IIFUNDAMENTAÇÃO
Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)“A execução fiscal foi inicialmente instaurada, no Serviço de Finanças de ..., contra P..., LDA , processo de execução nº ... e apensos - para cobrança de dívida relativa a IMI referente ao ano de 2008 e 2009, no valor de €23.649,84 (cfr. fls. 15 e 34 dos autos);
- B)Em 29/02/2012 o Chefe de Finanças proferiu despacho de reversão contra o Oponente (cfr. fls. 19 verso dos autos);
- C)O Oponente foi citado para o processo de execução em 09/03/2012 (cfr. fls. 31 a 34 dos autos);
- D)O Oponente está inscrito no registo comercial como gerente da sociedade desde o dia 16/11/1999 (cfr. fls. 13 a 15 dos autos);
- E)Em 08/05/2012 o Serviço de Finanças de ... elaborou informação, onde conta:
“Texto no original”
(cfr. fls. 35 dos autos).
F) Em 15/05/2012 o Chefe de Finanças do Serviço de ... proferiu o seguinte despacho:
“Texto no original”
(cfr. fls. 36 dos autos).
III-2. Factualidade não provada:
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
Fundamentação do julga me nto :
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos, cuja genuinidade não foi posta em causa e no depoimento das testemunhas.”
Com base naquela matéria de facto, a Meritíssima Juíza do TAF de Loulé julgou a oposição procedente, entendendo, na parte com relevo para a decisão do recurso o seguinte:
“Ora, resulta do probatório que a Administração Tributária, após o despacho de reversão, concluiu que afinal, ao tempo existiam bens imóveis propriedade da sociedade devedora originária – cfr. alíneas E) e F) do probatório.
Ora, o facto de a propriedade de tais imóveis estar a ser posta em causa em acção judicial competente para o efeito, não atribui o direito à Administração Tributária de reverter contra o Oponente as dívidas da devedora originária.
Na verdade, ao tempo do despacho de reversão, a sociedade da qual o Oponente é gerente, ainda é proprietária dos bens imóveis referidos.
Por essa razão, a própria Administração Tributária veio a suspender o processo de reversão contra o Oponente.
Assim sendo, não estando preenchido o requisito da excussão prévia do património da sociedade P..., LDA., tem razão o Oponente no que alega, termos em que a oposição tem de proceder.”
A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, entendendo que se verifica erro de julgamento, na medida em que o art. 23.º, n.º 3 da LGT dispensa a excussão prévia do património da sociedade executada originária, sendo certo que quanto aos bens imóveis existentes, a sua propriedade encontra-se a ser discutida em acção judicial, tendo sido suspensos os PEF’s.
Sucede que, da matéria de facto resulta que é o próprio órgão de execução fiscal que admite que “à partida [o património do devedor principal] garante o pagamento da dívida”.
Portanto, havendo património suficiente do devedor principal não se verifica a “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” [sublinhado nosso] pressuposto vertido no n.º 2 do art. 23.º da LGT, e alínea b) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT, para que se possa operar a reversão contra o responsável subsidiário.
Como se escreveu no acórdão do STA de 12/10/2016, proc. n.º 287/16 “A Lei não faz, pois, depender a reversão, da prévia excussão dos bens do devedor originário. Fá-la depender, isso sim, da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei (cfr. a alínea b) do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha.”
Na verdade, in casu, não foi suficientemente fundamentada a fundada insuficiência do património da devedora principal. Com, efeito, para além de ser o próprio órgão de execução fiscal a admitir que “à partida [o património do devedor principal] garante o pagamento da dívida”, foram identificados pelo órgão de execução fiscal prédios propriedade da executada originária, mais do que suficientes face ao valor da dívida exequenda (23.649,84€)..
Com efeito, não se poderá considerar existir fundada insuficiência dos bens penhoráveis, para que se possa invocar o n.º 3 do art. 23.º da LGT, quando no presente processo de execução fiscal identificam-se concretamente 7 prédios urbanos, cada um com múltiplas fracções que o compõem.
Por outro lado, a existência de acção a que se refere a Recorrente, a constituir fundamento da fundada insuficiência do património deveria estar evidenciada no processo de execução fiscal, de modo a que se compreendesse se abrangem todos os imóveis ou só alguns, de que modo poderiam fazer perigar a penhora do órgão de execução fiscal sobre esses imóveis, e mais, nessa circunstância também deveria estar evidenciado se a devedora principal não possuía quaisquer outros bens que não fossem esses prédios.
Ora, o que sucede no caso dos autos é que não é dito rigorosamente nada sobre a existência de outros bens da sociedade executada originária, o que não se poderá excluir à partida, pois estamos perante uma sociedade proprietária de dezenas de fracções, e por conseguinte resulta das regras da experiência comum que se deve averiguar da existência de veículos automóveis, créditos sobre clientes, etc.
Em suma, o órgão de execução fiscal não demonstrou nem fundamentou a fundada insuficiência do património do executado principal nos termos do n.º 2 do art. 23.º da LGT, sendo que resulta do processo de execução fiscal que o património da sociedade executada originária é significativo face ao diminuto valor da dívida exequenda, pelo que sem outros elementos, nem uma fundamentação apropriada que evidencie a fundada insuficiência dos bens penhoráveis em termos lógicos, não se vislumbra como se poderá sustentar, como pretende a Fazenda Pública, que o n.º 3 do art. 23.º da LGT permite esta situação.
Sobre esta questão escreve Jorge Lopes de Sousa no comentário ao art. 123.º do CPPT: “[a] alínea b) do n.º 2 do art. 153.e do CPPI complementando aquele n.º 2 do art. 23.º da LGT, vem esclarecer que a fundamentação da insuficiência é feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros de que a administração tributária disponha e a sua relação com o valor da divida exequenda e do acrescido (juros de mora e custas). No entanto, para a insuficiência se poder considerar demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo sobre ela permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigira que seja feita uma averiguação (por exemplo, não bastando para concluir pela insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento, no momento em que se procura realizar a penhora).” [Jorge
Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. I, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 65-66] – (sublinhado nosso).
Portanto, ao órgão de execução fiscal competia demonstrar, em termos lógicos, no que assentou o juízo da insuficiência dos bens penhoráveis, o que manifestamente não fez.
Aqui chegado, cai por terra o argumento da suspensão que a Recorrente Fazenda Pública alega que satisfaz a pretensão do Oponente, pois importa ter presente que só se no momento da reversão não for possível determinar a suficiência dos bens penhorados é que o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado nos termos do n.º 3 do art. 23.º da LGT, pois nesse caso, não está definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário.
Como se escreve na Lei Geral Tributária anotada “[d]ados os termos do n.º 2, a dúvida sobre o montante a pagar pelo responsável subsidiário deve ser uma dúvida "residual" em termos de manifesta insuficiência de bens do devedor principal . Caso contrário, estaria em causa a própria subsidiariedade da responsabilidade.” (Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p.223).
Ou seja, aquela suspensão só poderia operar se concluíssemos não ser possível determinar a suficiência dos bens penhorados, o que não vem demonstrado no processo de execução fiscal.
Pelo exposto, o recurso improcede in totum.
3. Sumário do acórdão
Ao órgão de execução fiscal compete demonstrar e fundamentar em termos lógicos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, nos termos do art. 23.º, n.º 2 da LGT e art. 123.º, n.º 2, alínea b) do CPPT.