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ACÓRDÃO Nº 574/2009 Processo n.º 324/09 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários , B. – C. , D., S.A. , E., S.A. , F., S.A. e G. , foi proferida a seguinte decisão sumária, em 12 de Maio de 2009, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objecto do presente recurso. 2. Em 28 de Maio de 2009, o recorrido apresentou um requerimento, através do qual se limitou a requerer o seguinte: No requerimento de interposição do recurso, de 16.3.2009, o recorrente apresentou denúncia crime contra os autores dos despachos recorridos, e reiterou denúncia crime já apresentada nos autos da Reclamação, contra a Relatora no processo de que ela emerge. Tal denúncia foi transmitida ao Ministério Público por efeito da decisão proferida no mesmo despacho em que foi admitido o recurso, isto é, o despacho de 22.4.2009. Por força do disposto no artigo 97° do CPC, também aplicável ao presente recurso ex vi o disposto no artigo 69° da LTC, o Relator podia/devia sobrestar na decisão sobre o recurso, ou decidir a questão crime que passou a ser objecto de acção penal por efeito das supra referidas denúncias. Na verdade, dispõe-se no nº 2 daquele artigo 97º, que, caso a suspensão da instância fique sem efeito, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que foi proferida Sobre esta obrigação legal de decidir a questão criminal prejudicial, escreveu o Prof. Alberto dos Reis: suponhamos que o juiz não ordena a suspensão: não obstante a existência da questão prejudicial de natureza criminal deixa seguir o processo. Isto significa que se propõe decidir, ele próprio, a questão prejudicial (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, 1960, Vol. 1º, p.288). Sobre o poder/dever de sobrestar na decisão, até que o tribunal competente se pronuncie, escreveu o Prof. Antunes Varela: Quando, porém, a decisão a proferir na acção dependa da resolução prévia de uma questão do foro criminal (questão prejudicial), o tribunal da causa (civil) pode e deve, em princípio, fazê-lo, atento o interesse que reveste a resolução da questão prejudicial pelo tribunal competente em razão da matéria (cf. Manual de Processo Civil, 2 edição, pp 22 1/2). Dispõe-se no artigo 78°-B, n° 1, da LTC, que compete ao Relator declarar a suspensão da instância quando imposta por lei . Ora, na citada interpretação do Prof. Antunes Varela, sobre a letra do artigo 97° do CPC, a suspensão da instância até que se resolva uma questão prejudicial de natureza criminal é imposta pela lei. Assim, o que o Recorrente esperava fosse decidido pelo Relator no Tribunal Constitucional, era a suspensão da instância até que fossem decididas as questões criminais prejudiciais resultantes das denúncias apresentadas nos autos e que o despacho de 22.4.2009 ordenou fosse transmitida ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 245° do Código de Processo Penal (CPP). As questões criminais ora em investigação no Ministério Público, são, efectivamente, prejudiciais relativamente ao objecto do recurso de constitucionalidade, e são, no processo cível, determinantes da invalidade/inexistência jurídica/nulidade das decisões recorridas, do próprio sentido das normas aplicadas nas decisões recorridas, da inconstitucionalidade desse sentido. Sumariando aqui, os factos integrantes das denúncias crimes apresentadas nos autos, recorda-se: As partes nos autos de recurso que subiu à Relação de Lisboa, em 29.9.2003, de que emergem a Reclamação e o Recurso, são apenas, A. e COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS; Em 9.2.2006, um terceiro denominado H., S.A., sem sequer requerer a sua admissão nos autos de recurso, “aparece” neles, a deduzir oposição às pretensões do A.; Tal conduta abusiva do dito Banco e do seu mandatário foi objecto de impugnação do A.; A impugnação do A. não foi objecto de decisão expressa; O abuso consentido ao dito terceiro continuou a verificar-se; A omissão de decisão sobre a impugnação do A. à ilícita intervenção do dito terceiro, nos autos do recurso de agravo, foi objecto de arguição de nulidade processual por omissão de acto imposto por lei — a pronúncia sobre os factos do dito terceiro; As decisões proferidas na Relação sobre questão que só se pôs nessa instância — isto é, que não têm por objecto decisões da 1ª instância — não se encontram abrangidas pelo disposto no artigo 754°, nºs 2 e 3, do CPC; O recurso interposto de tais decisões, é, na jurisprudência e na doutrina, designado de agravo novo por contraposição ao agravo continuado previsto no artigo 756° do mesmo código; Esta questão de direito processual é de fácil resolução: invocar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 754° do CPC, para impedir o acesso do Recorrente ao STJ, constitui acto consciente contra direito para prejudicar o Recorrente e beneficiar o terceiro que abusivamente “apareceu” nos autos, apenas na Relação, e que tem gozado dos “favores” desta e dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça; A invocação das normas dos nºs 2 e 3 do artigo 754° do CPC, manifestamente inaplicáveis segundo a lei, a jurisprudência e a doutrina, no seu sentido literal, são invocadas nas decisões recorridas em termos subsumíveis ao disposto no artigo 369°, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 204° da Constituição, como critério decisório inovador. A decisão sobre a alternativa prevista no artigo 97° do CPC, não pode deixar de ser tomada antes de qualquer outra que tenha por objecto o requerimento de interposição do recurso, e não pode, essa decisão, deixar de ser notificada ao recorrente para os devidos efeitos legais. Assim, a omissão destes actos é cominada de nulidade pelo disposto no artigo 201°, nº 1, do CPC, e determinante de anulação dos termos subsequentes. Pelo que, o Recorrente REQUER ao Relator, o suprimento dessa nulidade e a anulação dos termos subsequentes. 8. Cautelarmente, o Recorrente, ora Arguente de nulidade processual, sublinha, com a devida vénia, que o presente requerimento não constitui reclamação contra “decisão sumária”, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78°-B da LTC, e argui a inconstitucionalidade da norma que dele se possa extrair no sentido de que o Relator pode “convolar” uma reclamação de nulidade processual deduzida ao abrigo das competências legais do Relator, em reclamação para a conferência, por tal norma infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 1°, 2°, 20°, nºs 1 e 4, e 203°. Com efeito, essa norma viola o princípio da autonomia privada que radica no respeito pela dignidade da pessoa humana, e de que deriva o princípio do dispositivo vigente em processo civil e no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas.» (fls. 115 a 117) 3. Consequentemente, foi proferido o Acórdão n.º 401/09, pela conferência, em 30 de Julho de 2009, que procedeu à convolação do requerimento em reclamação e, apreciando-a, decidiu indeferi-la, por considerar que: «6. Afirma então o reclamante que a decisão sumária padece de nulidade, na medida em que o artigo 97º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, e o artigo 78º-B, n.º 1, da LTC, impediria que a Relatora proferisse decisão sumária, sendo aquela obrigada a suspender a instância recursiva “até que fossem decididas as questões criminais prejudiciais resultantes das denúncias apresentadas nos autos e que o despacho de 22.4.2009 ordenou fosse transmitida ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 245° do Código de Processo Penal” (fls. 116). Sucede, porém, que apenas cabe ao Relator “declarar a suspensão da instância quando imposta por lei ” (artigo 78º-B, n.º 1, da LTC, com sublinhado nosso). Ora, é por demais evidente que o n.º 1 do artigo 97º, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, não impõe qualquer dever de suspensão da instância em caso de questão prejudicial de natureza criminal. Pelo contrário, aquele preceito legal limita-se a prever uma faculdade de suspensão da instância (“ pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie”, com sublinhado nosso), não inibindo a Relatora de proferir decisão sobre a questão de constitucionalidade. Para além do mais, a questão criminal em causa – a saber, a alegada denegação de justiça por parte do Juiz-Relator junto do Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 369º, n.º 2, do CP) – nem sequer é configurável como questão prejudicial face aos presentes autos de recurso de constitucionalidade, na medida em que não dizem respeito ao sentido normativo que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Razão acrescida para que não houvesse – nem haja – qualquer dever por parte da Relatora nos presentes autos de suspensão da instância, sem que fosse proferida decisão sumária. Como tal, nem sequer seria possível invocar a nulidade da decisão sumária proferida, por pretensa violação do n.º 1 do artigo 201º, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, na medida em que, nem a lei processual impõe à Relatora um dever de suspensão da instância, nem tão pouco é possível afirmar que a mera denúncia por denegação de justiça, deduzida contra o Juiz-Relator junto do Tribunal da Relação de Lisboa constitua uma verdadeira questão prejudicial relativamente à questão de constitucionalidade apreciada nos presentes autos. Não se verifica, assim, qualquer nulidade da decisão sumária proferida nos autos.» 4. Persistindo em não se conformar com aquela decisão definitiva, veio agora o recorrente, pela primeira vez, invocar a nulidade da decisão sumária e, por arrastamento, do acórdão proferido, em sede de incidente de reclamação. Em suma, o recorrente afirma: i) por um lado, que apenas o recorrido CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é parte processual legítima nos presentes autos de recurso, pelo que a admissão dos demais recorridos como partes processuais nos autos, em alegada violação dos artigos 20º, n.º 4, da CRP, e 18º, n.º 1, da CRP, “é cominada de invalidade pelo disposto no artigo 3º, n.º 3, da Lei Fundamental, e, como tal, invocável a todo o tempo por qualquer interessado ” (fls. 169); ii ) e, por outro lado, que a intervenção nos autos do recorrido E., S.A. configura a continuação da prática do crime de falsificação de documento, pelo que procede à denúncia do mesmo. 5. Notificado para o efeito, a recorrida CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários veio responder, em 24 de Setembro de 2009, no sentido de que: i) por um lado, mesmo a haver intervenção nos autos, de partes processuais sem legitimidade, esta apenas geraria mera irregularidade, não resultando na nulidade de qualquer acto processual praticado nos autos; ii ) e, por outro lado, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para apreciar a denúncia da prática do crime de falsificação de documento. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Resulta da sequência processual relatada que o recorrente já teve – em tempo oportuno – a possibilidade de impugnar a validade da decisão sumária, entretanto, reclamada, podendo, nessa altura, ter invocado a alegada nulidade da mesma por ter admitido a intervenção como recorridos de pessoas jurídicas que o recorrente considera agora não serem partes legítimas nos presentes autos. Independentemente de um ulterior conhecimento do teor do requerimento ora apresentado – que só terá lugar após pagamento das custas legalmente devidas –, é manifesto que o presente requerimento mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão, entretanto, proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo . Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto. III – DECISÃO Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que: a) Seja extraído traslado de fls. 13 a 15, 36, 56 a 58, 73, 74, 82 a 88 e 100 a 184 do presente processo, bem como das capas dos autos a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça, relativos ao Proc. n.º 3863/08-2 e ao Proc. n.º 8321/03-8(B) e do presente acórdão; b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil; c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quanto à pretendida nulidade do Acórdão n.º 401/2009. Lisboa, 11 de Novembro de 2009 Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Rui Manuel Moura Ramos