2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
O Banco Pinto e Sotto Mayor, E.P., instaurou no 14.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, baseada em livranças, contra A. e B., para haver deles o pagamento da quantia de 675.000$00, valor global de duas livranças, respectivamente, de 445.000$00 e 230.000$00, emitidas em 15/11/85 e 2/1/86, e vencidas em 30/1/86 e 28/2/86, subscritas pelos executados, acrescida de 175.717$00, montante de juros à taxa de 23%, contados desde o vencimento até à data da apresentação em juízo, o que tudo soma 850.717$00.
O Juiz, por despacho de 7/4/1987, considerando que a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, esta em vigor desde 8 de Novembro de 1934, conforme o Decreto n.º 26556, de 20 de Abril, que aprovou a Convenção Internacional para vigorar no País, sem que Portugal formulasse qualquer reserva sobre a taxa de juro, e que, recebida pela Constituição de 1933, continuou em vigor, por não contrariar a Constituição de 1976 (artigo "292.º e 295.º), e considerando ainda que "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigorara na ordem jurídica interna, após a publicação e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português – n.º 2 do artigo 8.º da C.R.P. – verificando-se inconstitucionalidade e ilegalidade das leis ordinárias, quando não estão em conformidade com a Constituição, art. 277.º e seguintes, 281.º, e 282.º, e porque a Lei Uniforme preceitua que o portador de uma letra tem direito ao pagamento do seu montante e juros a taxa de 6%, desde o vencimento (cfr. art. 77.º)" entendeu que o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, para revogar o art. 48.º, havia de o executivo nacional tomar uma atitude condizente com os seus poderes políticos de revogação ou alteração das convenções internacionais"; e recusou a aplicação do artigo 4.º citado, indeferindo liminarmente a petição nos termos dos artigos 801.º e 474.º, a1. a) do Código do Processo Civil.
Inconformado, o exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual concedeu provimento em parte, ordenando que prosseguisse a execução, mas com limitação do pedido dos juros à taxa de 6%, estabelecida na Lei Uniforme.
Deste despacho interpuseram recurso o representante do Ministério Público junto da Relação para o Tribunal Constitucional e o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este último, dado o valor da causa, não foi admitido, só o sendo o interposto pelo representante do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, para subir nos próprios autos.
Foi então remetido o processo a este Tribunal, e nele, o Relator, por entender, que, na esteira da jurisprudência da Secção, não se devia tomar conhecimento do recurso, mandou juntar aos autos cópias autenticadas dos acórdãos n.ºs 74/88, e 93/88 e se ouvissem as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia suscitada.
Notificado o despacho do relator, apenas o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal produziu a sua alegação, sustentando que, no caso em apreço, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
II
Desde sempre, ainda que com votos de vencidos, se tem esta 2.ª Secção do Tribunal julgado incompetente para conhecer da questão de saber se o Decreto-Lei n.º 262/83, no seu artigo 4.º, podia alterar a taxa de juro fixada pela Lei Uniforme.
Isto porque, como se explicita no acórdão n.º 74/88, de 23 de Março de 1988, proferido no processo n.º 53/88, e ainda não publicado no Diário da República: "directamente, o Decreto-Lei n.ºs 262/83, na parte em apreciação, só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se entenda consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, esta sujeita ao sistema específico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes".
E não se vê razão válida para alterar este entendimento, apesar de o Magistrado do Ministério Público, sustentar a competência deste Tribunal, com dois argumentos que até agora não eram usados e que consistem, um, na consideração de que "existe uma questão que se coloca ao Tribunal Constitucional que é, antes de mais, uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição; se se entender que tal preceito não consagra a primazia do direito internacional convencional (ou, pelo menos, a do direito uniforme) sobre o direito ordinário interno, então nesse caso a norma desaplicada não será inconstitucional; se, ao invés, se concluir pela consagração constitucional de tal primazia (incluindo a do direito uniforme), então haverá que apurar se, com a norma em causa, tal proeminência foi, ou não, desrespeitada". O outro, salientando que "alguns dos projectos de revisão constitucional já conhecidos tomam posição no sentido da explícita atribuição (ou da possibilidade de atribuição) ao Tribunal Constitucional de competência nesta matéria específica do conflito entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional".
Mas, quanto ao primeiro argumento novo, dir-se-á, acompanhando a fundamentação do acórdão n.º 47/88, desta 2.ª Secção, de 25 de Fevereiro de 1988 que:
"(...) o que esta secção vem sustentando é que as normas questionadas do Decreto-Lei n.º 262/83 nunca poderiam afrontar directamente essa regra de primazia, a supor que ela se encontra efectivamente consagrada na Lei Fundamental, mas tão-só a poderiam violar indirectamente, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompatível com uma convenção internacional.
Ora, se é certo que a Constituição não procede expressamente a distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, do ponto de vista terminológico, a verdade é que, depois de atribuir ao Tribunal Constitucional, no n.º 1 do artigo 280.º, uma competência genérica para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam julgado questões de inconstitucionalidade, enumera taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo os casos em que ao tribunal Constitucional e lícito conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam apreciado a conformidade de uma certa norma com outra de superior hierarquia que não seja a própria Constituição, ainda quando essa hierarquia resulte do preceituado na mesma Constituição.
Quer isto dizer que a Lei Fundamental, como se deduz da contraposição entre os mencionados n.ºs 1 e 3 do seu artigo 280.º, consagrou implicitamente, ainda que apenas para determinação da competência do Tribunal Constitucional, a distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, já que esta última só pode ser conhecida pelo TC quando tal lhe é expressamente cometido.
Quanto ao segundo argumento que se pretende tirar do facto de alguns projectos já conhecidos de revisão constitucional, designadamente os dos Partidos Comunista, Socialista e do Centro Democrático Social versarem expressamente a matéria em apreço, procurando resolver a questão que suscita no sentido de conceder ao Tribunal Constitucional competência para a apreciar e decidir, a verdade é que, como se salienta nos acórdãos aqui citados: (...) o argumento pode até ser utilizado ao contrário: - se se aproveita a revisão constitucional para consagrar a opinião segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma do direito interno com fundamento na sua oposição com convenção internacional, e porque esse recurso não está previsto na redacção actual da Constituição" (Acórdão n.º 74/88) e, "tais iniciativas no domínio da revisão constitucional situam-se no campo das legítimas opções políticas do legislador, em nada contribuindo para a interpretação do que actualmente se encontra estabelecido na Constituição da República e na Lei n.º 28/82, em matéria de competência do Tribunal Constitucional". (Acórdão n.º 47/88).
Assim, nestes termos, e porque se não vê motivo para alterar a jurisprudência constante e uniforme desta secção, fundada, entre outros, nos acórdãos cuja junção se ordenou a estes autos, e nos que vão citados neste acórdão, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 14 de Julho de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 407/87, no Diário da República, 2.ª Série, de 31 de Dezembro de 1987, e das considerações para que aí se remete).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos dos votos apostos em anteriores acórdãos versando o mesmo ponto de direito).