Processo: n.º 436/93.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente Banco A., S.A., e recorrido B., foi apresentada pelo relator uma exposição preliminar em que se propôs julgar não inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, uma vez que tal questão de constitucionalidade tinha já sido decidida pelo Acórdão n.º 152/93, deste Tribunal, tirado em sessão plenária e publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993.
Notificada às partes a referida exposição preliminar, veio o Banco recorrente responder, alegando essencialmente que não se lhe aplicava a Lei da amnistia por o Banco ter sido transformado em sociedade anónima com a publicação do Decreto-Lei n.º 280/90, de 12 de Setembro, não tendo ficado sujeito ao estatuto de empresa de capitais públicos e apresentando as seguintes conclusões:
1.ª A amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 32/91, de 4 de Julho, não é aplicável no caso sub-judice, uma vez que à data da publicação da lei (data relevante para o efeito), o recorrente A., S.A., já não era uma empresa pública ou de capitais públicos, antes se tratando de uma empresa privada, na forma de sociedade anónima;
2.ª Mas mesmo que, por mera hipótese, que se não admite, se considerasse que o Banco está abrangido por esse preceito, a amnistia não deve considerar-se aplicável, por ser violadora dos artigos 13.º, 62.º, n.º 1, e 87.º, n.º 2, da CRP, que consagram o princípio da igualdade entre trabalhadores, o direito da propriedade privada e o princípio da não intervenção nas empresas privadas e por isso, materialmente inconstitucional;
3.ª A expressão «decisão definitiva e transitada» pode ser colocada e apenas só no âmbito da regulamentação da entidade patronal e assim teríamos o caso de terem-se esgotado as vias de reclamação ou de recurso hierárquico vigentes dentro da empresa;
4.ª Ou então reservar a mesma expressão salientando «transitada» só para a sua aplicação aos Tribunais e às suas respectivas decisões judiciais.
Teríamos assim o caso concreto das acções judiciais que seriam postas em Tribunal por trabalhadores contra as respectivas entidades patronais e, cujo fundamento seria a declaração de que o proferido despacho não teria fundamento de justa causa ou teria esse fundamento.
Transitada essa decisão — por não objecto de recurso — não seria aplicada, por excepcionada, a pretendida amnistia.
5.ª E, em termos académicos poderíamos ser levados a admitir uma terceira hipótese:
que a decisão decisiva se reporta ao esgotamento da via de reclamação ou recurso hierárquico dentro da empresa, ficando reservada a expressão «decisão transitada» para a hipótese da questão ter sido suscitada num órgão jurisprudencial, que emitiu decisão não susceptível de recurso, casos estes em que, como é óbvio não produzia efeitos; em nosso entendimento, quer considerando as 3 alíneas que atrás referimos, quer considerando o teor do artigo 17.º, n.º 1, da mesma lei, que foi invocada pela Ré entendemos que a amnistia, na sua alínea ii) não tem aplicação ao caso dos autos …
O recorrido não respondeu.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
2- O respondente não tem qualquer razão nas questões que suscita.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 280/90, de 12 de Setembro, transformou a anterior empresa pública «Banco A., E.P.» numa sociedade anónima de capitais públicos, uma vez que, nos termos do preceituado no artigo 3.º, n.º 1, daquele diploma, «as acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro», não decorrendo do diploma que, à data da transformação, houvesse capitais integrados no património da sociedade que não fossem públicos.
3- Por outro lado, no Acórdão n.º 152/93 foi apreciada a conformidade da norma em causa em confronto com o artigo 13.º da Constituição, tendo-se concluído pela inexistência daquele vício de inconstitucionalidade bem como do suscitado pelo Ministério Público nas respectivas alegações, de violação do princípio do Estado de Direito democrático.
Atenta a semelhança das situações e o facto de aquele acórdão ter sido tirado em plenário, ao abrigo do preceituado no artigo 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, entende o Tribunal dever aplicar ao caso presente a doutrina do Acórdão n.º 152/93 e, pela fundamentação dele constante que aqui se dá por reproduzida, decide não julgar inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho.
Com efeito, mesmo admitindo sem conceder, que a empresa em causa seja, diferentemente do que sucedia naquele aresto, uma empresa de capitais maioritariamente públicos (não podendo deixar de se referir que na data da propositura de acção — 22 de Junho de 1990 — era uma empresa pública), não pode deixar de se adoptar aqui a doutrina emanada da referida decisão, uma vez que as considerações nela expendidas quanto ao alegado fundamento de inconstitucionalidade se aplicam de igual modo às empresas públicas tal como às de capitais (exclusiva ou maioritariamente) públicos.
4- Nestes termos decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição Preliminar do Relator a que se refere
o Artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1- O presente recurso vem interposto pelo Banco A., S.A., do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1993, proferido na acção que B. moveu pelo Tribunal de Trabalho de Braga contra aquele banco, que decidiu revogar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, repondo o despacho da primeira instância, com fundamento em que se não verifica a inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho.
2- A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi decidida por este Tribunal, em Plenário, pelo Acórdão n.º 152/93, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993.
Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, a qual deve ser acatada, também nestes autos haverá que decidir como ali se decidiu, e pelos fundamentos então aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, que a norma da alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
3- Ouçam-se as partes por cinco dias para, querendo, responder, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 20 de Outubro de 1993.
Vítor Nunes de Almeida.