15 Objecto do recurso
Definida e delimitada pelas conclusões da recorrente, o objecto do presente recurso
- 1.5.1– Impugnação da matéria de facto fixada, discordando a recorrente do entendimento da 1.ª instância no sentido de a recorrida não ter implementado “as medidas de segurança, designadamente as constantes na Instrução de Exploração Técnica n.º 77”.
- 1.5.2– Responsabilidade da recorrida pela reparação (agravada) do acidente de trabalho e consequências indemnizatórias.
- 2.Fundamentação
- 2.1Fundamentação de facto
- 2.1.1Reapreciação da matéria de facto
Por uma questão metodológica, apreciaremos a questão enunciada em 1.5.1 antes da enumeração dos factos apurados.
2.1.1.1 Considerações Gerais
[…]
2.1.2 Matéria de facto a considerar
Depois da conclusão anterior, enumeramos os factos apurados na 1.ª instância:
[…]
2.2 Aplicação do Direito
Tendo-nos pronunciado sobre a impugnação da matéria de facto e enumerado, conforme antecede, o conjunto de factos relevantes à decisão da causa, importa aplicar o direito.
2.2.1 A conformação da Seguradora
Antes de prosseguirmos, uma nota prévia. Como resulta do relatório, a 1.ª instância absolveu a ora recorrida do pedido formulado pela recorrente e condenou a seguradora no pagamento das prestações não agravadas, devidas em razão da transferência de responsabilidade e como reparação do acidente que vitimou o sinistrado, indubitável e consensualmente considerado como um acidente de trabalho. A seguradora (D..., SA) não recorreu, nem interveio, por qualquer modo, nesta instância (coerentemente, acrescente-se, com a posição que sempre tomou no processo).
E, por tudo, vincando que a responsabilidade da seguradora não faz parte do objecto desta apelação, apenas se refere que a eventual procedência do recurso não modifica os efeitos próprios do caso julgado que relativamente a ela se formou; e se a recorrente nunca poderá receber além do dano, a responsabilidade que seria subsidiária, será, na parte em que prevalece o efeito do caso julgado, solidária.
2.2.2 Acidente de trabalho e acidente de trabalho com culpa do empregador
Sem grande problematização definidora, um acidente de trabalho é o infeliz acontecimento, preenchido pelas mais diversas ocorrências que a vida possa comportar, que, ocorrido no tempo e local de trabalho, bem como em todas as circunstâncias que a lei a tanto equipare, cause, ao menos indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte uma redução da capacidade de trabalho ou ganho, seja temporária ou definitiva, mais grave ou menos grave ou mesmo a morte. É o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (diploma aplicável ao caso presente e de onde serão todas as normas citadas sem diferente referência) que nos dá o conceito acabado de dizer. E o mesmo preceito (nos números 3 e 4) esclarece os conceitos de tempo e espaço, para este efeito (local de trabalho é todo aquele em que o trabalhador se encontra ou para onde se dirige em razão do seu trabalho e onde esteja, mesmo que indirectamente, sujeito ao controle do empregador; tempo de trabalho é o período normal de laboração, o que o antecede, desde que em actos de preparação ou a ele relacionados, o que se lhe segue, igualmente em actos a ele relacionados e ainda as interrupções do trabalho, sejam elas normais ou forçosas).
Por outro lado, há uma componente subjectiva que continua a delimitar o conceito e a permitir a aplicação da LAT. Em certo sentido (e embora não seja indiscutível o que se acrescenta) não há acidente de trabalho sem que ele se verifique em pessoa que possa ser sujeito desse acidente; dito de outro modo, atenta a especialidade reparadora da LAT, não é acidente de trabalho o sinistro que afecte pessoa não compreendida no âmbito de aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho. Esta nota pretende realçar – com reflexos no caso presente – que o chamamento dos filhos do sinistrado (filhos maiores e não dependentes) não deriva de se considerar que os mesmos sejam beneficiários, ou sequer que, em relação a eles tenha ocorrido, com efeitos jurídicos relevantes, uma acidente de trabalho, mas é resultado da natureza própria do direito ao “dano morte” e só deste.
O acidente de trabalho deve ser reparado. Tendo ocorrido, há que atenuar as suas consequências, quando não for possível eliminá-las por completo. Quem repara o acidente é o empregador, o beneficiário do trabalho, mas como o nosso sistema impõe o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, habitualmente quem repara é a seguradora, por efeito da transferência de responsabilidade. Mas a seguradora só repara na medida e na validade da transferência dessa responsabilidade e, nalguns casos, só responde subsidiariamente: em razão da culpa, o empregador conserva a responsabilidade primeira de reparação, e mais que isso, ela serão agravada.
Com efeito, há um número de acidentes de trabalho em que, além de haver reparação, essa reparação (as prestações que lhe correspondem) é agravada. São os – assim chamados no artigo 18.º – “Casos especiais de reparação”. Aqui, cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento das prestações (agravadas) e a seguradora, mesmo havendo seguro válido e abrangente, só responde subsidiariamente.
O preceito em causa diz-nos que as prestações devidas em razão do acidente são calculadas agravadamente “quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.” Acrescenta o n.º 2 do artigo 18.º que essa responsabilidade e agravação “não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenham ocorrido.”
Na sua aparente simplicidade, ao menos na escassez dos seus termos, o artigo 18.º esconde um alargado conjunto de problemas interpretativos, que vão da competência material dos tribunais do trabalho até ao concreto cálculo dos valores reparatórios do acidente, sem deixarem de passar por questões como a natureza da culpa, o domínio do facto e a relevância da causalidade adequada.
O primeiro princípio (passe a repetição) que subjaz a este preceito é a constatação que a culpa não se transfere. Não tinha que ser assim e, como se sabe, não é assim, por exemplo, nos acidentes de viação. Aqui não: o empregador sempre responderá por acção culposa sua ou por efeito da acção do seu representante. A previsão do artigo 18.º tem um responsável certo e só nesse sentido se entende: o empregador. Dito de outro modo, nenhum terceiro causador do acidente cabe no artigo 18.º e, não cabendo aí, igualmente não cabe, salvo melhor saber, na competência material dos tribunais do trabalho.
A pedra de todo desta reparação culposa agravada encontra-se na causalidade: o acidente há-de ser provocado pelo empregador (ou seu representante) ou ser o resultado (a conclusão adequadamente causal) da falta de observação (pelo empregador ou representante, naturalmente) das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. E se é certo que a eliminação da antiga presunção de culpa que decorria da inobservância de preceitos legais e regulamentares ou directivas das entidades competentes, quanto à higiene e segurança no trabalho – artigo 54.º do Decreto n.º 360/71, que regulamentava a Lei 2127 – pode ter causado uma inicial perplexidade, já então se exigia uma causalidade relevante e hoje mais se acentua a sua importância. No fundo, a acção ou omissão, imputável ao empregador (a si mesmo ou ao seu representante) tem que ser a causa adequado à ocorrência do acidente. Ele acontece por causa – adequada, naturalmente – da referida acção ou omissão.
2.2.3 (1.5.2) Apreciação do recurso, em concreto
Na sentença da 1.ª instância constatou-se a realidade que os autos revelam com clareza – e da qual as partes nunca discordaram. Ali se refere, efectivamente, que estamos perante um acidente de trabalho: “As partes aceitam que o acidente que vitimou o sinistrado E... deve ser caracterizado como acidente de trabalho. E, na realidade, tal acidente ocorreu no local e tempo de trabalho, e causou a morte do sinistrado. Por conseguinte, e de acordo com o disposto no art. 6º, nº 1, 2, al. f), 3 e 4, da Lei nº 100/97, de 13-09 (LAT), estamos perante um acidente de trabalho que vitimou o autor – cfr. ainda o art. 6º, nº 1, do D.L. nº 143/99, de 30-04”.
E, identificando com precisão o objecto de discordância (que o é, igualmente, em sede de recurso) prossegue a sentença: “As questões controvertidas nestes autos, e que determinaram o seu trânsito para esta fase judicial, não se prendem com a caracterização acima efectuada, mas apenas com a determinação da entidade responsável pela reparação, e com a grandeza e extensão desta”. Porque assim, enuncia-se o problema chave, que se mantém: “A resolução de tais questões passa necessariamente pela averiguação se na génese do acidente esteve ou não a inobservância de condições de segurança por parte da ré entidade empregadora”.
O tribunal da 1.ª instância, aplicando o direito aos factos, resolvendo a questão que correctamente enuncia, começa por nos dizer o seguinte:
“Da conjugação das normas dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei nº 100/97, de 13-09, resulta que a responsabilidade pela reparação dos danos provocados por acidente provocado pela falta de observação das regras sobre segurança no trabalho recai sobre a entidade empregadora, respondendo a seguradora apenas de forma subsidiária. Ora, denotando forte preocupação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, em termos gerais, e procurando também dar corpo aos princípios constitucionais existentes nessa área, o legislador adoptou um conjunto de princípios genéricos destinados à respectiva promoção, introduzindo no nosso ordenamento o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14-11. Este diploma acolheu no ordenamento jurídico nacional as obrigações decorrentes da ratificação da Convenção nº 155 da OIT, e transpõe para o direito interno a Directiva 89/391/CEE, respeitante à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde no trabalho. No seu artigo 8.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e d), este diploma estabelece que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo, para o efeito, aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios de prevenção, designadamente integrar a todos os níveis da empresa, estabelecimento ou serviço, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção das convenientes medidas de prevenção. Ainda no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), impõe-se também ao empregador um dever de informação actualizada aos trabalhadores, sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas ao posto de trabalho ou à função que executam. No mesmo sentido, o Código do Trabalho (vigente na data do acidente) impunha ao empregador as obrigações de “organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador” – artigo 272.º, n.º 2 -, e de “assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.
Mais à frente, “analisando a factualidade provada” afirma “que a ré “ B...” havia adoptado um conjunto de regras internas de organização e segurança dos seus trabalhadores, incluindo o aqui sinistrado, que passavam pela sinalização do local dos trabalhos, pela limitação da velocidade do material circulante (comboios e outras composições), e pela vigilância da aproximação de qualquer fonte de perigo – cfr. ponto 7.13. Daí que não se possa concluir que a ré tenha violado qualquer dever de previsão e de organização da sua actividade, ao nível do factor segurança”.
No entanto, acrescenta, “resulta indiscutível dos autos, quer da factualidade apurada, quer das próprias posições das partes, que se verificou a violação das apontadas regras de segurança impostas pela ré “ B...” – cfr. pontos 7.6. e 7.14. a 7.16. E julgamos ser inequívoco o nexo de causalidade entre a inobservância das referidas regras de segurança e o acidente sofrido pelo sinistrado, pois tais regras destinavam-se exactamente a evitar o risco de o trabalhador ser atingido pelo material circulante. E é de concluir que se tais regras tivessem sido observadas ou implementadas, muito provavelmente o sinistrado não teria sofrido qualquer lesão. Além disso, não se provou a concorrência de qualquer outro factor para o resultado verificado. Verifica-se, pois, o nexo de causalidade ou de imputação objectiva entre a inobservância das apontadas regras de segurança e o evento, exigido pela jurisprudência para aplicação do regime legal acima citado.(sublinhados nossos)
Sem embargo da conclusão anterior, a sentença da 1.ª instância passa a considerar o seguinte: Contudo, estando o acidente directamente relacionado com a inobservância de regras injuntivas atinentes à segurança no trabalho, e não se tratando de um caso de responsabilidade objectiva, não se poderá igualmente prescindir de um nexo de imputação subjectiva do evento à conduta da entidade empregadora, ou seja, a actuação desta deve ser culposa – neste sentido, cfr. o já citado Ac. da Relação de Coimbra de 28-10-2004, e ainda o aresto da mesma Relação de 02-06-2005.
E, perguntando se a recorrida “terá cometido qualquer acto ou omissão susceptíveis de integrar o conceito legal de culpa (dolo ou negligência)” a 1.ª instância entende que não, e esclarece: a ré “ B...” cumpriu o já citado dever de previsão de riscos e de organização securitária da actividade dos seus trabalhadores, implementando um conjunto de regras e procedimentos de segurança. Regras e procedimentos estes que se revelam adequados a erradicar – ou pelo menos reduzir drasticamente – o perigo traduzido na realização de trabalhos na via férrea. Ora, foi a violação dessas regras e princípios, pelo menos pelo trabalhador da ré G... (na altura a exercer as funções de chefe de equipa), que determinou a ocorrência do acidente. E é certo que o referido trabalhador da ré “ B...” não pode ser considerado seu representante, para os efeitos previstos no artigo 18.º, n.º 1, da LAT. Por outro lado, e muito embora não se tenha provado que a ré “ B...” tenha promovido junto dos aludidos trabalhadores o conhecimento da regulamentação dos trabalhos na via, designadamente da Instrução de Exploração Técnica nº 77, também se não provou o oposto, ou seja, que a ré não lhes tenha efectivamente concedido formação/informação nesse sentido. Assim, tratando-se de trabalhadores experimentados da ré (ponto 7.4.), cuja actividade decorria diariamente na via férrea, é de presumir que tinham conhecimento de tais regras de segurança, incluindo o identificado chefe de equipa G... – conhecimento este que não decorre necessariamente da actividade formativa da ré. Aliás, só nesse circunstancialismo se pode compreender que o chefe de equipa G... tenha mandado suspender os trabalhos antes e no momento da passagem do comboio “Intercidades” – cfr. ponto 7.11” (sublinhados nossos).
E conclui: “assim sendo, entendemos que o acidente ocorrido não pode ser imputado a qualquer acto ou omissão culposos da ré “ B...”, pelo que não é aqui convocável o regime do artigo 18.º da LAT” (sublinhado nosso).
Comecemos por assinalar dois pontos que, salvo melhor opinião, não corresponderão à melhor aplicação do direito aos factos apurados.
Em primeiro lugar, a decisão da 1.ª instância cita dois acórdãos desta Relação, através dos quais alicerça a concepção da necessidade da prova, para além da violação das regras de segurança e da causalidade, de uma imputação subjectiva (de culpa) ao empregador. Trata-se dos acórdãos de 2.06.2005 (Processo 4164/04/JTRC, dgsi) e de 28.10.2004 (Processo 1249/04/JTRC, dgsi).
No primeiro acórdão, que confirma a decisão da 1.ª instância que havia condenado o empregador, escreveu-se, além do mais, o seguinte: “a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência (Vaz Serra, RLJ, 110-151). Ora impendendo como se viu sobre o empregador o dever de cuidar da segurança no trabalho, é-lhe no mínimo exigível que conheça e aplique as normas de segurança inerentes ao ramo de actividade que exerce, o que como se apurou não sucedeu. O que vale por dizer que a ré ao não cumprir os ditames sobre a segurança actuou com culpa: foi negligente” E, mais à frente. “Seja como for e pelo que se referiu, não pode deixar de concluir-se que a violação das regras de segurança que ocorreram e foram causa do acidente, é culposa”. No segundo dos acórdãos, por sua vez, acórdão que igualmente confirma unanimemente a condenação patronal, diz-se (no que certamente se terá apoiado a sentença sob censura) que “a eliminação daquela presunção legal, prefigura a hipótese de o acidente estar directamente relacionado com a inobservância das regras injuntivas atinentes à segurança no trabalho – não sendo caso de responsabilidade objectiva – não se poderá prescindir de uma imputação culposa ao empregador”. No entanto, logo esclarece o acórdão: “pelo que, invocado como fundamento do pedido o quadro normativo constante da 2.ª parte do n.º1 do art. 18.º da NLAT, sempre terá de provar-se a violação culposa dessas identificadas regras e o nexo de causalidade entre acidente e a dita violação”.
Em segundo lugar, não nos parece correcto o entendimento que, partindo da constatação de a recorrida não ter provado que haja promovido junto dos trabalhadores o conhecimento da regulamentação dos trabalhados na via (designadamente a IET n.º 77) e, embora (acertadamente) se afirme que tal facto negativo não significa o seu contrário, se venha a concluir que é de presumir (!) que os trabalhadores, afinal, tinham esse conhecimento.
Deixadas as duas notas precedentes, importa essencialmente saber a razão porque a 1.ª instância não considerou a recorrida responsável pela reparação agravada e do acerto – ou não – dessa conclusão, quando se faz a interpretação do artigo 18.º da LAT.
Como já se viu, a 1.ª instância, acertadamente, considera que houve violação das regras de segurança e também que essa violação foi causal. No entanto, depois, entende que é exigível uma ligação subjectiva – culpa – ao empregador e que, embora essa ligação possa ser feita (no caso em apreço) ao “chefe de equipa”, este não é representante da recorrida. Se bem vemos, a interpretação da 1.ª instância é a seguinte: a B...cuidou de prever os riscos e regulamentou a actividade; naquele dia e hora ocorreu uma violação dessa regulamentação; essa violação foi adequada ao evento, ou seja, causal ao acidente; mas essa violação só é subjectivamente imputável (só é da responsabilidade ou da culpa) ao “chefe” da equipa que procedia aos trabalhos; esse chefe, também trabalhador da ré não é um seu representante; assim, não há responsabilidade agravada.
Salvo o devido (e muito) respeito, a construção dogmática feita na sentença da 1.ª instância não adequa o seu entendimento ao que nos parece ser a melhor interpretação do artigo 18.º da LAT e ao seu real significado dogmático, em sede de responsabilidade civil extracontratual e, por outro lado, também parece descurar a natureza do empregador enquanto pessoa colectiva que, naturalmente e enquanto abstracção que é, não age por si mesma e nem sequer, naturalmente, age, em sede de actuação de facto, apenas através dos seus órgãos sociais.
O preceito que aqui importa (artigo 18.º da LAT) no que aqui interessa, determina o agravamento das prestações destinadas a reparar o acidente quando (o acidente) tiver sido provocado pelo empregador ou seu representante ou quando resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Salvo o devido respeito, os factos revelam (e a sentença da 1.ª instância não deixa de o reconhecer com clareza) que o acidente resultou de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Revelam, igualmente (e a sentença não deixa de o dizer) que o resultado (o acidente) é causal, é adequadamente causal, a essa inobservância. E, perante o acabado de dizer, mostra-se preenchida a segunda parte do n.º 1 do artigo 18.º, parecendo-nos, à primeira vista, desnecessário indagar se está preenchida a sua primeira parte (acidente provocado pela entidade patronal ou seu representante).
No sentido que nos parece semelhante ao acabado de dizer, escreveu-se num recente acórdão do STJ (3411/06.TTLSB.L1.S1, 10.11.2010, dgsi) o seguinte: “No contexto do regime atendível (trata-se do regime aqui aplicável) a responsabilidade principal e agravada, do empregador, pode ter dois fundamentos autónomos: - um comportamento culposo da sua parte; - a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho. A par, respectivamente, daquele comportamento culposo ou desta violação normativa, ambos os fundamentos exigem a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer” E, mais à frente, apreciando precisamente a segunda parte do n.º 1 do artigo 18.º, esclarece “que a sua verificação exige a concorrência de dois pressupostos: - que recaia sobre o empregador o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal; - que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.”
Se bem vemos, o preenchimento da segunda parte do n.º 1 do artigo 18.º da LAT – e a consequente responsabilidade do empregador na reparação agravada – não depende de qualquer imputação subjectiva culposa, no sentido mais estrito deste conceito. É que a culpa, como se sabe é a ligação do facto (ilícito) ao agente e o agente pode ser uma pessoa colectiva, obviamente. A ilicitude, essa é a violação (por acção ou omissão) das regras de segurança.
Não obstante o que antes se conclui, não pode esquecer-se que a violação das normas de segurança (gerais ou determinadas pelo empregador) pode ocorrer, em concreto, por acção de um terceiro ou do próprio sinistrado; neste caso, aliás, essa violação pode ser razão da própria descaracterização do acidente.
Porque assim, admitimos que a questão se pode recolocar na “produção” do acidente e na 1.ª parte do artigo 18.º, n.º 1. E, a ser assim, como o fez a 1.ª instância, a pergunta que se coloca é a de saber se, porque o chefe de equipa, o encarregado de via, não era (naquela interpretação) nem empregador nem representante deste, está afastada a responsabilidade agravada.
A resposta, porém, só pode ser negativa. Dito de outro modo, o encarregado da via, o chefe de equipa era, no caso em apreço e para efeitos da primeira parte do n.º 1 artigo 18.º, um representante da entidade patronal. Em primeiro lugar, se representante se confundisse com órgão social (cf. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Almedina, 2000, págs. 102/103[1]) a lei estaria desnecessariamente a repetir-se; depois, e seguindo as palavras de Luís Menezes Leitão (“A Reparação dos Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho, in Temas Laborais, Volume I, Almedina, 2006, pág. 47) “o que está em causa quando a lei fala de “representante” não parece ser uma verdadeira representação em sentido jurídico mas antes o facto de a entidade patronal admitir outra pessoa a exercer os poderes de autoridade e direcção a que o trabalhador se subordinou pelo contrato de trabalho”; não sendo o caso de transferência dos poderes de direcção para outro empresário, será caso de delegação de poderes, dentro da hierarquia funcional, isto é, um caso “semelhante à responsabilidade pelo facto de outrem prevista nos artigos 500.º e 800.º do Código Civil”, o caso de “responsabilidade indirecta”[2].
O entendimento contrário, é bem de ver, levaria a situações em tudo desconformes à natureza ficcional da pessoa colectiva, à irresponsabilidade pelos actos dos representantes (atenta a restrição à interpretação de quem estes sejam) e ao esquecimento das regras da responsabilidade civil de comitente e comissário. Levaria a que se tivesse de afastar a responsabilidade agravada quando, por exemplo, o responsável da pessoa colectiva na área da segurança, tendo manifestamente descuidado a sua acção, não fosse integrante dos órgãos sociais.
Por tudo quanto se deixa dito, atendendo aos factos apurados (de onde resulta a violação das regras de segurança, a causalidade entre essa violação e o acidente, e a representação da ré, no local e tempo do evento, pelo encarregado da via) concluímos que o acidente é um acidente agravado, por responsabilidade da recorrida e, como tal, deve ser reparado.
2.2.3.1 A responsabilidade
A responsabilidade pela reparação do acidente, atenta a conclusão anterior é da recorrida, empregadora do sinistrado (marido da autora e pai dos intervenientes), a título principal, por inteiro, e agravadamente. Agravadamente, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LAT (nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; não há prejuízo da responsabilidade civil por danos morais).
2.2.3.2 Os danos a reparar
Como resulta do ponto anterior, os danos patrimoniais sofridos pela beneficiária (recorrente) são reparados através de uma pensão anual equivalente à retribuição. A esta pensão acrescem as prestações devidas (à beneficiária) em caso de morte.
Além desses danos, também os danos morais devem ser reparados: os danos morais próprios da recorrente; o dano da morte, cuja indemnização é devida (globalmente) aos familiares previstos na primeira parte do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil (CC).
A pensão devida à recorrente, pensão anual, vitalícia e actualizável, é no montante correspondente à retribuição anual, ou seja, 16.573,20€ (dezasseis mil quinhentos e setenta e três euros e vinte cêntimos), tendo início no dia 2 de Agosto de 2007 (dia seguinte ao da morte, cf. factos n.º 1 e 17), a pagar em catorze prestações anuais (artigos 18.º n.º 1, alínea a), 20.º n.º 1 alínea a) e 37.º n.º 2 da Lei 100/97 e 51.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril).
A aludida pensão anual é actualizável, nos termos que decorrem das Portarias 74/2008, de 24.01 (com efeitos a 1.01.2008) e 166/2009, de 16 de Fevereiro (com efeitos a 1.01.2009), do Decreto-Lei 47/2010, de 10.05 (com efeitos a 1.01.20109 e, finalmente, da Portaria 115/2011, de 24 de Março (com efeitos a 1.01.2011). Por outro lado, nos termos expressos na parte final do artigo 135.º do Código de Processo do trabalho (CPT) são devidos juros em relação às prestações em atraso, independentemente de serem peticionados (RE, 19.12.1987, BMJ/371, pág. 562).
Acresce o subsídio por morte, devido no montante de 4.836,00€ (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros), nos termos do artigo 22.º n.º 1 alínea b) da Lei 100/97 e o pagamento das despesas de funeral, no montante de 1.612,00€ (mil, seiscentos e doze euros), atenta a previsão do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo diploma legal.
Quanto aos danos morais.
Reclama a recorrente o pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de 130.000,00€, considerando que 80.000,00€ são devidos pela morte do sinistrado, propriamente dita, ou seja, enquanto indemnização pelo dano morte e 50.000,00€ o são enquanto indemnização dos danos (seus) sofridos com a morte do marido.
Para melhor aplicação do direito, transcrevemos aqui os factos que se ligam, directa ou instrumentalmente, à pretensão formulada.
Ficou assente o seguinte, a tal respeitando:
- “-No dia 1 de Agosto de 2007, pelas 15 horas e 45 minutos (…) E... (…) foi colhido pelo comboio nº 5679, rebocado pela Allan 363.
- -O facto de o E... executar o seu trabalho com os protectores auditivos não lhe permitiu ouvir a aproximação da automotora.
- -Em consequência do acidente, o E... sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, as quais determinaram a sua morte, ocorrida no próprio dia, e verificada pelas 16 horas.
- -O E... era um homem saudável, apto para o trabalho, feliz, alegre, comunicativo, e um bom colega.
- -O E... tinha um grande apego ao seu núcleo familiar, à sua mulher e aos seus dois filhos;
- -Os filhos, apesar de maiores de idade, dependiam do pai, tanto a nível emocional como económico, uma vez que são jovens recém-licenciados.
- -O E... contribuía com o seu sustento para as despesas dos filhos, sobretudo as que respeitam aos alimentos, vestuário e casa;
- -A autora ficou privada da comunhão de vida com o E..., depois de 24 anos de casamento;
- -Após o acidente, é a autora quem suporta sozinha todos os encargos familiares;
- -A morte do E... mergulhou a autora e os seus filhos numa profunda dor e tristeza;
- -O falecido E... tinha, à data do acidente, 50 anos de idade”.
Como é sabido, consagra a nossa lei civil a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (ou morais), desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1 do CC). E se alguns consideram que essa consagração foi feita em “moldes deprimidos” (Menezes Cordeiro) ou arrastando as dificuldades próprias de uma cláusula geral (Inocêncio Galvão Teles), parece que “é precisamente este carácter indeterminado que, com a participação criadora da jurisprudência, permite encarar a solução legal portuguesa como generosa” (Maria Manuel Veloso, “Danos Não Patrimoniais”, Comemorações dos 35 anos do CÓDIGO CIVIL e dos 25 anos da Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2007, Volume III, págs.495 e ss.).
Muitos são os exemplos dos danos de natureza não patrimonial que justificam a tutela do direito. E se alguns, além de ocorrerem, carecem necessariamente de uma especial gravidade para serem ressarcidos (por exemplo, o dano de apego – sentimental loss – pela perda de um objecto ou de um animal), outros, porque existem, são logo suficientemente graves e merecedores de tutela, mesmo que esta, naturalmente, venha a ser quantitativamente variável de caso para caso. Estão neste última hipótese, se bem vemos, os danos morais aqui invocados: o dano de afeição (pela morte de um familiar próximo) e o (chamado) dano morte.
Conforme a doutrina e a jurisprudência têm afirmado amiúde, os familiares, melhor dito, os titulares previstos na lei (artigo 496.º, n.º2 do CC), têm o direito a obterem uma compensação pelo seu próprio sofrimento, causado pela morte da vítima, e também uma compensação correspondente ao próprio dano da perda da vida (da vítima). Refere o aludido preceito, efectivamente, o seguinte: “Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”.
Como decorre, há dois danos diferentes a que importa atender neste processo: Os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pela autora (recorrente) enquanto cônjuge do sinistrado; os danos da morte do sinistrado, da (sua) perda de vida, estes atribuíveis, por determinação legal, à viúva (recorrente) e aos filhos (intervenientes).
Como resulta do processamento dos autos, nomeadamente já nesta Relação e em sede de recurso, e por ser condição de legitimidade da recorrente, entendemos que o direito conjunto a que corresponde o dano morte não se confunde com os danos próprios dos familiares, mas igualmente entendemos que, quanto a estes danos, a reparação em sede de acção especial emergente de acidente de trabalho implica que o demandante seja um beneficiário legal, o que aqui não sucede com os intervenientes, filhos maiores do sinistrado. Serve este esclarecimento para justificar, novamente, a razão de ser da intervenção processual (sugerida como mera condição de legitimidade) dos filhos do sinistrado, mas igualmente que a mesma só tem reflexos na pretensão (expressamente formulada pela autora e recorrente) à reparação do dano morte e porque a lei atribui essa indemnização “em conjunto”.
Prosseguindo.
Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, os seus danos próprios pela perda de um familiar próximo (marido) devemos ponderar os factos apurados, o entendimento jurisprudencial dominante e ter presente que esses danos, e correspondente montante indemnizatório, são fixados equitativamente, olhando todas as circunstâncias do caso concreto, onde se incluem o grau de culpabilidade e a situação económica, quer do lesante, quer do lesado (artigos 494.º e 496.º, n.º3 do CC) – RP, 13.05.2002, dgsi – num resultado que se pretende venha a traduzir uma compensação “significativa e equilibrada – sem cair nos extremos – a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica mas também não deve nem pode representar negócio” (STJ, 20.09.2005, dgsi[3]).
Ponderando as circunstâncias a que antes nos referimos, e que se evidenciam dos factos apurados (desde logo, o grau de parentesco imediato, o tempo de convivência conjugal, a ligação íntima e cooperante entre a vítima, a recorrente e os filhos de ambos, o acompanhamento familiar, a assídua presença do falecido, a circunstância repentina e inesperada da morte, o contributo culposo para a sua ocorrência e a capacidade económica da lesante) consideramos equitativamente adequado o montante indemnizatório de 30.000,00€ (trinta mil euros), aferido, nesse juízo de equidade, ao momento presente (Maio de 2011) e como montante, bastante mas necessário a “pagar” a angústia, a tristeza, o sofrimento, a falta de apoio, carinho, assistência e companhia.
Em relação ao dano morte, importa começar por dizer (ou repetir) que a admissibilidade do seu ressarcimento nos parece hoje relativamente pacífica e aceite (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4.ª edição, Almedina, 1982, pág. 541)[4] mormente depois do Acórdão do STJ de 17.03.1971 (BMJ/205, pág. 150), ao afirmar que a perda do direito à vida “é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte é consequência” (Rui Manuel de Freitas Rangel, A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil, 3.ª edição, Almedina, 2006, pág. 39); ou seja, o dano patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável (Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, págs. 182/191).
Aceitando-se cada vez melhor o reconhecimento da indemnização pela perda da vida, o problema tem residido mais no cálculo do concreto valor que a deve reparar. Em síntese, cruzam-se dois entendimentos, ambos fundados: um, partindo do valor absoluto do bem em causa, tenta alcançar uma compensação de sentido mais abstracto e uniforme, pois se cada vida é um bem supremo, todas valerão o mesmo; outro, não deixando de aceitar o valor do bem em causa, joga com outros factores, necessariamente circunstanciais a cada caso, que vêm a distinguir a compensação. E, neste último contexto, não descuram a idade, a robustez, a saúde ou mesmo a vida profissional do falecido (STJ, 25.03.2004, dgsi), na lembrança, por certo, de uma célebre frase do escritor José Gomes Ferreira, Viver também cansa.
Temos por mais correcto o entendimento que tenda a encontrar um valor indemnizatório numa perspectiva abstracta, quando, inequivocamente, está em causa o direito absoluto da vida e não qualquer dos seus reflexos; direito, acrescente-se, que é do – foi adquirido pelo – falecido. Parece-nos que a ponderação de factores como a saúde e até mesmo a idade conduzem a uma distinção aleatória e que se revela perniciosa num direito absoluto como este. Pense-se, por exemplo, na circunstância saúde: será mais valorizável a vida de quem é saudável ou a de quem, mesmo com dificuldades, continua vivo? Os ensinamentos da psicologia mais recente tendem a considerar que a, por exemplo, a “alegria de viver” não tem directa ligação a factores objectivos, como a riqueza, a idade ou a saúde, e a taxas de suicídio nos Países Nórdicos foram sucessivamente apontadas como índices dessa falta de correspondência.
Sem embargo, a concepção anterior, que perfilhamos, não conduzirá a resultado diverso de um entendimento mais ligado à relevância das circunstâncias pessoais do falecido, mormente no caso presente, em que os factos revelam que o sinistrado era uma pessoa de meia-idade (cinquenta anos), familiar e profissionalmente integrada.
Em suma, interessa essencialmente encontrar um montante equilibrado e respeitador do que vem sendo o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores. E, neste contexto (onde se remete, exemplificativamente, para acórdãos da Relação do Porto – 11.05.2004, dgsi e de Coimbra – P. 3089/07, CJ/2010, Tomo II, 2010 -, o primeiro, há sete anos, fixando 50.000,00€ e o segundo, há um ano, fixando 60.000,00€) consideramos equitativamente adequado o montante indemnizatório de 60.000,00€ (sessenta mil euros), aferido, nesse juízo de equidade, ao momento presente (Maio de 2011).
Como se foi dizendo, a indemnização pelo dano da perda da vida do sinistrado, marido e pai, é conjuntamente devida à recorrente viúva e aos intervenientes, filhos de ambos (artigo 496.º, n.º 2 do CC).
Uma nota final sobre custas: estipulando o artigo 120.º do CPT que o valor da causa é o valor da condenação não há decaimento da recorrente, mesmo tendo peticionado (no que aos danos não patrimoniais respeita) quantia superior. Por isso, as custas são da responsabilidade exclusiva da recorrida.
Salvo melhor parecer, não vemos outras questões suscitadas na apelação e que importe resolver. O recurso procede, nos termos expostos.