I- Através dos embargos de terceiro, o embargante pode efectivar qualquer direito incompatível com a realização da diligência judicial « que não apenas a posse :.
II- Em embargos de terceiro deduzidos por apenso ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse de determinado estabelecimento industrial de fiação, cuja entrega foi ordenada à requerente, ora embargada, embora na altura da restituição a embargante estivesse a utilizar os maquinismos, cuja propriedade não foi provada, e a ocupar o imóvel onde funciona o estabelecimento por virtude de contrato de arrendamento, prevalece a tradição do mesmo imóvel a favor da requerente da providência cautelar que o ocupou por força de uma cláusula inserida em contrato- -promessa de compra e venda em que é promitente compradora, de data anterior àquele contrato de arrendamento, funcionando, deste modo, a regra do artigo 407 do Código Civil. Inclusivamente sucede que, em caso de incumprimento da promessa de venda imputável à outra parte, a embargada goza do direito de retenção, não abrindo mão do prédio enquanto não estiver extinto o seu crédito de indemnização, o que tudo conduz à improcedência dos embargos.