I - Relatório
- 1.No âmbito dos autos com o n.º 257/24.1T8CTB, por decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 28-05-2025, foi indeferida a reclamação apresentada pelo reclamante A., ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”), mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), datada de 10-03-2025, de não admissão de recurso para o STJ.
- 2.Notificado da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, por requerimento de 12-06-2025, foi então interposto pelo ora Reclamante, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor:
«(…)
O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas, quer junto do TRC, quer junto do STJ, nomeadamente, no requerimento de arguição de nulidades.
Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra pele Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento das seguintes normas:
Salvo o devido respeito, que é sempre bastante, entende o ora Recorrente, que o Acórdão proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, às questões suscitadas, nomeadamente, quanto à medida da pena.
O que o Acórdão faz, na boa verdade, é apenas e só mencionar que o Tribunal a quo bem andou, nomeadamente no que tange à medida da pena.
Salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!
Sendo a que a matéria atinente à qualificação jurídica, está intrinsecamente, ligada à pena que veio a ser aplicada ao recorrente e que não foi suspensa na sua execução como era devido.
Dispõe, pois, o art.º 32º, nº5 da CRP que "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação". Significa este princípio, no seio do atual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzido em audiência de julgamento.
Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência.
Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205º e 32º da CRP e artº 127º do CPP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c) "é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
O acórdão proferido, pelo TRC quer pelo Altíssimo STJ, sublinhamos, não se pronunciou verdadeiramente sobre as questões fulcrais suscitadas pelos ora recorrentes em sede de recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Pois ainda que, tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão, não o fez verdadeiramente, no que tange à arguida nulidade de não pronuncia pelo Tribunal de Primeira Instância, relativamente ao cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime d permanência na habitação.
Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.»
3. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 16-06-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades tem de admitir recurso para o STJ, “sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. º 32º da CRP”, todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Acrescentando vagamente que “mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu de inconstitucional”. Alegava ainda que “não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal”.
Ao apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado.
Por isso na decisão ora sob recurso, adiantou-se: “todavia, não cumpre minimamente o ónus estabelecido no art.º da Lei n º 28/82 de 15 de novembro, alegar, repetidamente, que “o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP”.
“Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infractora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.”
As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República.
O recorrente não concretiza a norma que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso.
Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte.”
Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, referiu-se que: “o artigo 32º nº 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” — Acórdão do TC. n º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.
O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.”
Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.
- 2.Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, nesta parte.
- 3.Todavia, como o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, questão que não nos compete conhecer, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância.
Notifique-se.»
4. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
1º
O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2º
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.
3º
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
5º
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
6º
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
7º
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
8º
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
9º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.
10º
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
11º
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
12º
Só assim se fazendo Justiça!
(…)»
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos (omite-se a nota de rodapé):
«(…)
4.
Pretende o recorrente “(..) ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra pelo Supremo Tribunal de Justiça que perfilhou o entendimento das seguintes normas: Salvo o devido respeito (..) o Acórdão proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, às questões suscitadas. (..). Salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo – o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA (..). Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205º, e 32º da CRP e artº 127º do CPP- INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUIU –(..).”
5.
Por decisão de 16 de junho de 2025, o STJ, por despacho do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, “(..) em conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º nº 2 e 76º nºs 1 e 2 da Lei 28/82 citada (..), nesta parte (..).” - cf. fls. 31v-33.
6.
O STJ não se pronunciou sobre o recurso interposto em relação ao acórdão do TRC – cf. fls. 32 in fine.
7.
Entendeu-se naquele despacho, e no essencial, que e, por um lado, a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada e, para além disso “(..) as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280º, nº 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão (..).”
8.
Desta decisão vem o recorrente, como se referiu, reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76º, nºs 1 e 4, da LTC - cf. fls. 3-4.
9.
No essencial, o reclamante apenas afirma ter respeitado todos os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
10.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne qualquer dos pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 da LTC.
11.
Desde logo, afigura-se-nos resultar do requerimento de interposição do recurso, bem como da reclamação ora apresentada, que o ora reclamante pretende, apenas, ver reapreciada a decisão recorrida, e os acórdãos do TRC.
12.
Ou seja, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão de 28 de maio de 2025, mas muito particularmente dos acórdãos do TRC (sendo que sequer houve pronúncia sobre a respetiva admissão), pretendendo a apreciação direta de decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
13.
Ora, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”
14.
O reclamante não deu cumprimento a tais requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
15.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
16.
Afigura-se-nos, aliás, que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
17.
E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
18.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação