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ACÓRDÃO Nº 465/2015 Processo n.º 524/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e Reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 127-130) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão proferido, por aquele Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de novembro de 2014 (cfr. fls. 75 a 77-verso) – que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho de 19 de maio de 2014 que indeferiu o pedido de entrega da viatura 61-NU25, apreendida nuns autos de inquérito. O relator no TRL proferiu, a fls. 116, despacho com o seguinte teor: «Considerando a informação supra, é evidente que há muito decorreu o prazo de dez dias previsto no art. 75, n. 1, da L.O.T.C. Assim, devolva ao apresentante. (…)». 3. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 143-150): «A., interveniente acidental identificado nos autos acima referenciados, notificado que foi do ofício com a referência 8255304, expedido em 04/02/2015, vem, ao abrigo do disposto no art. 76.°, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) e no art. 643.º do CPCiv., aplicável ex vi do art. 69.° aquele primeiro diploma legal, reclamar do despacho proferido em 03/02/2015, que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, a autuar por apenso, com os seguintes fundamentos: Vem a presente reclamação interposta do despacho proferido nos autos principais pelo Mm.o Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, do seguinte teor: " Considerando a informação supra, é evidente que há muito decorreu o prazo de dez dias previsto no art. 75, n. 1, da L. O. T.C. Assim, devolva ao apresentante". A informação para a qual se remete nesse despacho é a conclusão aberta no seguimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na qual pode ler-se: " Em 03/0212015 informando V. Exa. que os autos foram remetidos definitivamente à 1.ª instância em 0210212015, tendo a ilustre mandatária sido notificada por correio registado de douto despacho de não admissão de recurso para o ST J em 07/01/2015 ”. Sem quebra do respeito devido, tem-se como certo que o assim decidido fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso sub judicie, por haver razões que justificam a admissão desse recurso. Passando a explicar porquê: A - QUESTÃO PRÉVIA - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE INSTÂNCIA PELA PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL: Começará por dizer-se que, em cumprimento do decidido pelo despacho que constitui o objeto da presente reclamação, a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa devolveu ao aqui reclamante o original do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por ele apresentado nos autos principais. Em virtude disso, através de articulado dirigido aos autos principais por via postal registada em 16/02/2015, o aqui reclamante arguiu a nulidade do segmento decisório do despacho acima transcrito que determinou se "devolva ao apresentante" o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e mais requereu a sua reforma, além de ter igualmente invocado, embora a título subsidiário, a ocorrência de uma nulidade ou irregularidade processual, O qual instruiu com o original desse seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que lhe fora devolvido através do ofício de notificação identificado com a referência 8255304 e datado de 04/02/2015. Através desse seu articulado o aqui reclamante pretende, a final, que o original da referida peça processual seja novamente incorporada nos autos, pois enquanto isso não acontecer a presente reclamação não poderá ser decidida - existe, portanto, um inequívoco nexo de prejudicialidade. Com efeito, nos autos principais (entendida como a causa prejudicial) será discutida uma situação que é elemento ou pressuposto dos fundamentos em que se baseia o pedido formulado neste apenso (a causa dependente), e quando assim é pode e deve declarar-se a suspensão desta última (cfr. arts. 272.°, n.º 1, e 652.°, n.º 1 - al. g), ambos do CPCiv., aplicáveis por força do artigo 69.° da LTC) - o que se requer. B - DO DESACERTO DA DECISÃO QUE JULGOU EXTEMPORÂNEO O RECURSO INTERPOSTO PELO AQUI RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Conforme está documentado nos autos principais, e consta das peças que deverão instruir a presente reclamação, o ora reclamante deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, por via postal registada em 30/01/2015, de um recurso do acórdão por este proferido em 04/11/2014 (decisão recorrida), dirigido ao Tribunal Constitucional e interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da L TC, Recurso esse que foi indeferido pelo despacho reclamado, posto que não o admitiu, por considerá-lo interposto fora de prazo, e até rejeitou o requerimento destinado à respetiva interposição, cujo desentranhamento e devolução determinou. Está igualmente documentado que o aqui reclamante tinha previamente interposto recurso desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça e que foi notificado do despacho que não admitiu este recurso ordinário através de ofício com a referência 8083985, datado de 07/01/2015 e remetido nessa data, por via postal registada, para o domicílio profissional da respetiva mandatária forense - razão pela qual esta notificação presume-se efetivada em 12/01/2015, terceiro dia útil posterior ao do envio (cfr. art. 113.º, n.º 2, do CPPen.). Ora, de acordo com o preceituado no art. 405.°, n.ºs 1 e 2, do CPPen., da decisão que não admitiu esse recurso ordinário ainda caberia reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de dez dias a contar da sua notificação, que apenas terminaria em 22/01/2015. Tendo isto presente, recordar-se-á que um dos requisitos de admissibilidade da modalidade de recurso para o Tribunal Constitucional aqui em apreço consiste em se mostrarem esgotados os recursos ordinários que cabiam ao caso, sendo a estes equiparados "as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso" (cfr. art. 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC), Sendo ainda certo que, nos termos do n.º 4 do art. 70.° da LTC, "entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”. Daí que, embora o aqui reclamante tenha acabado por não deduzir a dita reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que, por força do princípio da exaustão, e como não optou por renunciar a esse direito de reclamar, estava obrigado a aguardar pelo decurso do prazo legalmente previsto para o fazer antes de recorrer para o Tribunal Constitucional. Vale isto por dizer que o acórdão proferido em 04/11/2014 pelo Tribunal da Relação de Lisboa apenas transitou em julgado em 22/01/2015 (cfr. art. 628.° do CPCiv.), data em que houve esgotamento dos recursos ordinários possíveis por decurso do prazo sem a sua interposição situação esta que é enquadrável no n.º 4 do art. 70.º da LTC - e, como tal, que só então foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso pretendido interpor para o Tribunal Constitucional. De facto, se o aqui reclamante tivesse recorrido para o Tribunal Constitucional sem aguardar pelo decurso do prazo de que dispunha para reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão recorrida para o Supremo Tribunal de Justiça, e sem renunciar a esse direito de reclamar, o acórdão proferido em 04/11/2014 pelo Tribunal da Relação de Lisboa jamais poderia considerar-se definitivo e não estaria cumprido o ónus de prévio esgotamento dos meios impugnatórios ordinários (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos desse Tribunal Constitucional com os n.ºs 286/08,331/08,426/13,465/13, 185/14 e 444/14)! Por assim ser, e em consonância com o regime acabado de expor, o legislador introduziu no n.º 2 do art. 75.º da LTC uma exceção à regra de que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se conta da notificação da decisão recorrida (cfr. art. 638.°, n.º 1, do CPCiv., aplicável por força do artigo 69.° da L TC), aí prevendo que quando tenha sido interposto recurso ordinário que não tenha sido admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada tal prazo apenas se inicia no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o referido recurso ordinário (cfr., neste sentido, Acórdãos do TC n.º 45/2012 - Proc. n.º 555/11 e n.º 356/2014 - Proc. n.º 237/14). No caso, a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas se tornou definitiva com o decurso do prazo para dela reclamar ao abrigo do n.º 1 do art. 405.° do CPPen., o que ocorreu em 22/01/2015, tendo-se então iniciado o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa de 04/11/2014. Significa isto que este último prazo apenas terminaria em 02/0212015 - posto que o décimo dia calhou a um Domingo, transitando o termo para a segunda-feira seguinte - e, por conseguinte, que o recurso interposto pelo aqui reclamante em 30/01/2015 é tempestivo. Entendimento diverso seria claramente insustentável, pois se pudesse admitir-se um trânsito em julgado retroativo da decisão recorrida, em virtude da não apresentação da reclamação prevista no art. 405.°, n.º 1, do CPPen. até às 24 horas do passado dia 22 de janeiro, então o recurso para o Tribunal Constitucional teria forçosamente de ser interposto com multa, num dos três dias úteis subsequentes - coisa que o legislador manifestamente não pode ter pretendido, nem querido dizer, com o estatuído no n.