ACÓRDÃO Nº 637/94[1]
Processo: n.º 363/94.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A República Popular da China requereu a extradição de A., identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de fabrico e tráfico de estupefacientes a que corresponde pena que pode ser de prisão ou de morte.
O Tribunal Superior de Justiça de Macau, por acórdão de 25 de Maio de 1994, concedeu a requerida extradição, recorrendo o extraditando, então, para o Tribunal Pleno, o qual, por acórdão de 22 de Junho seguinte, confirmou o decidido, negando provimento ao recurso.
Deste último aresto reagiu o interessado, nos termos previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República (CR), 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 11.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, com o fundamento de ter sido aplicada, implicitamente, a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo — na oposição deduzida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, desse Decreto-Lei n.º 437/75, nas alegações apresentadas de acordo com o artigo 33.º do mesmo diploma legal, nas alegações de recurso para o Plenário do Tribunal Superior de Justiça — desse modo se violando normas e princípios constitucionais dos artigos 18.º, 24.º, 33.º, 207.º e 290.º da CR.
O recurso não foi admitido — despacho de 27 de Junho — com o fundamento em que a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), citado, não foi aplicada na decisão recorrida, visando a fiscalização concreta de constitucionalidade tão só a inconstitucionalidade de normas ordinárias aplicadas no processo, funcionando as normas e os princípios constitucionais como causa de pedir e não como pedido.
2 — Notificado, reclamou A. para o Tribunal Constitucional pretendendo se admita o recurso interposto do acórdão de 22 de Junho de 1994.
Apresentada a reclamação em 9 de Junho, o Tribunal Superior de Justiça de Macau, em Plenário, por acórdão de 6 de Julho seguinte, manteve o despacho reclamado.
Foram os autos com vista ao Ministério Público — artigo 77.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 — tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto considerado ser a reclamação «manifestamente procedente», pois, não obstante o tribunal a quo declarar, no acórdão, não ter aplicado a norma impugnada, na realidade dela fez implícita aplicação, interpretando-a em termos de, no concreto caso, ser permitida a extradição.
Corridos os demais vistos, cumpre decidir.
II
1 — De acordo com o n.º 3 do artigo 33.º da CR, «Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante».
Dispõe, por sua vez, o Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto (não foi extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro), que a extradição pode ser concedida «para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos Tribunais do Estado requerente» (n.º 1 do artigo 2.º).
A pessoa reclamada só pode, no entanto, ser entregue, diz-nos o n.º 2 do mesmo preceito, «nos casos de autoria, cumplicidade ou encobrimento do crime, ainda que só frustado ou tentado, punível pelas leis dos Estados interessados com pena privativa da liberdade superior a um ano».
Por sua vez, o artigo 3.º enumera os casos em que não pode ser concedida a extradição e o artigo 4.º especifica os casos em que a extradição pode ser negada:
1A extradição pode ser negada quando:
a) o crime for punível no Estado requerente com a pena de morte ou com prisão perpétua, e não houver garantia da sua substituição;
É este o quadro normativo que interessa reter, independentemente do juízo quanto à eventual inconstitucionalidade desta última norma, na parte em que não proíbe a extradição por crimes puníveis com pena de morte, mais adiante a considerar.
2 — Reconhece-se, no acórdão recorrido, encontrar-se o extraditando indiciado na República Popular da China pela prática de um crime de fabrico e tráfico de droga punível com pena que pode ser de prisão temporária, prisão perpétua ou de morte.
No entanto, através de promessas do seu Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Estado requerente obrigou-se a não condenar o extraditando nem à pena de morte nem à de prisão perpétua, bem como a não o extraditar para terceiro Estado, nem a persegui-lo por factos diversos dos que fundamentaram o pedido. Essas promessas — pondera-se no acórdão — constituem uma das categorias em que se subdividem os actos jurídicos unilaterais dos sujeitos do Direito Internacional, unanimemente considerados como fontes formais de direito internacional público, actos de carácter normativo que, emanados segundo os princípios da boa fé e pacta sunt servanda, comprometem o seu autor perante o beneficiário.
Ora, diz-nos o acórdão, o princípio da legalidade — consagrado no artigo 29.º da CR — não é constituído apenas pelas disposições legais que prevêem e punem crimes na parte especial do Código Penal e na legislação extravagante, dele fazendo igualmente parte a promessa, definida como compromisso assumido por um Estado de tomar no futuro determinada atitude. Nessa categoria integram-se as promessas feitas pela República Popular da China de não submeter o extraditando à pena de morte ou à de prisão perpétua pelo crime por que se encontra indiciado, mas somente a pena de prisão com o limite máximo de quinze anos.
3 — O reclamante sustenta, no entanto, que o acórdão recorrido «fez aplicação implícita da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, inconstitucionalizada pelo artigo 33.º, n.º 3, da Constituição da República», uma vez que a argumentação desenvolvida pressupõe um juízo de constitucionalidade da norma em questão, na medida em que acaba por sustentar o deferimento do pedido de extradição na garantia ou promessa de substituição da pena de morte oferecida pelo Estado requerente e no seu valor eliminatório da pena capital.
Também o Ministério Público entende que, «numa visão substancial das coisas», o acórdão recorrido aplicou implicitamente o regime jurídico estatuído naquele preceito legal.
E observa:
Diz, na verdade, tal norma que a extradição pode ser negada quando:
- —o crime imputado ao extraditando for punível no Estado requerente com a pena de morte;
- —e não houver garantia da sua substituição.
Ora, e rigorosamente o que ocorre na hipótese em apreço, já que:
- —o direito penal vigente na República Popular da China pune o crime imputado ao extraditando com uma pena cujo limite máximo poderá consistir na condenação à pena capital;
- —foi prestada garantia da sua substituição: não se vê, na realidade, que a promessa unilateral prestada pelo Ministério da Segurança Pública da República Popular da China e a que o Tribunal conferiu pleno valor e credibilidade possa constituir coisa diversa da garantia a que alude a parte final da citada alínea
a) do preceito impugnado como inconstitucional…
Tal garantia — não tendo embora obviamente a virtualidade de alterar o direito penal vigente no Estado requerente, «degradando» automaticamente a pena máxima aplicável em função do compromisso assumido pela Administração — pressupõe precisamente a existência de uma promessa unilateral relevante e séria do Estado que pretende a extradição, em como a pena de morte não irá ser aplicada ao extraditando: bem pelo contrário, já nos parece seguro que se não poderá enquadrar no conceito legal de garantia o mero anúncio de que não será habitual no Estado requerente a aplicação da pena máxima prevista, mas sem qualquer compromisso sério e efectivo de não aplicação de tal pena. Daqui decorre, a nosso ver, que o tribunal a quo fez implícita aplicação do regime estatuído na norma arguida de inconstitucional, interpretando-a em termos de, no caso sub iudicio, ser permitida a extradição.
4 — O problema que ora se coloca não é inédito pois já teve de ser abordado em anterior decisão deste Tribunal — o Acórdão n.º 481/94, de 12 de Julho, ainda não publicado, sobre caso de grande semelhança e que se passa a seguir de perto.
Terá o acórdão recorrido aplicado o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do texto de 1975, interpretando-o no sentido de permitir que se conceda a extradição por crimes a que caiba, abstractamente, a pena de morte, desde que o Estado requerente assuma o compromisso de que tal pena não é aplicada no caso, considerando-o, nessa interpretação, compatível com o artigo 33.º, n.º 3, da CR?
Para o Ministério Público, já o vimos, houve implícita aplicação do regime jurídico estatuído naquela norma: cabendo ao caso, em abstracto, pena de morte, a promessa de que tal pena não será aplicada e a «garantia da sua substituição» de que fala a dita alínea a), tendo-se servido o Tribunal recorrido para, interpretando-a, a aplicar, ao justificar o deferimento da pretensão formulada.
É, de resto, a tese igualmente professada pelo extraditando quando alega e conclui que, para fundamentar a decisão de extraditar mediante a garantia da substituição da pena de morte, fez o acórdão, desse modo, aplicação da norma em causa.
E, com efeito, no entendimento do acórdão recorrido, para se determinar a pena aplicável ao crime imputado ao extraditando tem que se lançar mão não apenas dos preceitos legais incriminadores — o artigo 171.º do Código Penal Chinês e os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Despacho Antidroga do Comité Permanente do Congresso Nacional Popular da República Popular da China, de 28 de Dezembro de 1990 — mas também das demais fontes formais de direito do Estado requerente «que na circunstância integrem o princípio da legalidade da pena».
Ou seja, como se escreveu no citado Acórdão n.º 481/94, «para o efeito de saber se, ao caso, cabe pena de morte, não chega constatar que o preceito legal incriminador prevê a possibilidade de ela ser aplicada; necessário é ainda ter em conta, além das disposições gerais do Código, qualquer ‘acto jurídico unilateral de um sujeito do Direito Internacional’ (como é o caso de uma promessa de não aplicação de tal pena, feita pelo Ministério da Segurança Pública da República Popular da China), pois que também esse acto jurídico integra o bloco de legalidade relevante (e, desse modo, o tipo). Se, operando deste modo, se conclui (como, no caso, se concluiu) pela não aplicação da pena de morte ao extraditando, não há — diz o acórdão — que invocar o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/75».
Parece, assim que, ao menos formalmente, a decisão de extraditar tão só se socorreu do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 437/75 e não, também, do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), tese reafirmada no acórdão de 6 de Julho último, ao manter o despacho reclamado que não admitira o recurso de constitucionalidade:
Com efeito [escreve-se], o acórdão recorrido, depois de densificar o princípio da legalidade em direito penal não só com as disposições legais que prevêem crimes na parte especial do Código Penal, mas também com as disposições da parte geral do mesmo Código e, no âmbito da cooperação internacional em matéria penal no referente à transferência de pessoas para submissão a julgamento ou para cumprimento de penas, com os actos jurídicos unilaterais dos sujeitos do Direito Internacional, concluiu que o extraditando se encontrava sujeito, segundo o direito do Estado requisitante, a uma pena máxima de 15 anos de prisão.
Daí, e de acordo com a regra geral contida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 437/75, segundo a qual é admitida a extradição por crimes puníveis pelas leis dos Estados interessados com pena privativa da liberdade superior a um ano, concedeu a extradição, até porque não se preenchiam nenhuns dos casos em que não há lugar a extradição ou em que esta pode ser negada, previstos nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.
E para que dúvidas não restassem de que não fora implicitamente aplicada a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/75, cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo pelo ora reclamante, disse-se expressamente no acórdão de que se pretende recorrer […]:
Concluindo-se pela não aplicação da pena de morte ao extraditando, aquando do seu julgamento na RPC, não há que invocar o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/75, que não tem assim de ser submetido a um juízo de constitucionalidade.
5 — Ora, não pode o Tribunal Constitucional sindicar a interpretação que, no caso, o tribunal recorrido diz ter feito do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 437/75, uma vez que o recurso é restrito à questão de constitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Mas pode — e deve — verificar se o tribunal a quo não terá mesmo aplicado este último preceito com o sentido que o reclamante tem por incompatível com a Constituição.
A este respeito observe-se — na linha do citado aresto n.º 481/94 — que, embora o acórdão recorrido tenha decidido o pedido de extradição mediante o mero apelo formal ao referido artigo 2.º — e não, também, ao artigo 4.º, n.º 1, alínea
a) — a verdade é que, «numa visão substancial das coisas», como escreveu o Ministério Público, aplicou implicitamente o regime estatuído nesse artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
De facto acrescenta-se no Acórdão n.º 481/94, sendo crime punível, abstractamente, com pena de morte, o julgamento do pedido de extradição não pode deixar de convocar aquele normativo: num tal caso, a promessa de que essa pena não será aplicada mais não é do que a garantia a que alude a alínea
a) do n.º 1 do mencionado artigo 4.º
E, a seguir:
Deve, na verdade, entender-se que há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando essa aplicação é feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos.
Não se vê razão para dissentir do assim decidido tão recentemente, em caso só distinto do presente quanto ao tipo de crime imputado (tratava-se, então, de homicídio voluntário).
Sendo assim, devem ter-se por verificados os pressupostos do recurso que se pretende fazer seguir para este Tribunal.
III
Pelo exposto, defere-se a presente reclamação e, em consequência, determina-se que o despacho reclamado seja substituído por outro a admitir o recurso interposto para este Tribunal.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Fevereiro de 1995.