Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…… intentou acção administrativa especial peticionando a condenação do Ministério da Justiça à prática dos actos de «fixação à autora da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público então vigente, actos esses ilegalmente omitidos».
1.2. O TAF do Porto, por acórdão de 13/07/2012 (fls.148/171) julgou «a acção procedente, por provada e, em consequência, condenamos a Entidade Demandada a no prazo de 30 dias, fixar à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público na redacção então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora».
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou, por acórdão de 20/5/2016 (fls. 250/260), conceder «provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a acção e absolvendo o Demandado».
1.4. É desse acórdão que a Autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista.
1.5. O Demandado sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação à autora de remuneração suplementar, por acumulação, nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público.
Essa matéria justificou em vários outros casos a admissão de revista.
Ocorre que em todos esses casos, admitida que foi a revista, o julgamento veio a ser de improcedência da acção.
O acórdão recorrido deu conta dessa jurisprudência, que seguiu, referindo os seguintes acórdãos: de 10.3.2016, proc. 1428/15; de 7.4.2016, proc. 1389/15; de 14.4.2016, proc. 904/15. E poder-se-á referir, ainda, o acórdão de 12.5.2016, processo 1427/15.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal, e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa,10 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.