ACÓRDÃO Nº 335/2015
Processo n.º 424/15 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, referindo-se, na respetiva fundamentação, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no presente caso, apesar de o recorrente selecionar um preceito legal, como suporte do objeto do recurso, ressalta, das várias formulações encontradas para traduzir o respetivo enunciado, a sua natureza não normativa.
De facto, face à delimitação do objeto do recurso, a que procede o recorrente, resulta claro que o mesmo não pretende a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão de apreciação dos factos sujeitos a julgamento e respetivo juízo de prova.
Tal dimensão encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”
Pelo exposto, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso.”
É desta decisão sumária que o recorrente presentemente reclama.
3. Argumenta o reclamante que preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, tendo indicado “a interpretação normativa feita das normas penais e processuais penais, em clara violação do princípio da presunção de inocência, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP”.
Especifica que, “em face de diferentes depoimentos e atenta diversa factualidade em análise e elementos de prova, incluindo até relatórios periciais com diferente resultado, um dos quais pugnou pela imputabilidade diminuída, bem como depoimentos abundantes, nomeadamente sobre o estado de elevada influência do álcool do arguido, nada disso se considerou.” Conclui, pelo exposto e em síntese, que foi adotada uma “interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP”, “em razão de se ter dado como provado que cometeu um crime, quando, a ser interpretado o artigo 127.º, mormente, quando balizado pelo respeito pelo citado princípio supraconstitucional, o arguido seria (…) certamente absolvido”.
Nestes termos, defende o recorrente que, tendo sido a questão colocada, no requerimento de interposição de recurso, e suscitada previamente, na motivação do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância, deverá o objeto do presente recurso ser conhecido.
Alega ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu dos vícios de inconstitucionalidade invocados.
Acrescenta que, se se considerasse existir alguma desconformidade no requerimento de interposição de recurso, deveria o recorrente ter sido convidado a aperfeiçoar tal peça processual, o que não sucedeu.
Finaliza pedindo o prosseguimento dos autos e consequente notificação para junção de alegações.