I – DA Questão de fundo:
-“indagar qual a natureza jurídico – tributária a quantia liquidada pela CML por via da concessão de uma licença de publicidade se se trata de um imposto como defende a impugnante ora recorrente ou, se se trata de uma taxa, como sustenta a CML, a Fazenda Pública e o MP”.
II – DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO DO RECURSO:
- Acórdão tirado do processo n.º 20227, de 29 de Março de 2000 (e não de 2001, como por lapso de escrita, pela qual a recorrente se penitencia, foi indicado no requerimento de interposição do presente recurso) pela 2.ª Secção desse Colendo Tribunal Supremo.
Neste aresto jurisprudêncial foi já, e por unanimidade, reiterada e doutamente entendido,
Que os tributos denominados "taxas" cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente a instalação de reclamos em prédios urbanos e seus telhados são de qualificar como impostos, à face da Constituição. II – Por isso, a sua criação através de diploma não legislativo e não emitido pela Assembleia da República ou pelo Governo ao abrigo de autorização viola o preceituado nos arts. 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da C. R. P. (versão de 1982). Logo,
Sendo que o tributo em causa também está previsto no regulamento sobre publicidade da câmara municipal de Lisboa in diário municipal 15616 1989/04/26 – na redacção do edital 7/90 de 1990/02/26 art 14 art 22 e tabela de taxas licenças e outras receitas municipais aprovada conforme edital 100/89 in diário municipal 15714 2º suplemento 1989/09/15, na redacção do edital 140/89 de 1989/10/26 e do edital 26/90 de 1990/03/16 art 18, e, sendo organicamente inconstitucionais, estas normas em que assentaram as liquidações impugnadas, estas (liquidações) devem ser anuladas.
EM CONCLUSÃO:
- -A inconstitucionalidade das quantias liquidadas pela CML à ora recorrente/alegante a título de taxas de publicidade, é o fundamento daquela impugnação bem como do presente recurso.
- -A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula.
- -Tal entendimento foi, aliás reiteradamente, entendido no Acórdão tirado do processo n.º 20227, de 29 de Março de 2000, pela 2.ª Secção desse Colendo Tribunal Supremo, em que se conclui,
Que os tributos denominados ”taxas" cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente a instalação de reclamos em prédios urbanos e seus telhados são de qualificar como impostos, à face da Constituição. Por isso, a sua criação através de diploma não legislativo e não emitido pela Assembleia da República ou pelo Governo ao abrigo de autorização viola o preceituado nos arts. 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da C. R. P. (versão de 1982).
– Sendo que o tributo em causa também está previsto no regulamento sobre publicidade da câmara municipal de Lisboa in diário municipal 15616 1989/04/26 na redacção do edital 7/90 de 1990/02/26 art 14 art 22 e tabela de taxas licenças e outras receitas municipais aprovada conforme edital 100/89 in diário municipal 15714 2º suplemento 1989/09/15, na redacção do edital 140/89 de 1989/10/26 e do edital 26/90 de 1990/03/16 art 18, e, sendo organicamente inconstitucionais, estas normas em que assentaram as liquidações impugnadas, estas (liquidações) devem ser anuladas.
Deve assim e em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso, Revogando-se a Sentença recorrida, com as legais consequências».
Vê-se, pelo teor da transcrita alegação, que a recorrente, tal como pode ler-se no despacho reclamado, se limitou a afirmar que existia oposição entre os dois acórdãos, sem explicitar aonde reside e em que consiste tal oposição.
Parece, aliás, como no mesmo despacho se nota, que a alegante terá confundido dois momentos: aquele que era chegado, em que devia expor sobre a existência de oposição de acórdãos; e aquele outro em que, mais adiante, importaria que defendesse a tese adoptada pelo acórdão fundamento, em detrimento da acolhida pelo recorrido. Na verdade, e quando o que estava em causa era a demonstração da oposição de acórdãos, a recorrente escreveu, na alegação respectiva, que era «atingido o momento de apreciar o objecto do recurso», passando, então, a «desenvolver a sua tese» sobre esse objecto, e pedindo que, em consequência do provimento do recurso, se revogasse «a sentença recorrida» – como se o recurso não tivesse por fundamento a oposição de acórdãos, e o que então interessasse demonstrar fosse, não a existência dessa oposição, mas o desacerto da sentença que julgara improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação.
A consequência que o despacho reclamado retirou desta actuação da recorrente foi a deserção do recurso, na consideração de que a alegação produzida não correspondia, substancialmente, à exigida pela lei, valendo «por falta de alegação aquela que, embora feita, não tende a demonstrar a oposição».
A reclamante pretende, todavia, que, admitido como estava o recurso, e tempestivamente apresentada a sua alegação, o relator não mais poderia julgá-lo deserto.
Por outro lado, e porque a oposição entre os dois acórdãos é, em seu entender, evidente, bastaria alegar sucintamente, como fez.
Quanto a este segundo ponto, é de notar que as alegações da recorrente não foram, pelo despacho reclamado, acusadas de excessivamente sucintas – mas de não existirem de todo, sobre a matéria relevante, que era a existência de oposição entre os dois arestos em presença.
Quanto à questão de saber se a consequência a retirar era a deserção do recurso, como ditou o despacho, ou, antes, o seu fim, como parece pretender a reclamante, é ponto inconsequente, posto que, em qualquer dos casos, o recurso por oposição de acórdãos não pode prosseguir.
Diga-se, porém, que não é de enjeitar afoitamente o entendimento perfilhado no despacho reclamado, segundo o qual a falta das alegações que, especificamente, exige o nº 3 do artigo 284º do CPPT, apesar de, materialmente, ter sido apresentada uma peça alegatória, é a deserção do recurso, por falta da alegação incidente no preciso ponto sobre o qual a lei pretende que o recorrente se pronuncie.
Eis por que, indeferindo-se a reclamação, se mantém o despacho do relator.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 50 euros (cinquenta EUR) e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão