidatura teria de conter 9 (nove) candidatos efetivos], o aqui Reclamante não cuidou de se inteirar de todo o conteúdo do despacho datado de 13-08-2021 », « [p]elo que nenhuma culpa ou responsabilidade pode ser imputada ao Reclamante », «[t]anto mais que, a candidatura apresentada contém o número de candidatos suplentes para preencher as vagas dos efetivos ». Juntamente com a reclamação, procede à apresentação de uma nova lista « como determinado no despacho de 13-08-2021, completando-se o número de candidatos e respetivos suplentes », da qual constam 13 (treze) candidatos efetivos (Pedro Miguel Barros de Sousa, Carlos Manuel Fernandes Pereira, Mariana Daniela Fernandes Tinoco, Joaquim Manuel Ribeiro da Costa, Bruno Manuel Gonçalves Rodrigues, Maria Luísa Ribeiro Feio Soares de Azevedo, Rui Filipe Gonçalves Soares, Letícia Raquel Pereira da Silva, Daniel Alves Vieira, Sara Andreia Gomes da Mota Cunha, Sandra Cristina Freira Pires, Pedro Ricardo Pereira de Sousa e António Fernando da Cunha Fernandes) e 5 (cinco) candidatos suplentes (Rosa Maria Barros Gomes, Vítor Manuel Pereira de Sousa, Maria Gabriela Sosa Cardenas, Maria Fatima dos Reis Aguiar e Diana Margarida Cunha Rodrigues) – cfr. documento n.º 3, datado de 25 de agosto de 2021. 7. Impugna-se no presente recurso decisão de rejeição da lista da candidatura apresentada pelo CHEGA à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo, com fundamento na ausência de sanação no prazo concedido de irregularidade apontada em despacho judicial, com referência à apresentação de lista de candidatos efetivos em número inferior ao legalmente imposto. A argumentação do recorrente consiste, em primeira linha, na invocação de erro na apresentação da segunda lista de candidatura, contendo 9 (nove) candidatos efetivos, cuja responsabilidade é atribuída a terceiro, funcionário judicial, o qual, abordado pelo mandatário eleitoral do CHEGA, lhe teria fornecido essa indicação. E, a título subsidiário, para o caso de decair na primeira questão e não ser atendível a terceira lista de candidatura, apresentada juntamente com a reclamação, sustenta que a número de candidatos suplentes apresentada na sequência do despacho de 13 de agosto de 2021 era suficiente para completar os candidatos efetivos, pois continha 9 (nove) candidatos e 6 (seis) suplentes, « podendo e devendo fazer-se um reajustamento da lista com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes », invocando para tanto o disposto nos artigos 12.º, 23.º, n.º 9, e 27.º, n.º 2, todos da LEOAL. Vejamos. 8. Importa começar por notar que no recurso, como na reclamação, o CHEGA não disputa que as duas primeiras listas de candidatos efetivos, apresentadas em 2 e 17 de agosto - com a indicação, respetivamente, de 7 (sete) e 9 (nove) candidatos -, não obedeceram aos requisitos legais na matéria. De facto, por força do n.º 1 do artigo 12.º da LEOAL, as listas propostas à eleição devem conter a « indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão» , e também candidatos suplentes (cujo número mínimo decorre do n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL), sendo o número de mandatos de cada órgão autárquico definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, publicitados pelo Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. Essa publicitação teve lugar através do Mapa n.º 1-A/2021, de 17 de junho [Diário da República, 2.ª Série, n.º 116, pág. 360-(2)], donde consta a indicação de que a freguesia de Vila Verde e Barbudo tinha recenseados 6552 eleitores, o que importa que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, a respetiva Assembleia de Freguesia é composta por 13 (treze) membros. Dúvidas não há, pois, que, ao indicar apenas 9 (nove) candidatos efetivos, e não 13 (treze), o recorrente não sanou a irregularidade que fora apontada em despacho judicial proferido ao abrigo do artigo 26.º da LEOAL, no prazo concedido. A indicação de 13 (treze) candidatos efetivos apenas teve lugar depois de exaurido tal prazo, não podendo então, por extemporânea, ser considerada. 9. A essa conclusão não obsta o contacto com funcionário judicial à margem do processo ou a informação errónea alegada no recurso. Independentemente de a narrativa levada do recurso a esse propósito não ser inteiramente coincidente com o que se disse na reclamação (omite-se a admissão de que não se cuidou de atentar no teor do despacho judicial proferido em 13 de agosto na sua integralidade, constante do ponto 12. da peça de reclamação), não pode o mandatário eleitoral pretender transferir para terceiro, que decidiu consultar informalmente, o ónus, que apenas sobre si impende, de se inteirar e dar cumprimento aos requisitos legais da candidatura e, bem assim, de interpretar e corresponder ao determinado judicialmente no âmbito do processo eleitoral. Ao invés do que sucedeu na reclamação, acentua-se no recurso em apreço a verificação de um lapso no referido despacho, que efetivamente existe, na alusão a que fora apresentada lista com 9 (nove) candidatos efetivos, quando, na realidade, o primeiro elenco de candidatos efetivos apenas continha a listagem de 7 (sete) candidatos. Todavia, mesmo que assim seja, esse facto não posterga a clareza do despacho quanto à conduta idónea a sanar a irregularidade – completar a lista, de modo a passar a conter a indicação de 13 candidatos efetivos -, não se vislumbrando razão para dúvida sobre o comportamento que o juiz do processo - o único órgão com competência decisória - tinha como legalmente devido. Caso, pese embora a linearidade do determinado, sentisse o mandatário eleitoral a necessidade de obter esclarecimentos adicionais, ou incerteza sobre a correção e justeza do despacho, impunha-se-lhe o dever de se inteirar dos requisitos legais da candidatura por via da pesquisa e consulta das fontes normativas pertinentes, tarefa ademais facilitada pelo amplo esclarecimento sobre a matéria constante do sítio de internet da Comissão Nacional de Eleições ( https://www.cne.pt/content/eleicoes-autarquicas-2021 , entrada “Mandatos por órgão” e ficheiros aí disponibilizados). A persistência no erro sobre o número de candidatos efetivos a incluir na lista de candidatura mostra-se, pois, inteiramente imputável a incúria do recorrente. 10. Numa segunda linha argumentativa, invoca o recorrente as disposições conjugadas dos artigos 12.º, 23.º, n.º 9, e 27.º, n.º 2, todos da LEOAL, e pugna pela efetivação de « reajustamento dos efetivos ». Também neste ponto não lhe assiste razão. O reajustamento previsto no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL inscreve-se no regime da substituição de candidatos, pressupondo naturalmente a respetiva indicação originária, atuando nas hipóteses de juízo de inelegibilidade de candidatos ou outras equiparadas, mormente quando subsistam sem sanação irregularidades que afetem tão-só algum ou alguns dos candidatos constantes da lista de candidatura apresentada. O mecanismo não tem aplicação quando o vício afeta a lista no seu conjunto , como sucede com a listagem de candidatos efetivos em número inferior ao de mandatos. Em tais casos, a rejeição da lista de candidatura decorre imperativamente da segunda parte do n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL, sendo esse o único fundamento mobilizado no despacho recorrido, sem consideração, expressa ou implícita, do disposto no n.º 3 do preceito, o que retira préstimo à argumentação votada a convencer de que este último normativo não é aplicável ao caso. 11. Face ao exposto, não tendo sido sanada a irregularidade consistente na incompletude da lista de candidatos efetivos, mostra-se inteiramente acertada a decisão de rejeição da lista de candidatura apresentada pelo CHEGA à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo, improcedendo o recurso. III. Dispositivo Nos termos e fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à rejeição da lista de candidatura apresentada pelo CHEGA à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo. Notifique. Lisboa, 14 de setembro de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros- Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que interveio por meios telemáticos Fernando Vaz Ventura