2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O Delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos interpôs recurso, circunscrito à matéria de direito, da sentença que, em processo sumário, condenou A
2- O juiz, por despacho de fls. 21, não admitiu o recurso por não ter sido interposto logo em seguida à leitura da sentença.
3- Aquele Magistrado recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas suas alegações, o Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal conclui pelo improvimento do recurso.
4- Corridos os vistos, cumpre decidir.
Está em causa no presente recurso saber se a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto imediatamente a seguir à feitura da sentença, é inconstitucional.
4.1. Consagrando a jurisprudência uniforme, este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma referida, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
4.2. Nos termos expostos, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita no mencionado Acórdão n.º 7/87, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 8 de Abril de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes