ACÓRDÃO Nº 655/95
Proc. nº 360/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, A., requereu providência de injunção contra B., com vista a obter força executiva para uma dívida de despesas e honorários do montante de 27.06100, acrescida de juros vencidos e vincendos, proveniente de serviços prestados como seu mandatário forense.
Notificado o requerido e não tendo por ele sido deduzida oposição, o secretário judicial do tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, apôs no requerimento de injunção a respectiva fórmula executória.
O credor e requerente instaurou então, no mesmo tribunal, com base no título executivo decorrente daquela providência, execução para pagamento de quantia certa.
Todavia, o senhor juiz, por despacho de 8 de Maio de 1995, indeferiu liminarmente o requerimento inicial, desaplicando implicitamente, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93.
No essencial, suportou-se na seguinte linha argumentativa:
"Ora, o DL 404/93, ao conferir ao secretário judicial a atribuição de força executiva a uma sua pretensão dum particular que versará, em princípio sobre direito litigioso e cuja obrigação poderá, até, não ser exigível, está, implicitamente, a conferir-lhe poderes jurisdicionais.
Mas, sendo as funções jurisdicionais da exclusiva competência dos Tribunais, como decorre do artº 205º da CRP, aquele diploma viola o estatuído na Constituição e é materialmente inconstitucional.
Ainda que assim não fosse, tratando-se de matéria da reserva relativa da Assembleia da República (artº 168º, nº 1, q) da CRP), carecia o Governo da autorização para legislar sobre a mesma, padecendo o diploma, por esta via, de inconstitucionalidade orgânica.
De tudo decorre que o autor carece de título executivo."
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2 - Deste despacho, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 69º, 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
O senhor Procurador-Geral Adjunto fechou as alegações depois oferecidas, com as conclusões seguintes:
"1º - A possibilidade, conferida ao secretário judicial pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando este se não adeque às finalidades tipificadas no artigo 1º constitui simples decorrência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo escolhida pelo requerente, e não prolacção de qualquer decisão de mérito, ainda que liminar, sobre a pretensão formulada.
2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolacção de qualquer decisão de natureza jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor ao devedor, mas tão somente a certificação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da lei, título executivo extra-judicial.
3º - Não traduzindo a referida aposição da fórmula executória a prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não envolve qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executivo, ao executado é lícito opor ao exequente o qual seguirá necessariamente a forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Civil), iniciando-se com a citação do executado e comportando a eventual dedução de embargos nos amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.
4º - O regime constante do Decreto-Lei nº 404/93 não implica, deste modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, já que não resulta conferida ao secretário judicial qualquer competência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do conflito de interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de que se mostra criado, nos termos de lei, título executivo extra-judicial.
5º - O mesmo regime em nada ofende o princípio do contraditório, ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, seguem-se os termos do processo declarativo sumaríssimo, que naturalmente são idóneos para assegurar tal direito; no caso contrário, a aposição da fórmula executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos termos permitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença.
O recorrido não produziu contralegação.
Tendo em atenção a vasta jurisprudência já firmada por este Tribunal sobre a matéria objecto do recurso, foram dispensados os vistos de lei.
Cabe agora apreciar e decidir
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IIA fundamentação
1 - Em conformidade com a sua exposição preambular, o Decreto-Lei nº 404/93, "de natureza intercalar no que respeita à revisão da actual legislação processual em curso, constitui um significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização, que hão-de informar a nova legislação processual civil".
Em ordem a concretização destes objectivos foi instituída a injunção como "providência destinada a conferir força executória" ao requerimento dirigido ao cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade da alçada do tribunal de 1ª instância (artigo 1º).
O pedido de injunção é apresentado na secretaria do tribunal que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto (artigo 2º, nº 1).
Recebido o pedido, o secretario judicial do tribunal notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, devendo indicar, de forma intelegível, o seu objecto e demais elementos úteis à compreensão do mesmo, referindo, ainda, expressamente, o último dia do prazo para a oposição (artigo 4º).
Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mesma, o secretário judicial do tribunal apõe no requerimento de injunção a respectiva fórmula executória (artigo 5º).
Se o requerido se opuser à pretensão no prazo de sete dias a contar da notificação, ou se se frustar a notificação por via postal, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designará, desde logo o dia para julgamento, observando-se a tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo (artigo 6º).
A oposição da fórmula executória só poderá ser recusada quando o pedido não se adeque às finalidades constantes do artigo 1º e nas situações em que à secretaria é lícito não receber a petição, cabendo da recusa reclamação para o juiz presidente do tribunal ou do respectivo juízo cível (artigo 7º).
Será que este quadro normativo confia aos secretários judiciais a prática de actos de administração da justiça, incorrendo, consequentemente, em vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 205º da Constituição?
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2 - A figura da injunção instituída no Decreto-Lei 404/93, e as questões de constitucionalidade que têm sido levantadas a propósito das soluções ali definidas pelo legislador, foram já objecto de apreciação em diversas decisões do Tribunal Constitucional, havendo sido firmada, a tal propósito, uma jurisprudência uniforme e reiterada no sentido da inverificação naquele articulado de qualquer ilegitimidade constitucional.
Com efeito, em todos os arestos até agora proferidos (cfr. Acórdãos nºs 375/95, 394/95, 395/95, 396/95, 397/95, 398/95, todos de 27 de Junho de 1995, ainda inéditos), teve-se por inexistente qualquer inconstitucionalidade, seja no tocante à competência atribuída ao secretário judicial para determinar a notificação do requerido (artigo 4º), seja no tocante à competência que lhe é concedida para a aposição da formula executória no requerimento de injunção (artigo 5º) ou para a sua recusa (artigo 7º).
Não importa agora reproduzir a desenvolvida fundamentação que naqueles arestos se contém, havendo tão somente que concluir, dando aqui por acolhida tal fundamentação, no sentido da não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada na decisão sob recurso.
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IIIA decisão
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa