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ACÓRDÃO Nº 70/2016 Processo n.º 1154/14 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), na sequência de decisão do TRP de 20/10/2014 (cfr. fls. 131) que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão singular do TRP de 25/09/2014 (de fls. 108-113) que havia indeferido uma reclamação, deduzida pelo ora recorrente, contra um despacho que determinou a subida diferida de recurso por si interposto de decisão que indeferiu a realização de um exame pericial à ofendida nos autos sub judice . Por Decisão Sumária n.º 808/2015 (cfr. fls. 159-169) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de enunciação do exato sentido normativo dos preceitos legais cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecia, cuja indicação é imposta pelo artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC – não obstante o recorrente ter sido notificado para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, além do mais (identificação das decisões recorridas), exatamente quanto à indicação clara e inequívoca da(s) exata(s) normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciadas por este Tribunal. Notificado da Decisão Sumária n.º 808/2015, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 173-180): « A., arguido melhor identificado nos autos em epígrafe referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária que decidiu não conhecer o objecto do recurso interposto, vem – mui respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos do artigo 78.º-B da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º - A douta Decisão Sumária de que ora se reclama, fundamenta a não admissibilidade do recurso do recorrente para o Tribunal Constitucional no facto de que “o recorrente tem o ónus de indicar a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”, acrescentando ainda que “o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (...), mas tem «o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» ”. 2.º - Note-se, antes de mais, que a questão da inconstitucionalidade suscitada no processo deve ter por objecto disposições legais que tenham de ser aplicadas na causa , não existindo todavia qualquer restrição quanto ao tipo de normas impugnadas . Segundo GOMES CANOTILHO, podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 988) Assim, 3.º - A este propósito, o reclamante não se conforma com tal Decisão Sumária, entendendo que o recurso tempestivamente interposto deveria ter sido admitido, ao abrigo da alínea b) do artigo 70° da LTC, uma vez que se verificam cumulativamente os pressupostos legalmente exigidos, isto é, de a decisão recorrida ter aplicado norma arguida inconstitucional durante o processo; que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (artigo 280°, nº. 4 da CRP e artigo 72°, n.º 2, da LTC). Vejamos, 4.º - “Nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, que lhe obedece, pode-se recorrer para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma ou mais norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . Aquelas disposições legais exigem que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada no processo e perante o tribunal. Só os requisitos para a interposição de recurso para o tribunal Constitucional é que se encontram estabelecidos no artigo 75.º-A do diploma legal supra citado. O nosso sistema compreende por órgãos de fiscalização da constitucionalidade, o tribunal Constitucional, que, é o órgão a quem compete a administração da justiça de natureza jurídico-constitucional, artigo 221.º e os tribunais comuns que apreciam e decidem das questões de inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade que se suscitarem nos casos que estejam a decorrer, artigo 204.º, ambos da CRP. Existe um princípio que se apelida de princípio da constitucionalidade, que implica a conformação material e formal de todos os actos com a constituição. Neste sentido se fala da “constitucionalidade da lei” da “constitucionalidade da jurisprudência” (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição Almedina, 5.ª edição, pág. 277.) A questão suscitada perante o juiz tem de ser de inconstitucionalidade. Tem de colocar-se o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a inconstitucionalidade respeita. “ A aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. Acs. TC 406/87, 429/89, 119/90, 354/91) Das decisões dos tribunais relativas à questão da inconstitucionalidade cabe recurso para o tribunal Constitucional . O objecto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade. Aí sim faz sentido que o recurso a interpor para o tribunal Constitucional se faça nos termos em que a Lei 28/82 estatui, ou seja, após o tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que se lhe seja dada pelo Juiz do tribunal a quo. O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão . Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a Constituição tem de ser suscitada para quando for obtida uma decisão . “A decisão considerada em si mesma, pode conter erros materiais ou nulidades processuais ou até infringir as normas constitucionais e legais que balizam a sua formação ou o seu âmbito (a decisão, enquanto tal, e não a decisão enquanto reportada a esta ou aquela norma constitucional” (JORGE MIRANDA, manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, tomo VI, pág. 185. 10) — Estas normas só se aplicam no que aos recursos de inconstitucionalidade a interpor para o Tribunal Constitucional tange e não se aplicam na arguição de inconstitucionalidade nos outros tribunais. Para se poder recorrer da decisão da não inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional é necessário que os Tribunais apliquem uma norma ao caso concreto, norma essa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, conforme preceitua o artigo 280.º n.º 1 b) da CRP. Na decisão sumária proferida, não se tem em linha de conta que a fiscalização concreta da inconstitucionalidade ao caso concreto existe e é possível de ser feita quer nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional. O que se exige é de facto a arguição efectiva da inconstitucionalidade seja feita. (...) O artigo 280.º n.º 1 b) da CRP impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional. Estabelecerem-se critérios sem estarem ancorados na lei como se faz nesta decisão sumária, onde não se conhece do recurso interposto apesar das inconstitucionalidades terem sido suscitadas e de na mesma decisão se pretender aplicar as regras sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional a todos os processos nos outros tribunais onde se discuta a inconstitucionalidade da norma, é contra o que a lei diz, nomeadamente a norma normarum no supra dito artigo e no artigo 20 n.º 4. Ora, estabelecerem-se os ditos critérios proibidos e inexistentes na lei, inviabilizam, na prática, o direito à apreciação do recurso. De facto, se atentarmos ao artigo 20.º n.º 4 CRP, nele se estatui o due process que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais. Assim e também por isso a interpretação feita aos artigos 20.º n.º 4 e 280.º n. 1 b) na decisão sumária proferida é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional.” (Cfr. Dr. Joaquim Mafalaia in Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/2009, disponível em www.oa.pt ) Portanto, 5.º - A interpretação efectuada na Decisão Sumária em crise, relativamente ao artigo 75.º-A, nº 1 da LTC é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32°, nº 1 e 7, bem como nos artigos 20.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque, a melhor interpretação da norma referida, seria a de que seria sempre admissível recurso para o Tribunal Constitucional, em todos os casos em que ao recorrente tivesse sido negado provimento ao seu recurso , ainda que sumariamente. 6.º - Note-se que a interposição do Recurso sub judice para o Tribunal Constitucional pretende o reconhecimento de que o Tribunal de 1ª Instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram profundamente o disposto nos artigos 407.º, n.º 1 do CPP, 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP, rejeitando indevidamente o recurso apresentado pelo recorrente, pelo que tal interpretação gera inevitavelmente uma inconstitucionalidade daqueles artigos que, desde logo, se deixou arguida na reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, uma vez que se destruiu em absoluto a oportunidade de se realizar o exame às faculdades mentais da menor, conforme requerido pelo arguido, ou seja, ao não se realizar o exame em tempo útil, frustrou-se a sua utilidade e, consequentemente, negou-se ao arguido o acesso ao direito, pleno e eficaz, bem como foram claramente limitadas as suas garantias de defesa. Ora, 7.º - Nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes, nomeadamente o direito de recurso do recorrente, entendido como um direito a um duplo grau de jurisdição, constitucionalmente consagrado. 8.º - Deste modo, e nos termos do art. 75.º-A da LTC, pretende o arguido que seja doutamente apreciada pelo Tribunal Constitucional a (in)constitucionalidade dos actos proferidos pelos Tribunais a quo, por manifestamente violarem os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. CONCLUSÕES A - A douta Decisão Sumária de que ora se reclama, fundamenta a não admissibilidade do recurso do recorrente para o Tribunal Constitucional no facto de que “o recorrente tem o ónus de indicar a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”, acrescentando ainda que “o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (...), mas tem «o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» ”. B - Note-se, antes de mais, que a questão da inconstitucionalidade suscitada no processo deve ter por objecto disposições legais que tenham de ser aplicadas na causa , não existindo todavia qualquer restrição quanto ao tipo de normas impugnadas . Segundo GOMES CANOTILHO, podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 988) C - A este propósito, o reclamante não se conforma com tal Decisão Sumária, entendendo que o recurso tempestivamente interposto deveria ter sido admitido, ao abrigo da alínea b) do artigo 70° da LTC, uma vez que se verificam cumulativamente os pressupostos legalmente exigidos, isto é, de a decisão recorrida ter aplicado norma arguida inconstitucional durante o processo; que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (artigo 280°, nº. 4 da CRP e artigo 72°, n.º 2, da LTC). D - Portanto, a interpretação efectuada na Decisão Sumária em crise, relativamente ao artigo 75.º-A, nº 1 da LTC é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32°, nº 1 e 7, bem como nos artigos 20.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque, a melhor interpretação da norma referida, seria a de que seria sempre admissível recurso para o Tribunal Constitucional, em todos os casos em que ao recorrente tivesse sido negado provimento ao seu recurso , ainda que sumariamente. E - Note-se que a interposição do Recurso sub judice para o Tribunal Constitucional pretende o reconhecimento de que o Tribunal de 1ª Instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram profundamente o disposto nos artigos 407.º, n.º 1 do CPP, 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP, rejeitando indevidamente o recurso apresentado pelo recorrente, pelo que tal interpretação gera inevitavelmente uma inconstitucionalidade daqueles artigos que, desde logo, se deixou arguida na reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, uma vez que se destruiu em absoluto a oportunidade de se realizar o exame às faculdades mentais da menor, conforme requerido pelo arguido, ou seja, ao não se realizar o exame em tempo útil, frustrou-se a sua utilidade e, consequentemente, negou-se ao arguido o acesso ao direito, pleno e eficaz, bem como foram claramente limitadas as suas garantias de defesa. F - Ora, nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes, nomeadamente o direito de recurso do recorrente, entendido como um direito a um duplo grau de jurisdição, constitucionalmente consagrado. G - Deste modo, e nos termos do art. 75.º-A da LTC, pretende o arguido que seja doutamente apreciada pelo Tribunal Constitucional a (in)constitucionalidade dos actos proferidos pelos Tribunais a quo, por manifestamente violarem os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. ». 3. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação deduzida (cfr. fls. 182-183), sustentando o seguinte: «(…) 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 808/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Como o requerimento de interposição do recurso não era minimamente claro, foi o recorrente notificado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, para proceder ao aperfeiçoamento: indicando de modo claro e inequívoco, qual a(s) exacta(s) norma(s) (ou sua interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC) e, ainda, confirmando que as decisões do «Tribunal de 1.ª Instância» e do «Tribunal da Relação do Porto» de que pretende recorrer são, respectivamente, as indicadas em I, 5.º e I, 7.º do requerimento de interposição do recurso.” 3º Respondendo ao convite, o recorrente apresentou o requerimento junto a fls. 153 a 157, que em nada esclareciam as dúvidas existentes. 4.º Naturalmente que, desconhecendo-se, mesmo após o convite, que questão de inconstitucionalidade normativa deveria constituir objecto do recurso, não poderia conhecer-se de mérito, como se concluiu na douta Decisão Sumária e é exigido pelo artigo 78.º, n.º 2, da LTC. 5.º O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, continuando, aliás, a desconhecer-se, em absoluto, que questão de constitucionalidade normativa o recorrente pretendia ver apreciada. 6.º Quanto à invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, ela não faz qualquer sentido, tendo em atenção que, como em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade a competência do Tribunal Constitucional é exercida, exclusivamente, no controlo da inconstitucionalidade normativa, é essencial a indicação clara da norma, ou interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Na Decisão Sumária reclamada, como se afirmou ( Supra, I, 2), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por falta de enunciação do exato sentido normativo dos preceitos legais cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie, não tendo assim o recorrente dado cumprimento – não obstante o convite dirigido ao aperfeiçoamento do requerimento – ao disposto no artigo 75.º, n.º 1, parte final, da LTC. 5. Resulta da reclamação deduzida que o recorrente discorda Decisão Sumária, em síntese, por entender que se verificam cumulativamente os pressupostos legais exigidos; que a «interpretação» dada por aquela Decisão Sumária ao artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC é inconstitucional – pois entende que a mesma deve ser interpretada no sentido de «ser sempre admissível recurso para este Tribunal em todos os casos em que ao recorrente tenha sido negado provimento ao recurso, ainda que sumariamente»; e, ainda, que o Tribunal de 1.ª Instância e o TRP violaram o disposto nos artigos 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 20.º, n.º 1, e 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Pretende o reclamante, assim, que seja apreciada por este Tribunal a «(in)constitucionalidade dos actos proferidos pelos Tribunais a quo» por manifestamente violarem aqueles preceitos constitucionais. 6. Não assiste razão ao recorrente e ora reclamante. 6.1 Desde logo, o recorrente não contesta – antes confirma – que não enunciou as normas (sentido normativo) que pretende ver apreciadas por este Tribunal. Com efeito, nem enuncia tais normas, como expressamente solicita a este Tribunal a apreciação de «actos» jurisdicionais que considera violarem a Constituição (cfr. 6.º, 7.º, 8.º e Conclusões, E), F) e G) – e não de normas (ou suas dimensões normativas). Ora, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, não foi enunciada pelo recorrente qualquer norma ou sua dimensão normativa, o que preclude a intervenção deste Tribunal. 6.2 Acresce que a invocada inconstitucionalidade da alegada «interpretação» do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC pela Decisão Sumária – «interpretação» essa que, aliás, o reclamante não enuncia, antes propondo a que considera ser a «melhor interpretação» (qual seja a que permita admitir sempre recurso para este Tribunal em todos os casos em que ao recorrente tivesse sido negado provimento ao seu recurso o recorrente pretende ver interpretada a norma no sentido amplo acima enunciado) – carece de sentido, já que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade instituído pela CRP (e regulado, quanto ao respetivo processo, na LTC) é dirigido, bem como a correspondente competência cometida pela CRP a este Tribunal, exclusivamente, à fiscalização de normas – normas essas que, reitere-se, o recorrente, mesmo notificado para o efeito, não indicou. III - Decisão 7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral