O Direito
A recorrente invoca a nulidade da sentença por falta de ponderação de factos que alegou, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC (embora na conclusão 17 refira a alínea d) do mesmo preceito).
A nulidade da alínea c) reporta-se à contradição entre os fundamentos e a decisão.
Ora, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que a sentença não deixou de levar ao probatório qualquer facto relevante para a decisão.
Aliás, o alegado pela recorrente a fls. 62 (III- DO RECURSO), pontos 2 e 3, não constitui sequer matéria de facto.
O que acontece é que a recorrente sustenta que preenchidos os pressupostos do art. 78º do DL. nº 100/99, de 31/3 a licença sem vencimento de longa duração é automaticamente concedida (cfr. arts. 10º e 11º da petição de recurso e conclusão 11 das alegações), enquanto que a sentença recorrida entendeu que para além de tais requisitos, “impunha-se à Administração, na apreciação de tal pedido, a ponderação prévia da conveniência para o serviço, na concessão da licença”, pelo que concluiu não ter sido violado aquele preceito (art. 78º) ou qualquer outro do diploma em questão.
Também quanto à nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, não se verifica, já que a sentença apreciou todas as questões que a recorrente submeteu à sua apreciação.
Improcede, consequentemente, a nulidade invocada.
A recorrente defende que ao negar provimento ao recurso contencioso de anulação a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 124º, nº 1, 125º, nº 2 do CPA, 268º, nº 3 da CRP e 78º do DL. nº 100/99, de 31/3.
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação alega a recorrente que “não constando da notificação à Recorrente as motivações do Despacho Recorrido, a fundamentação apresentada pela Entidade Recorrida em sede de Resposta é juridicamente inexistente” e que “..., limita-se o referido Despacho a indeferir o pedido de Licença Sem Vencimento de Longa Duração, sem explicitar as razões de facto e de direito que o levaram a decidir como decidiu”.
Diremos, desde já, que a alegação da recorrente não ataca os fundamentos que levaram a sentença recorrida a julgar improcedente o invocado vício de forma por falta de fundamentação.
De facto, diz-se na sentença, nomeadamente, o seguinte:
“Hoje podemos ver o acto recorrido não pode ser entendido como limitado apenas ao teor do que foi notificado à recorrente. Isto porque, como se disse, a fundamentação pode consistir na mera declaração de concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas, as quais farão parte do acto.
Ora, do processo instrutor resulta que o despacho de indeferimento, apesar de não dizer “indefiro, com base no parecer ou informação...”, mas apenas de “indefiro”. Porém, atendendo a que tal despacho se mostra aposto no suporte da informação, e onde constam outras informações e pareceres de concordância, pelo que, mesmo sem expressar referência de “concordância com ...”, não pode, atenta sequência dita, deixar de entender-se como existindo implícita tal expressão de concordância.
(...)
Depois é proferida informação datada de 24.03.00, onde se refere que o pedido da recorrente está de acordo com a legislação em vigor, contudo o parecer daquela Directora do Centro de Saúde, não é de autorizar, sendo inconveniente para o serviço dado que de momento faltam três médicos. Havendo parecer aposto em tal informação de que é de indeferir face à informação, um outro parecer datado de 2000.03.30, de “Concordo com o parecer da Sra. Chefe de Repartição”, e um outro de “À consideração superior. Concordo. Propõe-se o indeferimento” datado de 03.04.00, e depois o despacho recorrido de “Indeferido” dessa mesma data.
Ora, toda esta sequência não pode deixar de permitir concluir que se mostra fundamentado, pelo menos de facto, a decisão recorrida. E também de direito se se entender a simplicidade da lei aplicável, aliás ao abrigo da qual a recorrente formula o seu pedido – D.Lei 100/99, art. 78º, mesmo que não conste precisamente referido o preceito que agora a autoridade recorrida invoca onde se mostra prevista a apreciação da “(in)conveniência” para o serviço.
Entendemos porém que se mostra suficientemente fundamentado o acto recorrido quer de facto, ao referirem-se os inconvenientes, derivados da redistribuição dos utentes, da falta de três médicos e reorganização para o Centro de Saúde, e bem assim da lista de utentes a “cargo” da recorrente, e do agravar da situação que tal licença provocaria.
São tudo elementos de facto em que assentou o despacho final,(...).
E, como se disse, também se afigura suficiente e perceptível a fundamentação de direito, isto porque a fundamentação há-de ser vista em termos relativos, ou seja, apreciada além do mais em função da própria pessoa do destinatário do acto e da sua capacidade de percepção do decidido.
O assim decidido não merece qualquer censura e nem a recorrente, como já se disse, atacou tais fundamentos.
Quanto ao facto de não terem sido comunicados à recorrente os elementos constantes do art. 68º do CPA, não determina que aquele fique viciado. Se ele é válido, assim permanece. O que lhe falta é aptidão para produzir efeitos.
E, tal como refere a sentença recorrida, se algum dos elementos tiver sido omitido, como foi o caso presente, poderia a recorrente ter-se socorrido da via permitida pelos arts. 31º e 82º da LPTA.
Improcede, consequentemente, a arguida violação dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º, nº da CRP pela sentença recorrida.
Também quanto à violação do art. 78º do DL. nº 100/99 por parte da sentença recorrida não assiste qualquer razão à recorrente que, mais uma vez não põe em causa os fundamentos da sentença.
De facto, a sentença entendeu, e bem, que não bastava para ser concedida à recorrente a licença sem vencimento de longa duração que esta preenchesse os requisitos previstos no art. 78º, nº 1 do DL. nº 100/99, o que se verificava no caso concreto.
Entendeu a sentença que à Administração cabia, na apreciação do pedido, ponderar previamente a conveniência para o serviço, na concessão da licença.
“O que aqui está em causa é a oportunidade da ponderação desse factor, ou seja, se era lícito à Administração a ponderação de mais este factor (além dos do art. 78º) e vimos que sim. Impõe-no o preceito do nº 2 do art. 73º citado, aliás, mesmo em fase prévia. “A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço...”.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da presente alegação de recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b)- condenar a recorrente nas custas, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 17 de Junho de 2004