O Direito
A expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes pressupõe, além da sua utilidade pública, o pagamento de uma justa indemnização (desde logo, art.º 1.º do CE 1991). Não sendo possível fixar a indemnização por acordo entre o expropriante e os interessados (artigos 32.º a 36.º do CE 1991), o valor da indemnização será fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais (art.º 37.º do CE). Os árbitros, designados pelo presidente do Tribunal da Relação da situação dos prédios expropriados, proferirão acórdão no qual deverão, fundamentadamente, propor o valor da indemnização devida (artigos 43.º e 48.º do CE 1991). O expropriante e ou os interessados poderão recorrer da decisão arbitral, expondo logo as razões da sua discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito (art.º 56.º do CE). Findo o prazo para a apresentação de resposta, seguir-se-ão as diligências instrutórias que o juiz entender úteis à boa decisão da causa (n.º 1 do art.º 59.º do CE). Entre as diligências instrutórias a realizar inclui-se, obrigatoriamente, a avaliação (n.º 2 do art.º 59.º). A avaliação é efectuada por 5 peritos, podendo as partes formular quesitos (artigos 60.º e 61.º do CE). Concluídas as diligências de prova, as partes serão notificadas para alegar (art.º 63.º do CE), após o que será proferida decisão fixando o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante (art.º 64.º n.º 1 do CE 1991).
No caso destes autos foram nomeados os peritos e as partes formularam quesitos, a que aqueles responderam. Porém, os peritos não apresentaram laudo indicando o montante da indemnização ou indemnizações por si propugnadas a favor dos interessados.
Daí que tanto a expropriante como a interessada “C” & ..., Lda. tenham invocado a omissão da avaliação, qualificando-a de nulidade carecida de suprimento, devendo por conseguinte ficar sem efeito o despacho que considerara concluídas as diligências instrutórias e determinara a notificação das partes para alegarem.
O tribunal a quo indeferiu a arguição de nulidade deduzida pela expropriante, com o argumento de que “o facto dos senhores peritos apenas terem apresentado o seu relatório com a resposta aos quesitos formulados e não terem procedido à avaliação da justa indemnização não influi no exame ou na decisão da presente causa, porquanto, em nosso entender, a avaliação é imprescindível após a prova da qualidade de interessado nos termos previstos no artº 9º, do CE91 e na decisão que se segue será pois analisada a questão de saber se a “C” & …, Ldª preenche o referido conceito.”
Já no que concerne a igual arguição, deduzida pela interessada “C” & ..., Lda, o tribunal a quo indeferiu-a por a considerar extemporânea, acrescentando que, mesmo que não ocorresse a aludida extemporaneidade, a mesma seria de indeferir pelos mesmos fundamentos porque se indeferira a arguição de nulidade invocada pela expropriante.
Vejamos.
Na falta de disposição especial, o prazo para as partes arguirem nulidades é de 10 dias (art.º 153.º n.º 1 do CPC). Tal prazo conta-se a partir do momento em que a parte tomou ou devia ter tomado conhecimento da nulidade, se tivesse agido com a devida diligência (n.º 1 do art.º 205.º do CPC).
No caso dos autos, a declaração do fim da fase instrutória e a notificação das partes para alegarem, sem que se mostrasse junta a avaliação ou que as partes tivessem sido notificadas da mesma, foi dada a conhecer às partes através da notificação do correspondente despacho, ou seja, em 22.11.2010. Assim, o prazo para a interessada arguir a nulidade sub judice terminou em 02.12.2010. A “C” & ..., Lda arguiu a nulidade em 24.01.2011, pelo que o fez para além do prazo legal.
Segunda questão (nulidade por falta de avaliação pericial)
Apesar da extemporaneidade da arguição da aludida nulidade por parte da interessada “C” & ..., Lda, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade (concluindo pela sua inexistência) por força do requerimento deduzido pela expropriante, ao qual o tribunal não imputou intempestividade. Ora, a interessada, que para o efeito tem legitimidade, impugnou o despacho também nessa parte, ou seja, quanto ao fundo da questão processual, que é a da existência da invocada nulidade.
Caberá, pois, apreciar.
Como se viu supra, o tribunal a quo respondeu negativamente à questão suscitada por entender que a avaliação só é imprescindível após a prova da qualidade de interessado, questão essa que iria ser apreciada de seguida.
Afigura-se-nos que tal raciocínio se encontra viciado.
Findas as diligências instrutórias e apresentadas as alegações, caberá ao tribunal proferir decisão final, na qual fixará, ou não, as indemnizações que reputar devidas. Se entender que alguma das partes não reúne as condições para ser considerada interessado nos termos e para os efeitos do art.º 9.º do CE, não lhe atribuirá indemnização. Mas se o juízo a esse respeito formulado for positivo, então o tribunal deverá fixar a correspondente indemnização. Ora, como poderá fazê-lo se dos autos não constar a obrigatória avaliação? Esta deve estar já junta aos autos aquando da prolação do juízo definitivo acerca da qualidade dos interessados, o qual acompanha o da fixação da indemnização.
Verifica-se, pois, indevida omissão nos autos da avaliação, ou seja, do juízo pericial acerca da indemnização devida à interessada.
Porém, se no momento em que se aprecia a ocorrência de nulidade, se constatar que a aludida omissão processual afinal não influiu ou não influirá na decisão da causa, não caberá declarar tal nulidade (cfr. n.º 1 do art.º 201.º do CPC). Seria isso que o tribunal a quo tinha em vista ao decidir a arguição de nulidade nos termos em que o fez. É que nessa ocasião, face aos elementos constantes dos autos, tal como resulta da sentença que o tribunal a quo proferiu logo de seguida, seria sua convicção que a “C” & ..., Lda não tinha a qualidade de interessada, pelo que a avaliação da indemnização era desnecessária.
A esta luz efectivamente não seria de julgar produzida a aludida nulidade.
Assim como, no que concerne ao julgamento dos agravos que sobem com a apelação, dispõe o legislador que “os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa (…)” (n.º 2 do art.º 710.º do CPC).
Haverá, pois, que apreciar a
APELAÇÃO
Na apelação suscitam-se as seguintes questões: se foi indevidamente preterida a produção de prova testemunhal; se a apelante deve ser qualificada de interessada, para o efeito de lhe ser reconhecido o direito a indemnização emergente da expropriação sub judice; qual o montante da indemnização devida à interessada.
Primeira questão (prova testemunhal)
Para além do que consta no Relatório supra e na fundamentação de facto do agravo, dá-se como assente o seguinte
Circunstancialismo de facto
- 1.A interessada “C” & ..., Lda, recorreu da decisão arbitral em 27.10.1997.
- 2.No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral a interessada “C” & … indicou prova documental e nomeou perito, não tendo arrolado prova testemunhal.
O Direito
Conforme se expôs supra aquando da apreciação do recurso de agravo, no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral o requerente deve expor as razões da sua discordância e oferecer a prova documental e outra, nomeadamente testemunhal, que pretenda produzir (art.º 56.º do CE). Assim, o requerimento de produção de prova testemunhal para fundar a pretensão de atribuição de indemnização, alegadamente deduzido após 27.10.1997, deveria ser indeferido, por ser extemporâneo. No entanto, a verdade é que nos autos não consta tal requerimento, nomeadamente em 03.6.2008 (data referida na conclusão 15.ª da apelação) e em 03.06.1998 (data referida na conclusão 18.ª). E mesmo que constasse e que não tivesse sido apreciado, a respectiva nulidade ter-se-ia sanado por falta de arguição (artigos 153.º n.º 1 e 205.º n.º 1 do CPC). Efectivamente, após ter sido notificada, em 22.11.2010, do despacho que deu por concluídas as diligências de prova, a interessada não reagiu quanto à não produção de prova testemunhal, manifestando-se tão só quanto à omissão da avaliação.
O recurso improcede, pois, nesta parte.
Segunda questão (se a apelante deve ser qualificada de interessada)
A este respeito o tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
1 - Por despacho de 18.09.1995 do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República nº 230, II Série, de 04.10.1995 foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente à expropriação da parcela de terreno designada por 0.18A na planta parcelar junta a fls. 8, com área total de 2.715m2, do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artº 92 Secção C Parte e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 00000, sendo o prédio do qual é desanexado denominado Quinta …, que confronta a norte com “Automóveis …, S.A”, a Sul com a via pública, a Nascente com o Lote 196 e a Poente com Escola Secundária nº 2 da …, por ser indispensável à obra denominada “Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa – nó com a CRIL (km0+000 a km 0+499,002).
2 - Em 19.12.1995, tomou a Expropriante posse administrativa da mesma parcela, conforme auto de fls. 36 dos presentes autos (I volume).
3 - Em 04.06.1996 foi subscrito pela LusoPonte-Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A” e “E” na qualidade de sócio gerente da ““C” & …, Ldª” o “Protocolo de Acordo”, constante a fls. 52 a 58 dos autos (I volume), onde consta, para além do mais, Com vista a facilitar a reinstalação das actividades desenvolvidas nas parcelas (…) e 0.18A, (…) a Lusoponte adianta no presente acto (…) a “C” & …, Ldª a quantia de esc: 10.000.000$00, às quais é dada no presente acto a competente quitação. (…).
2. Na eventualidade de as decisões judiciais mencionadas no número antecedente, fixarem quantitativos indemnizatórios inferiores aos adiantamentos ora efectuados, o segundo outorgante por si e na qualidade de sócio gerente da firma”C” & …, Ldª, compromete-se a devolver os quantitativos excedentes, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal em vigor. (…)”.
3 - Por despacho proferido em 08.10.1997, constante a fls. 66, foi adjudicada a propriedade da parcela 0.18A ao Estado Português.
4 - A parcela 0.18A encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Loures a favor de “A”e “B”.
O Direito
O direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida e por morte é garantido a todos, “nos termos da Constituição” (n.º 1 do art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).
A expropriação, acto de autoridade ablativo ou destruidor de um direito de propriedade privada, motivado por razões de utilidade pública ou de interesse geral, insere-se na ressalva supra citada e está expressamente regulado, na CRP, logo de seguida à consagração do direito à propriedade privada: “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (n.º 2 do art.º 62.º da CRP).
Também o Código Civil estabelece, no art.º 1308.º, sob a epígrafe “Expropriações” que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.”
Nos termos do art.º 1.º do CE de 1991, “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”
Tal princípio é reafirmado no n.º 1 do art.º 22.º do CE, segundo o qual “a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
Quanto à determinação da “justa indemnização”, o legislador explicita que esta “não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública” (n.º 2 do art.º 22.º do CE 1991).
Do exposto resulta que a expropriação e a determinação da respectiva indemnização têm em vista, primordialmente, a propriedade plena de imóveis. Mas é evidente que serão levadas em consideração também aquelas situações em que sobre o imóvel a expropriar recaem direitos reais diversos da propriedade plena: no art.º 31.º do CE 1991, estipula-se que “na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização será determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis”. Cabem aqui a compropriedade, o usufruto, o uso e habitação, o direito de superfície, as servidões prediais, o direito real de habitação periódica (cfr, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, 26.10.2000, processo 0002622, www, dgsi-itij). Já no que diz respeito a relações jurídicas obrigacionais, que apenas produzem efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei (n.º 2 do art.º 406.º do Código Civil), os respectivos titulares apenas poderão reclamar indemnização por parte da entidade expropriante nas situações previstas pelo legislador, ou seja, de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, para habitação e arrendamento rural (art.º 29.º do CE de 1991).
É sobre este pano de fundo que a lei considera como interessados, para os fins do Código das Expropriações, “além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos” (n.º 1 do art.º 9.º do CE).
Para esse efeito serão tidos por interessados “os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem nos números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais” (n.º 3 do art.º 9.º).
Nos termos do artigo 40º, “têm legitimidade para intervir no processo [de expropriação litigiosa] a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados” (nº 1).
A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências (art.º 40º nº 2).
O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa (nº 1 do art.º 41º).
Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, devendo para o efeito, no caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, determinar a sua remessa imediata, para o efeito de nomeação do curador (nºs 2 e 3 do art.º 41º do CE). A intervenção do curador provisório cessará logo que estiver designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria (nº4 do artigo 41º).
Conforme decorre das disposições mencionadas, no processo de expropriação vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados, segundo o qual a entidade expropriante não está obrigada a averiguar exaustivamente quem são os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, podendo dirigir-se tão só a quem como tal figure nas inscrições predial e fiscal, sem prejuízo de, ao longo do processo expropriativo, se se constatar desconformidade com a realidade, se proceder à correspondente correcção (neste sentido, cfr. acórdão da Relação do Porto, de 12.02.1998, CJ, tomo I, pág. 213; Rel. de Évora, 27.4.1995, tomo II, pág. 270; Rel. de Guimarães, 21.4.2004, internet, dgsi-itij, processo 700/04-2; Rel. de Lisboa, 26.6.1997, internet, dgsi-itij, processo 0013272; STJ, 14.11.2006, internet, dgsi-itij, processo 06A3328).
Reportemo-nos ao caso dos autos.
Na decisão arbitral proferida na fase administrativa do processo de expropriação não foi atribuída qualquer indemnização à ora apelante. Daí que esta tenha recorrido daquela decisão para o tribunal judicial.
Como se viu supra, no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral o requerente deve expor logo as razões da sua discordância e oferecer todos os documentos e requerer as demais provas (art.º 56.º do CE).
No seu requerimento a “C” & …, Ldª alegou que desde 1991 vinha utilizando a parcela expropriada para seu estabelecimento comercial, na sequência de acordo nesse sentido com o seu proprietário (art.º 3.º). Aí dispunha de diverso equipamento que a recorrente comercializava (artigos 6.º a 8.º). Efectuada a expropriação da parcela, o mencionado acordo caducou ope legis (art.º 4.º), o que causou à recorrente prejuízos que a recorrente quantificou, para o efeito de atribuição de indemnização, em não menos de Esc. 94 400 000$00 (€ 470 865,20).
Em resposta ao recurso do acórdão arbitral interposto pela “C” & …, Ldª a expropriante pugnou pela sua improcedência apontando, nomeadamente, o facto de a recorrente se limitar “a referir a existência de um “acordo” com base no qual vinha “utilizando parte da referida parcela”, concluindo, a expropriante, que “a realidade é que a presença do interessado na parcela dos autos não tinha na sua base um qualquer título jurídico, tratando-se, assim, de uma ocupação precária”, “a qual não pode, para efeitos do cálculo da justa indemnização, merecer a mesma ponderação que um contrato de arrendamento”.
Na sentença ora alvo da apelação, consignou-se, quanto à fundamentação de facto, “que o Tribunal não deu como provado que a “”C” & …, Ldª” seja arrendatária da fracção expropriada, porquanto não foi apresentado qualquer título bastante que comprovasse tal direito ou qualquer factualidade que, a provar-se, fosse subsumível ao disposto no artº 1029º, nº 3 do Cód. Civil, vigente à data. Acresce que inexiste qualquer contrato de arrendamento reduzido a escritura pública (regime de forma do contrato de arrendamento exigido pelo Dec. Lei nº 321-B/90, de 15.10., aplicável à data alegada pela recorrente (1991), por força do disposto no artº 12º, nº 2, do Cód. Civil), sendo certo que ainda que existisse documento particular, tal seria nulo por força do disposto no artº 220º, do Cód. Civil.”
E, na fundamentação de direito, ponderou-se, na sentença recorrida, que “C” & …, Ldª, “não é expropriado, porquanto esta qualidade está reservada a quem é proprietário (cfr. artº 1038º, do Cód. Civil), e a mesma não consta no registo como proprietária ou co-proprietária da identificada parcela. Acresce que o referido prédio não está omisso na matriz, nem a recorrente é havida publica e notoriamente como titular do direito, razão pela qual tal não poderá ser aplicável o disposto no nº 3 do artº 9º do CE91. Por outro lado, não poderá entender-se a recorrente como arrendatária, como parece ser a sua pretensão, porquanto um contrato de arrendamento para o exercício do comércio ou indústria, celebrado em 1991, tinha obrigatoriamente que ser celebrado por escritura pública (cfr. artº 7º, nº 2, al. B) do RAU, aprovado pelo Dec. Lei nº 321-B/90, de 15.10., aplicável ao caso dos autos por o regime da forma do contrato de arrendamento ser regulado pela lei vigente ao tempo da sua celebração (cfr. artº 12º, do Cód. Civil).
Não tendo sido celebrado sob a forma de escritura pública o alegado contrato de arrendamento é nulo, por força do disposto no artº 220º, do Cód. Civil, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e podendo o tribunal declará-la oficiosamente (cfr. artº 286º, Cód. Civil). A nulidade tem efeito retroactivo (cfr. artº 289º, nº 1, Cód. Civil) tudo se passando como se acto não existisse e não produzisse efeitos.”
A apelante insurge-se contra o assim decidido, com base na seguinte argumentação:
- a)Nos autos de expropriação a expropriante reconheceu a qualidade de interessada da “C” & …, enquanto utilizadora da parcela expropriada, tendo-lhe adiantado uma quantia a título de indemnização;
- b)No despacho judicial de adjudicação, datado de 12.01.2000, foi atribuída à ora apelante a qualidade de interessada nos autos, decisão essa que transitou em julgado, pelo que não pode ser retirada;
- c)Não constam do processo todos os elementos probatórios considerados úteis à boa decisão da causa, tendo o tribunal indevidamente dado por concluídas as diligências de prova, o que acarreta a nulidade da sentença;
- d)O que releva é que a apelante utilizava a parcela expropriada na sua actividade económica, como era do conhecimento da expropriante, não sendo a qualificação jurídica da ocupação facto impeditivo do dever de indemnizar.
De tudo o exposto resulta que a apelante continua a não indicar em que termos se fazia a alegada utilização da parcela expropriada. Não articulou nem demonstrou que essa utilização assentava numa posição juridicamente consolidada. Conforme se ponderou no acórdão da Relação do Porto, de 08.7.2004, “não pode ser reconhecido o direito a ser indemnizada em processo de expropriação por utilidade pública uma sociedade que apenas alega ter a sua sede no prédio em que se insere a parcela expropriada, sem invocar qualquer título para o efeito.” (www, dgsi-itij, processo 0433389) A apelante não invocou (nem provou) a constituição de uma relação jurídica de arrendamento, nem qualquer outra, para além da mera aceitação pelo proprietário do terreno de que essa utilização se fizesse, o que não ultrapassa a precariedade própria de uma situação de mera tolerância, ou de um “comodato precário, legitimador de desocupação a todo o tempo, a pedido do respectivo dono” (referido acórdão da Relação do Porto, de 08.7.2004) – bem aquém de um direito fundamentador da atribuição de indemnização no âmbito de uma expropriação. É que, contrariamente ao pretendido pela apelante, a obrigação indemnizatória da entidade expropriante não se alarga a todas as situações de facto que se traduzam na fruição de benefícios associados à coisa expropriada. A obrigação indemnizatória pressupõe que a essas situações de facto corresponda o reconhecimento de direitos na ordem jurídica, seja em termos absolutos, próprios de direito real, seja em termos de direito obrigacional, na modalidade, tida em consideração pelo legislador dada a sua especial relevância económica, do arrendamento.
É verdade que na fase administrativa do processo a expropriante e a “C” & …, Ldª celebraram o “Protocolo de Acordo” supra referido no n.º 3 da matéria de facto. Mas, conforme se ponderou na sentença recorrida, “não é a expropriante quem define quem são os interessados para efeitos de expropriação e de atribuição da justa indemnização.” Quem o faz é a lei, ou melhor, não tendo havido fixação amigável de indemnização (como não houve no caso sub judice), o apuramento definitivo das indemnizações devidas será efectuado pelo tribunal, à luz das disposições legais, seja no que concerne à titularidade do direito à indemnização, seja no que concerne à quantificação da indemnização. Acresce que o aludido acordo assumiu foros de provisoriedade, conforme resulta do seu teor, destinando-se a facilitar a célere libertação da parcela a favor da expropriante. No processo expropriativo a entidade expropriante deve lidar com todos aqueles que se apresentam com a aparência de interessados, sem que tal a vincule definitivamente ao reconhecimento dessa qualidade.
Alegou ainda a apelante que em 12.01.2001 foi proferida decisão judicial que reconheceu, com força de caso julgado, a sua qualidade de interessada.
Também aqui a apelante carece de razão.
A aludida decisão apenas decidiu, definitivamente (sem prejuízo da possibilidade legal, que aliás veio a ser accionada, de reversão – art.º 5.º do CE), adjudicar ao Estado a propriedade da parcela expropriada. Não se debruçou, nem tal lhe competia, acerca dos direitos substantivos da “C” & …, Ldª. É certo que na sequência da decisão de adjudicação se determinou que se procedesse à notificação do despacho e ainda da decisão arbitral à expropriante, aos expropriados “e à interessada”. Mas é evidente que tal apenas pressupõe o reconhecimento da legitimidade processual da “C” & … para discutir nos autos as suas pretensões, sem que daí resulte juízo definitivo acerca da bondade das mesmas.
Quanto à alegada indevida omissão da produção de prova testemunhal, já foi apreciada supra, tendo-se concluído pela sua improcedência.
Conclui-se, assim, pela improcedência da apelação, ficando prejudicada a apreciação do valor da indemnização.
Uma vez que a apelante não logrou demonstrar ter direito a indemnização emergente da expropriação, a avaliação pericial omitida mostra-se irrelevante. Efectivamente, como se exarou na decisão recorrida, aos peritos não cabe tomar posição sobre se alguém é ou não interessado na expropriação. Aos peritos cabe emitir parecer acerca do valor a atribuir a título de indemnização, no pressuposto, que não lhes cabe avaliar, de que existe um titular desse direito.
Não deve, pois, conceder-se provimento ao agravo, pois a infracção cometida não tem influência no desfecho da causa (n.º 2 do art.º 710.º do CPC).