º 2 do art. 75.° da LTC. Assim, ao decidir que à data em que o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional "há muito decorreu o prazo de dez dias previsto no art. 75, n.º 1, da L.O.T.", o Tribunal da Relação de Lisboa fez errada aplicação desse normativo legal e o despacho reclamado violou o disposto nos arts. 70.°, n.ºs 2, 3 e 4, e 75.°, n.ºs 2, da LTC. Termos em que, por estar em tempo e ser legal, R. a V.as Ex.ªs se dignem atender e julgar procedente a presente reclamação, recebendo o recurso em causa e seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, como é de JUSTIÇA!». Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 162-165), ainda que com diferente fundamento – não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: A. requereu ao Senhor Juiz de Instrução Criminal o levantamento da apreensão da viatura de matrícula 61-NU25, apreendida nuns autos de inquérito. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a pretensão do requerente. O Senhor Juiz de Instrução Criminal manteve a apreensão. Dessa decisão foi interposto recurso para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4 de novembro de 2014, lhe negou provimento. Desse acórdão o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido por despacho de 7 de janeiro de 2015, sendo aplicado o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Essa decisão foi notificada ao recorrente por carta enviada em 7 de janeiro de 2015 , presumindo-se o mesmo notificado em 12 de janeiro de 2015 . Aquela decisão não foi objeto de reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, pelo que transitou no dia 22 de janeiro de 2015 . Em 2 de fevereiro de 2015 , ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o requerimento dirigido ao Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa e identificada, como decisão recorrida, o acórdão da Relação de 4 de novembro de 2014 (vd. n.º 4). Em face da tramitação ocorrida, parece-nos que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim, contando-se os dez dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), da data em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.º 8), constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo. Haverá, porém, que indagar se se verificam todos os requisitos de admissibilidade do recurso. No requerimento de interposição do recurso o recorrente enuncia a seguinte questão de inconstitucionalidade: não considerar como “quem de direito”, para efeitos da restituição de um veículo automóvel apreendido, alguém que goza da presunção decorrente da posse desse bem e do registo do direito de propriedade a seu favor, desde data anterior à apreensão, derivada de compra e venda consensual feita com quem era titular inscrito no registo automóvel, com fundamento em a participante invocar ter sido ilicitamente desapossada do direito de propriedade sobre esse bem e a investigação ainda não ter chegado a uma “conclusão segura sobre os factos”; e/ou, entender que meros factos denunciados num inquérito em curso,, “só por si, são suficientes para pôr em dúvida a presunção decorrente do registo” automóvel.” Ora, parece-nos claro que esta formulação não tem natureza normativa, não podendo constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Nas circunstâncias concretas que identifica, o recorrente entende que foram violados diversos preceitos constitucionais (artigo 62.º, 2.º e 18.º da Constituição), ou seja, seria a decisão a ofender os princípios constitucionais. Saliente-se, por outro lado, que o afirmado pelo recorrente não encontra correspondência na decisão recorrida. A Relação, no acórdão recorrido, após descrever os factos, consignou: “Contudo, os factos denunciados, só por si, são suficientes para pôr em dúvida a presunção decorrente do registo, razão por que, neste momento, não é possível reconhecer o requerente como sendo “quem de direito” para os efeitos do citado art. 186, nº 1. Como refere o recorrente, os autos não alcançaram, ainda, uma conclusão segura sobre os factos, não tendo sequer sido deduzida acusação, contudo, existindo uma suspeita fundada de a queixosa ter sido ilicitamente desapossado do seu direito de propriedade sobre o bem em causa, a simples presunção decorrente do registo apresentado pelo recorrente, neste momento, não permite reconhecê-lo como proprietário legítimo do mesmo bem.” Ou seja, numa conclusão insindicável pelo Tribunal Constitucional, entendeu-se que, perante os factos, a simples presunção decorrente do registo e que o reconheceria, ao recorrente, com proprietário do veículo, estava posta em dúvida. Podemos ainda acrescentar que o afirmado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso corresponde, no essencial, ao que havia dito na motivação do recurso que interpôs para a Relação. Porém, nessa peça processual não suscitou adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, antes referindo que por “errada interpretação na aplicação” das disposições legais, que identifica, haviam “sido violados princípios constitucionais e o artigo 17.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ponto 29 do texto e conclusão IX). Deste modo, o recorrente não cumpriu adequadamente o ónus da suscitação prévia, não se estando perante aquelas situações excecionais que dispensam essa cumprimento, faltando, pois, também este requisito de admissibilidade. Por tudo o exposto, ainda que por diferente fundamento, deve indeferir-se a reclamação.». Face aos novos fundamentos de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, o recorrente foi notificado para se pronunciar (cfr. despacho de fls. 167), tendo apresentado resposta nos termos seguintes (cfr. fls. 169-175): «A., reclamante nestes autos e neles melhor identificado, notificado que foi do despacho de fls. 167, vem exercer o seu direito de pronúncia sobre o parecer do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, nos seguintes termos: 1. Começará por dizer-se, sem quebra do respeito devido, que se considera manifesta a natureza normativa da inconstitucionalidade suscitada em sede de recurso para esse Venerando Tribunal, porquanto pretende sindicar-se duas normas de cariz interpretativo extraídas pelo Tribunal da Relação de Lisboa dos arts. 7.°, n.º 1, e 186.°, n.º 1, do CPPen., segundo as quais é permitido/possível ao Juiz da causa, em processo penal, « não considerar como "quem de direito", para efeitos da restituição de um veículo automóvel apreendido, alguém que goza da presunção decorrente da posse desse bem e do registo do direito de propriedade a seu favor, desde data anterior à apreensão, derivada de compra e venda consensual feita com quem era o titular inscrito no registo automóvel, com fundamento em a participante invocar ter sido ilicitamente desapossada do direito de propriedade sobre esse bem e a investigação ainda não ter chegado a uma «conclusão segura sobre os factos"»; e/ou «que meros factos denunciados num inquérito em curso, "só por si, são suficientes para pôr em dúvida a presunção decorrente do registo" automóvel ». Senão vejamos: O art. 7.°, n.º 1, do CPPen. dispõe que " o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa " e o n.º 1 do art. 186.° do mesmo diploma legal preceitua que "logo que se tomar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito", pelo que a interpretação conjugada destes dois preceitos é crucial para a apreciação de qualquer pedido de revogação de uma medida de apreensão, tal como acabou por acontecer nos presentes autos. Ora, crê-se que a única interpretação constitucionalmente adequada da conjugação destes dois preceitos legais é a de que, logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objetos apreendidos em processo penal devem ser restituídos a quem goze da presunção legal de ser seu legítimo proprietário, sempre que esta não tenha sido ilidida através de prova que demonstre não existir o facto presumido, Pois, como é sabido, a ilisão de uma presunção legal obedece sempre à regra constante do art. 347.° do CCiv., nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (i. é., de forma a que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais), donde resulta que não basta tornar os factos presumidos duvidosos. Assim, se um Julgador extrai desses dois preceitos que lhe é permitido, mesmo admitindo a desnecessidade da apreensão para efeitos de prova na fase de inquérito, não reconhecer como proprietário legítimo de bem apreendido o seu detentor e titular inscrito no registo à data da respetiva apreensão, e assim recusar-lhe a requerida restituição, quando outrem tenha também invocado esse direito sobre o mesmo bem e denunciado a ilicitude da sua apropriação por parte de quem declarou vendê-lo àquele, está a interpretá-los de forma inconstitucional, O mesmo sucedendo quando interpreta as referidas normas no sentido de o habilitarem a decidir quem pode ser considerado como "quem de direito" para efeitos do disposto no art. 186.°, n.º 1, do CPPen. independentemente de presunções legais existentes e das regras de direito probatório - pois é nisto que se traduz o juízo de que os factos denunciados são suficientes para pôr em dúvida a presunção decorrente do registo automóvel -, designadamente permitindo-lhe recusar a revogação requerida enquanto entender que não está em condições de formular um juízo seguro sobre os factos. Foi claramente esta última a via interpretativa adotada no acórdão recorrido, pelo que está em causa a inconstitucionalidade das referidas normas, na interpretação que delas fizeram os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, e não uma "conclusão insindicável" pelo Tribunal Constitucional. Contudo, o reclamante não pode deixar de acautelar a possibilidade de vir a entender-se que a formulação por ele dada à aludida questão de inconstitucionalidade não tenha sido a mais feliz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua natureza normativa - razão pela qual, ao abrigo do princípio da cooperação e da prevalência do fundo sobre a forma, antecipando o eventual convite que poderia ser-lhe feito por esse Venerando Tribunal, faz uso deste articulado para a corrigir. Assim, reformula a questão de inconstitucionalidade que pretende ver declarada, por violação dos artigos da Constituição da República Portuguesa referidos no seu requerimento de interposição de recurso, substituindo a anterior redação pela seguinte : « Da norma extraída dos arts. 7.°, n.º 1, e 186.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual havendo dúvidas sobre a titular idade do direito de propriedade sobre bem apreendido em processo penal pode recusar-se a sua restituição a quem esteja inscrito no registo obrigatório como seu titular e, consequentemente, beneficie da presunção legal de ser o seu legítimo proprietário, ainda que a respetiva apreensão se tenha tornado desnecessária para efeitos de prova». Depois, relativamente ao imputado incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade e uma vez mais ao invés do defendido pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, tem o reclamante como certo que a situação em apreço configura uma das situações excecionais em que tal requisito de admissibilidade é dispensado, dado que a aplicação das normas interpretativas acima transcritas ocorreu de forma de imprevista ou inesperada, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em segunda e última instância. Com efeito, e conforme resulta dos autos, na primeira decisão judicial que indeferiu a pretensão do aqui reclamante, proferida em 19/MA1/2014 pelo 1.0 Juízo do TIC de Lisboa, no âmbito do Inquérito n.º 22/14.4TDLSB, foi exarado, para o que aqui releva, o seguinte: «No presente caso, e de acordo com os meios de prova recolhidos, o veículo em causa era propriedade da sociedade queixosa, sendo o referido Daniel Vilela um cliente da mesma, que procedeu ao aluguer de viaturas que posteriormente vendeu. Assim, a venda em questão, celebrada entre Daniel Vilela e o ora requerente, por se tratar da venda de bens alheios, não tem validade. Face a esta prova considero prematuro, por ora, deferir ao requerido, pelo que mantenho a apreensão da viatura em causa (art. 178, n.º 1 do CPP)». Perante esta fundamentação, o aqui reclamante arguiu, nas alegações apresentadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, a insuficiência da matéria de facto para a decisão e mais disse haver erro notório na apreciação da prova e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso sub judicie , para o que invocou a presunção de ser ele o legítimo proprietário da viatura apreendida, em virtude do registo existente a seu favor, da aquisição derivada que alegou e propôs demonstrar, bem como da posse que detinha à data da sua apreensão. É ainda certo que, a propósito deste último vício, mais adiantou que « as suspeitas porventura existentes são insuficientes para ilidir a presunção de que o aqui Recorrente é o titular do direito de propriedade sobre a viatura apreendida, resultante do registo existente a seu favor, em virtude da aquisição derivada translativa que invocou e da posse que detém, pois fez prova de que o direito de propriedade assim transmitido estava inscrito a favor do transmitente à data em que dele o adquiriu derivadamente, o que o dispensa de provar a cadeia de transmissões anteriores, tendo igualmente demonstrado o registo dessa compra e venda consensual, o que constitui uma presunção juris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos definidos no registo, e "importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário (arts. 347 e 350 do CC) do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido"» e, mercê disso, que «o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 178.°, n.º 6, e 186.°, n.º 1, ambos do CPPen., nos arts. 7.° e 17.°, n.º 1, do Código de Registo Predial, aplicável por força do art. 29.º do DL n. ° 54115, de 12/02, e ainda nos arts. 347. ° e 350. ° do Código Civil, com o que também violou o direito (fundamental) de propriedade do aqui Recorrente, tutelado nos arts. 20.°, n. ° 5, e 62. ° da CRP, e também consagrado no art. 17.°, n. ° 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo que deve ser revogado e substituído por decisão que defira o requerido». Contudo, de forma alguma poderia antever que essa decisão viria a ser confirmada - não obstante o Tribunal da Relação de Lisboa ter dado como assente, mas só então e apenas isso, o teor da queixa apresentada, a detenção do bem pelo requerente à data da apreensão e que este «( ... ) apresentou registo de propriedade sobre aquela viatura a seu favor - mediante a aplicação de uma norma interpretativa extraída dos arts. 7.°, n.º 1, e 186.°, n.º 1, do CPPen., segundo a qual o Julgador só está obrigado a decidir quem pode ser considerado como "quem de direito" para efeitos de restituição de bem apreendido quando lhe for possível formular um juízo seguro sobre o direito de propriedade relativo ao bem em causa, mas já não quando exista uma presunção ilidível (como é o caso) e os factos denunciados suscitem dúvidas a tal respeito. De facto, quem quer que lesse a decisão da primeira instância não poderia razoavelmente prever que o Julgador já teria atendido à presunção decorrente do registo e aplicado os arts. 7.°, n.º 1, e 186.°, n.º 1, do CPPen. na dimensão interpretativa reputada de inconstitucional, desde logo porque não deu como assentes quaisquer factos e tampouco aludiu a tais normativos. Por conseguinte, foi apenas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que ocorreu a aplicação das normas interpretativas tidas por inconstitucionais, e não pelo tribunal de primeira instância, posto que este não se referiu ao alcance e consequências da presunção derivada do registo e nem sequer aludiu aos arts. 7.°, n.º 1, e 186.°, n.º 1, do CPPen. para fundar a sua decisão. Significa isto que o acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 04/11/2014 abordou ex novo matéria para a qual suscitou a aplicação dos referidos arts. 7.°, n.º 1, e 186.°, n.º 1, do CPPen. e fê-lo numa dimensão interpretativa insólita e imprevisível, de um ponto de vista objetivo, devendo entender-se como constituindo uma decisão-surpresa. Assim, impõe-se concluir que o ora reclamante viu-se impedido de suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa em termos processualmente adequados - isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido -, e somente pôde fazê-lo através da interposição do recurso aqui em apreço. Termos em que deve desatender-se ao defendido no douto parecer a que ora se responde e/ou, admitida que seja a reformulação da questão de inconstitucionalidade a apreciar, decidir-se que estão preenchidos todos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto para esse Venerando Tribunal.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão ora reclamada, considerou o recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante intempestivo – já que o despacho de não admissão de recurso (do acórdão do TRL) para o STJ fora notificado ao ora reclamante em 7/01/2015 –, ordenando a devolução ao ora reclamante (cfr. fls. 116). O reclamante vem reclamar desta decisão, suscitando, além do mais, uma questão prévia (cfr. reclamação, A, n.ºs 4 a 8) e apresentando um «pedido de suspensão da presente instância pela pendência de causa prejudicial». Assim, apreciam-se, sucessivamente, a questão prévia e os fundamentos da reclamação. Da questão prévia 7. Quanto à questão prévia, o reclamante, tendo em conta que a decisão ora reclamada ordenou a devolução do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que, em consequência, arguiu, por requerimento entrado no TRL em 18/2/2015 (cfr. fls 119 a 124), a nulidade de tal segmento da decisão e requereu a sua reforma – e, subsidiariamente uma nulidade ou irregularidade processual –, considera que a presente reclamação não pode ser decidida sem que a peça em causa (requerimento de interposição de recurso para este Tribunal) seja novamente incorporada nos autos – por ser, no seu entender, um pressuposto dos fundamentos em que se baseia o pedido formulado «neste apenso» – e, assim, que existe um nexo de prejudicialidade, pelo que entende dever ser decretada a suspensão dos presentes autos de reclamação, nos termos dos artigos 272.º, n.º 1, e 652.º, n.º 1, alínea g), ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC. O representante do Ministério Público, na sua resposta, não se pronunciou sobre a questão prévia assim suscitada. Nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, conjugado com o artigo 272.º, n.º 1, ambos do CPC – aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC – «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado» (cfr. artigo 272.º, n.º 1, do CPC). Os presentes autos, aos quais se aplica lei própria – a LTC –, tem por objeto tão só o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso para este Tribunal (cfr. artigos 76.º e 77.º, n.º 1) e, assim, os fundamentos invocados no mesmo e, sendo caso disso (cfr. artigo 77.º, n.º 4), a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, in casu interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. Afigura-se que, in casu, não se verifica o pressuposto que determina a suspensão da instância previsto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC invocado pelo reclamante – o julgamento da causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, por a questão da devolução ser um pressuposto dos fundamentos em que se baseia o pedido no presente apenso. Desde logo não se verifica a pretendida relação de prejudicialidade, pois o objeto dos presentes autos é a própria decisão ora reclamada que, no exercício da competência conferida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, não admite o recurso por intempestividade – e não, diretamente, o requerimento de interposição de recurso. Além disso, ainda que a mesma decisão tenha ordenado a devolução do requerimento de interposição de recurso ao ora reclamante, tal não preclude o exercício da competência deste Tribunal de julgamento da reclamação pois, ainda que este Tribunal possa ter de aferir, para apreciar e julgar a reclamação em causa, da verificação de outros fundamentos de admissibilidade do recurso (não invocados na decisão reclamada), dos autos consta o teor do referido requerimento em termos que não impedem aquela apreciação. Por último, e em qualquer caso, a questão em causa – da devolução do requerimento ao ora reclamante – encontra-se já decidida pelo TRL (cfr. decisão de 22/5/2015, a fls. 156 e 156-verso) que – tendo o processo sido solicitado à 1.ª instância, à qual fora remetido, razão que determinara a ordem de devolução (cfr. n.º 5, a fls.156-verso), e recebido pelo TRL –, reformou a decisão ora reclamada na parte em que ordenou a devolução ao apresentante do expediente em causa e determinou que o mesmo conste dos autos – o que sempre determinaria a inutilidade da pretendida suspensão. Em face do exposto, indefere-se o pedido de suspensão da presente instância apresentado pelo reclamante, pelo que cumpre agora aferir dos fundamentos da reclamação apresentada. Da reclamação 8. O reclamante, na sua reclamação, considera ser o recurso interposto tempestivo, por considerar que o prazo para recorrer para este Tribunal apenas se iniciou quando se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso por si interposto, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), do acórdão do TRL de 4/11/2014 (decisão que se presume notificada em 12/01/2015 e da qual não foi apresentada reclamação nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, pelo que se tornou definitiva em 22/01/2015 (cfr. reclamação, B, n.ºs 9 a 22)). O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, tal como o reclamante, admite a tempestividade do recurso tendo em conta que a decisão, proferida em 7/01/2015 (cfr. fls. 104-105), de não admissão de recurso para o STJ, interposto do precedente acórdão do TRL (do qual se pretende recorrer para este Tribunal), se presume notificada ao recorrente em 12/1/2015 e não foi objeto de reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, pelo que apenas transitou no dia 22 de janeiro de 2015, data a partir da qual se iniciaria o prazo de 10 dias de interposição de recurso para este Tribunal, aplicando-se o disposto no 75.º, n.º 2, da LTC. Todavia, considera que a reclamação deve ser indeferida, ainda que com fundamento diverso do invocado na decisão reclamada – por não se encontrarem preenchidos vários dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber: a dimensão normativa do objeto do recurso, a ratio decidendi, e o ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão de que se pretende recorrer para este Tribunal (como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por seu turno, o reclamante pugna pela existência de uma dimensão normativa do seu recurso (n.ºs 1 a 8) – e, caso assim não se entenda, vem reformular a questão de constitucionalidade ((cfr. n.ºs 9). E, quanto ao cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada, considera tratar-se de caso excecional em que se encontraria dispensado do mesmo (cfr. n.ºs 10 a 18), pelo que considera que, por falta de oportunidade processual prévia à prolação do acórdão recorrido, apenas o pôde fazer na interposição do recurso para este Tribunal (cfr. 18, in fine ). Ainda que assista razão ao reclamante, tal como entendeu o Ministério Público junto deste Tribunal, quanto ao caráter tempestivo do recurso interposto para este Tribunal, por força do regime previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, não lhe assiste razão no que respeita ao preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se encontra preenchido, desde logo, o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ( in casu de fls. 135-138) e reportar-se à decisão recorrida tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 134) e que fixa o respetivo objeto – in casu , o acórdão proferido pelo TRL em 4 de novembro de 2014. Naquele requerimento, a alegada questão de inconstitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada é assim enunciada: «As normas de cariz interpretativo aplicadas no acórdão recorrido cuja inconstitucionalidade pretende seja declarada são as que o Tribunal da Relação de Lisboa extraiu dos arts. 7.°, n.º 1, e 186.°, n.º 1, do CPPen., segundo as quais é permitido/possível ao Juiz da causa, em processo penal: Þ não considerar como "quem de direito", para efeitos da restituição de um veículo automóvel apreendido, alguém que goza da presunção decorrente da posse desse bem e do registo do direito de propriedade a seu favor, desde data anterior à apreensão, derivada de compra e venda consensual feita com quem era o titular inscrito no registo automóvel, com fundamento em a participante invocar ter sido ilicitamente desapossada do direito de propriedade sobre esse bem e a investigação ainda não ter chegado a uma " conclusão segura sobre os factos"; e/ou , Þ entender que meros factos denunciados num inquérito em curso, " só por si, são suficientes para pôr em dúvida a presunção decorrente do registo " automóvel. » Tal formulação, reportada às circunstâncias e factos do caso concreto e a um juízo subsuntivo do tribunal a quo face a tais circunstâncias e factos, não constitui objeto idóneo de apreciação por este Tribunal. Com efeito o Tribunal a quo entendeu, perante os concretos factos do caso, que a presunção decorrente do registo se encontrava posta em dúvida e que «existindo uma suspeita fundada de a queixosa ter sido ilicitamente desapossada do seu direito de propriedade sobre o bem em causa, a simples presunção decorrente do registo apresentado pelo recorrente, neste momento, não permite reconhecê-lo como proprietário legítimo do bem» (cfr. III, fls. 77) – juízo formulado perante os contornos do caso concreto e, assim, insindicável por este Tribunal. E, deste modo, se verifica também que a formulação da pretensa interpretação das normas em causa do Código de Processo Penal (CPP) não encontra exata correspondência no teor da decisão ora recorrida, em termos que igualmente obstam ao conhecimento do objeto do recurso. Sublinhe-se, ainda, que o próprio reclamante, na sua resposta ao parecer do representante do Ministério Público, admite, ainda que à cautela, a dúvida sobre a natureza normativa da questão por si enunciada, já que vem requer seja admitida a sua reformulação (cfr. n.º 9, a fls. 171-172) – o que, em qualquer caso, não releva e não pode ser considerado, pois o objeto do recurso é, reitere-se, fixado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. E não estando preenchido um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do respetivo objeto. Tanto basta para indeferir, ainda que com diverso fundamento, a reclamação ora apresentada. 9.2 Acresce, ex abundantis, que o reclamante também não cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, sustentando nas alegações de recurso para o TRL que o despacho então recorrido, do qual discorda, «por errada interpretação e aplicação» dos diversos preceitos aí enunciados, violou diversos preceitos constitucionais (cfr. n.º 29, a fls. 12 e Conclusão IX) – o que não constitui uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. E, ainda que por mera hipótese se admitisse que a decisão ora recorrida configurava uma decisão surpresa passível de o dispensar do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, da leitura das alegações de recurso para o STJ – a oportunidade processual subsequente para suscitar tal questão – decorre que nas mesmas também não é formulada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes se reportando o reclamante a uma pretensa interpretação do artigo 186.º, n.º 1, do CPP por si formulada a partir do juízo formulado pela decisão (do TRL então e) ora recorrida face às circunstâncias do caso concreto (cfr. fls. 95 e Conclusão VIII, a fls. 99 ) – juízo que não pode ser objeto de apreciação por este Tribunal. 10. Pelas razões apontadas, é de manter, embora com diverso fundamento, a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral