Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
No processo que, com o nº 407/12.0GBVLN, corre termos no juízo de competência genérica de M. foi o arguido R. L. condenado, por sentença transitada em julgado, além do mais, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 660€ (seiscentos e sessenta euros).
Oportunamente, o arguido requereu, a título principal, a substituição do pagamento da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade; subsidiariamente requereu também o pagamento da multa em prestações. O pedido principal foi deferido, pelo que o subsidiário não chegou a ser apreciado.
Não tendo prestado o trabalho integralmente, veio posteriormente a requerer o pagamento do remanescente de multa em prestações, pedido que foi indeferido.
É desse despacho de indeferimento que o arguido interpõe o presente recurso nele apresentando as seguintes conclusões ( transcrição):
1ª O despacho recorrido, aderindo à promoção do MP, indefere o requerido; mas, atendendo à posição do MP, pensamos que se deve interpretar tal despacho no sentido de que o indeferimento é apenas quanto ao pagamento em prestações da multa e não quanto ao pedido do pagamento da multa em lugar da continuação da prestação de trabalho.
2ª Requer-se que este tribunal corrija esta ambiguidade, nos termos do artigo 380º do C.P.P., no sentido referida na conclusão 1ª supra.
3ª As razões do indeferimento do pagamento da multa em prestações são: o terem decorrido dois anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória e terem sido dadas “várias” oportunidades para cumprir; concluindo que não é possível o pagamento em prestações, nos termos conjugados dos artigos 489º, 490 e 491º do C.P.P.
4ª Quanto à questão do decorrer dos dois anos após o trânsito em julgado, tal período decorreu precisamente enquanto houve a substituição da multa por prestação de trabalho; respeitando, portanto, tal período à prestação de trabalho.
5ª Nunca, nesse período, o recorrente beneficiou de pagamento em prestações da pena de multa, nem foi apreciado o fundamento legal para o deferimento dessas prestações – a insuficiência económica; pelo que o requerimento, nesse sentido, deve ser deferido, revogando-se o despacho recorrido.
6ª Nada nos preceitos legais referidos da fundamentação dispõe sobre o pagamento da multa em prestações.
7ª O preceito que trata do pagamento da multa em prestações é o nº 3 do artigo 47º do C.P., que estabelece que o fundamento para deferir o pedido de pagamento da multa em prestações é o da insuficiência económica / situação económica e financeira; sendo que a insuficiência económica do recorrente é conhecida nos autos e foi melhor explicada no requerimento em causa.
8ª Uma interpretação dos artigos 489º, 490º, 491º do C.P.P., ou mesmo do nº 3 do artigo 47º do C.P., na qual se considera que é de negar o pagamento da multa em prestações, pelo decurso de dois anos após o trânsito em julgado, quando durante esse tempo decorreu prazo para cumprimento de prestação de trabalho em substituição da multa, implica inconstitucionalidade dos mesmos, por violação do nº 2 do artigo 13º da Constituição.
9ª Na verdade, tal interpretação discrimina as pessoas com insuficiência económica em relação aquelas que podem pagar a multa imediatamente, de uma só vez; porque, durante tal período o recorrente não beneficiou do pagamento em prestações, nem foi, com esse fito, apreciada a sua situação de insuficiência económica.
10ª Quando, agora, lhe vem a ser exigido o pagamento da multa, deverá ter-se, pela primeira vez, em consideração essa insuficiência económica, perante o pedido de pagamento em prestações, deferindo-o.
11ª O recorrente teve duas oportunidades para cumprir a prestação do trabalho: uma antes da prorrogação e outra depois dela; o que ocorreu porque os fundamentos aduzidos pelo recorrente, para tal, foram considerados plenamente justificados.
12ª Portanto, o facto de o recorrente ter tido duas oportunidades de cumprir a prestação do trabalho, em virtude de (justificada) prorrogação, não é fundamento para recusar o pagamento em prestações; pois aquilo que está em causa, num pedido de pagamento em prestações, para o apreciar, é, nos termos do nº 3 do artigo 47º do C.P., a situação económica e financeira do requerente.
13ª Portanto, o tribunal recorrido não aplicou, com a interpretação correta, o disposto no nº 3 do artigo 47º do C.P. - com respeito pelo preceituado no nº 2 do artigo 13º da Constituição; pelo que deve ser revogado o despacho recorrido.
O Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Nesta Relação o Exmo PGA, na sequência do entendimento de que o despacho recorrido foi prematuro, uma vez que, em bom rigor, a pena que ao ora recorrente incumbe cumprir é ainda a sanção de dias de trabalho, substitutiva da pena de multa, ou seja, a prestação de trabalho a favor da comunidade (…) não fazendo, pois, sentido questionar, pelo menos por ora, a pena de multa substituída que, por assim dizer, está “a se”, sem autonomia, emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, com a revogação do despacho recorrido, que deverá, na primeira instância, ser substituído por outro que desencadeie o procedimento tendente ao apuramento do incumprimento da prestação de trabalho e da culpa do condenado, nos termos apontados.
Foi cumprido o disposto no art. 417 º 2 do CPP.
Cumpre decidir, colhidos que foram os vistos e realizada conferência.
II.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, temos que – analisando a síntese conclusiva – a única questão a decidir é a de saber se a pretensão do arguido de cumprir o remanescente da multa não paga, em prestações, pode ser deferida.
No entanto antes de entrar no conhecimento de mérito do recurso, uma questão prévia se impõe apreciar, como é dito no douto parecer antecedente, qual seja a de saber se é já processualmente possível tomar posição sobre a pretensão do arguido, uma vez que ainda não foi avaliada a prestação de trabalho a favor da comunidade oportunamente decidida.
Para apreciação da referida questão importa ter em conta que:
- Por sentença proferida e transitada em julgado em 19/12/2016, foi o arguido R. L. condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p.p. artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,5€, num total de 660€.
- Alegando a impossibilidade de pagar a multa requereu, em 08/03/2017, ao abrigo do disposto no artigo 48º do Código Penal, que a multa fosse substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. No mesmo requerimento, subsidiariamente, requereu autorização para pagamento da multa em prestações mensais de 60€, conforme disposto no artigo 47º, nº 3 do CP (fls 49).
- Por decisão de 06/10/2017 foi decidido substituir a pena de multa aplicada ao arguido por 120 horas de trabalho, que seria prestado pelo arguido de acordo com o plano elaborado pela Direção Geral de Reinserção Social e junto aos autos em 28/09/2017.
- Em 09/04/2018 foi remetido aos autos pela DGRSP um relatório de anomalias no cumprimento do trabalho, dando conta de que o arguido demonstra falta de assiduidade e desmotivação para o cumprimento da pena.
- Ouvido o arguido, invocou dificuldades de natureza laboral e familiar e comprometeu-se a prestar todas as horas de trabalho, conforme determinado pelo Tribunal, nem que para tal tenha de arranjar folgas extraordinárias ou ir prestar trabalho após o seu horário normal.
- Em face da posição adotada pelo arguido, por despacho de 07/05/2018, foi decidido relevar a apontada falta e determinar que o mesmo retomasse a prestação de trabalho a favor da comunidade.
- Com data de 11/12/2018 a DGRSP enviou aos autos novo relatório de anomalias dando conta de que do trabalho iniciado em 26/02/2018 o arguido havia apenas prestado 9h30m até 04/06/2018, com a informação de que pretendia pagar as 110h30m de trabalho em falta e que iria fazer diligências junto do Tribunal para pagamento do remanescente da multa, alegando razões pessoais e profissionais.
- Notificado do teor do relatório apresentou o arguido, com data de 17.01.2019, nos autos, requerimento do seguinte teor:.
R. L., Arguido nos autos em referência, notificado para o efeito, vem dizer o seguinte:
1- O arguido já comprovou nos autos que a sua mulher estava grávida, com gravidez de risco.
2- A sua filha nasceu em ../../2018, conforme cópia do cartão de cidadão que vai junta.
3- Como é da experiência comum, o nascimento de um filho implica uma mudança drástica na vida dos pais, tornando-a muito mais exigente e com menos disponibilidade de tempo, implicando também um período de adaptação e aprendizagem sobre a nova realidade.
4- O arguido é motorista dos Bombeiros Voluntários de M., estando agora a terminar a formação para passar à qualidade de "tripulante de ambulâncias de socorro".
5- O seu horário de trabalho real é das 10h às 19h, durante a semana, e das 8h às 16h ao sábado.
6- O horário de funcionamento do Arquivo, onde presta o trabalho comunitário é das 10h às 17h, durante a semana, e das 10h às 13h ao sábado.
7- A situação que descrevemos torna impossível o cumprimento do trabalho a favor da comunidade, que o arguido requereu numa altura em que a sua vida era muito diferente - desempregado e sem filhos.
8- Por isso, vem requerer o cumprimento do remanescente da multa, descontado o trabalho a favor da comunidade já prestado.
9- Tendo em conta a situação exposta e que o arguido aufere um salário base de €618,00, o mesmo encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade da multa, de uma só vez.
10- Assim, requer o pagamento do remanescente da multa em prestações, sendo que o arguido, já com esforço, poderá pagar em dez prestações mensais.
Perante o requerimento, o Ministério Público em primeira instância promoveu o indeferimento da pretensão do arguido nos seguintes termos:
Vi o requerimento do condenado.
Vejamos:
Por sentença datada de 29.10.2015 - cfr. fls. 306 a 333 e confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10.10.2016 - cfr. fls. 416 a 455, há muito transitado em julgado - 19.12.2016, foi R. L. condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,50, num total de €660,00, pagável até ao dia 06.03.2017 - cfr. fls. 494.
Através de requerimento que deu entrada a 8.03.2017 veio o condenado requerer a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - cfr. fls. 514 e 515, possibilidade essa que lhe foi concedida por despacho de fls. 561 e 562 datado de 06.10.2017.
Sucede que das 120 horas de trabalho que o condenado tinha por cumprir apenas cumpriu 6, referindo problemas de saúde do próprio e gravidez de risco da sua esposa - cfr. relatório da DGRSP de fls. 580.
Atendendo à referida justificação, relevou-se a falta de cumprimento do condenado, comprometendo-se o mesmo a cumprir o trabalho em falta.
Acontece que, até à presente data, apenas cumpriu 9h30 das 120 horas em que foi condenado - cfr. relatório da DGRSP de fls. 593.
Veio agora o condenado, através de requerimento datado de 17.01.2019, a fls. 597 e 598, referir que não tem condições para cumprir o trabalho atendendo ao seu horário de trabalho e ao facto de ter um filho com menos de um ano de idade, solicitando assim a possibilidade de pagar a multa em falta, fazendo-o em prestações.
Ora, sendo certo que é da experiência comum que o nascimento de um filho implica alterações drásticas na vida de uma pessoa a verdade é que R. L. foi condenado numa pena por decisão transitada em julgado a 19.12.2016, ou seja, há mais de dois anos e cerca de um ano e meio antes de nascimento do seu filho e, apesar das várias oportunidade que lhe foram sendo dadas, ainda não cumpriu a pena em que foi condenado.
Tendo sido condenado em 120 dias de multa e sendo deduzidas as 9h30 de trabalho prestadas temos que ainda se encontram por cumprir 110 dias e meio de multa, à taxa de e €5,50, o que perfaz o montante de €607,25 ainda em falta.
Acontece que já não é possível o pagamento dos valores em falta em prestações, nos termos conjugados dos artigos 489º, 490ºe 491º do Código de Processo Penal.
Destarte, promove-se seja o condenado notificado, por si e na pessoa do seu II. Mandatário, para vir comprovar nos autos o pagamento integral do remanescente da pena de multa em que foi condenado, no prazo que lhe for concedido, sob pena de poder ter de vir a cumprir 73 dias de prisão, nos termos do artigo 49º, nº 2, do Código Penal.
Seguiu-se o despacho recorrido que é do seguinte teor (transcrição)
Subscrevendo na íntegra a douta promoção que antecede, que por razões de economia processual, damos por integralmente reproduzida (sob pena de estarmos a repetir o que aí se encontra plasmado), indefiro o requerido.
Notifique, com cópia da promoção que antecede e proceda conforme promovido.
Apreciação do recurso.
Conforme resulta da tramitação processual exposta, o arguido ora recorrente foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física p.p. artigo 143º do Código Penal numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,5€ (cinco euros e cinco cêntimos).
A execução de uma pena de multa por iniciativa do arguido pode ocorrer por um dos seguintes modos: ou por pagamento voluntário (artigo 489º do Código de Processo Penal) ou por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 490º do Código de Processo Penal, 48º do Código Penal e DL 375/97 de 24/12, aplicável por força do artigo 15º deste diploma).
A prestação de trabalho é, neste âmbito de cumprimento de uma pena de multa, não uma sanção, porque não é uma pena imposta -, mas antes uma forma de cumprimento da pena, aplicável a requerimento do condenado, quando for possível a conclusão de que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 48º do Código Penal), finalidades essas que são as previstas no artigo 40º, nº 1 do Código Penal.
Nos termos do nº 2 do artigo 48º do Código Penal é correspondentemente aplicável à substituição da multa por trabalho o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º (cada dia de multa corresponde a uma hora de trabalho, podendo ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas sem exceder por dia o permitido segundo o regime de horas extraordinárias) e, bem assim, o nº 1 do artigo 59º (que prevê a possibilidade de suspensão provisória da prestação de trabalho por motivo grave de ordem médica familiar, profissional ou outra, sem que o tempo de execução da pena possa ultrapassar 30 meses).
O não pagamento da multa tem consequências para o condenado. Elas estão previstas no artigo 49º do Código Penal.
Aí se diz que:
1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
Esta norma distingue as situações em que a multa, não paga, não tenha sido substituída por trabalho, daquelas em que o tenha sido.
Interessa-nos esta última situação, pelo que teremos de nos socorrer do nº 4 do artigo 49º onde é dito que o disposto nos nºs 1 e 2 é correspondente aplicável ao caso em que o condenado, culposamente, não cumpre os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída.
Assim sendo, aqui chegados, estamos em condições de concluir, como o fez o Exmo PGA no parecer que antecede este acórdão, que o despacho recorrido, porque não se pronunciou sobre o incumprimento – culposo, ou não – do trabalho prestado - retirando daí as consequências legalmente previstas - é prematuro.
Mas também o requerimento do arguido é prematuro. É que, sem esperar essa tomada de decisão por parte do tribunal, veio o arguido requerer a possibilidade de pagamento em prestações da multa em falta.
Só que, nem é o arguido que conduz a tramitação processual, nem esta se pode afastar dos procedimentos legalmente previstos, sendo certo que é a lei que diz o que acontece (artigo 49º, nºs 1, 2 e 4 do Código Penal) no caso de não cumprimento do trabalho fixado.
Mas, para que seja decidido se, efetivamente, o trabalho foi, ou não, cumprido tem que ser tomada posição sobre se o incumprimento é ou não imputável ao condenado, isto é, se é ou não culposo, e esta decisão ainda não foi expressamente tomada pelo Tribunal a quo.
Acresce que, independentemente do que vier a ser decidido, a lei limita no tempo a possibilidade do pagamento da multa em prestações (artigo 47º, nº 3 do Código Penal). E assim é porque o pagamento fracionado da multa ou diferido no tempo (artigo 47º do Código Penal) deve sempre ser encarado como uma situação de exceção, isto é, de desvio à regra do pagamento prevista no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Penal.
De facto, a elasticidade quanto à forma de pagamento da multa não é ilimitada. Se é verdade que com ela pretende o legislador permitir que o cumprimento da multa tenha lugar, mesmo no caso de dificuldades financeiras por parte do condenado, também é certo que sem um limite temporal definido a multa perderia o caráter de verdadeira pena que é.
O limite temporal previsto no artigo 47º, nº 3 do Código Penal – 2 anos após o trânsito em julgado da condenação -é, pois, plenamente justificado e nos presentes autos está objetivamente ultrapassado (sem prejuízo das vicissitudes processuais que possam vir a ocorrer em termos de execução coerciva, se esta vier a ter lugar).
Acresce que o facto de, quando requereu a substituição da multa por prestação de trabalho, o arguido ter subsidiariamente requerido o pagamento em prestações não invalida esta conclusão. É o que o pedido subsidiário só é conhecido no caso de não proceder o principal, pelo que é evidente que se o arguido viu deferida a sua pretensão principal de prestar trabalho a favor da comunidade, a pretensão subsidiária tornou-se irrelevante.
Acresce ainda que, não obstante o arguido se ter apercebido rapidamente da alegada dificuldade em prestar trabalho (o primeiro relatório de anomalias – falta de assiduidade e empenho – é datado de Abril de 2018), foi deixando arrastar a situação, transpondo para o (inevitável) pagamento da multa, a falta de empenho demonstrada na execução do trabalho e só quando o tribunal lhe recordou a eventual aplicação de prisão subsidiária, o arguido veio requerer que lhe fosse possibilitado o pagamento de multa em prestações, decorridos mais de 2 anos sobre o trânsito em julgado de condenação.
Para além de que, desde já se diga que, contrariamente ao afirmado pelo arguido, não há que acrescentar ao referido prazo de 2 anos previsto no artigo 47º, nº 3 do Código Penal, aquele durante o qual lhe foi dada a possibilidade de prestar trabalho a favor da comunidade, porque a referida limitação temporal, já o vimos, tem como objetivo evitar a desvirtuação da pena de multa como verdadeira pena, retirando-lhe a eficácia político – criminal que possui.
E não se diga, como o faz o arguido, que a interpretação literal da limitação temporal discrimina as pessoas com insuficiência económica, porque a situação económica é tida em conta no momento da fixação do quantitativo diário da multa, (que no caso foi, dado o seu montante encostado ao limite mínimo, necessariamente fixado em função da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais). É nesse momento (artigo 47º, nº 2 do Código Penal) que se realiza o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor aos cidadãos condenados sendo certo que, no caso de clara impossibilidade de cumprimento, há ainda a possibilidade de suspensão de execução de prisão subsidiária, mediante subordinação a deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (artigo 49º, nº 3 do Código Penal).
Portanto, não há qualquer violação do princípio da igualdade, constitucionalmente plasmado, na disposição legal que determina que o prazo de pagamento da multa em prestações não pode exceder 2 anos após o trânsito em julgado.
Em face do exposto - e sem prejuízo do que fica dito quanto à apreciação a levar a efeito nos autos principais da prestação de trabalho por parte do recorrente – improcede o recurso.
III.
DECISÃO.
Em face do exposto, decidem os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido R. L
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Notifique.
Guimarães, 11/06/2019
Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho