Processo n.º 8755/21.2T8PRT.P1 - Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca
- Juízo Central Cível ... – Juiz
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade
Sumário (elaborado pelo Relator):
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. AA, residente na Rua ..., no ...; BB, residente na Rua ..., ..., ..., no ...; CC, residente na Rua ..., ..., em ... vieram propor a presente acção declarativa, na forma de processo comum, contra DD, residente na Rua ..., no ...; e EE, residente na Urbanização ..., Rua ..., ..., ..., em
Para tanto, alegam, em suma, que autores e réus celebraram, no dia 28.05.2012, um acordo escrito que deve ser interpretado e valer, no que ao imóvel descrito no artigo 6º, da petição inicial respeita, tal como resulta dos seus pontos ou cláusulas 2, 3, 4 e 8, como uma promessa recíproca da constituição em propriedade horizontal do referido imóvel, mediante a criação de três fracções autónomas, correspondendo uma delas ao estabelecimento no ... (Fracção ...), outra à habitação no ... (Fracção ...) e outra à habitação no ... (Fracção ...), e de promessa de divisão de tais fracções mediante a adjudicação da ... ao herdeiro AA, da ... à herdeira BB e da ... a todos os herdeiros em partes iguais, mediante a celebração da respectiva escritura pública de formalização desse contrato prometido, conferindo tal divisão o direito aos mesmos interessados a reclamar as tornas nos termos e pelos valores acordados em 13.02.2012 e 28.05.2012, tornas que já se encontram prestadas nesses exactos termos.
Mais alegam que o imóvel cumpre todos os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal nos exactos termos em que, com o acordo dos demais interessados, foi requerido pela própria ré DD, nos termos dos quais resultam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, de acordo com os artigos 1415º, 1418º e 1421º do CC.
Por outro lado, ainda, alegam que as rés, face à evolução da acção de divisão de coisa comum, intentada pela aqui também ré DD deixaram de se interessar pelo cumprimento voluntário da promessa celebrada e recusam o seu cumprimento.
Terminaram pedindo que deve a presente acção ser julgada procedente e em consequência proferir-se sentença que produza os efeitos das declarações negociais em falta das rés DD e EE, de forma que:
a) Declare a constituição da propriedade horizontal mediante a criação das seguintes fracções e inerentes zonas comuns:
a. Fracção ... situada no rés-do-chão, destinada a estabelecimento de comércio/indústria/serviços, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por sala com 61,64m2, com duas montras para a via pública, WC com 3,03m2 e terraço nas traseiras com 75,76m2, com a área coberta de 64,647m2 e a área descoberta, correspondente ao terraço, de 75,765m2;
b. Fracção ... situada no 1º andar, destinada a habitação, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por hall duplo de entrada com 4,48m2+3,92m2, sala comum com 21,54m2, com varanda para a frente do prédio com 3,79m2, dois quartos com luz directa com 12,09m2 e 12,76m2 respectivamente, 1 WC com 5,373m2, cozinha com 9,68m2 e varanda para as traseiras com 3,30m2, com a área coberta de 69,865m2 e as áreas descobertas de 3,791m2 e 3,300m2, correspondentes às varandas da frente e traseiras, respectivamente;
c. Fracção ... situada no 2º andar, destinada a habitação, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por hall duplo de entrada com 4,48m2+3,92m2, sala comum com 21,54m2, com varanda para a frente do prédio com 3,79m2, dois quartos com luz directa com 12,09m2 e 12,76m2 respectivamente, 1 WC com 5,373m2, cozinha com 9,68m2 e varanda para as traseiras com 3,30m2, com a área coberta de 69,865m2 e as áreas descobertas de 3,791m2 e 3,300m2, correspondentes às varandas da frente e traseiras, respectivamente;
d. Zonas comuns, constituídas por hall e corredor de entrada pelo número de polícia ..., com corredor e caixa de escadas de acesso aos 1º e 2º andares (fracções ... e ...) e vão do telhado.
b) Reconheça e declare a adjudicação das fracções resultantes da constituição da propriedade horizontal, nos seguintes termos:
a. Para o Autor AA a propriedade da fracção autónoma designada por “A”, pelo valor de 73. 384,50 euros (cláusula 2, alínea a) do contrato promessa constante do doc. nº 8);
b. Para a Autora BB a propriedade da fracção autónoma designada por “C”, pelo valor de 79. 307,75 euros (cláusula 2, alínea b) do contrato promessa constante do doc. nº 8);
c. Para os Autores, AA, BB e CC e às Rés, DD e EE, em comum e na proporção de um quinto para cada um, a propriedade da fracção autónoma designada por “B”, pelo valor total de 79. 307,75 euros (cláusula 2, alínea c) do contrato promessa constante do doc. nº 8).
c) Declare a integral quitação pelo valor a receber a título de tornas.
2. Em face do alegado na petição inicial, foi solicitada autorização para o acompanhamento electrónico do processo de divisão de coisa comum referido nos autos e ordenada a junção aos presentes autos de certidão das decisões proferidas no aludido processo e a subsequente notificação dos autores para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a verificação, in casu, da excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado, ao abrigo dos artigos 3º, 5º, nº 2, al. c), 6º e 7º, do NCPC.
3. Notificados, os autores vieram alegar que a presente acção tem por fundamento uma causa de pedir diversa e, como tal, não se verifica nem caso julgado, nem o objecto dos presentes autos é abrangido pela autoridade de caso julgado, devendo os autos prosseguir a sua tramitação legal.
4. Nesta sequência, veio a ser proferido despacho que, afirmando a autoridade de caso julgado decorrente do decidido (mediante sentença transitada em julgado) na aludida acção de divisão de coisa comum, concluiu pela “ manifesta improcedência dos pedidos formulados nestes autos “ e pelo consequente indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 590º, n.º 1, do CPC.
5. Inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação deste último despacho, em cujo âmbito ofereceram alegações e aduziram, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto
……………………………………
……………………………………
……………………………………
6. Não foram deduzidas contra-alegações ao recurso.
Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões ali convocadas pelas partes e salvo a hipótese de omissão de pronúncia cometida pelo Tribunal de 1ª instância. [1]
Neste enquadramento e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas, as questões a dirimir/decidir nesta instância são as seguintes:
I. Impugnação da decisão de facto;
II. Da autoridade de caso julgado – Manifesta improcedência da pretensão deduzida pelos autores.
III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
O Tribunal de 1ª instância considerou provada, nesta fase, a seguinte factualidade:
1. Na presente acção os autores vieram pedir que se profira sentença que produza os efeitos das declarações negociais em falta das rés DD e EE, e se:
a) declare a constituição da propriedade horizontal mediante a criação das seguintes fracções e inerentes zonas comuns:
a. Fracção ... situada no rés-do-chão, destinada a estabelecimento de comércio/indústria/serviços, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por sala com 61, 64m2, com duas montras para a via pública, WC com 3, 03m2 e terraço nas traseiras com 75, 76m2, com a área coberta de 64, 647m2 e a área descoberta, correspondente ao terraço, de 75, 765m2;
b. Fracção ... situada no 1º andar, destinada a habitação, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por hall duplo de entrada com 4,48m2+3,92m2, sala comum com 21, 54m2, com varanda para a frente do prédio com 3, 79m2, dois quartos com luz directa com 12, 09m2 e 12, 76m2 respectivamente, 1 WC com 5, 373m2, cozinha com 9, 68m2 e varanda para as traseiras com 3, 30m2, com a área coberta de 69, 865m2 e as áreas descobertas de 3, 791m2 e 3, 300m2, correspondentes às varandas da frente e traseiras, respectivamente;
c. Fracção ... situada no 2º andar, destinada a habitação, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por hall duplo de entrada com 4,48m2+3,92m2, sala comum com 21, 54m2, com varanda para a frente do prédio com 3,79m2, dois quartos com luz directa com 12, 09m2 e 12, 76m2 respectivamente, 1 WC com 5, 373m2, cozinha com 9, 68m2 e varanda para as traseiras com 3, 30m2, com a área coberta de 69, 865m2 e as áreas descobertas de 3, 791m2 e 3, 300m2, correspondentes às varandas da frente e traseiras, respectivamente;
d. Zonas comuns, constituídas por hall e corredor de entrada pelo número de polícia ..., com corredor, caixa com escadas de acesso aos 1º e 2º andares (fracções ... e ...) e vão do telhado.
b) se reconheça e declare a adjudicação das fracções resultantes da constituição da propriedade horizontal, nos seguintes termos:
a. Para o Autor AA a propriedade da fracção autónoma designada por “A”, pelo valor de 73.384,50 euros (cláusula 2, alínea a) do contrato promessa constante do doc. nº 8);
b. Para a Autora BB a propriedade da fracção autónoma designada por “C”, pelo valor de 79.307,75 euros (cláusula 2, alínea b) do contrato promessa constante do doc. nº 8);
c. Para os Autores, AA, BB e CC e às Rés, DD e EE, em comum e na proporção de um quinto para cada um, a propriedade da fracção autónoma designada por “B”, pelo valor total de 79.307,75 euros (cláusula 2, alínea c) do contrato promessa constante do doc. nº 8).
c) se declare a integral quitação pelo valor a receber a título de tornas.
2. Correu termos pelo então ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 1308/09...., processo de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de FF e GG, no âmbito do qual foi adjudicado aos autores e rés, em comum e partes iguais, pelo valor de €232. 500,00, o prédio urbano sito à Rua ..., ..., no ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., conforme documentos nºs 3 e 6 juntos com a petição inicial e que se dão por integralmente reproduzidos.
3. Em 28.05.2012, os autores e as rés celebraram um acordo escrito, com o seguinte teor:
“ATA
Aos 28 dias de Maio de 2012, reuniram-se no escritório da sociedade de Advogados, HH e Associados, S... RL., sito na Rua ..., ..., ..., BB, DD, AA, CC e EE, constituindo a totalidade dos herdeiros de FF, que, por unanimidade, quanto à herança, acordaram no que se segue:
1. Verba nº 1 (conta bancária no ... com o n° .....-.) do processo de inventário n° 1308/09.... (... Juízo Cível ... -... Seção): dado que à presente data, a verba tem um valor de €11. 846,59, cada herdeiro receberá, através da cabeça de casal cessante, BB, a partir do momento do registo da escritura da partilha, a quantia que resultar da divisão por cinco, acrescida do valor das rendas correspondentes às fracções adjudicadas aos vários herdeiros.
2. Relativamente à verba a° 28 do inventário referido no ponto 1° (prédio sito na Rua ..., com entradas pelos n°s ... e ..., no ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...05), efectuar a adjudicação, em regime de compropriedade, como se segue:
a) Ao herdeiro AA caberá a percentagem de 35,34% do valor do imóvel, a que corresponderá a fracção autónoma ..., quando concluída a constituição de propriedade horizontal.
b) À herdeira BB caberá a percentagem de 34,48% do valor do imóvel a que corresponderá a fração autónoma ..., quando concluída a constituição de propriedade horizontal.
c) A cada um dos herdeiros. BB, DD, AA, CC e EE caberá a percentagem de 6.016%, que resulta da ... em cinco partes iguais da percentagem de 30,08% do imóvel, correspondente ao valor da fracção autónoma ..., quando concluída a constituição de propriedade horizontal.
3. Relativamente ao processo de constituição de propriedade horizontal do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., serão as custas de todas as diligências futuras suportadas em conjunto e em partes iguais, pela totalidade dos herdeiros.
4. O imposto municipal sobre imóveis (IMI) será suportado pelos herdeiros, nas percentagens referidas alíneas a), b) e c), do ponto 2°.
5. Relativamente ao 1° andar do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... poderá ocorrer uma das seguintes situações:
a) A promoção da sua venda, por qualquer herdeiro, desde que apresente comprador disposto a desembolsar a quantia de €70.000,00, a repartir, em partes iguais, por todos os herdeiros.
b) A sua venda, por valor inferior a €70. 000,00, a promover por qualquer um dos herdeiros, com o acordo dos restantes, quantia a repartir em partes iguais, por todos os herdeiros.
c) Divisão por cinco da renda que resulta do arrendamento em vigor, e distribuição mensalmente, pelos herdeiros.
6. Relativamente à verba n° 30 (fracção autónoma ”'B” do prédio sito na Rua ..., ..., .... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....., ao qual foi atribuído o valor comercial de €98.000,00), do processo de inventário n° 1308/09.... (... Juízo Cível ... – l Secção), tendo sido adjudicada a todos os interessados em comum e partes iguais, deverão estes manter o regime de compropriedade, afectando o imóvel à firma “ M..., Lda. “de que todos os herdeiros são sócios com quotas iguais, da seguinte forma:
a) A partir do momento (no início do mês seguinte) em que esteja satisfeito o encargo com a ..., relativamente ao mútuo contraído, com nº ...36 (proc. ...51), efectuar um contrato de arrendamento, celebrado entre os comproprietários e a firma, mediante o pagamento de uma renda mensal de €500.00 (quinhentos euros).
b) Dado que todos os interessados assumiram a responsabilidade, em comum e em partes iguais, pelo passivo que resulta do contrato de mútuo com o nº ...36 (proc. ...51) celebrado com a ..., com hipoteca sobre o imóvel, e todos são sócios com quotas iguais na sociedade, suportar os encargos com a dita hipoteca através do resultado da actividade comercial da firma “ M..., Lda. “, desde que, todos os interessados, mantenham a sua condição de sócios.
c) Suportar os encargos de manutenção do imóvel, com seguros, com condomínio, tributários (IMI), e outros, através do resultado da actividade comercial da firma “ M..., Lda. “, desde que todos os interessados mantenham a sua condição de sócios.
d) Caso algum dos interessados se exonere da sociedade, ou saia por qualquer motivo, durante o período de vigência do mútuo receberá, da sociedade, mensalmente, o equivalente a 20% do encargo a satisfazer com o mútuo perante a entidade bancária, à altura em que a exoneração se verificar.
e) Caso algum dos interessados se exonere da sociedade, ou saia por qualquer motivo, os encargos serão repartidos, nas devidas proporções, pela sociedade e pelo comproprietário que deixou de ser sócio, e este, passa a ter direito, a 20% da renda mensal a pagar pela sociedade, pelo arrendamento.
8. As tornas resultantes da partilha da herança em consequência da constituição dos vários quinhões, serão reclamadas e pagas no ato da escritura da partilha, da forma e valores que se descriminam:
a) A interessada BB terá a receber €25. 400,00.
b) A interessada DD terá apagar €22. 600,00.
c) O interessado AA terá a pagar €3. 100,00.
d) A interessada CC terá a pagar €8. 100,00.
e) A interessada EE terá a receber €8. 400,00.
9. As custas com o processo serão suportadas, a final, por todos os interessados em partes iguais.
A presente ata foi lida em voz alta a todos os interessados, que se declaram totalmente esclarecidos sobre o conteúdo da mesma, e em absoluta concordância com o mesmo, pelo que se dispõem a conferir-lhe validade, através da respectiva assinatura”, conforme documento nº 8 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Em 16.01.2017 a aqui ré, DD, instaurou contra os demais interessados, os aqui autores e a aqui ré EE, uma acção de ... de coisa comum que corre termos sob o nº 3015/17...., pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., tem por objecto unicamente o imóvel aludido em 2, pedindo que se procedesse à colocação do imóvel no regime de propriedade horizontal, considerando três fracções autónomas ..., ... e ...; que se adjudicasse, com atribuição de propriedade plena, a fracção autónoma ... a AA, e a fracção autónoma ... a BB e se ordenasse e se procedesse à licitação da fracção autónoma ... entre autores e réus, sob a apresentação da melhor proposta, seguindo-se os demais termos até final, e atribuição da propriedade plena ao licitante adquirente, e o correspectivo recebimento do preço pelos licitantes não adquirentes, conforme certidão atinente ao aludido processo junta ao anexo documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (ref.ª ...).
5. Em 18.10.2018, na aludida acção de divisão de coisa comum foi proferida decisão, transitada em julgado em 12.11.2018, que, para além do mais, fixou as quotas de autora e réus nessa acção de divisão de coisa comum em conformidade com o que foi fixado em sede de sentença judicial proferida no âmbito do processo de inventário do qual a acção de divisão de coisa comum era apenso e determinou a realização de perícia para conhecer da divisibilidade, conforme certidão junta ao anexo documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (ref.ª ...).
6. Em 24.04.2019, na aludida acção de divisão de coisa comum foi proferida decisão, transitada em julgado em 17.06.2019, que declarou o prédio urbano objecto daquele processo «indivisível em substância», conforme certidão junta ao anexo documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (ref.ª ...).
7. Em 17.10.2019, na aludida acção de divisão de coisa comum foi realizada uma conferência de interessados, na qual foi proferido o seguinte despacho:
“Perante a falta de acordo quanto à adjudicação do bem determino se proceda às diligências de venda de acordo com o disposto no artigo 929º, nº 2, 2ª parte do NCPC “, conforme certidão junta ao anexo documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (ref.ª ...).
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV. I. Impugnação da decisão de facto:
A primeira questão que se nos suscita no recurso refere-se à impugnação da factualidade dada como provada sob o ponto 6 do elenco dos factos provados, pugnando os recorrentes pela sua alteração, como consta dos pontos I a III das conclusões do recurso, ou seja, aditando ao ponto 6 o teor integral da decisão proferida a 24.04.2019 (transitada em julgado a 17.06.2019) na acção de divisão de coisa comum que correu termos sob o n.º 3015/17.... pelo Juízo Local Cível desta cidade
Nesta matéria, como resulta do previsto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, é indiscutido que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Nesta perspectiva, os Recorrentes sustentam, no fundo, que foi produzida nos autos prova documental (certidão judicial provinda da referida acção de divisão de coisa comum) que impunha, no caso, uma decisão distinta quanto ao aludido ponto 6 da factualidade provada, radicando essa diferença em fazer constar deste ponto, como se disse, a integralidade daquela decisão, nomeadamente os seus fundamentos de facto e de direito.
Em nosso ver, a impugnação não se reveste de utilidade bastante.
Com efeito, como resulta do aludido ponto 6 da factualidade provada, dele consta não apenas a parte decisória, mas, ainda, o seu teor integral, ainda que por reprodução, sendo certo, ademais, que o dito documento (certidão judicial) consta destes autos e, portanto, sendo-nos directamente acessível (como é), sempre pode ser aqui tido em consideração para efeitos decisórios, nomeadamente no que se refere à sua fundamentação de facto e de direito e na parte em que essa fundamentação assume relevo para a decisão a proferir.
Neste sentido, não cremos que se justifique, de um ponto de vista prático e tendo em vista a decisão a proferir nesta instância (em particular em sede de apreciação de caso julgado/autoridade de caso julgado), fazer constar toda a aludida decisão proferida na citada acção de divisão de coisa comum, quando a mesma se mostra dada como integralmente reproduzida na decisão de facto do Tribunal de 1ª instância e, ainda, essa decisão consta destes autos e pode, nesse contexto, ser consultada e integralmente lida/interpretada.
Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão de facto constante do ponto 6 do elenco dos factos provados da decisão recorrida, que se mantém nesta instância, sem prejuízo da sua consulta e da sua menção na parte da fundamentação (de facto e de direito) do presente acórdão e no que se vier a julgar relevante.
Julga-se, assim, improcedente a impugnação da decisão de facto, nos termos sobreditos.
IV. II. Da autoridade de caso julgado – Manifesta improcedência da pretensão deduzida pelos autores.
Fixado o quadro factual acima exposto, cumpre proceder à reapreciação do mérito da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e em função das concretas questões suscitadas pelos apelantes e que exprimem a sua discordância face ao decidido, sendo certo que, como se referiu, são as conclusões que delimitam, salvo questões de conhecimento oficioso, o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal ad quem.
A discordância dos apelantes estriba-se na circunstância, já pelos mesmos defendida perante o Tribunal de 1ª instância e em sede contraditório prévio à decisão que veio a ser proferida e de que ora se recorre, de não ser possível defender-se, em sentido oposto ao decidido no despacho recorrido, a aplicação ao caso da excepção de caso julgado e/ou da excepção de autoridade de caso julgado.
Conhecendo e decidindo.
É consabido que o instituto do caso julgado tem por escopo a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica da comunidade e o prestígio das decisões judiciais, sendo, nesse contexto, um instrumento essencial à paz jurídica e social e ao próprio respeito dos cidadãos perante os tribunais. [2]
O caso julgado, que caracteriza a decisão insusceptível de recurso ordinário, consiste em conferir força e total eficácia à definição já antes dada à relação controvertida, impondo a todos os tribunais, quando lhes seja submetida a mesma relação ou uma relação com determinado nível de conexão, o dever de a acatar, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes.
Em suma, o caso julgado torna indiscutível, nos termos do artigo 619º, n.º 1, do CPC, a situação fixada na sentença (res judicata pro veritate habetur), ficando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferida, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo da sua eventual revisão extraordinária, prevista nos artigos 696º a 702º, todos do mesmo CPC.
Resulta destes normativos, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência, que o caso julgado – traduzindo-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer outro tribunal (incluindo aquele que a proferiu) – torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto submetido a juízo por parte do tribunal e, como corolário lógico, “ … a decisão sobre aquele pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, igualmente, sobre o mesmo objecto. “ [3]
Todavia, enquanto a excepção de caso julgado comporta um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda acção, obstando a nova decisão de mérito da causa, seja em sentido distinto, seja até no mesmo sentido, impondo, por isso, ao juiz a absolvição do réu da instância (artigo 567º, n.º 2, do CPC), a excepção de autoridade do caso julgado tem, antes, um efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito.
Digamos, de acordo com a posição de Miguel Teixeira de Sousa, a excepção de caso julgado tem por finalidade, por um lado, na vertente negativa, “ … evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal), mas, ainda, por outro lado, na sua vertente positiva, enquanto autoridade do caso julgado, tem por função proibir a contradição com uma decisão já transitada: “ … a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente. “ [4]
Ainda neste sentido, como refere Rui Pinto [5], a força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado.
“O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, alínea i), segunda parte, 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo ne bis in idem.
O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.
Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a
produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. “
Em suma, como se enuncia em termos sintéticos no AC RG de 7.08.2014, “ … os efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação na decisão do distinto objecto posterior. “ [6] (sublinhados nossos)
Digamos que o caso julgado material obsta a nova decisão de mérito sobre o mesmo objecto processual (definido pela identidade do pedido, causa de pedir e sujeitos – artigo 581º, do CPC), ao passo que a autoridade de caso julgado impõe na acção posterior e com objecto distinto a anterior decisão transitada em julgado, quando esta última decisão se mostre como prejudicial ao conhecimento do mérito da acção subsequente.
Daí que, neste contexto, se compreenda também que na excepção de autoridade de caso julgado, em sentido oposto ao que sucede na excepção de caso julgado, uma vez que está em causa na acção posterior um objecto distinto do definido na primeira, não seja exigível, à partida, a identidade do pedido e da causa de pedir, embora tenha sempre que estar em causa em ambos os processos a mesma questão jurídica essencial já previamente decidida no processo anterior (questão prejudicial) e os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo certo que, como regra, a decisão judicial não pode vincular terceiros a ela alheios, uma vez que, como bem salienta Rui Pinto, op. cit., pág. 20, “ … apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um acto do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório. “ (princípio da eficácia relativa do caso julgado) [7]
Importa, no entanto, realçar que não é unânime o entendimento de que, quanto à autoridade de caso julgado, não tem de verificar-se a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir estabelecida no artigo 581º, do CPC.
Com efeito, se segundo uma parte da doutrina, designadamente para Alberto dos Reis e A. Varela [8], a autoridade de caso julgado não dispensa a verificação da tríplice identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido, outro segmento da doutrina defende que a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação daquela identidade objectiva, podendo, assim, a sua eficácia estender-se a uma segunda acção que não comungue da identidade de causa de pedir e do pedido à apreciação de questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão proferida na primeira.
É o caso de J. Lebre de Freitas, que, não obstante defender que, exigindo o artigo 91º, n.º 2, do CPC, que a questão prejudicial tenha sido apreciada com o específico efeito de produzir eficácia externa, só muito dificilmente poderá esta norma ser interpretada como autorizando a autoridade do caso julgado sobre os fundamentos da sentença, acaba, no entanto, por admitir a extensão do caso julgado aos fundamentos nas situações em que há a possibilidade de inutilização prática da primeira decisão. [9]
Por seu turno, Miguel Teixeira de Sousa, “ Estudos … “, cit., pág. 578-580, admite a autoridade de caso julgado sobre os fundamentos da decisão nos casos em que exista uma relação de prejudicialidade ou quando ocorram relações sinalagmáticas, precisando que, nestes casos, não é apenas a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo, considerado no seu todo, incluindo, portanto, os fundamentos: - o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos lógicos daquela decisão.
Ainda no mesmo sentido alinha Remédio Marques quando admite que os fundamentos adquirem o valor de caso julgado quando dizem respeito a relações sinalagmáticas e quando criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada em julgado e o objecto da decisão posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto da acção posterior, por ser tida como uma situação jurídica localizada dentro do objecto da primeira acção, sendo seu pressuposto lógico. [10]
Também perfilhando este entendimento, defendem A. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e F. Pires de Sousa que se justifica atribuir efeitos definitivos entre as partes relativamente a fundamentos da decisão nos casos em que ocorrem vínculos de prejudicialidade e de sinalagmaticidade entre as relações materiais controvertidas que constituem o objecto do litígio em ambos os processos. [11]
Também a jurisprudência vem seguindo idêntico percurso, sendo actualmente largamente maioritária a corrente que perfilha a posição de que muito embora a autoridade ou eficácia de caso julgado não abranja, por regra, os motivos ou os fundamentos da sentença, a mesma estende-se, no entanto, também às questões preliminares que constituem um antecedente lógico indispensável, ou seja, um pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, vinculando, pois, o julgador nesta outra acção subsequente e a coberto da força da autoridade do caso julgado, autoridade ou eficácia esta que reconhece-se, neste contexto, dispensa, via de regra, a identidade do pedido e da causa de pedir, embora exija sempre, por princípio, a identidade das partes (do ponto de vista jurídico) em ambos os processos. [12]
Aqui chegados, traçado o quadro geral do caso julgado, da admissibilidade da excepção de caso julgado e da autoridade de caso julgado (enquanto as duas faces da mesma moeda – caso julgado) e estabelecidas as suas diferenças essenciais, como é consabido, nos termos do artigo 621º, do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo, como antes se referiu, pelo próprio teor da decisão e dos seus fundamentos lógicos e indispensáveis que se mede a extensão objectiva do caso julgado, ou seja, o alcance concreto do caso julgado.
Neste sentido, segundo se julga, o alcance objectivo do caso julgado há-de ser encontrado através da interpretação da sentença, já que, constituindo a sentença caso julgado apenas nos precisos limites e termos em que julga, há que determinar, em cada caso, qual o real alcance do julgamento efectuado, tarefa que, como é unânime, nem sempre é fácil e isenta de dúvidas.
De facto, como se dá nota no AC STJ de 4.10.2018, que aqui se segue, “ Tal como sucede com qualquer acto processual, também a decisão judicial está sujeita às deficiências da linguagem como forma de veicular o pensamento, sendo, por isso, manifesta a necessidade da sua interpretação e mesmo quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida ictu oculi, ser contrastada por uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e de plana inteligência a decisão considerada. São muitos os casos em que a controvérsia gravita, precisamente em torno da interpretação da sentença; na sua execução; na individualização dos limites, objectivos e subjectivos, da res judicata, ou simplesmente do seu valor como precedente. “ [13]
Destarte, partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, o mesmo Supremo Tribunal tem reiterado o entendimento de que à interpretação da sentença são aplicáveis os critérios interpretativos previstos no artigo 236º, do Cód. Civil ex vi do disposto no artigo 295º, do mesmo Código, o que significa, no essencial, que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto e dos próprios fundamentos que suportam, em termos lógicos, o sentido final da decisão proferida. [14]
Contudo, como ainda se refere no aludido AC STJ de 4.10.2018 “ … não constituindo a sentença um verdadeiro negócio jurídico, haverá que ter em conta as especificidades próprias dos actos jurisdicionais já que «a decisão não traduz uma declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes uma injunção aplicativa do direito (vontade da lei), correspondente ao resultado de uma operação intelectual de aplicação do direito objectivo a uma situação de facto que se apurou», pelo que, no desenvolvimento da descrita tarefa interpretativa, não importa tanto apurar ou reconstruir a mens judicis, mas antes descortinar o sentido perceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente ou, dito de outro modo, o seu sentido juridicamente relevante. “
Nesta perspectiva e como, ainda, se reconhece no mesmo Acórdão, “ … o sentido juridicamente relevante da decisão judicial há-de buscar-se, primacialmente, através da análise do segmento decisório (i.e, sobre a decisão em sentido estrito), «não estando, porém afastada a possibilidade de o intérprete se socorrer, na actividade interpretativa, da motivação da decisão, posto que esta se encontra sempre elaborada por referência a determinados fundamentos de facto e de direito, dos quais constitui silogismo.» Acresce, ainda, que, naquela operação interpretativa a levar a cabo, importa levar em consideração que, sendo a decisão judicial um acto formal, amplamente regulamentado pela lei do processo, deve ter-se por certo que a declaração não pode valer com um sentido que não colha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que expresso de forma imperfeita.
Feitas estas considerações prévias quanto ao quadro normativo essencial à decisão a proferir nesta instância, cumpre descer ao caso dos autos e decidir, pois, se a decisão recorrida deve merecer a nossa adesão ou, ao invés, é de acolher a pretensão dos apelantes quanto à sua revogação, tendo em vista o ulterior prosseguimento dos autos.
Em primeiro lugar, a decisão recorrida, em termos que merecem a nossa integral adesão, afastou a aplicação ao caso ora em apreço da excepção de caso julgado atenta a radical diferença entre a causa de pedir e o pedido formulado na prévia acção de divisão de coisa comum que correu termos sob o n.º 3015/17.6T8PRT-A e a presente acção, ainda que em ambas estejam em causa as mesmas partes (do ponto de vista jurídico e independentemente da posição que ocupem na lide, seja do lado activo, seja do lado passivo).
Neste segmento da decisão, aliás, segundo cremos, também nenhuma divergência invocam os apelantes quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, pois que também os mesmos defendem que, na sua perspectiva, a dita excepção de caso julgado não se pode afirmar no caso da presente acção e tendo por referência a prévia acção de divisão de coisa comum e a decisão ali proferida a 24.04.2019 e transitada em julgado a 17.06.2019, referida sob o ponto 6 da factualidade provada.
Esta questão mostra-se-nos, pois, ultrapassada, não existindo, quanto a ela, qualquer controvérsia nos autos que cumpra dirimir.
Em segundo lugar, também em termos que nos merecem inteira adesão, o Tribunal de 1ª instância considerou, ainda que de forma implícita na sua decisão, existir uma relação de prejudicialidade entre aquela prévia acção divisão de coisa comum antes identificada e esta outra acção comum subsequente.
Com efeito, em nosso ver, fazendo parte do objecto daquela acção de divisão de coisa comum, como meio processual idóneo a fazer cessar a indivisão sobre os prédios ali em causa, nomeadamente do prédio referido sob o artigo 6º da petição inicial da presente acção (artigo 925º, do CPC), enquanto seu pressuposto necessário e lógico, a questão da divisibilidade/indivisibilidade do prédio ora descrito sob o artigo 6º da petição inicial, naturalmente a decisão que, quanto a tal matéria, foi proferida na sobredita acção de divisão de coisa comum constitui-se como verdadeira questão prejudicial nesta outra acção, em que está em causa, precisamente, a título principal, a execução específica de um alegado contrato-promessa celebrado entre as partes e tendente à constituição em propriedade horizontal do aludido prédio, no pressuposto da sua divisibilidade nas três fracções autónomas ali descritas sob as letras “A“, “B” e “C”.
Portanto, também nesta parte, em nosso julgamento, é de subscrever a posição assumida pelo Tribunal de 1ª instância quanto à referida prejudicialidade que intercede entre as duas acções e, nesse enquadramento, da possibilidade de aplicação, nos termos sobreditos, da excepção da autoridade de caso julgado à decisão proferida naquela acção de divisão de coisa comum, datada de 24.04.2019 (transitada em julgado a 17.06.2019), tornando-a, pois, extensível e eficaz nesta outra acção e, neste contexto, face à ali decretada «indivisibilidade em substância do prédio ora em causa», conduzindo à inviabilidade/inconcludência jurídica daquela divisão do prédio em causa e, logicamente, à imediata improcedência das pretensões deduzidas nos presentes autos por parte dos autores e ora apelantes.
Nesta perspectiva, percebe-se o raciocínio perfilhado pelo Tribunal de 1ª instância que conduziu à decretada imediata improcedência da pretensão deduzida pelos autores/apelantes e se, à partida, o mesmo nos pareceu sugestivo, apesar disso e com o devido respeito, não o acompanhamos.
Já antes se salientou que para efeitos de excepção de caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado, releva o sentido decisório acolhido na decisão proferida na prévia acção e, no caso, não há dúvidas, numa primeira leitura, que o sentido da decisão proferida na acção de divisão de coisa comum é no sentido de que o prédio ora em causa é insusceptível de ser dividido em substância.
Dir-se-ia, pois, na esteira da posição perfilhada pelo Tribunal de 1ª instância, que mostrando-se afirmado, através de decisão transitada em julgado, que o prédio referido sob o artigo 6º da petição inicial é indivisível «em substância», será, de todo, inviável a procedência da execução específica do arrogado contrato-promessa invocado nos autos, na estrita medida em que, a ser ela decretada – com a consequente divisão do prédio em três fracções autónomas e sua posterior adjudicação nos termos peticionados -, estaria verdadeiramente o Tribunal a contrariar, em termos ostensivos, nesta acção a anterior decisão judicial (transitada em julgado) proferida na dita acção de divisão de coisa comum, decisão esta que, atenta a já afirmada relação de prejudicialidade existente e em razão da autoridade do caso julgado, se impõe neste outro processo subsequente (a presente acção comum), sendo certo que em ambos os processos intervêm, precisamente, as mesmas partes e, ainda que o pedido e a causa de pedir sejam distintos em ambas, esta circunstância não obsta – como já se expôs – à procedência da excepção de autoridade de caso julgado.
Sucede que, como também já antes se referiu, a sentença (qualquer sentença) carece de ser interpretada no sentido de captar o seu real significado e alcance e, neste contexto, a decisão/sentença, enquanto conclusão final formada a partir de um determinado quadro factual e jurídico, não pode, em nosso ver e com o devido respeito, deixar de ser interpretada em função dos seus precisos fundamentos e dos fundamentos que constituem a sua própria estrutura lógica e seus pressupostos necessários.
Neste sentido, como refere Miguel Teixeira de Sousa, a decisão contida na sentença não é, passe a redundância, apenas a decisão final ou o seu decisório, mas, ainda, os fundamentos que constituem as suas premissas lógicas, sendo da leitura e interpretação conjugada de ambos que há-de resultar o sentido juridicamente relevante da decisão final proferida, sendo este sentido que definirá, pois, o âmbito objectivo do caso julgado e/ou da autoridade do caso julgado.
Ora, sendo assim, como cremos, julgamos que, de facto, não se pode acompanhar a decisão recorrida, pois que consultada a integralidade da decisão em causa e os seus fundamentos, o que ressuma verdadeiramente dessa fundamentação, devidamente interpretada segundo a impressão de um declaratário normal, nas circunstâncias concretas, não é, como dela consta apenas no seu decisório final - em termos, que cremos, impróprios, salvo o devido respeito -, que o prédio ali em causa, correspondente ao prédio descrito no artigo 6º da petição inicial da presente acção, não seja divisível em substância, mas, em termos radicalmente distintos, que o prédio em causa não é divisível em substância em 5 partes iguais (isto é, em 5 fracções autónomas), sendo certo que as partes na dita acção de divisão de coisa comum e herdeiros do dito prédio eram 5.
Daí que, no raciocínio argumentativo e jurídico da decisão em causa (concorde-se ou não, pois que a mesma encontra-se transitada), não sendo possível atribuir a cada um dos consortes uma fracção exacta do prédio em causa – mas apenas inteirar os demais em valor -, se tenha considerado que o dito prédio era indivisível «em substância», quando, na realidade, o que se pretendeu decidir (e decidiu, através da fundamentação invocada e da sua interpretação nos termos do citado artigo 236º) foi, em nosso julgamento, apenas e só que o dito prédio não permitia, em substância, a sua divisão em 5 fracções autónomas.
Por conseguinte, em nosso ver, o que se mostra definitivamente assente e não pode ser posto em causa nesta outra acção em termos de autoridade de caso julgado é apenas que o dito prédio não é divisível em cinco (5) fracções autónomas, mas isso, com o devido respeito, não prejudica, nem impede, em termos substantivos, que, verificadas ainda outras condições (que melhor se exporão em seguida), o mesmo prédio possa ser constituído em propriedade horizontal e, nesse contexto, dividido em três fracções autónomas, na sequência da eventual procedência a final da presente acção de execução específica do arrogado contrato promessa.
Por isso, em nosso ver e com o devido respeito, o prédio em causa não pode ser tido, para o que ora releva, como indivisível em substância, ao contrário do que parece ter sido a interpretação que do acto decisório em causa fez o Tribunal de 1ª instância.
De facto, como bem salienta L. Filipe Pires de Sousa, “ Há que não confundir divisão com o conceito de divisibilidade. Divisão significa o cessar da compropriedade pela concentração do direito de cada consorte num objecto determinado e privativo (parte da coisa ou do seu valor). Divisibilidade consiste na possibilidade de fraccionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida, diminuam o seu valor ou vejam alterada a sua função económico-social. O preenchimento de cada quinhão coloca uma questão de divisão e não de divisibilidade. “ [15]
Por conseguinte, abstraindo nesta fase liminar em que nos situamos, de outras questões de mérito – e que se situam fora do objecto do presente recurso -, a questão da divisibilidade em substância do prédio em causa, no que ora releva (i.e, em sede de constituição de propriedade horizontal sobre o prédio urbano referido no artigo 6º da petição inicial e sua eventual divisão em três fracções), afere-se em função dos critérios veiculados pelo artigo 209º, do Cód. Civil (e a esse nível, face à factualidade alegada pelos autores na sua petição inicial, nada obsta à divisibilidade do prédio em três fracções autónomas, pois que não se mostra evidenciado que esse fraccionamento importe numa alteração da substância do prédio, numa diminuição do seu valor ou em prejuízo do uso que antes lhe era dado) [16], em função do cumprimento das condições previstas no artigo 1415º, do Cód. Civil (autonomia, isolamento e acessibilidade das várias fracções que integram o prédio) e em função do cumprimento dos requisitos administrativos decorrentes das normas de urbanismo aplicáveis ao caso, cumprimento este que há-de ser certificado através da emissão pela Câmara Municipal competente de documento que ateste que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da projectada propriedade horizontal de acordo com RJUE. [17] [18]
O que, em síntese final, nos conduz no sentido de que não podemos acompanhar a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não só porque, como se expôs, não existe, em nosso julgamento, caso julgado/autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida na acção de divisão de coisa comum a 24.04.2019 (transitada em julgado) e que obste, de um ponto de vista substantivo, ao prosseguimento dos presentes autos, como, ainda, também em sentido contrário ao decidido, a circunstância de os demandados se recusarem a cumprir o prometido face à posterior evolução da acção de divisão de coisa comum não é, em nosso julgamento, sem mais, o bastante para excluir, a coberto de um alegado incumprimento definitivo da promessa, o recurso à acção de execução específica da mesma, sendo certo que, segundo cremos, mantendo alguns dos consortes interesse nessa execução específica, uma tal recusa deverá ser tida como uma situação de simples retardamento ou mora no cumprimento da prestação ora em causa, o que, como é consabido, consente a utilização daquele meio de realização específica da prestação devida, no caso a emissão das alegadas declarações dos promitentes faltosos através de sentença constitutiva a proferir pelo Tribunal. [19]
Por conseguinte, em nosso julgamento, face ao anterior excurso, deve proceder a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
V. DECISÃO:
Em função do antes exposto, concede-se provimento ao recurso de apelação interposto pelos apelantes, revogando-se a decisão recorrida, que deve, assim, ser substituída por outra que determine o prosseguimento ulterior dos presentes autos.
Custas pela parte que vier a ficar vencida a final e na respectiva proporção – artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 7.03.2022
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
[O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico]
[1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, Almedina, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de processo Civil ”, Almedina, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, págs. 705-708 e MANUEL de ANDRADE, “ Noções Elementares de Processo Civil ”, Coimbra Editora, 1979, pág. 305-307.
[3] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual ”, BMJ 325º, pág. 49 e ss.
Vide, ainda neste sentido, por todos, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil ”, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 567-562 e, ainda, F. FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil ”, II volume, 2015, pág. 593-600.
[4] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Estudos … ”, cit., pág. 572.
[5] RUI PINTO, “ Excepção e Autoridade de Caso Julgado ”, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 6.
[6] AC RG de 7.08.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Jorge Teixeira ou, ainda, AC RG de 17.12.2013, relator Sr. Juiz Desembargador Manuel Bargado, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 18.06.2014, relator Sr. Juiz Conselheiro A. Abrantes Geraldes, AC STJ de 30.03.2017, relator Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, AC STJ de 28.06.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro, Acácio das Neves, AC STJ de 16.12.2021, relator Sr.ª Juíza Conselheira Rosa Tching, todos disponíveis in www.dgsi.pt e na doutrina, RUI PINTO, op. cit., pág. 28-29 e J. LEBRE de FREITAS, “ Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado “, ROA, ano 79 (2019), III-IV, Julho/Dezembro, pág. 707.
Sobre as hipóteses excepcionais de extensão da força de caso julgado a terceiros, vide, ainda, por todos, J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 694-695 e F. FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil “, II volume, pág. 601-616.
[8] A. VARELA, “ Manual … ”, cit., pág. 710-719 e J. ALBERTO dos REIS, “ CPC Anotado ”, III volume, 3ª edição, Reimpressão, 1981, pág. 139.
[9] J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “ CPC Anotado ”, I volume, 4ª edição, 2018, pág. 754-755.
[10] J. P. REMÉDIO MARQUES, “ A Acção Declarativa à luz do Código Revisto ”, 2ª edição, pág. 663. Vide, em sentido semelhante, MARIANA FRANÇA GOUVEIA, “ A Causa de Pedir na Acção Declarativa “, 2019, pág. 501.
[11] A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, F. PIRES de SOUSA, “ CPC Anotado ”, I volume, 2ª edição, pág. 122.
[12] Vide, por todos, neste sentido, AC STJ de 30.03.2017, relator Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, AC STJ de 11.07.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, AC STJ de 11.11.2020, relator Sr.ª Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo, AC STJ de 12.01.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro Fernando Samões e AC STJ de 25.03.2021, relator Sr.ª Juíza Conselheira Rosa Tching, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[13] AC STJ de 4.10.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra; No mesmo sentido, vide, ainda, por todos, AC STJ de 11.07.2019, também relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra e AC STJ de 18.01.2022, relator Sr. Juiz Conselheiro Fernando Samões, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[14] Sobre a doutrina da impressão do declaratário critério de interpretação em geral consagrada no artigo 236º, do Cód. Civil, vide, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, 4ª edição, pág. 222-224 e C. MOTA PINTO, “ Teoria Geral do Direito Civil ”, 4ª edição, pág. 444 - 448.
[15] LUÍS FLIPE PIRES de SOUSA, “ Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas ”, Almedina, 2016, pág. 32-33.
[16] Dispõe o artigo 209º, do Cód. Civil:
“São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o fim a que se destinam. ”
[17] Vide, neste sentido, L. FILIPE PIRES de SOUSA, op. cit., pág. 53-57 e demais acórdãos do STJ citados pelo Autor sob as notas 123, 124 e 125.
[18] Na referida acção de divisão de coisa comum mostra-se provado que foi emitido pela CM do Porto o certificado ora em apreço, dando conta de o prédio reunir condições urbanísticas para a sua constituição em propriedade horizontal.
[19] Vide, neste sentido, por todos, J. CALVÃO da SILVA, “ Sinal e Contrato Promessa ”, 2017, 4ª edição, Revista e Aumentada, pág. 137-139.