Fundamentação:
A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões do recorrente que balizam o respectivo âmbito – consiste em saber se o recorrente, na qualidade de exequente (cambiário) embargado, não tendo justificado o seu crédito contra a embargante, nem tendo sido ele relacionado, pode prosseguir a execução, mesmo após a executada/embargante “C..........., Lda” ter sido sujeita à medida de recuperação de empresa, reestruturação financeira, medida que foi homologada por sentença que transitou em julgado.
O despacho saneador-sentença julgou os embargos procedentes com a consideração, essencial, que a medida de recuperação, no caso concreto, se impõe também ao exequente/recorrente, pelo que a execução não pode prosseguir, por agora o título que dispõe não ser o título antes exequendo.
Diversa é a tese do recorrente que sustenta que, mesmo após a homologação da medida de recuperação de empresa aplicada à executada/embargante “C........., Lda”, o único título executivo que contra ela dispõe, titulando o seu crédito é a letra exequenda – fls. 78 – onde a “C........, Lda” figura como sacadora.
Isto pelo facto de o seu crédito se ter vencido anteriormente ao início do processo de recuperação e, além disso, tal seu crédito nem sequer ter sido relacionado pela recorrida, nem reclamado pelo recorrente, por desconhecer a existência de tal processo.
Por este conjunto de circunstâncias, entende que a execução deverá manter-se suspensa, nos termos do art. 29º do DL. 132/93, de 23 de Abril - CPEREF - não podendo, “qua tale”, considerar-se extinta.
Vejamos:
Nos termos do art. 1º, nº1, do CPEREF, na redacção do DL. 315/98, de 20.10 - “Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em estado de falência”.
O art. 3º do citado diploma define o conceito de “situação de insolvência e situação económica difícil”, nos seguintes termos:
“1 - É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
2- É considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.”
A embargante foi sujeita à medida de recuperação - “reestruturação financeira” - que o diploma que temos vindo a citar - art. 87º- define assim: - “A reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente em situação económica difícil que consiste na adopção pelos credores de uma mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo”.
O objectivo essencial da medida é conseguir reajustar o passivo da empresa ou alterar o seu capital social, de modo a que tais procedimentos assegurem a superioridade do activo sobre o passivo de modo a gerar um fundo de maneio positivo.
As providências de reestruturação financeira com incidência no passivo, constam do art. 88º nº1, do CPEREF, dentro delas avultando a prevista na al. a) - “redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros”.
Foi precisamente esta a medida fulcral aplicada no processo de recuperação da embargante, como se pode ver do item 2) da matéria de facto.
Com efeito os créditos de entidades privadas foram reduzidos a 40%, a pagar em 5 prestações de percentagem variável, tendo sido estabelecido um prazo de carência de uma ano, após o trânsito em julgado das sentença homologatória da medida.
Mas quais as consequências da homologação judicial, definitiva, de tal mediada?
Responde o art. 94º do CPEREF estabelecendo que:
“1-A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros.
2-A certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui título executivo, quanto às obrigações dela decorrentes, e serve de título ante para a inscrição dos actos sujeitos a registo.
3 - Incumbe ao gestor judicial promover o registo dos actos que dele necessitem e praticar ou requerer todos os actos necessários à perfeita execução da deliberação homologada, competindo ao juiz o esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução da providência”.
Decorre de tal normativo que, depois de homologada a medida por sentença transitada em julgado, ela impõe-se a terceiros, que vêem os seus títulos executivos substituídos por outro - “a certidão da deliberação tomadas e a da respectiva homologação judicial”.
O facto de um credor não ter intervindo no processo de recuperação não lhe permite considerar que as medidas aprovadas como essenciais para a viabilização da empresa recuperanda não se lhe impõem.
De outro modo de nada valeria o processo, pois, eventuais conluios não seriam de excluir; por exemplo, a não relacionação propositada de certo crédito ou o voluntário alheamento do credor da recuperanda em reclamar o seu crédito, conferir-lhe-iam uma posição de absoluta supremacia, podendo vir a agredir o património do devedor alvo de medida de recuperação, em desfavor da empresa e dos credores que intervieram na assembleia.
Mas este regime e a sua imposição a terceiros não colidirá com o preceituado no art. 29º do CPEREF que, no seu nº1, estabelece que proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património?
Tal preceito é complementado no seu nº2, que consigna que a suspensão se mantém até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, ou até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos arts. 95º, nº2, e 103º, nº4.
Ao aludir a suspensão e não a extinção parece que, cessada a medida de recuperação, o credor retoma a plenitude dos seus direitos, pelo que a assim ser entendido, seria incorrecto decretar a extinção da execução, em consequência da homologação de uma certa medida.
O preceito ressalva o regime do art. 95º, que se refere ao termo do processo de reestruturação financeira.
Do nº1 deste normativo decorre que, declarado encerrado o processo de recuperação, cessam, nessa data, os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do art. 25º, não prejudicando tal encerramento a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo máximo estabelecido para a sua duração.
Ora, interpretando, conjugadamente, os preceitos dos arts. 29º, nºs 1 e 2, 94º, nºs 1 e 2, e 95º do CPEREF concluímos que, terminado o processo de recuperação, a execução suspensa não é retomada no preciso estado em que se encontrava nesse momento, podendo suceder que haja impossibilidade superveniente da lide, se o retomar da execução já não for possível, em função das medidas aprovadas, como é o caso de os credores da empresa terem convertido os seus créditos em capital social.
Se as medidas de reestruturação não afectarem, extintivamente, os créditos dos credores da recuperanda - como no caso de ter sido deliberado apenas pagar uma percentagem da dívida num certo prazo - agora o direito do credor, retomada a execução que ficara suspensa, é já não o título exequendo, mas o título a que alude o art. 94º, nº2, do CPEREF, tenha ou não o credor reclamado o seu crédito, já que a homologação da medida se impõe a terceiros.
Em anotação ao aludido art. 95º, os tratadistas Luís Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado” – 3ª edição, págs. 279/280, nota 3, escrevem:
“Uma vez terminado o processo cessam consequentemente os efeitos do despacho de prosseguimento da acção.
Mas, isto não significa que se retomem as situações anteriores, ou prossigam as execuções suspensas no ponto em que se encontravam, havendo agora que contar com os efeitos decorrentes da provação da medida.
Assim, por exemplo, se estava em curso uma determinada execução contra a empresa, suspensa por imperativo do art. 29º, e, por virtude da aprovação da reestruturação financeira, o crédito respectivo foi transformado em capital, a execução extinguir-se-à por inutilidade superveniente da lide”.
Os mesmos autores na nota 5) implicitam que os casos devem ser apreciados casuisticamente:
“(...)A multiplicidade e variedade das situações que podem ocorrer em função da deliberação efectivamente tomada não permitem uma resposta válida para todas elas.
Mas há critérios que devem ser considerados.
Assim, atendendo a que a homologação da deliberação desencadeia a produção dos seus efeitos, quer nas relações entre os credores e a empresa, quer relativamente a terceiros, e ao facto de a certidão constituir título executivo das obrigações dela decorrentes, importa distinguir, desde logo, se o acto em falta pode ou não ser exigido.
Se puder, o termo do processo não obsta à sua prática e, por isso, o facto de não ter sido ainda praticado não tem qualquer consequência na subsistência da medida (...)”.
Ora, atendo-nos à especificidade do caso concreto, em que a medida de recuperação, relativamente a créditos de privados, adoptada no âmbito da reestruturação financeira da embargante, foi a redução dos débitos a 40%, a serem pagos nos termos constantes da sentença de homologação de fls. 51 a 54 – cfr. itens 2) a 4) da matéria de facto da decisão apelada, - a execução embargada não pode considerar-se extinta, apenas prosseguindo, aquando da prolação do despacho [no processo de recuperação], a que alude o art. 95º, nº1, do CPEREF, podendo, então, o embargado prosseguir no exercício do seu direito, não com base no título cambiário exequendo, mas no título a que alude o art. 94ºº, nº2, do citado diploma, que reduziu o seu crédito a 40% estando vinculado, como os demais credores, ao cumprimento das medidas decretadas no contexto da decretada reestruturação financeira da embargante.