ACÓRDÃO N.º 51/84
Processo n.º 98/83
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A., casado, médico de 1ª classe, aposentado do quadro comum que foi do Ultramar, residente em Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a anulação do despacho ministerial de 4 de Fevereiro de 1977, publicado em Diário da República, II Série, de 22 de Abril de 1977, proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Integração Administrativa.
Diz que foi aposentado pelo despacho de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, II Série de 30 de Janeiro de 1976, com a pensão de 320 400$00 e que o despacho recorrido reduziu essa pensão para o montante anual de 170 000$00.
Pediu que se anulasse aquele despacho recorrido. Foi concedido provimento ao recurso. Recorreu o Ministério Público para o Tribunal Pleno. Foi negado provimento ao recuso do ministério Público, tendo-se decidido que o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, ao determinar a aplicação retroactiva do Decreto n.º 317/76 é materialmente inconstitucional.
De novo, interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal Constitucional e pede que se revogue o acórdão recorrido, por violação dos artigos 17.º, 18.º 3 e 269.º, n.º 2 da Constituição na primeira redacção, a fim de ser substituído por outro que volte a julgar a causa de acordo com o juízo de constitucionalidade do n.º 2 do artigo único de Decreto-Lei n.º 413/78.
O recorrido pede a confirmação do acórdão recorrido.
Tudo visto
Está provada a seguinte matéria de facto:
Por despacho ministerial de 26 de Novembro de 1975, publicado na II série do Diário de Governo de 30 de Janeiro de 1976, o recorrente, médico de 1ª classe do quadro comum do então Ultramar, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação com a pensão provisória anual de 320 400$00 relativa a 27 anos, 6 meses e 13 dias de serviço.
Por despacho de 4 de Fevereiro de 1977, publicado na II série do Diário da República de 22 de Abril de 1977, o recorrente foi aposentado com a pensão definitiva de 170000$00 anuais relativa a 31 anos, 2 meses e 18 dias de serviço.
A diferença entre o montante da pensão provisória e o da pensão definitiva resultou da aplicação do secreto n.º 317/76, de 30 de Abril, que aditou um número ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, estabelecendo que a remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo das pensões não poderá exceder os limites fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro.
É a constitucionalidade do n.º 2 do artigo único de Decreto-Lei n.º 413/78 que está, mais uma vez, em causa no presente recurso.
A questão foi decidida várias vezes neste Tribunal e sempre se tem entendido que aquele n.º 2 é inconstitucional. Não há por isso necessidade de nos alongarmos sobre o assunto.
Este Tribunal, em vários acórdãos, se pronunciou pela inconstitucionalidade do referido n.º 2 por violação do princípio de Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da actual Constituição da República.
De acentuar que esta jurisprudência, neste ponto, não fundamenta a inconstitucionalidade do n.º 2 em causa, na retroactividade nele contida.
Com efeito, salvo matérias reservadas, o princípio da não retroactividade não tem assento constitucional. Porém, se uma lei retroactiva não é, por si, inconstitucional, poderá sê-lo se a retroactividade implicar a violação de princípios ou de disposições constitucionais autónomas.
Deve ser-se prudente, em extrair de princípios gerais da Constituição, ilações concretas que não encontram confirmação no texto constitucional. Mas deve admitir-se que existe um mínimo normativo, que vai ínsito na própria definição de Estado de Direito Democrático.
Um tal princípio garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e consequentemente a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica. Daqui não deriva que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas sé aquela que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação e também o direito de depositar na ordem jurídica que as rege.
Seguramente que um dos limites à retroactividade da lei há-de encontrar-se no respeito dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, já assegurados à face da lei anterior, ou seja, no presente caso exista já uma “subjectivação” de uma pretensão jurídica dos cidadãos interessados.
Por outro lado, este Tribunal tem decidido que o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, viola o artigo n.º 269, n.º 2 da Constituição (actual artigo n.º 268, n.º 3).
E com razão.
Com efeito, ao retrotrair, tal preceito restringiu o direito ao recurso contencioso garantido na referida disposição constitucional, isto porque veio retirar aos cidadãos lesados nos seus direitos ou interesses legítimos o direito que lhes assistia de fazer anular tais actos.
E assim essencialmente porque o acto deixou de ser impugnável pelo motivo que efectivamente o tornava ilegal.
O propósito do Decreto-Lei n.º 413/78, foi o de impedir a impugnação vitoriosa dos actos administrativos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 317/76.
Os cidadãos que podiam impugná-los e já os tinham impugnado, foram privados dessa prerrogativa ou viram inutilizados os seus recursos. O direito ao recurso contencioso foi pois aniquilado directa ou mediatamente. (vide, entre outros, os acórdãos n.ºs 20/83 e 5/84, respectivamente de 16 de Novembro, 22 de Novembro e 16 de Janeiro e acórdão n.º 437 da Comissão Constitucional.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional, reunido em secção, acorda em julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, por violação do princípio do Estado de Direito, nomeadamente consignado no artigo 2.º da Constituição, e do direito ao recurso contencioso garantido pelo então artigo 269.º, n.º 2, da mesma lei fundamental (actual artigo 268.º, n.º 2).
Em consequência, mais se acorda em negar provimento ao recurso e confirma o acórdão recorrido no julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 1984
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Joaquim Costa Aroso
Raul Mateus
Jorge Campinos (voto a conclusão do acórdão, com as aclarações atempadamente anexada ao Acórdão n.º 23/83, de 22 de Novembro).
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido quanto à fundamentação e à conclusão do acórdão na parte em que se considerou violado o disposto no n.º 2 do artigo 269.º da Constituição, na sua versão originária, pelas razões aduzidas nas declarações de voto dos Acórdãos n.º 17/84 e 19/84)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido apenas quanto à fundamentação, por continuar a pensar que o primeiro dos fundamentos invocados é um efeito, ou consequência, do segundo).