1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 5 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
2. A admissibilidade do recurso interposto foi apreciada, em sede de exame preliminar do relator, na Decisão Sumária n.º 438/2020, na qual se decidiu, em observância do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos verifica-se, com pertinência imediata e sem curar de atentar aos demais requisitos, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, que o recorrente não observou o pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Da mera leitura do requerimento de interposição do recurso, concretamente das transcrições a que procedeu o recorrente por referência ao que invocou junto do tribunal a quo, resulta claro que não foi suscitada previamente uma questão de constitucionalidade de cariz normativo, reportada aos preceitos legais identificados como base legal da questão de constitucionalidade. Na verdade, tal é revelado pelo próprio recorrente quando, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, afirma que «nas conclusões» do recurso que interpôs para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocou que «A sentença recorrida violou os valores constitucionais ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g) do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva», bem como que a «interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP». Mais refere que invocou junto do tribunal a quo que «A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, n.º 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos 45º, n.º 1, 60.º, n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP (…)».
De facto, escrutinadas as conclusões, bem como a totalidade do teor da peça processual do recurso interposto para o tribunal a quo, evidencia-se que o recorrente em nenhum momento enunciou, como lhe competia, a concreta interpretação normativa, reportada aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que, tendo sido adotada pelo tribunal a quo, apelida de inconstitucional. Mais, a ausência de cariz normativo da questão colocada junto do tribunal a quo é também patente na invocação da simultânea violação, diretamente por parte da decisão recorrida, de normas de Direito ordinário e da Lei Fundamental. A este propósito, o Acórdão n.º 489/2004 deste Tribunal referiu que «(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
Nestes termos, não se verificando, in casu, o cumprimento do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, e mostrando-se desnecessária a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
3. Inconformado, vem agora o recorrente deduzir reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Em síntese e no que ora importa, o aqui reclamante invoca que «é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais» e que «essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam». Após transcrever tais conclusões, o reclamante remata o seu discurso, afirmando que «delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação».
Em conclusão, requer a admissão da reclamação deduzida e consequente conhecimento do objeto do recurso.
4. Notificada, a recorrida veio apresentar resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, manifestando a sua inteira concordância com a posição assumida na decisão singular reclamada, porquanto considera que, no caso, não se reúnem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O não conhecimento do objeto do recurso interposto nestes autos fundou-se exclusivamente no incumprimento por parte do recorrente do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Como já tinha afirmado no requerimento de interposição do recurso, refere também agora o reclamante que a «questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam». Todavia, foi tendo em atenção o que o reclamante invocou em tal peça processual que se concluiu na decisão sumária ora reclamada que, no momento processual próprio, não deu adequado cumprimento ao ónus da suscitação prévia. Com efeito, como se demonstrou com clareza na fundamentação da decisão sumária reclamada, não foi colocada junto do tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso.
Efetivamente, no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o reclamante imputou a violação da Lei Fundamental diretamente ao ato jurisdicional do qual recorria e, embora se tenha referido por diversas vezes à inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo tribunal a quo, certo é que, em nenhum passo de tal peça processual, a enunciou, assim impedindo que o tribunal a quo sobre a mesma se pronunciasse.
Pelo exposto, mostra-se demonstrado que o reclamante não desenvolve argumentos suscetíveis de demonstrar o desacerto do juízo efetuado na decisão sumária proferida, o que basta para que se confirme o não conhecimento do objeto do recurso pela mesma determinado.
Assim, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers