Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
B… e C…, co-interessados nos autos de Inventário Facultativo, nº 252/11.0TBTMC, da Comarca de Bragança- Torre Moncorvo – Inst. Local – Sec. Comp. Gen.- J1 - , e, em que é cabeça de casal, D…, vieram interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 30/10/2014, na parte em que a mesma indeferiu, por extemporaneidade, a reclamação de bens junta a fls. 106 dos autos, decisão esta reiterada por despacho de 11/3/2015.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:
A - Os termos pelos quais vem transcrito, no douto despacho em apreço, na Decisão Judicial, denotam uma incorreta interpretação e ausente aplicação do n.º 6 do artigo 1348.º do C.P.C.
B- Antes da realização da conferência de interessados, os interessados e aqui recorrentes, apresentaram uma reclamação contra a relação de bens, isto porquanto, o cabeça de casal apresentou com inexatidão a relação de bens.
C- Na relação de bens foram relacionados bens que não existem no acervo da herança, outros que, existem mas os mesmos foram indevidamente descritos e mal relacionados, ainda outros que não foram relacionados e por fim, outros cujo valor patrimonial dos mesmos não correspondem a uma atual avaliação.
D- Destas quatro situações que se nos afiguram, apenas foi aceite uma, a da reclamação item n.º 3 correspondente á verba n.º4 da referida relação de bens.
E- É consabido que nesta sede de sindicância, apresentada a relação de bens são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo, normal, de dez dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devam ser relacionados, seja para requer a exclusão de bens que se encontrem indevidamente relacionados.
F- É jurisprudência uniforme, e pese embora a reclamação da relação de bens tenha prazo específico, o do exame do processo, ela pode sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha.
G- O prescrito no n.º 6 do artigo 1348 do C.P.C., admite a reclamação contra a relação de bens apresentada, fora dos dez dias.
H- O princípio da economia processual, invoca a admissibilidade da reclamação contra a relação de bens, sob pena de se tornar absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para os interessados, sendo que á posterior uma eventual procedência do recurso á final determinaria a anulação de todos os atos subsequentemente praticados no processo do inventário.
1- Pelo que, podemos com segurança concluir, que deve ser a alegada reclamação contra a relação de bens aceite, pese embora fora do prazo dos dez dias, por ser tempestiva.
J- Em consequência, dúvidas não restam que o douto despacho que antecede enferma de irregularidades, que devem inequivocamente provocar a aceitação e consequente admissão da invocada reclamação à relação de bens apresentada, o que desde já se almeja.
K- Pelo acima exposto, deverão V.as Ex.as declarar que se encontram violadas todas as disposições e considerações referidas anteriormente, que aqui se reproduzem na íntegra para todos os efeitos legais, e decidirem em conformidade com o ora invocado nestas conclusões, assim se fazendo a habitual justiça.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, são as seguintes as questões a apreciar:
- Da alegada extemporaneidade de apresentação da reclamação de bens junta a fls. 106 dos autos principais.