O DIREITO
As conclusões 1ª a 10ª do recurso das Autoras e as conclusões 1ª a 5ª do recurso da Ré incidem sobre o lapso de escrita de que enferma a sentença de fls. 396 e ss., lapso esse já corrigido através do despacho de fls. 481, devidamente notificado às partes.
Deste modo, as questões a tratar são apenas as que se enunciaram supra soba as alíneas a) a c).
a)
A apelação das Autoras critica apenas a desconsideração do dano estético de cada uma delas no cômputo dos danos não patrimoniais e a forma igualitária como se fixaram os respectivos montantes indemnizatórios.
O que as Autoras alegaram na petição inicial, a esse propósito, foi que:
- A B....... “ … sofre desgosto … por ter uma mancha tipo equimose na canela e joelho esquerdos” – v. art. 38º; e - A C....... apresenta “ … sequelas que consistem em estenose nasal e uma cicatriz viciosa inestética no peito” – v. art. 59º.
O Tribunal recorrido deu como provado, em relação à matéria conexionada com tal alegação, o seguinte:
“Em consequência das lesões e da incapacidade decorrente do acidente, a Autora B....... sofre desgosto por padecer de incapacidade física e não pode exercer actividade que exija considerável esforço físico, e por ter uma mancha tipo equimose na canela e joelho esquerdos” – v. al. ff); e “Apresenta sequelas consistentes em “cicatriz de aspecto muito discreto localizada ao dorso do nariz aproximadamente à altura da linha inter-pupilar com direcção vertical e medindo cerca de 2 cm de comprimento, vestígios de ter sido suturada e cicatriz na região clavicular esquerda com direcção de cima para baixo e de fora para dentro medindo cerca de 10 cm de comprimento por 0,5 cm de maior largura com vestígios de ter sido suturada” – v. oo).
Consideramos que as citadas sequelas físicas que as apelantes ostentam, ainda que não tenham sido devidamente individualizadas como dano estético na petição inicial, não podem deixar de ser avaliadas no conjunto dos danos não patrimoniais. Essa avaliação – como referem as apelantes – não se basta com uma aferição igualitária da compensação devida a cada uma das Autoras, devendo antes ponderar a verdadeira dimensão e repercussão das sequelas no corpo e na vida de relação de cada uma das Autoras.
Os factores susceptíveis de influenciar o quantum relativo a tais danos são múltiplos. Vão desde a ocupação da vítima, à intensidade da lesão sofrida, sua localização, seu carácter estático ou dinâmico, susceptibilidade ou não de ser corrigida, maior ou menor susceptibilidade do lesado para as questões da imagem e da interacção com os outros, idade e sexo da vítima – v. João António Álvaro Dias, “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, pág. 377.
Na sentença, a propósito dos danos não patrimoniais, escreveu-se tão-só o seguinte:
“A acrescer a este dano e com autonomia os demais danos não patrimoniais aqueles que as autoras sofreram mercê das dores e demais padecimentos causados pelo acidente com a singularidade de ter este ocorrido numa véspera de Natal ainda em tempo em que as mesmas autoras muito jovens ficaram deste modo com memória triste a ensombrar as vésperas de Natal que se sucederam e sucedem àquela.
Afigura-se-me por isso equitativo o valor de 2.500 euros que atribuo para ressarcimento deste dano a cada uma das autoras”.
Esta avaliação sumária e indiferenciada, ainda por cima expressa em termos um tanto ou quanto confusos, não contempla adequadamente a extensão dos danos não patrimoniais de cada uma das Autoras, sendo completamente omissa quanto ao aspecto em que as demandantes centram o recurso.
É sobre esse aspecto, e somente quanto a ele, que nos temos de pronunciar, sendo óbvia a necessidade de distinguir o caso de cada uma das Autoras.
Aliás, se lermos os relatórios de perícia médico-legal juntos aos autos (v. fls. 236 a 243 e 285 a 294), ficamos com uma ideia mais exacta do real significado e alcance de tais sequelas, cuja valoração em perícia médico-legal se faz numa escala gradativa crescente de 1 a 7 – v. Fernando Oliveira Sá, “Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil”, pág. 97.
No que se refere à Autora B........, e atendendo ao aspecto discreto da sequela (mancha tipo equimose na canela e joelhos esquerdos), o perito médico fixou o dano estético no grau 1 – v. fls. 293.
Já no que concerne à Autora C........, o perito médico do INML, considerando as cicatrizes referidas na alínea oo), fixou o dano estético no grau 2 – v. fls. 287/288.
Assim, considerando que, à data dos factos, as Autoras B...... e C....... tinham, respectivamente, 29 e 25 anos de idade e considerando, por outro lado, a localização, intensidade e gravidade, no plano estético, de cada uma das referidas sequelas, bem como o carácter estático das mesmas, afiguram -se-nos ajustados à compensação de tais danos os montantes de € 1.000,00 e € 2.000,00, respectivamente, que acrescerão ao cômputo indemnizatório global relativo aos danos não patrimoniais de cada Autora.
Procede, por conseguinte, nos termos expostos, a apelação das Autoras.
b)
Defende a Ré que o cálculo da indemnização fixada a cada uma das Autoras a título de incapacidade parcial permanente não deveria socorrer-se da fórmula matemática usada na sentença (o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.04.1995, CJ II, pág. 23 e ss.) por não se ter provado que essa desvalorização funcional provocasse uma diminuição efectiva dos proventos profissionais e que, por via disso, deveriam ser reduzidos os correspondentes montantes fixados pelos danos futuros.
Estamos plenamente de acordo com a primeira dessas asserções.
A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente, comuns a todas as pessoas, influenciando, por conseguinte, as actividades familiares, sociais, de lazer e desportivas. Pode ser valorada em diversos graus ou percentagens, tendo como padrão máximo o índice 100, que equivale à integridade psicossomática plena.
Esse prejuízo funcional pode, porém, projectar-se na profissão do sinistrado, como acontece, de resto, na grande maioria dos casos. Aí, o défice funcional tem um reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho.
Mas também se encontram situações, como a dos autos, em que a incapacidade permanente geral não se repercute na capacidade de desempenho profissional da vítima.
Com efeito, segundo parece emergir, de forma implícita, da factualidade provada – cfr. als. gg) e ll) – as Autoras continuam a exercer as mesmas profissões. De resto, é bem reduzido o grau de IPP que lhes foi fixado (3%), sendo ainda de referir que os relatórios periciais indicam que essa incapacidade parcial permanente geral não tem rebate profissional – v. fls. 288 e 293.
Álvaro Dias, em “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, págs. 125/126, 205 e 519, qualifica o dano corporal ou biológico como um tertium genus com a sua natureza específica que não se esgota nem num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (como é o caso de incapacidade permanente com repercussões sobre a actividade laboral) nem num simples dano moral. Mas é incontroverso que se trata de um dano indemnizável – cfr. mesmo autor, ob. cit., pág. 399.
Tem sido este, também, o rumo unitário da jurisprudência do STJ quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos numa determinada incapacidade permanente geral, não se projectam, directa e imediatamente, na capacidade de ganho do sinistrado. Nesses casos, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que é susceptível de avaliação pecuniária. E isto sem embargo de poder ocorrer uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente emirjam das lesões que determinaram essa incapacidade genérica permanente – cfr. Acs. do STJ de 05.02.87, no BMJ 364, pág. 819 e de 17.05.1994, na CJSTJ, Ano II, Tomo II, pág. 101, e, mais recentemente, os Acs. do STJ de 27.04.2004, no processo 04A1182, de 06.07.2004, no processo n.º 04B2084, de 21.09.2004, no processo n.º 04A2327, e de 23.06.2005, no processo n.º 05B1597, todos em www.dgsi.pt.
A incapacidade permanente geral atribuída às Autoras, por força das lesões referidas em q) e s), implicam consequências na vida das lesadas que se configuram como danos futuros, na medida em que é manifesta a sua previsibilidade – art. 564º, n.º 2 do CC. Por um lado, é inevitável a sobrecarga de esforço laboral para produção do mesmo resultado, em consequência da afectação funcional de que padecem; por outro lado, tem de reconhecer-se que, objectivamente, essa incapacidade geral restringe as eventuais escolhas profissionais das lesadas, por força do assinalado em ff) e qq).
Como se avaliam tais danos?
Dada a impossibilidade óbvia de restauração natural, a indemnização é fixada em dinheiro e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente – art. 566º, n.º 1 e 3 do CC.
O Tribunal recorrido tratou a questão do cálculo do dano anátomo-funcional como se tratasse de um dano futuro, na modalidade de lucro cessante, partindo do conhecido princípio de que a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
Salvo o devido respeito, e como já dissemos, não cremos que deva seguir-se esse caminho.
O dano patrimonial em causa não é determinável em função da actual realidade profissional das lesadas. Ele ultrapassa essa realidade e atinge as lesadas na sua plenitude física e psíquica.
Os parâmetros de avaliação usados para cálculo dos lucros cessantes não devem ser aplicados à avaliação de um dano que não interfere com a capacidade de produzir rendimentos.
Neste conspecto, são dispensáveis as referências a quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas para cálculo da indemnização. Esta terá de ser aferida em função dos elementos disponíveis nos autos que nos ajudem a alcançar a justiça do caso concreto.
A tarefa não é fácil, pois o recurso à equidade (art. 4º do CC) permite sempre uma certa margem de discricionariedade dando azo a que se possam julgar de modo desigual situações equiparáveis.
O trabalho estaria, certamente, facilitado se os danos corporais que se traduzem na incapacidade permanente fossem valorados, qualitativa e quantitativamente, através do recurso a tabelas, vinculantes ou não vinculantes, como sucede na Espanha, na França ou na Dinamarca.
Como não temos essa ajuda, procuraremos trabalhar na aproximação do cálculo da indemnização pelos danos decorrentes da referida incapacidade permanente geral através da ponderação das seguintes circunstâncias: as lesões sofridas e o grau de incapacidade geral permanente que determinaram; a idade das sinistradas; o reflexo das sequelas de que ficaram a padecer na sua saúde e no equilíbrio físico e psíquico; a maior penosidade no exercício das suas profissões, na proporção do grau de incapacidade atribuído, sendo de presumir que a vida laboral activa das Autoras, como a de qualquer trabalhador, se desenrole até aos 65 anos de idade.
Na 1ª instância foram atribuídas, a título desse dano futuro, as verbas de € 6.450,00 para a Autora B....... e de € 13.500,00 para a Autora C........ .
Não obstante se ter partido de pressupostos diferentes para a determinação das quantias indemnizatórias, cremos que, devidamente ponderadas as circunstâncias do caso, essas importâncias mostram-se equilibradas e justas.
Há que quebrar com a prática de atribuir indemnizações que, conforme refere Álvaro Dias, ob. cit., pág. 176, raiam a avareza.
Tem de se acompanhar os tempos e valorizar devidamente o que deve e merece ser valorizado, mesmo que por via compensatória: a vida, a saúde e o bem estar social dos lesados.
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal recorrido quanto a essa parte do recurso.
c)
No que respeita aos juros relativos à indemnização pelos danos não patrimoniais é evidente a falta de razão da Ré seguradora.
Com efeito, na sentença recorrida não se surpreende qualquer decisão actualizadora das indemnizações por danos não patrimoniais com base em factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária ou de variação de preços ao consumidor, entre outros factores valorimétricos possíveis.
Em princípio, os montantes indemnizatórios devem ser, todos eles, reportados à data da citação, de harmonia com a regra geral plasmada nos arts. 804º , nº 1 e 805º , nº 3 do C. Civil . Só não será assim se, em data subsequente à da citação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa, situação que não ocorre no vertente caso.
Assim, e em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002, publicado no D.R., I Série, nº 146, de 27 de Junho de 2002, quando a sentença recorrida nenhuma menção ou referência fizer a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos não patrimoniais, os juros devidos deverão ser contados desde a citação – v. Ac STJ de 20.05.2003, no processo n.º 03A1149, em www.dgsi.pt.