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ACÓRDÃO Nº 627/2020 Processo n.º 459/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 23 de maio de 2019. Pela Decisão Sumária n.º 493/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 3. O presente recurso é fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de maio de 2019, que apreciou o mérito do recurso de revista, julgando a ação improcedente. Não obstante se afigurar que o recurso carece de um verdeiro objeto normativo, dado que o recorrente não parece questionar a constitucionalidade de uma norma , mas sim da decisão judicial – decisão esta em que se terá entendido que a exceção de caso julgado compreende a autoridade do mesmo e que opera independentemente da exigência da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir −, existe uma razão adicional insuperável para não se admitir o recurso: a sua extemporaneidade. Determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que, « o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção . Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que, « interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». O presente recurso de constitucionalidade foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão da conferência no Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2020, que rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da contradição de julgados. Porém, nessa data há muito que se mostrava transcorrido o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão de 23 de maio de 2019. Com efeito, tal prazo iniciou-se com a notificação desse acórdão de 23 de maio de 2019, tendo terminado dez dias depois. A subsequente interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não interrompeu nem suspendeu tal prazo. Na verdade, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário , mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de interpor recurso como condição para alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – artigo 70.º, n.º 6, da LTC, –, o facto é que, se optar por o interpor, e não tendo o mesmo seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Só que esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária . Ora, o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, tem inequivocamente a natureza de um recurso extraordinário , pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ou seja, a norma especial do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, que consagra uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, não tem aplicação ao caso concreto, em virtude da natureza extraordinária do recurso interposto ( v. Acórdão n.º 210/2001). Assim, quando o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, já o prazo se mostrava largamente esgotado. Em face do exposto, o recurso não pode ser admitido, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC » 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: « A. , Recorrente nos autos supra referenciados, notificado da Colenda Decisão Singular de 28.09.2020, vem, nos termos do n.º 3 art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: A Colenda Decisão Singular não admitiu o recurso uma vez ter considerado que “... Não obstante se afigurar que o recurso carece de um verdadeiro objeto normativo, dado que o recorrente não parece questionar a constitucionalidade de uma norma, mas sim da decisão judicial – decisão esta em que se terá entendido que a exceção de caso julgado compreende a autoridade do mesmo e que opera independentemente da exigência da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir -, existe uma razão adicional insuperável para não admitir o recurso: a sua extemporaneidade” . De acordo com a Colenda Decisão Singular, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão de 23 de maio de 2019 há muito que se encontrava transcorrido, e a subsequente interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não interrompeu nem suspendeu tal prazo. E, no entender da Colenda Decisão Singular a norma do n.º 2 do art.º 15º da LTC “...estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento na irrecorribilidade” . E prossegue a Colenda Decisão Singular: “...esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária. Ora o recurso para uniformização de jurisprudência (...) tem inequivocamente a natureza de um recurso extraordinário, pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do art. º 689.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ou seja, a norma especial do n.º 2 do art.º 75.º da LTC, que consagra uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, não tem aplicação no caso concreto, em virtude da natureza extraordinária do recurso interposto (v. Acórdão 210/2001)”. Conclui a Veneranda Decisão Singular; “Em face do exposto, o recurso não pode ser admitido, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC” . De acordo com o n.º 2 do art.º 75 º da LTC, “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. Ou seja, a referida disposição legal determina claramente que a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência implica que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só corre a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o referido recurso. É certo que o recurso de uniformização de jurisprudência é atualmente um recurso extraordinário. Porém, o legislador manteve a redação do n.º 2 do art.º75.º da LTC. E nem se compreenderia a razão para ser alterada a referida disposição legal. Com efeito, tal implicaria “forçar” a parte a escolher entre dois tipos de recurso. Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 211.º e seguintes da Constituição e da LTC. E no recurso de uniformização de jurisprudência está em causa uma situação em que o Supremo Tribunal de Justiça profere acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil. O n.º 2 do art.º 75.º da LTC mantém que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só corre a partir do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite o recurso, incluindo o de uniformização de jurisprudência. Não se entenderia que o legislador pretendesse que o recorrente tivesse de renunciar a um recurso em função do outro, tanto mais porque ambos têm objetos distintos, mas não de menor importância. Deste modo, o recurso de constitucionalidade é admissível. Pelo exposto, deve a presente Reclamação proceder e, em consequência, ser admitido o presente recurso de constitucionalidade.» 4. O recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por o mesmo ter sido interposto extemporaneamente . Entendeu-se que, pretendendo o recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de maio de 2019 , deveria tê-lo feito no prazo de dez dias a contar da notificação do mesmo, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Ao ter optado por interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não beneficiou da extensão de prazo prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a qual se cinge aos recursos ordinários . O recorrente, embora admitindo que o recurso de uniformização de jurisprudência é hoje um recurso extraordinário, argumenta que, não tendo a redação do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, sido alterada, não faz sentido entender que o legislador quis impor a escolha entre apenas um dos recursos, quando tutelam interesses distintos, ambos de importância significativa. Nessa medida, considera que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só corre a partir do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite o recurso de uniformização de jurisprudência. Não lhe assiste razão. 6. Como se referiu na decisão recorrida, o presente recurso foi interposto no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2020, que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não verificação do pressuposto processual da oposição de julgados. Porém, o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade havia-se iniciado com a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de maio de 2019, que julgou o mérito do recurso de revista, dado que era dessa decisão que o ora recorrente pretendia interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, nesta matéria importa ter presente que o conceito de definitividade do n.º 2 do artigo 70.º da LTC não se confunde com o de trânsito em julgado . Em regra, a definitividade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, consiste na insusceptibilidade de impugnação ordinária da decisão de que se pretenda recorrer, de modo que esta é a última palavra na ordem jurisdicional em que se insere. Não significa que se tenha de deixar transitar em julgado a decisão de que se pretende recorrer; muito pelo contrário, o trânsito em julgado da decisão obsta a que se possa interpor recurso de constitucionalidade, pelo simples facto de que preclude a reforma da decisão recorrida de acordo com o julgamento do Tribunal Constitucional. Isso mesmo resulta inequivocamente do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, onde se estabelece que a interposição do recurso de constitucionalidade interrompe os prazos para interposição de outros recursos que, porventura, caibam da decisão. Ora, se interrompe tais prazos, é porque a decisão não transitou em julgado . Como se salientou na decisão reclamada, a norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, estabelece uma prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade. Se é certo que a parte não tem o ónus de interpor recurso como condição para alcançar a definitividade da decisão recorrida no plano jurisdicional em que a causa se insere – como resulta do artigo 70.º, n.º 6, da LTC –, o facto é que, se optar por o interpor, e o mesmo não tiver seguimento por irrecorribilidade da decisão, dispõe ainda da faculdade de interpor recurso de constitucionalidade da decisão primitiva, contando-se o respetivo prazo a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. Porém, esta prorrogação de prazo opera exclusivamente quando o recurso interposto tenha natureza ordinária , o que não ocorre no caso vertente. Não há dúvida sobre a matéria, e o reclamante assim o reconhece, na medida em que o recurso para fixação de jurisprudência, previsto e regulado no artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, tem a natureza de um recurso extraordinário , pressupondo o prévio trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ou seja, a norma especial do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, consagradora de uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, não tem aplicação ao caso concreto, em virtude da natureza extraordinária do recurso interposto pelo ora reclamante ( v. Acórdãos n.º 210/2001 e 75/2020, que aqui seguimos de perto). 7. Ao contrário do que se afirma na reclamação, este regime não impõe ao recorrente o dilema de escolher apenas um dos recursos possíveis: o recurso para uniformização de jurisprudência ou o recurso de constitucionalidade. Com efeito, caso o aqui reclamante tivesse interposto recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de maio de 2019, no prazo adequado − isto é, no prazo de dez dias a contar da notificação do mesmo −, sempre ficaria em tempo de, findo o processo de fiscalização da constitucionalidade, vir a interpor recurso para fixação de jurisprudência, se nisso ainda tivesse interesse. A escolha da estratégia processual é da inteira responsabilidade do recorrente e não é neutra do ponto de vista das faculdades processuais que lhe assistem e da sua forma de exercício. A razão material para distinguir entre os recursos ordinários e os extraordinários no cômputo do prazo é relativamente fácil de apreender, pois estes últimos constituem mecanismos impugnatórios que visam tutelar interesses objetivos na boa aplicação do direito e na estabilidade jurisprudencial, e não a as pretensões subjetivas dos recorrentes, os quais têm ao seu dispor, para o efeito, os recursos ordinários e meios impugnatórios equivalentes. Não se pode de modo nenhum aceitar uma interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC que ignora a restrição do seu âmbito de aplicação apenas aos recursos ordinários , pois é precisamente essa restrição que dita a sua razão de ser: a impossibilidade de recurso de constitucionalidade de decisões transitadas em julgado. Nem tem relevância alguma o facto de um determinado recurso, que hoje é extraordinário, ter sido considerado ordinário à luz de um regime anterior; a disposição da LTC consagra, como é evidente, uma remissão dinâmica , dado que não tem em vista nenhum meio impugnatório em particular, mas a categoria dos recursos a que lei atribui natureza extraordinária, com as implicações de regime daí advenientes. 8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers