O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se, no período que medeia entre a decisão de suspensão do despedimento e a decisão que julga improcedente a acção de impugnação do mesmo, a entidade empregadora está obrigada a pagar ao trabalhador despedido as retribuições vencidas entretanto, na hipótese de ele não ter comparecido ao serviço, nem de aquela o ter convocado para retomar o trabalho.
Vejamos.
A suspensão do despedimento, tal como qualquer outra providência cautelar, visa prevenir o periculum in mora da decisão definitiva que é a acção de impugnação do despedimento. Trata-se de meio processual célere, que se contenta com uma summario cognitio, bastando-lhe um fumus bonus juris, isto é, uma aparência do direito, um mero juízo de verosimilhança ou de probabilidade do direito [Cfr. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs. 165 e 166].
Decretada a suspensão do despedimento, quais são os seus efeitos?
Sendo o despedimento uma das formas de cessação do contrato individual do trabalho, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 2, alínea c) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a sua suspensão elimina provisoriamente a causa de cessação, pelo que o contrato volta a produzir os seus efeitos normais como se a entidade empregadora não tivesse agido contra ele.
A este propósito, vejamos o que estabelece a lei.
A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida – assim dispõe o Art.º 43.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho de 1981, aplicável in casu.
Ora, daqui decorre que um dos efeitos da providência é que a entidade empregadora está obrigada a pagar os salários que se vão vencendo em cada mês, como se o trabalhador estivesse ao serviço. Porém, se ela pretender que o trabalhador preste a sua actividade como estando na execução normal do contrato, deverá convocá-lo e, na hipótese contrária, não age. No entanto, no cumprimento da norma referida, deverá sempre pagar o salário que se for vencendo em cada mês.
Daí que a entidade empregadora não possa invocar o enriquecimento sem causa do trabalhador que receba o salário sem prestar a sua actividade. Na verdade, decretada a suspensão do despedimento, o empregador convoca o trabalhador para retomar a sua actividade e paga-lhe o salário, mas como contraprestação do trabalho efectuado e, por isso, nenhum prejuízo sofre ou, optando por não o convocar, independentemente das razões que o motivam, suporta as consequências da sua decisão, que não pode imputar a outrém.
Tal significa que a iniciativa para a prestação de trabalho cabe ao empregador: ele não é obrigado a reintegrar, ainda que provisoriamente, o trabalhador; mas se pretender tudo não perder, convoca-o para trabalhar; caso contrário, não convoca. De qualquer modo, tem de pagar sempre os salários.
Do exposto resulta, pois, que o trabalhador, para perceber os salários que se forem vencendo mês a mês, não tem de se apresentar para trabalhar ou de manifestar a sua disponibilidade em tal sentido, tal como ocorre nos casos de reintegração – definitiva – no posto de trabalho, ordenada em acção de impugnação de despedimento.
Por último, refira-se que a obrigação de pagar os salários existe enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, como seu efeito natural. Ora, estabelecendo o Art.º 45.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho que a suspensão decretada fica sem efeito se a acção de impugnação do despedimento for julgada improcedente, tal significa que o direito aos salários perdura até à decisão que julgue improcedente a acção através da qual se impugnou o despedimento; isto é, o direito do trabalhador foi acautelado – provisoriamente – até à data da decisão definitiva.
Ainda, refira-se que o direito aos salários inclui o subsídio de alimentação porque, embora tratando-se de prestação retributiva ligada à prestação efectiva de trabalho e destinada a compensar a maior despesa do almoço tomado fora de casa, certo é que a falta da prestação do trabalhador, nos casos em que ocorre, é imputável ao empregador se ele não convocar o trabalhador. Assim, nestas hipóteses, a falta de trabalho efectivo não é assacável ao trabalhador, pelo que não deverá ser ele a suportar as consequências de omissão alheia [Cfr., na doutrina, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 563 a 566, Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, 1990, págs. 168 a 170, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, págs. 177 a 179 e, maxime, Alberto Leite Ferreira, cit., págs. 173 a 178 e 184.
Na jurisprudência, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2003-05-19, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo III, págs. 230 a 233, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-01-23 e de 1998-04-23, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo I, págs. 252 e 253 e Ano VI-1998, Tomo II, págs. 265 a 267, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1985-05-29 e de 2002-04-24, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano X-1985, Tomo 3, págs. 212 e 213 e Ano XVII-2002, Tomo II, págs. 169 e 170 e, por último, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-03-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V-1997, Tomo I, págs. 291 a 293, cujo sumário se encontra publicado em dgsi.pt, processo n.º 96S170].
Voltando, agora, à hipótese concreta dos autos.
In casu, a Embargante, ora recorrida, pretende não dever os salários vencidos desde a data em que esta Relação ordenou a suspensão do despedimento até à data em que foi proferida a sentença definitiva, exceptuado o período que decorreu desde a apresentação do Embargado, com o fundamento de que este – o trabalhador – não se apresentou para trabalhar. Ora, como vimos, tal argumento improcede, porque só à Embargante competia a iniciativa para convocar para a retoma da actividade normal. De resto, quando o Embargado se apresentou ao serviço, a Embargante não o aceitou.
Assim, os fundamentos da oposição improcedem porque o dever de pagar os salários decorre da lei – referido Art.º 43.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho – e não da apresentação ao serviço por banda do recorrente.
Por outro lado, como já se deixou sugerido supra, o salário é integrado pelo subsídio de refeição, porque a falta de prestação efectiva do trabalho não é imputável ao trabalhador. Se a Embargante não convoca o trabalhador para efectuar a sua prestação, deverá suportar as consequência do seu comportamento, pois a ela cabia a opção.
Em síntese, a oposição não pode proceder, pelo que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença na parte impugnada.
Daí que devam proceder as conclusões do mesmo.
Termos em que, na procedência da alegação do recorrente, se acorda em dar provimento à apelação, assim revogando a sentença na parte impugnada.
Custas pela recorrida.
Porto, 17 de Maio de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto