DO DIREITO
Em via de conclusões de apelação vem a sentença do TAF do Porto assacada de incorrer em violação primária de direito adjectivo e substantivo por erro de julgamento, conforme segue:
| 1. nulidade por excesso de pronúncia (615º nº 1 d), 2ª parte CPC) | itens 1 a 13; |
|---|
| 2. impugnação da matéria de facto | itens 14 a 42; |
Nos itens 43 e 44 das conclusões pedem os Recorrentes a condenação das Recorridas no que vier a liquidar-se em execução de sentença quanto ao valor exacto dos danos.
a) excesso de pronúncia (615º nº 1 d) 2ª parte CPC);
No corpo alegatório sob a epígrafe “III - Posição da Recorrente” sustenta-se “... a nulidade da sentença em crise ante a oposição dos fundamentos e da própria decisão e do excesso de pronúncia que a mesma encerra ...”.
Sucede que ao longo do texto alegatório não são especificados os concretos fundamento invocados na sentença do TAF do Porto e que conduziriam logicamente a uma conclusão diferente daquela que expressamente consta da decisão ao julgar a acção improcedente e que faria incorrer a sentença no vício estatuído no artº 615º nº 1 c) CPC/2013, sendo que tanto nas alegações como nas conclusões de recurso os Recorrentes unicamente explanam e invocam como causa de nulidade o vício de excesso de pronúncia, regime à data estatuído no artº 668º nº 1 d) CPC e actualmente constante do artº 615º nº 1 d) CPC/2013.
Neste sentido em via de apelação apenas cabe conhecer do vício assacado à sentença por excesso de pronúncia.
A decisão incorre em excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza como fundamento matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado fora dos quadros do conhecimento oficioso, bem ainda, quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer; dito de outro modo, quando se socorre de fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, extravasa do elenco legal do conhecimento ex officio ou conhece de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
Os Recorrentes sustentam que o Tribunal de 1ª Instância fundamentou-se em factos não alegados pelas partes nem susceptíveis de conhecimento oficioso, a saber, as primeiras obras de 1978 ou 1986 na pavimentação da Rua ... e a prescrição do direito de indemnização por danos patrimoniais daí decorrentes.
Não lhes assiste razão na medida em que o conceito de excesso de pronúncia vem aplicado de forma juridicamente indevida.
Os AA ora Recorrentes alegaram no artigo 5º da petição que as primeiras obras de substituição da calçada romana por paralelos (alínea C) do probatório) na rua onde se situa o prédio urbano sua propriedade, na freguesia ... (...), foram feitas há 17 anos, o que, atenta a entrada da acção no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em 12.05.2003 conforme carimbo aposto na petição, reporta as obras a 1986.
Por sua vez as entidades públicas Demandadas alegam no artigo 64º da contestação que essas primeiras obras de substituição da calçada romana reportam a 25 anos atrás, ou seja, a 1978.
De modo que a datação das primeiras obras na calçada romana na Rua ... onde está localizado o prédio urbano dos Recorrentes assenta em factos de alegação expressa das partes nos respectivos articulados.
Impõe-se dizer que toda esta factualidade assente no processo vem expressa no despacho de resposta à Base Instrutória na motivação ao Quesito 3º, a fls. 645-657, vol. III dos autos.
Quanto à referência expressa a um dos dois prazos prescricionais em matéria indemnizatória, resulta perfeitamente claro do contexto fundamentador da sentença que a referência ao prazo de 3 anos de prescrição do artº 498º nº 1 CC integra o contexto discursivo da delimitação no tempo dos danos patrimoniais peticionados sobrevindos às obras no domínio público, que os Recorrentes definem como facto constitutivo de responsabilidade civil extracontratual dos Demandados, bem como no quadro da titularidade do direito de propriedade invocado pelos AA ora Recorrentes para efeitos indemnizatórios do direito juridicamente protegido e lesado pela actividade de gestão pública de pavimentação da Rua, obras reportadas segundo os Recorrentes a 1986 e segundo os Demandados a 1978.
Ora, a atribuição pelo Tribunal recorrido de um enquadramento jurídico distinto daquele que é fornecida pela parte Recorrente quanto à extensão no tempo dos danos patrimoniais indemnizáveis contados do facto constitutivo alegado, bem ainda quanto à titularidade do direito indemnizatório com fundamento na lesão do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., não constitui qualquer excesso de pronúncia.
Efectivamente, o erro na qualificação reporta ao regime jurídico aplicável aos factos adquiridos no processo, cabendo à parte recorrente alegar que o tribunal recorrido optou pela aplicação de um bloco normativo errado para enquadrar os factos do caso concreto assentes no processo, matéria que do ponto de vista adjectivo faz parte do regime dos vícios próprios da sentença por erro de direito.
Pelo exposto improcede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 13 das conclusões.
b) responsabilidade da Administração por factos lícitos;
No domínio da responsabilidade por factos lícitos regulada no artº 9º do Decreto-Lei 48051 de 21.Nov.1967, o sacrifício de direitos subjectivos patrimoniais de particulares em beneficio da colectividade, decorrente do exercício da actividade administrativa e com consequências danosas não intencionais, implica que “(..) esse sacrifício [em prol do interesse público] não fique iniquamente suportado por uma pessoa só [o titular do direito sacrificado ao interesse público], mas que seja repartido pela colectividade. Como se faz tal repartição? Convertendo o direito sacrificado no seu equivalente pecuniário (justa indemnização) pago pelo erário público para o qual contribui a generalidade dos cidadãos, mediante a satisfação dos impostos. Assim, a responsabilidade pelos prejuízos causados na esfera jurídica dos particulares em consequência do sacrifício especial de direitos determinados por factos lícitos da Administração pública funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos. (..)” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol II, Almedina, págs. 1238-1239.)
No que importa ao âmbito de aplicação do artº 9º DL 48051 a referência a consequências danosas não intencionais pretende evidenciar que a actividade administrativa produtora do sacrifício de direitos subjectivos não se funda em acto jurídico-público cujo objecto imediato (os efeitos jurídicos que o acto visa produzir) seja a imposição de uma lesão na esfera jurídica do particular, de que são exemplo o acto de expropriação por utilidade pública ou a imposição de servidões administrativas.
Dito de outro modo, na responsabilidade por facto lícito definida pelo artº 9º nº 1 DL 48051, os danos não intencionais são provocados na esfera jurídica do particular em razão do exercício duma concreta actividade administrativa, mas não são voluntariamente queridos no sentido de corresponderem a efeitos assentes numa estatuição de autoridade.
Como já mencionado, rege na matéria o DL 48051 de 21.Nov.1967, diploma vigente à data da ocorrência dos factos relevantes trazidos ao processo e levados ao probatório, a saber, as obras de Julho de 2001 de renovação do pavimento do arruamento contíguo ao prédio urbano propriedade dos Recorrentes desde 23.02.1989 e realizadas pela Junta da Freguesia de Aboadela com o apoio da Câmara Municipal de Amarante - vd. alíneas D) e AC) do probatório.
Nos termos do citado artº 9º nº 1 DL 48051 o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público “... indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”
No tocante ao sacrifício especial e anormal, requisito desta forma de responsabilidade, o primeiro pressupõe que se trate de “(..) um sacrifício não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em razão de uma posição só dela ... (..)”; quanto ao segundo “(..)... que não possa considerar-se um risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em colectividade. Subentende-se que o sacrifício há-de ser certo, actual (não eventual) e duradouro.(..)
O objecto do sacrifício tem de ser um direito subjectivo, pessoal ou real, ou uma coisa, mas em qualquer dos casos susceptível de avaliação pecuniária.
A lei não nos esclarece sobre o modo de calcular a indemnização devida, em caso de responsabilidade por facto lícito. Mas sempre se tem entendido, entre nós e no estrangeiro, que devem aplicar-se aqui as regras da expropriação por utilidade pública, pelo que a indemnização corresponderá ao valor actual e efectivo dos bens sacrificados, como contrapartida desse sacrifício. (..)”. (Marcello Caetano, Manual..., vol II, pág. 1241.)
Sendo este o enquadramento jurídico devido ao caso trazido a recurso, cabe conhecer dos fundamentos da impugnação da matéria de facto suscitada pelos Recorrentes.
c) impugnação da matéria de facto em via de recurso - fundamentação da prova - razão de ciência - força probatória do depoimento;
Nos itens 14 a 42 das conclusões os Recorrentes impugnam a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 4º, 5º, 8º, 9º, 12º, 14º a 18º e 22º, 37º e 45º da base instrutória (despacho a fls. 645-653 vol. III dos autos), tendo oferecido como meio de prova as seis testemunhas que identifica, indicado o registo específico da gravação dos depoimentos em audiência e transcrito em parte alguns dos depoimentos no tocante à matéria de facto nos citados quesitos (corpo alegatório a fls.753-760vº dos autos); consta das actas das duas sessões de julgamento a razão de ciência aduzida a título de suporte das declarações prestadas (fls. 536/537 e 552-558 dos autos).
Mostra-se, pois, observado o ónus estabelecido no artº 640 nºs. 1 e 2 CPC/2013 (anterior 685º-B nº 1), regime adjectivo cível de natureza supletiva ex vi artº 1º LPTA, aplicável de imediato aos actos processuais a realizar em acções pendentes, isto é, aos actos que, a partir do momento em que a lei nova entre em vigor, hajam de praticar-se em causas instauradas anteriormente por extensão ao domínio processual civil da doutrina estabelecida no artº 12º C, Civil. (Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora/1985, págs.47-49.)
É patente pelo próprio texto que o Tribunal a quo não ignorou a prova testemunhal produzida e deu cumprimento ao disposto no artº 607º nº 4 CPC/2013 (anterior 653º nº 2) mediante especificação dos fundamentos dos meios de prova produzidos, nos termos do despacho de resposta aos quesitos e respectiva motivação a fls. 645-657 dos autos.
No tocante ao conteúdo da motivação prescrita no artº 607º nº 4 CPC diz-nos a doutrina que “(..) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. (..) A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial) (..)” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2a edição, pág. 348.)
No que respeita à valoração da prova testemunhal fundada na credibilidade da testemunha, é de todo o interesse ter presente a doutrina exposta por Alberto dos Reis, pelo que transcrevemos a parte julgada pertinente à circunstância do caso sob recurso.
Em comentário ao artº 641º do CPC/1939, actual artº 516º nº 1 CPC/2013 (anterior 638º nº 1), diz-nos o Mestre que a testemunha “(..) deporá com precisão indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. (..)
Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão da ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. (..)
Tanto apreço ligou a lei ao factor - razão de ciência - que no § 2º do artº 641º [actual 516º nº 1] manda a lei que seja, tanto quanto possível, especificada. E a seguir esclarece o sentido dessa disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto, se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, e que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram. (..)
Desceu a lei a estas minúcias, porque, uma vez destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão de ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento. (..)” (Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. IV, Coimbra, 1962, págs. 441/443.)
Tendo presente o enquadramento jurídico exposto, cabe analisar a impugnação da matéria de facto relativamente aos quesitos 4º, 5º, 8º, 9º, 12º, 14º a 18º e 22º, 37º e 45º da base instrutória, exarada no despacho saneador a fls. 82vº-86vº, vol. I dos autos, considerando o despacho de resposta aos quesitos e respectiva motivação a fls. 645-653 vol. III.
c. 1) quesitos 4º e 5º;
Com referência à alínea C) do probatório [“A Ré JFA substituiu, com conhecimento da Ré CMA, a antiga calçada romana por paralelos, tendo este novo piso ficado com 25 cms acima do nível das soleiras das portas”] ao quesito 4º - “E prejudicou o acesso directo às divisões do rés-do-chão?” respondeu-se como segue - “Não se responde por ser conclusivo”
Também com referência à alínea C) do probatório acima transcrita, ao quesito 5º - “E veio permitir a entrada das águas pluviais nos compartimentos do rés-do-chão? O que aconteceu por várias vezes? E provocou danos aos AA? Os AA reclamaram junto das RR sem resultado?” respondeu-se como segue - “Não provado”.
Sustentam os Recorrentes que a resposta aos quesitos 4º e 5º deve ser alterada para - “Provado”.
Por imperativo legal nos termos dos artºs.508º-A nº 1 e) e 511º nº 1 CPC anterior (regime revogado pelo artº 596º nº 1 CPC/2013 que introduziu o despacho sobre o objecto do litígio e delimitação dos temas da prova) a base instrutória (antigo questionário) há-de organizar-se “(..) sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (..)” na exacta medida em que em sede de audiência as testemunhas hão-de ser perguntadas exactamente da mesma maneira, sobre factos simples, materiais e ocorrências concretas de que tem conhecimento por ver ou ouvir dizer, sendo esta, como já acima referido, a sua razão de ciência. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, págs. 208 a 215.
No caso do quesito 4º, perguntar à testemunha se nas primeiras obras, reportadas segundo os Recorrentes a 1986 e segundo as Demandadas a 1978, o novo piso de substituição da antiga calçada romana por paralelos e que ficou com 25 cm acima da soleira das portas (alínea C) da matéria assente) “prejudicou o acesso directo”, não sofre dúvidas que é o mesmo que pedir um juízo de valor à testemunha, vulgo “o que é que acha”, na medida em que a apreciação negativa sobre a acessibilidade directa da rua “às divisões do rés-do-chão” faz parte da conformação literal do texto do quesito 4º.
Acresce que, nos termos do disposto no artº 388º C. Civil quanto ao meio de prova pericial, é aos peritos que compete formular juízos valorativos sobre os factos quesitados e na medida da lex artis convocada na circunstância sempre que para a percepção e apreciação dos factos ou determinação do valor de bens ou direitos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, sendo livremente apreciada pelo Tribunal a força probatória das razões invocadas pelos peritos para justificarem o seu laudo, conforme artº 389º C. Civil. (Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, vol. III, Almedina/1982, págs.332-337.)
No caso do quesito 5º o que se pergunta é se o novo piso da calçada em paralelos que ficou com 25 cm acima da soleira das portas (alínea C) da matéria assente) “veio permitir a entrada das águas pluviais nos compartimentos do rés-do-chão”.
Ora sobre estas obras de substituição da antiga calçada romana por calçada em paralelos, os Recorrentes alegaram no artigo 5º da petição que foram feitas há 17 anos e as Recorridas alegam no artigo 64º da contestação que reportam a 25 anos atrás, contados da entrada da acção em juízo no TAC do Porto em 12.05.2003.
Todavia, nenhuma das referidas testemunhas ouvidas à matéria dos quesitos 4º e 5º, LL e DD, se pronunciou sobre estas obras de substituição da calçada romana por paralelos, sendo que as Recorridas “em Julho de 2001 ... voltaram a renovar o mesmo pavimento da Rua e, desta vez, o piso subiu mais” (alínea D) da matéria assente) e “Em 27.08.2001 ocorreu uma violenta tempestade, cujas águas inundaram totalmente e por alguns dias todo o rés-do-chão do prédio dos AA.”.
Exactamente em razão dos precisos depoimentos à matéria de facto perguntada às citadas testemunhas nos quesitos 4º e 5º - as obras de substituição da calçada romana por calçada em paralelos, executadas segundo os Recorrentes há 17 anos e segundo as Recorridas há 25 - tem toda a razão de ser a motivação do TAC do Porto no sentido de “.. não ter sido prestado nenhum depoimento que em concreto tivesse presenciado e relatado a entrada de águas no período após a colocação de paralelepípedo até ao actual pavimento, assim como não existe qualquer depoimento ou documento em que os Autores reclamem sobre o assunto.” - fls. 649 dos autos.
Pelo exposto nada há a censurar à resposta dada aos quesitos 4º e 5º e respectivas motivações (fls. 648 e 649, vol. III).
c. 2) quesitos 8º e 9º - inversão do ónus de prova - artº 344º/2 Código Civil;
Ao quesito 8º - “Na parte referida como “perfil 5” do doc. nº 2, a cota anterior era de 94,16 cms, sendo a actual de 94,61 cms? Sendo que essa subida somada à referida em C) perfaz um total de 70 cms?” respondeu-se como segue - “Não provado”.
Ao quesito 9º “Somando a primeira e a segunda renovações [C) e D)], o piso sofreu um levantamento de 70 cms?” respondeu-se como segue - “Não provado”.
Sustentam os Recorrentes que a resposta aos quesitos 8º e 9º deve ser alterada para - “Provado”
Cabe referir, em primeiro lugar, que nenhuma das referidas testemunhas ouvidas à matéria dos quesitos 8º e 9º, LL e DD, sessão de 28.Maio.2012, fls. 553-554, vol. II dos autos, bem como a testemunha MM ouvida à matéria do quesito 9º, sessão de 14.Maio.2012, fls. 536, vol II dos autos, se pronunciaram sobre os valores métricos constantes dos quesitos.
Em segundo lugar, no relatório pericial a fls. 344-348 datado de 29.05.2008, acrescido dos esclarecimentos prestados e constantes de fls. 374 e 392-393 do vol. II, o perito designado pelos Recorrentes concluiu no sentido das valorações métricas constantes do quesito 8º, pronunciando-se os peritos designados do Tribunal e pelos Recorridos sobre os quesitos 8º e 9º como segue:
“Do “perfil 5” — doc. 2 referido na peça desenhada constante da pág. 27 dos autos não é possível extrair que a cota anterior era de 94,16 cms e de igual modo que a actual é de 64,61 cms porque desconhecemos qual a cota anterior e qual a cota actual. A diferença exacta para a cota actual do arruamento terá de ser efectuada a partir de levantamento topográfico rigoroso em face da precisão do solicitado, referida que seja a cota anterior do arruamento ou respectiva secção.” - vd. fls 345.
Quanto ao quesito 9º os peritos pronunciaram-se por unanimidade no seguinte sentido:
“Conforme anteriormente referido só com um levantamento topográfico rigoroso será possível confirmar o questionário, desde que conhecida a cota inicial antes da primeira beneficiação.”
Analisando a diversidade das respostas ao quesito 8º considera-se convincente a pronúncia conjunta dos dois peritos na medida em que, de acordo com os dados carreados para o processo, é desconhecida a valoração métrica da cota da antiga calçada romana antes da execução das primeiras obras da sua substituição por paralelepípedos reportadas a 1986 segundo os Recorrentes e a 1978 segundo as Demandadas - vd. alínea C) do probatório.
Efectivamente, como referido na resposta pericial ao quesito 9º, só a partir da cota da antiga calçada romana, como é evidente, é possível aferir o valor métrico da cota actual do arruamento em função dos dois levantamentos do piso decorrentes das primeiras obras referidas na alínea C) (de 1986 ou 1978) e das segundas na alínea D) (de 2001) do probatório.
O que é corroborado pelos esclarecimentos unânimes dos senhores peritos prestados e juntos aos autos a fls. 374 na sequência do requerido pelos Recorrentes a fls. 355-356 e juntos a fls. 392-393 na sequência do despacho judicial de fls. 386, dactilografado a fls. 388vº para efeitos de compreensão do texto manuscrito.
Por último, nesta fase recursória vêm os Recorrentes requerer a aplicabilidade do regime do artº 344º nº 2 C. Civil, ou seja, a inversão do ónus de prova quanto aos quesitos 8º e 9º - ónus probatório a cargo dos AA ora Recorrentes na medida em que constitui matéria de facto alegada no artigo 11 da petição - com fundamento na recusa por parte da Recorrida Câmara Municipal de Amarante de apresentação e junção aos autos do levantamento topográfico inicial e consequente sujeição à livre apreciação pelo Tribunal da conduta omissiva de apresentação do citado documento.
Não lhes assiste razão.
O regime processual para a não apresentação de documento em poder da parte contrária consta dos artºs. 417º nº 2 e 429º a 431º CPC/2013 (anteriores 519 nº 2 e 528º a 530º) sendo certo que do processo não consta qualquer incidente em que os ora Recorrentes tenham suscitado a recusa por parte da Câmara Municipal de Amarante de juntar ao processo o citado levantamento topográfico inicial, seguido da notificação desta entidade pública para efeitos de junção do documento aos autos sem prejuízo da aplicação do regime da inversão do ónus de prova previsto no artº 344º nº 2 C. Civil.
Na medida em que os peritos declararam que “desconhecem a existência de um levantamento topográfico inicial” - vd. fls. 393 - seria caso de accionar o disposto no artº 431º CPC/2013 (anterior 530º), ou seja, na hipótese de a entidade notificada, isto é, a Câmara Municipal de Amarante declarar que não possui o citado levantamento topográfico inicial, abrir a possibilidade, se fosse o caso, de os Recorrentes provarem por qualquer meio que a declaração não corresponde à verdade.
Todo este regime constitui uma manifestação do princípio da cooperação material no campo da instrução do processo, tendo por lugar próprio, à data, a tramitação do processo em primeira instância na sequência do despacho da base instrutória.
Donde se conclui que o requerido não tem fundamento legal.
