Cumpre decidir.
3 — Independentemente da questão de saber se o juiz ainda podia, na ocasião em que o fez, mandar suprir irregularidades, a verdade é que ainda podia seguramente rejeitar qualquer candidatura, caso a decisão da sua admissão tivesse sido objecto de reclamação, consoante decorre do preceituado no artigo 22.º da lei eleitoral aplicável.
Ora, como tal reclamação existiu, não se pode duvidar da existência de poder jurisdicional para o efeito, sendo totalmente irrelevante a discussão sobre a admissibilidade do despacho intercalar de suprimento de irregularidades.
Neste ponto, pois, não procede o recurso.
4 — Já, porém, se acolhe o outro fundamento invocado pelo recorrente, no sentido da não rejeição da lista do PCTP/MRPP.
Com efeito, como este Tribunal já afirmou no Acórdão n.º 224/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., pp. 790 e 791):
A indicação dos candidatos suplentes referida nos artigos 10.º e 18.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, destina-se apenas a perfazer o número legal dos candidatos efectivos, de harmonia com o circunstancialismo do n.º 2 do artigo 21.º, quando algum ou alguns dentre estes sejam rejeitados.
A lista será definitivamente recusada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível reconstituir o número legal dos efectivos (artigo 21.º, n.º 3).
Neste quadro legal parece seguro que a única cominação estabelecida por lei para a não indicação dos suplentes é a que poderá resultar do funcionamento da prescrição do artigo 21.º, n.º 3, traduzindo-se na rejeição definitiva da lista.
As listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo previsto pela lei não podem ser censurados por esse simples facto, mas tão-só pelas consequências que dele poderão advir no esquema de estatuição do artigo 21.º, n.º 3. Aliás, a circunstância de o artigo 20.º se reportar expressamente ao disposto no artigo 18.º, n.º 7, não pode deixar de significar que a ausência ou incompletude de candidatos suplentes não representa uma irregularidade processual, em sentido próprio porque a assim não ser aquela referenciação tornar-se-á desnecessária.
Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência que, aliás, tem vindo a ser uniforme e constantemente seguida por este Tribunal.
5 — Nestes termos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso:
- a)admitindo a lista do PCTP/MRPP, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santa Iria;
- b)rejeitando, porém, os candidatos suplentes da mesma lista, Júlio Dinis dos Santos Albuquerque, José Nabais Sanches, José Vitorino Sequeira Pinheiro e José Damião Batista Carloto.
Lisboa, 9 de Novembro de 1993.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Janeiro de 1994.