Pelo exposto nada há a censurar à resposta dada aos quesitos 8º e 9º e respectivas motivações (fls. 649) com referência à motivação da resposta ao quesito 2º (fls. 647-648, vol. III).
c. 3) quesitos 12º e 14º a 18º;
Com referência ao quesito 10º levado ao probatório na alínea P) [“Em consequência dessas elevações do pavimento, a Rua ficou com uma regueira, que acompanha lateralmente os prédios e que serve de escoamento das águas pluviais"], ao quesito 12º - “O que torna impossível o acesso directo ao rés-do-chão? E impede que os tractores possam encostar ao prédio para as cargas e descargas de produtos agrícolas? Impedindo igualmente o estacionamento de outras viaturas?” respondeu-se como segue - “Não provado”.
Ao quesito 14º - “Aquando do referido em F) os senhores aí referidos concluíram que havia erro na execução da repavimentação, que se situava muito acima do soleiramento, que iria impedir as entradas e saídas do rés-do-chão e facilitar a entrada de águas pluviais?” respondeu-se como segue — “Não provado”.
Ao quesito 15º - “Perante isso (quesito anterior), o executivo camarário mandou de imediato suspender os trabalhos de pavimentação? Dando ordens nesse sentido ao Sr. Presidente da Junta, ao encarregado das obras e demais trabalhadores?” respondeu-se como segue — “Não provado”.
Ao quesito 16º - “O executivo camarário determinou que o pavimento devia ser totalmente rebaixado na parte confinante com o prédio dos AA?” respondeu-se como segue — “Não provado”.
Ao quesito 17º - “Esta decisão (quesitos 15º e 16º) foi tomada na presença dos AA, do seu mandatário, dos Srs. Presidente e tesoureiro da Junta de Freguesia, do encarregado das obras, demais trabalhadores e vizinhos dos AA?” respondeu-se como segue - “Não provado”.
Ao quesito 18º - “Não obstante, os trabalhos de repavimentação continuaram a ser executados alguns dias depois, com o erro detectado anteriormente?” respondeu-se como segue - “Não provado”.
Quanto aos quesitos 14º a 18º, sustentam os Recorrentes que a resposta deve ser alterada para - “Provado”.
Quanto ao quesito 12º, que a resposta deve ser alterada para - “Provado apenas que em consequência dessas elevações do pavimento da Rua, ficou uma regueira, a qual dificulta o acesso directo aos compartimentos do rés-do-chão.”
Os quesitos 10º e 12º foram objecto de prova pericial, mostrando-se junto aos autos o relatório datado de 29.05.2008 e, como referido, a matéria do quesito 10º dado origem à alínea P) do probatório e a do quesito 12º dada como não provada.
No que toca ao quesito 10º sobre a regueira resultante dos dois levantamentos do pavimento da rua pelas primeiras obra da substituição da calçada romana (alínea C) do probatório) e das obras de Julho de 2001 (alínea D) do probatório), os senhores peritos responderam por unanimidade como segue: - “A zona lateral do arruamento contíguo ao prédio em referência está pavimentada com lajeado de granito e com 2 grelhas sumidouras aí inseridas, conforme melhor se infere nas fotos abaixo inseridas, com função de encaminhar as águas pluviais para um colector: a primeira junto à porta sul e a segunda em posição intermédia entra as duas portas mais a norte. Actualmente não existe qualquer regueira.” – fls. 345, vol. II dos autos.
No que toca ao quesito 12º os senhores peritos responderam por unanimidade como segue: - “O acesso directo faz-se actualmente sem qualquer problema bem como assim o encosto de tractores e o estacionamento de viaturas, visto não existir qualquer regueira.” - fls. 345-346, vol II dos autos.
Dada a prova pericial de inexistência de regueira à data do relatório de 29.05.2008, o que é corroborado pelas fotografias constantes do relatório pericial que mostram o passeio contíguo ao prédio em lajedo largo, perde qualquer sustentação o depoimento gravado e em parte transcrito da testemunha DD (fls. 758 e 758vº, vol. III) ouvida ao quesito 12, na sessão de audiência realizada a 28.Maio.2012 quanto a impossibilidade ou dificuldades de acesso ao rés-do-chão.
No que toca à matéria dos quesitos 14º e 18º foi ouvida a testemunha referida, II foi ouvida na 1ª sessão de 14.Maio.2012 (fls. 536, vol. II).
Do depoimento gravado e em parte transcrito no corpo alegatório (fls. 758vº-759, vol. II) não se retira que em 13.08.2001, data referida na alínea F) do probatório, este depoente e o Vereador HH tenham concluído pela verificação de “erro na execução da repavimentação” (quesito 14º) relativamente às segundas obras de 2001 na Rua contígua ao prédio dos Recorrentes e que a repavimentação continuou a ser executada “com o erro detectado anteriormente” (quesito 18º).
Conforme transcrito no corpo alegatório, o depoente declarou que “já se previa que iria haver problemas de compatibilização entre as cotas do arruamento e as cotas das soleiras da casa dos AA” porque “estava a ficar a rua mais alta do que os interiores da casa dos AA”.
Efectivamente, nas primeiras obras de levantamento do piso da calçada romana substituída por paralelos (executadas em 1978 ou 1986) o “novo piso ficou com 25 cms acima do nível das soleiras das portas” conforme foi especificado na alínea C) do probatório, tendo as obras de renovação da rua em 2001 acentuado o desnivelamento dos 25 cms acima da cota das soleiras das portas, conforme levado à alínea D) do probatório - “Em Julho de 2001 a ré JFA (Junta de Freguesia de Aboadela) com o apoio da ré CMA (Câmara Municipal de Amarante) voltaram a renovar o mesmo pavimento da Rua e, desta vez, o piso subiu mais.”
Ou seja, da prova produzida resulta inquestionável que o desnivelamento do pavimento da rua em 25 cms acima da cota das soleiras das portas do prédio dos Recorrentes é uma consequência das primeiras obras executadas em 1978 ou 1986 aquando da substituição da calçada romana, data em que os Recorrentes ainda não eram titulares do direito de propriedade do prédio em causa - vd. alínea AC) do probatório.
Por isso, a circunstância de que na execução das obras de 2001 “estava a ficar a rua mais alta do que os interiores da casa dos AA” não permite sustentar a existência de um “erro na execução da repavimentação” na exacta medida em que nem os Recorrentes alegaram no articulado inicial nem por nenhuma das testemunhas ouvidas foi declarado que o projecto de obra de repavimentação da rua em 2001 deveria ter sido diverso daquele que foi desenhado e levado à execução.
A testemunha referida, DD, foi ouvida, além do mais, à matéria dos quesitos 14º a 18º na 2ª sessão de 28.Maio.2012 (fls. 554, vol. II).
O depoimento gravado e em parte transcrito no corpo alegatório (fls.758 e 758vº, vol. III) entra em contradição com o depoimento da testemunha NN na 1ª sessão de 14.Maio.2012 (fls. 536, vol. II) que no dia 13.08.2001 esteve presente nos trabalhos de repavimentação da Rua contígua ao prédio urbano das Recorrentes, matéria levada à alínea F) do probatório e que naquela data era Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal da Amarante e expressamente depôs no sentido de que “não mandaram parar a obra ... porque não tinham competência para isso” declaração constante motivação da resposta aos quesitos 14 a 18 (fls. 650-651, vol. II).
Na medida em que as obras de 2001 eram da competência da Junta de Freguesia de Aboadela (alínea D) do probatório) não tem credibilidade o depoimento da testemunha DD gravado e transcrito a fls.758vº, vol. III, de que “os dirigentes da Câmara ... mandaram suspender a obra”, sendo que, em razão da assinalada incompetência, perde sentido o conteúdo dos quesitos 15, 16º e 17º.
Pelo exposto nada há a censurar à resposta dada aos quesitos 12º e 14º a 18º e respectivas motivações (fls. 650 e 651, vol III).
c. 4) quesitos 22º, 37º e 45º;
Ao quesito 22º - “Em consequência das obras e do referido nos quesitos 4" e 12º o prédio das AA sofreu uma desvalorização de 30%?” respondeu-se como segue - “Não provado”.
Ao quesito 37º - “Para atingir o piso do rés-do-chão através das duas últimas portas é indispensável o seguinte: Vencidas as respectivas soleiras de acesso, tem de se descer para um degrau colocado interiormente? E só depois de ultrapassado este é que se atinge o rés-do-chão? Cujo piso se situa em plano inferior à cota da Rua?” respondeu-se como segue - “Provado”.
Ao quesito 45” - “A inclinação da Rua e a inclinação a montante desde a vertente da Serra do Marão tornou impossível controlar a tempestade aludida em G)?” respondeu-se como segue - “Provado”.
Quanto aos quesitos 37º e 45º sustentam os Recorrentes que a resposta deve ser alterada para - “Não provado”.
Quanto ao quesito 22º, que a resposta deve ser alterada para - “Com a realização das obras e do referido nos quesitos 4º e 12º o prédio das AA sofreu uma desvalorização.”
Em sede de audiência os Recorrentes requereram e foi admitida a junção aos autos de um relatório de avaliação do prédio urbano em causa, sua propriedade - vd. fls. 547-551, vol. II dos autos.
Todavia, conforme fundamentado em sede de sentença, a motivação da resposta de “Não provado” dada ao quesito 22º constante do despacho a fls. 652, vol. III dos autos, é no sentido de que “(..) os Autores não logram provar desvalorização alguma no imóvel ... segundo já fundamentado na resposta à matéria de facto, porquanto o relatório pericial apresentado não é credível (..)” - vd. fls. 685, vol. III dos autos.
Efectivamente o despacho de motivação declara expressamente, como se transcreve, que o relatório de avaliação “(..) não tem credibilidade porquanto se baseia em pressupostos de facto errados, incompletos e efabulatórios.
Assim a avaliação data de 6 de Abril de 2005, ocasião em que a dita regueira já não existia, uma vez que a 2ª fase da obra foi concluída em Fevereiro de 2005 (vide projecto de obra apenso aos autos e depoimentos que referem a 2ª fase da obra estar concluída em inícios de 2005).
O mesmo relatório avaliativo apresenta uma paginação que vai de 1/55 a 5/55, o que significa que lhe faltam cinquenta páginas, pelo que não está completo e não pode ser atendido, precisamente por se tratar de um documento único e não poder ser valorado pelo Tribunal apenas com a apresentação de cinco, das cinquenta e cinco páginas.
Para além disso, refere que o prédio tem 60 anos, quando tem pelo menos 100 anos.
Refere, ainda, que a «zona sofreu obras, com substituição da antiga calçada, por cubo de granito», desconhecendo-se onde o avaliador se baseou para escrever tal coisa; sendo que, estando-se a tratar das obras de 2001, não foi substituída qualquer calçada romana (porque essa foi substituída no pós-25 de Abril), mas antes um piso em paralelepípedo.
Refere, igualmente, que considera a desvalorização imposta por um aumento da cota do arruamento, não explicando de onde retira tal conclusão, nem referindo quais as cotas anteriores; aliás, desconhecendo-se a que cotas se está a referir (se à da calçada romana, se à correspondente ao piso em paralelepípedo).
Refere, também, que as duas portas de acesso ao R/C ficaram inutilizadas, o que é manifestamente efabulatório, uma vez que no decurso do julgamento ninguém referiu que as portas ficassem inutilizadas ou que seja impossível não poder passar uma pessoa por qualquer das portas.
Diz a avaliação que o prédio fica prejudicado no seu valor, tanto mais que é procurado por um estrato social exigente, inviabilizando a sua venda.
Ora, o relatório não valora qualquer eventual melhoria de acesso com a colocação do novo piso e respectivas infra-estruturas urbanísticas (se, como refere a avaliação, foi substituída uma calçada, pelo piso actual, com certeza que uma calçada é deveras irregular e de muito mais difícil acesso de viaturas), sendo que um piso regular e infra-estruturas modernas são desejadas pelo tal estrato social exigente. Ou não será assim?
Por sua vez, a mencionada avaliação também refere que aplica o método comparativo ou de mercado, sem que refira um único elemento de comparação ou algum valor de mercado na localidade ou sequer, nas proximidades. Em face do exposto, o relatório de fls. 547 a 551 dos autos, não apresenta qualquer credibilidade e, como tal, não pode ser atendido pelo Tribunal. (..)”- vd. fls. 547-551, vol. II dos autos.
Feita a transcrição que compete, vejamos da bondade da falta de credibilidade imputada pelo Tribunal a quo ao citado relatório, posta em crise pelos Recorrentes.
O Código Civil acolhe a regulamentação dos meios de prova e do respectivo valor probatório, dispondo no artº 388º C. Civil que a prova pericial tem lugar sempre que a percepção e apreciação (avaliação) de factos ou determinação do valor de bens ou direitos sejam de ordem a exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuam; nestas circunstâncias é aos peritos e na medida da lex artis convocada que compete formular juízos valorativos sobre os factos a provar, no caso presente sobre os factos levados à base instrutória, sendo livremente apreciada pelo Tribunal a força probatória das razões invocadas pelos peritos para justificarem o seu laudo, conforme artº 389º C. Civil.
O que significa que o meio de prova testemunhal não é materialmente idóneo no domínio da apreciação (avaliação) de factos para os quais se exijam conhecimentos especiais fora do universo do direito, porque essa apreciação sobre a matéria de facto que constitui objecto de prova não só extravasa o âmbito de competência cometido ao Tribunal, como o juiz da causa não pode invocar conhecimento próprio, ainda que, por mera casualidade, seja um expert na matéria, exactamente porque a competência do julgador, atribuída ex lege, artº 202º nº 1 CRP, se contém no âmbito de dizer o direito do caso concreto.
Por outro lado, no que respeita à alegada desvalorização em 30% do imóvel dos Recorrentes, atenta a prova testemunhal oferecido à matéria do quesito 22º, além de não constituir meio de prova idóneo pelas razões já expostas, a verdade é que nenhuma das testemunhas referidas e ouvidas na 2ª sessão de 28.Maio.2012 (fls. 553-554 vol. II), a saber, DD e LL, contextualizou no decurso do respectivo depoimento quaisquer referências concretizadoras da situação do prédio da freguesia ... no mercado imobiliário da zona, em ordem a sustentar o mencionado percentual de 30% de desvalorização alegado no quesito.
Consequentemente, na medida em que as testemunhas demonstraram desconhecer os termos em que se processa a avaliação de imóveis, os respectivos depoimentos à matéria do quesito 22º apenas constituem meras considerações vagas e imprecisas e mostram-se desprovidos de razão de ciência para substanciar as declarações por si avançadas no sentido da desvalorização do prédio dos Recorrentes em razão das obras de renovação do pavimento da Rua em 2001, referidas na alínea D) do probatório.
Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento, pelo que, no caso presente, desprovidos de razão de ciência os depoimentos das testemunhas oferecidas à matéria do quesito 22º perdem totalmente o valor probatório.
À matéria dos quesitos 37º e 45º foram ouvidas as testemunhas referidas, DD e LL na 2ª sessão de 28.Maio.2012 (fls. 553-554 vol. II).
No que toca ao quesito 37º os senhores peritos responderam por unanimidade como segue: - “Sim para todo o questionado” - vd. relatório pericial, fls. 347, vol. II dos autos.
Conjugado o depoimento gravado das referidas testemunhas com as fotografias da fachada com as três portas das três divisões do rés-do-chão do prédio, portas de acesso directo à Rua (via pública) - fotos juntas com a petição inicial, vd. fls. 18 e 19, vol I dos autos - mais a fotografia em que é visível o soleiramento exterior confinante com o arruamento - foto junta a fls. 542, vol II dos autos - resulta provada a configuração do acesso ao interior do rés-do-chão vindo da via pública, atravessando a soleira exterior das portas e descendo o degrau interior para chegar ao piso das divisões térreas.
No que toca ao quesito 45º invocam os Recorrentes que o mesmo encerra matéria conclusiva quanto à inclinação da Rua e a inclinação a montante desde a vertente da Serra do Marão, porque não se sabe quais os factos que dão suporte à conclusão de que essa inclinação “tornou impossível controlar a tempestade aludida em G”.
Trata-se da trovoada verificada na zona da Aboadela no dia 27.Agosto.2001, violenta tempestade “cujas águas inundaram totalmente e por alguns dias todo o rés-do-chão do prédio dos AA", conforme levado ao probatório na alínea G).
Efectivamente na formulação do quesito 45º que originou a alínea AB) do probatório, não é dito qual o grau de inclinação da rua em causa nas duas circunstâncias referidas, ou seja, a inclinação da Rua e a inclinação a montante desde a vertente da Serra do Marão, sendo que a única referência firme é que a Rua ... onde se situa o prédio dos Recorrentes é inclinada — vd. alínea T) do probatório.
Todavia, atendendo à lei da gravidade, o homem médio colocado na posição de destinatário da pergunta do quesito 45º entende que a expressão “controlar a tempestade” constante do quesito não significa que se esteja a perguntar se era “impossível controlar” o fenómeno atmosférico da sucessão de cargas e descargas eléctricas entre as nuvens (que toda a gente conhece pelos relâmpagos e raios seguidos dos trovões) e o consequente desabar da chuvada naquela trovoada violenta de 27.08.2001.
É do conhecimento geral, logo, do homem médio, que as pessoas não controlam trovoadas pelos seus próprios meios.
Tendo em conta a lei da gravidade e o consequente facto notório de que as águas da chuvada corriam no sentido descendente da Rua, isto é, corriam do ponto mais alto de inclinação em direcção ao ponto de inclinação mais baixo, o que se pergunta no quesito 45º é se era “impossível controlar” a torrente de águas da chuva a correr pela rua abaixo.
Dito de outro modo, pergunta-se se era “impossível controlar” a enxurrada das águas da chuva em movimento pela rua abaixo, dada a violência daquela trovoada de 27.08.2001.
Ora, em função do raciocínio associativo, as testemunhas ouvidas perceberam perfeitamente o objecto da pergunta formulada no quesito, tanto assim que essa compreensão se toma evidente pela motivação da resposta, como segue: - “resulta do depoimento de OO, que referiu a enxurrada a passar pelo rêgo e pela estrada abaixo e que também teve inundação na sua casa, que fica 1 km mais abaixo. Assim como da testemunha, PP, que referiu haver ali enxurradas sempre e que depois da construção do IP 4º até ficou melhor. Bem assim como da testemunha QQ, que referiu “vinha água pelo rêgo, outra pela rua abaixo” - vd. fls. 657, vol. III dos autos.
Ou seja, no tocante ao quesito 45º, os depoimentos gravados e as partes transcritas na motivação permitem entender que a trovoada de 27.08.2001, pela sua violência, originou uma chuvada intensa cujas águas, em modo de enxurrada, cobriram a rua de lado a lado e galgando as soleiras, entrou pelos rés-do-chão adentro, concluindo-se com segurança que foi o sucedido na casa dos Recorrentes e na da testemunha OO.
Em face do exposto nada há a censurar à resposta dada aos quesitos 22º, 37º e 45º e respectivas motivações (fls. 652-653 e 656-657, vol III).
Por quanto vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 14 a 42 das conclusões.
Confirmado o probatório nos exactos termos da resposta aos quesitos firmada em 1ª Instância, dele resulta que os Recorrentes adquiriram a nua propriedade do prédio contíguo à Rua ... por doação com reserva de usufruto mediante escritura de 23.02.1989 pelo que as obras públicas de renovação do pavimento da Rua que importam ao caso são as realizadas pelas Recorridas em 2001 (vd. alínea D) do probatório) para efeitos de análise do ressarcimento pedido por prejuízos causados no imóvel, que os Recorrentes concretizam para liquidação do quantum em execução de sentença, em três grupos, a saber,
(i) na dificuldade de acesso aos compartimentos do rés-do-chão, impedimento de estacionamento de tractores e veículos automóveis, (ii) na facilitação de entrada das águas pluviais no rés-do-chão com a consequente perda do vinho engarrafado guardado num dos compartimentos aquando da violenta trovoada de 27.08.2001 que inundou todo o piso (vd. alíneas G) e R) do probatório), (iii) na desvalorização de 30% do prédio dos Recorrentes em razão das obras de renovação do pavimento da Rua executadas pelas Recorridas,
Como já referido, nos casos de responsabilidade por factos lícitos, são pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da Administração que haja dano na esfera jurídica de pessoa diversa daquela a quem é imputável a actividade causadora do prejuízo, a especialidade e anormalidade do dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano na medida em que a norma se refere expressamente a prejuízos causados pelo acto administrativo legal, assim remetendo para a teoria da causalidade adequada nos termos gerais de direito, vd. artºs. 2º, 3º e 9º DL 48051, 21.11.
Da fundamentação supra relativa à impugnação da resposta dada em 1ª Instância a cada um dos quesitos, resulta não provado todo o elenco de questões trazidas a recurso nas conclusões, concretamente, que as obras de repavimentação da Rua levadas a cabo pelas Recorridas em 2001 tivessem dificultado o acesso às divisões do rés-do-chão e o estacionamento junto ao mencionado prédio de tractores e demais veículos, nem que tais obras tivessem facilitado a entrada das águas pluviais no rés-do-chão e causado uma desvalorização em 30% no prédio dos Recorrentes.
Em face da solução dada às questões antecedentes mostra-se prejudicado o conhecimento do pedido de condenação das Recorridas no valor indemnizatório em liquidação de sentença, questão trazida a recurso nos itens 43 e 44 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida pelo TAC do Porto.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2024. - Cristina Maria Gallego dos Santos (relatora) – José Augusto Araújo Veloso - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.