Espécie: Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do Estado
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), contra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR)/CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), ação administrativa de impugnação do ato que lhe atribuiu a classificação de Bom no âmbito da avaliação do desempenho das funções exercidas no Tribunal Judicial da Comarca de ... (Instâncias e Juízos Centrais Cíveis, de Execução e Comércio), durante o período compreendido entre ../../2016 e .../2021, pelo acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, proferido em 26/01/2022, e do acórdão do plenário do CSMP, de 23/03/2022, que, desatendendo a reclamação apresentada, manteve aquela decisão da Secção, além de pedir a condenação da Entidade Demandada a praticar um ato de classificação da Autora que lhe atribua uma nota de mérito.
Argumenta, em síntese, que o Inspetor que levou a cabo a instrução do processo de avaliação “falhou em colher informações e elementos relevantes para uma correta apreciação e avaliação do mérito da Autora”, designadamente, junto do respetivo superior hierárquico, durante a maior parte do período temporal abrangido pela inspeção.
Sustenta ainda que o impacto decorrente da doença psiquiátrica de que a filha menor padeceu não foi devidamente ponderado na avaliação do desempenho da Autora e na indisponibilidade desta para frequentar ações de formação no CEJ.
2. A Entidade Demandada, PGR/CSMP, contestou, defendendo-se por impugnação, argumentando que os atos impugnados não padecem dos vícios que lhes são assacados ou de quaisquer outros que afetem a sua validade, pedindo a improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.
3. O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 7 do art.º 84.º e do n.º 4 do artigo 85.º, ambos do CPTA, designadamente, da junção do respetivo processo administrativo instrutor, mas não emitiu qualquer pronúncia.
4. Por despacho saneador, proferido em 06/01/2023, foi dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-B do CPTA, com referência ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 87º-A do mesmo CPTA, assim como a da audiência final e a produção de alegações finais, ao abrigo dos artigos 91.º e 91.º-A do CPTA, considerando que os autos contêm já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através das posições das partes nos seus articulados (p.i. e contestação) e da documentação junta com estes dois articulados, nomeadamente do PA junto pela Entidade Demandada.
Foi ainda determinado o prosseguimento dos autos para oportuno julgamento em conferência, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do ETAF e do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, este último a contrario.
5. Inconformada, a Autora reclamou para a Conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, pugnando pela revogação dos despachos de dispensa de produção de prova testemunhal e de não realização da audiência final contidas no despacho saneador.
6. A Entidade Demandada respondeu, defendendo o indeferimento da reclamação.
7. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido em 20/02/2025, foi indeferida a reclamação para a Conferência, mantendo o despacho proferido em 06/01/2023.
8. Importa atender à factualidade relevante para a decisão a proferir, o que se fará, mediante o julgamento da matéria de facto.
9. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, embora com prévio envio de projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA - QUESTÕES A APRECIAR
10. Nos termos invocados pelas partes nos respetivos articulados, incumbe a este STA decidir, segundo uma ordem lógica e prioritária de conhecimento:
A. Da ilegalidade do acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 26/01/2022 (e do acórdão do Plenário do CSMP, de 23/03/2022, que, desatendendo a reclamação apresentada, manteve aquela decisão da Secção), com fundamento em existência de um défice instrutório e erros sobre os pressupostos de facto, existindo omissões e erros subjacentes ao procedimento inspetivo quanto aos atrasos imputados à Autora, à frequência de ações de formação e ao exercício das funções de coordenação e, ainda, por violação do princípio da imparcialidade;
B. Da condenação da Entidade Demandada a praticar um ato de classificação da Autora que lhe atribua uma nota de mérito.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
Com base nas posições das partes assumidas nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos, com relevo para a decisão a proferir, julga-se provada a seguinte matéria de facto:
A) A Autora, na qualidade de Procuradora da República, foi sujeita a um procedimento de inspeção ordinária para efeitos de avaliação de mérito e consequente classificação, a cujo processo foi dado o n.º ...50/21, que abrangeu o período entre ../../2016 e .../2021, no serviço prestado no Juízo Central Cível de … e, por períodos inferiores, nos Juízos Locais Cíveis e de Comércio e de Execução de …, todos da Comarca de ... – Acordo e doc. 3 junto com a petição inicial (PI);
B) No âmbito da inspeção realizada, o Inspetor recorreu a um conjunto de meios para conhecimento do modo como a Autora desempenhou as suas funções, concretamente:
i) Recolheu dados biográficos e curriculares da Inspecionada quer junto da Procuradoria-Geral da República («PGR»), quer junto da Inspecionada, e através do Sistema de Informação do Ministério Público («SIMP»);
ii) Contactou com a Inspecionada e dela obteve informações e documentos;
iii) Obteve e analisou o registo disciplinar da Inspecionada;
iv) Solicitou e obteve informação sobre o desempenho profissional da ora Autora ao seu superior hierárquico ao tempo da inspeção, Coordenador da Comarca de ..., o Procurador da República BB;
v) Teve acesso a um documento elaborado pelo anterior Coordenador da Comarca de ... e superior hierárquico da Inspecionada, o Procurador-Geral Adjunto CC, intitulado “Avaliação da prestação funcional da Exmª Senhora Procuradora da República Drª AA”, documento que lhe foi apresentado pela Inspecionada;
vi) Consultou fisicamente processos judiciais em que a Inspecionada teve intervenção, bem como processos constantes do sistema Citius/Habilus para apreciação de promoções/pareceres, processos administrativos (instrução, propositura de ações e acompanhamento de ações), peças processuais (sobretudo articulados e recursos), audiências prévias e de julgamento;
vii) Analisou dez trabalhos solicitados à ora Autora e por esta apresentados;
viii) Recolheu e analisou dados estatísticos com vista a “verificar a proporção de serviço de cada tipo de intervenção”;
ix) Recolheu e analisou relatórios anuais e semestrais e ordens de serviço elaborados pela Inspecionada no âmbito do exercício das suas funções de coordenação;
x) Recolheu informações informais junto das pessoas com quem a Autora se foi relacionando funcionalmente, nomeadamente magistrados;
xi) Obteve informações junto da coordenação da Comarca de ..., em especial sobre faltas e ausências ao serviço – Acordo e cfr. doc. 3 junto com a PI;
C) Consta do Relatório de Inspeção, de entre o mais, o seguinte:
“(…) C. INFORMAÇÕES DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS
C.1. BOLETINS DE INFORMAÇÃO ANUAL
Os boletins de informação anual relativos ao período de inspeção (de 2017, 2018, 2019 e 2020) encontram-se no processo inspetivo. Neles se refere, além do mais, o seguinte:
(relativos a 2017) – Boa preparação técnica com muito boa adaptação profissional; assídua, pontual, com espírito de iniciativa e grande espírito de equipa; Muito boa relação humana e boa qualidade de chefia; Magistrada acima da média. Muita quantidade de trabalho, boa capacidade de decisão, bom sentido de justiça e muito boa eficiência; apreciação global: Magistrada muito acima da média e com conhecimentos (…) na área cível consolidados. Magistrada com prestação muito positiva.
(relativos a 2018) – Boa preparação técnica e muito boa adaptação profissional; Muita quantidade de trabalho, boa capacidade de decisão, bom sentido de justiça e muita qualidade e eficiência; Magistrada muito acima da média e com conhecimentos jurídicos na área cível consolidados; Magistrada com prestação muito positiva.
(relativos a 2019) – Boa preparação técnica e adaptação profissional; Assídua e pontual, tem espírito de iniciativa e de equipa; Excelentes relações humanas e excelentes qualidades de chefia. Quantidade de trabalho apreciável e boa qualidade de trabalho. Boa capacidade de decisão e sentido de justiça. Muito eficiente. Apreciação global : Magistrada com muito boas qualidades. Magistrada com evidente mérito.
(relativos a 2020) – Muito boa aptidão funcional; Sempre assídua e pontual, com espírito de iniciativa e equipa. Muito boas relações humanas e muito boa qualidade de chefia. Muito bom desempenho funcional. Apreciação global : muito boa.
C.2. INFORMAÇÕES PRESTADAS À INSPEÇÃO
Antes de se iniciar a inspeção, dando cumprimento ao artº 19º, al. b) do Regulamento, foi solicitada informação sobre o desempenho profissional da Magistrada no período compreendido pela inspeção ao seu superior hierárquico, Coordenador da Comarca, Procurador da República Lic. BB. Referiu este magistrado, além do mais que “(…) evidencia estarmos perante Magistrada tecnicamente muito bem apetrechada e preparada para o exercício de funções na área cível, com vocação para as tarefas de coordenação, que exerce com serenidade, muito cordial, com excelente relacionamento humano, muito respeitada por colegas e funcionários. Revela grande sentido de responsabilidade, de capacidade de decisão e de iniciativa. Manifesta-se muito disponível para novas iniciativas a desenvolver na área cível, em matérias como a defesa do ambiente, urbanismo e outras situações problemáticas da comarca. É assídua e pontual. Magistrada cujo desempenho, muito meritório, e as qualidades técnicas e humanas, muito dignificam a magistratura do MP e o sistema de justiça.”
Já no decurso da inspeção, a Magistrada apresentou um documento elaborado pelo anterior Magistrado do MP Coordenador da Comarca de ..., Lic. CC, intitulado “avaliação da prestação funcional” onde esse Senhor Magistrado refere, quanto à prestação funcional da Magistrada, o seguinte:
(…) revelou, durante todo o período que exerceu funções, uma Muito Boa aptidão para o exercício das suas funções na área cível. Revelou conhecimentos muito acima da média (…) dominava com grande à vontade os institutos jurídicos aplicáveis, quer adjetivos, quer substantivos. (…) Muito bem adaptada, não só às funções jurídico-processuais, como também às funções de coordenação e direcção da área cível que lhe estavam cometidas (…). Sempre atuou como um elemento cooperante e orientador dos demais magistrados. De realçar ainda a sua incessante busca de soluções jurídicas, para questões que por vezes eram de grande complexidade, estabelecendo contactos assíduos com as demais estruturas administrativas centrais e com o gabinete de interesses difusos da PGR. Sempre pugnou pelo seu aperfeiçoamento profissional e partilhou com a sua hierarquia as visões jurídico-processuais no âmbito dos casos mais complexos, denotando profundos conhecimentos jurídicos. (…) Foi sempre assídua e pontual. (…) Elevado espírito de iniciativa. (…) excelente trato, espírito de equipa (…) sempre disponível para ajudar os magistrados que coordenava e dirigia. (…) Relações humanas de excelência, tendo evidenciado qualidades de chefia ímpares. De realçar ainda a elevadíssima quantidade de trabalho que teve de suportar. Com efeito, para além das matérias relativas e inerentes à sua posição de chefia, como sejam a análise e aprovação de peças processuais dos seus inferiores hierárquicos e coordenados, assegurou sempre, voluntariando-se para tal, o serviço que historicamente era de outros procuradores, tendo acumulado durante vastos períodos, em face da carência de magistrados, o serviço de execuções e da Central Cível, tendo levado a bom porto todo o serviço, sem que se tenham detetado quaisquer atrasos e, muito menos, qualquer desrespeito pelos prazos processuais. (…) excelente capacidade de decisão (…) elevadíssimo sentido de justiça. Concluindo (…) revelou-se como sendo uma Magistrada, em face das suas qualidades pessoais e profissionais, que se situa num escalão muito acima da média dos demais, sendo uma Magistrada muito promissora e que muito dignifica e valoriza o Ministério Público.”
C. 3 FALTAS E AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
Conforme informações prestadas pela Coordenação da Comarca, a Drª AA faltou nos seguintes dias :
- Em 2018, com justificação ao abrigo do art. 134º n. 2, i) da Lei 35/2014 : 23 de novembro (1 dia);
- Em 2019, por greve dos magistrados do MP : 27 e 28 de fevereiro;
- Em 2019, com justificação ao abrigo da alínea b) da Lei n. 35/2014 : de 28 a 30 de outubro (3 dias) ; e com justificação ao abrigo do art. 134º n. 2, d) da Lei 35/2014 : de 25 a 27 de novembro (3 dias).
D. NOTA CURRICULAR
A Magistrada apresentou nota curricular (que também se encontra junta ao processo inspetivo) onde referiu os elementos que constam da sua nota biográfica e acrescentou, relativamente ao período inspetivo (a partir de junho de 2016, recorde-se), com relevo, o seguinte:
- Exerce desde 2017 funções como Magistrada formadora do CEJ, no 2º ciclo de formação, tendo já tido consigo nove auditores de justiça.
- Foi nomeada pela Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República membro do grupo de trabalho do “Regime Jurídico do Maior Acompanhando” (despacho de 5 de março de 2021).
E. MAPAS E RELAÇÕES SOBRE MOVIMENTO PROCESSUAL
Nas pastas em anexo estão os dados estatísticos relativos ao trabalho prestado pela Magistrada. No decurso deste relatório alguns dados estatísticos serão referidos, embora de forma parcelar ou resumida.
(…)
2. DESEMPENHO FUNCIONAL
Importa agora dar conta da apreciação do trabalho produzido pela Magistrada no período a que se refere a inspeção. Como se referiu, o serviço a cargo da Magistrada foi, essencialmente, o do juízo central cível de …, a partir de ../../2016 a coordenação setorial da área cível e durante um período considerável, um serviço, digamos, correspondente à matéria de fracionamento rústico, mesmo até à propositura de ação, que incumbiria aos juízos locais cíveis. Ocasionalmente e por curtos períodos de tempo, assegurou, também, serviço da área de Execução e Juízos Locais Cíveis. Assim, a apreciação do serviço será feita esquematicamente da seguinte forma:
a. Dados Estatísticos.
b. Promoções/pareceres (em vistas, fora da audiência de julgamento).
c. Processos administrativos (instrução, eventual propositura e acompanhamento de ações).
d. Peças processuais (sobretudo articulados e recursos).
e. Audiências de julgamento/ Audiências prévias.
f. Coordenação – processos administrativos de acompanhamento.
g. Coordenação – outras atividades.
h. Tempo dos despachos
i. Trabalhos apresentados
j. Relacionamento pessoal
a. Dados estatísticos
Os dados estatísticos permitem, por um lado, aferir do volume de serviço a cargo da Magistrada e, por outro, verificar a proporção de serviço de cada tipo de intervenção. Refira-se que os dados apresentados são, na sua maior parte, retirados do citius/habilus e, por isso, ainda que tendencialmente espelhem a realidade, podem dela divergir pontualmente dadas as limitações conhecidas do sistema. Foram, também, recolhidos dados com base em louvável colaboração da Magistrada, quer incluídos no memorando, quer apresentados diretamente durante a inspeção.
O número total de despachos (em sentido amplo, incluindo promoções em vistas) proferidos pela Magistrada no período em questão é de 4.504, ou seja, 900 por cada um dos anos em causa. Desses, 3.388, ou seja, 75,2% foram despachos proferidos em processos administrativos, 557 (12,3%) em vistas abertas em ações sob a forma comum, ordinária ou sumária, 253 (7,46%) em execuções. As restantes intervenções são em processos muito variados mas numericamente pouco significativos, correspondendo apenas a cerca de 7% do total.
Verifica-se, assim, que a intervenção quantitativamente mais significativa é claramente a tida em processos administrativos. Destes, avultam os que respeitam a fracionamento rústico/loteamento ilegal (classificados no sistema como “anulação de contrato” e “cancelamento/nulidade de registo”), num total de 917 “intervenções”, i. e., 20,3% do total de despachos.
Com a ajuda de elementos fornecidos pela Magistrada, pode concluir-se que no período em causa propôs sete execuções no juízo de execução, apresentou nesse juízo 27 reclamações de créditos, fez um pedido de habilitação de herdeiros, propôs seis ações de processo comum, apresentou quatro contestações em representação de ausentes, nove contestações em representação do Estado, seis respostas a contestações e três pedidos de intervenção principal provocada. Interpôs 8 recursos e elaborou 14 contra alegações. Participou em 63 audiências de julgamento e audiências prévias. Esses números, por si só, não revelam um volume de serviço especialmente elevado. Têm, porém, de ser vistos em conjunto com o restante serviço a cargo da Magistrada.
b. Promoções/pareceres (em vistas de processos judiciais, fora da audiência de julgamento)
A intervenção do MP em vistas abertas em processos de natureza cível não é quantitativamente muito relevante, nem qualitativamente muito variada. Isso resulta, sublinhe-se, da própria natureza da intervenção e não constitui, por isso, qualquer aspeto menos positivo da prestação da Magistrada. Com raras exceções, as intervenções do MP em vistas desses processos resumem-se a matérias de custas, cobrança de multas, taxa de justiça, contas, etc.
Neste ponto, vimos a Magistrada a desempenhar muito adequadamente as funções do MP, elaborando atempadamente promoções oportunas, sintéticas, objetivas e fundamentadas.
Assim, por exemplo, vimo-la:
A promover a notificação do devedor para proceder ao pagamento (proc. 1646/03.0TBSTB, 1312/10.0TASTB e 1263/06.3TBSTB – A).
A pronunciar-se, bem, de forma sintética e completa, sobre requerimento de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça (224/09.5T2STC, 83578209, 19/09.6TVLSB e 689/09.5T2STC).
A decidir, de forma fundamentada, não instaurar execução para cobrança de quantias devidas (3338/04.4TBSTB, 84239166; 1253/06.6TBSTB, 85001012; 2801/06.7TBSTB,86262176; 498/06.7TBSTB, 87465835).
A promover a averiguação sobre bens suscetíveis de penhora do devedor de custas (358/05.5TBSTC-A, 5122/07.4TBSTB-E, 8150/08.9TBSTB).
A pronunciar-se sobre pagamento de custas/taxa de justiça em prestações (4998/06.7TBSTB, 1087/08.3TBSSB, 6233/11.7TBSTB-A).
A pronunciar-se, bem, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (863/12.7T2STC, 1241/14.9TVLSB)
A pronunciar-se, de forma clara e adequada, contra a homologação de acordo sobre repartição do pagamento de custas, sem prévia audição do MP (966/13.0T2STC-a, 83418176).
A pronunciar-se, bem, de forma clara e com citação de boa jurisprudência, sobre a arguição de nulidade de notificação de executada (324/14.0T8STB-A, 91761312).
Promovendo a extração de certidão para remeter ao DIAP para procedimento criminal por eventuais crimes noticiados no processo (9801/16.7T8ALM, 87196828).
Nos raros processos em que isso se justificava (p. ex. de autorização para a prática de atos, de interdição/inabilitação/maior acompanhado) a dar, bem, impulso na realização de diligências e instrução dos processos (5844/19.7T8STB, 90052769; 4287/19.7T8STB; 858/18.2T8STB; 3815/18.0T8TB; 218.0T8MTA-A).
A suscitar a resolução de conflito negativo de competência entre o juízo central cível de … e outros juízos, num caso perante o tribunal da Relação de Évora, no outro perante o Supremo Tribunal de Justiça (2377/05.2TBSTB – e 35744/15.3T8LSB).
Pronunciando-se, bem, sobre notas justificativas e discriminativas de custas de parte, calculando os respetivos montantes e a pronunciar-se, em geral, sobre reclamações de custas (5353/16.6TBSTB, 86815756; 767/08.8TBSTC, 88168023; 798/12.3TBSSB, 86133036; 31957/14.3YPRT, 86687884).
Pronunciando-se de forma muito adequada e assertiva, sobre requerimento de tutor para venda de imóvel de interdita. É um bom despacho e uma posição que revela cuidado na defesa dos interesses da interdita (1903/10.0TBSTB-A, 85716312).
Assinale-se um pormenor positivo revelador de honestidade intelectual – num despacho de liquidação mais elaborado feito no processo 994/11.0T2STC, (ato 86191658) teve o cuidado de consignar que o despacho teve por base trabalho feito por auditor de justiça.
Em resumo, embora a maior parte dos despachos no serviço a que este ponto de se refere, pela sua própria natureza, não possa considerar-se complexo, difícil ou “trabalhoso”, a prestação funcional da Magistrada é nele claramente positiva, designadamente pelo acerto, clareza, capacidade de síntese, tempestividade de resposta e cuidado.
c. Processos administrativos (instrução, eventual propositura e acompanhamento de ações)
Como no ponto relativo aos dados estatísticos se referiu, a intervenção quantitativamente mais significativa da Magistrada é no âmbito dos processos administrativos. Estes são instaurados por uma variedade de razões – com vários objetivos – de onde se destacam, pelo número e frequência, para instrução, eventual instauração e acompanhamento de ações de cancelamento/nulidade do registo e anulação relativos a imóveis, relacionados, em regra, com a matéria do loteamento ilegal ou (proibição de) fracionamento rústico. Em 13-06-2021 encontravam-se pendentes 49 destes PAs; existe, também, um número significativo de processos administrativos classificados como (de instrução e acompanhamento, eventual propositura de) ações, reclamações de créditos, execuções, responsabilidade extracontratual, etc. Além destes, existiram no período em causa processos administrativos para acompanhamento de processos de subordinados, sendo que estes serão analisados num ponto adiante, de forma autónoma, na parte relativa às funções de coordenação. No período inspetivo deram entrada 93 destes processos (18,6 por ano), tendo findado 92. Encontravam-se 36 pendentes em ../../2021.
Vejamos, então, a intervenção da Magistrada em processos administrativos:
- P.A. 2836/12.0TASTB O processo foi instaurado em 2002 para eventual declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e cancelamento de registos prediais relativos a terrenos objeto de loteamento ilegal/fracionamento rústico. O P.A. acompanha ação ordinária 4777/04.6TVLSB em que o MP figura como autor, inicialmente intentada em Lisboa, vinda para … em 2012. A ação foi declarada deserta em 2014. Foi então considerado pelo magistrado titular que haveria de se propor nova ação, para o que era necessário obter novos elementos. A primeira intervenção que vimos no processo a Magistrada inspecionada ter foi em 16/9/2016. No despacho de fls. 2267 a Magistrada invocando (bem e de forma fundamentada) um acórdão da Relação de Évora, determinou que se obtivessem junto da câmara municipal de Palmela diversos elementos que constituíssem factos comprovativos da violação do regime legal dos loteamentos urbanos. Aliás, repetiu (bem) esse despacho noutros processos administrativos. O pedido, feito nesse momento, tanto tempo depois do procedimento iniciado, implicou uma significativa demora no andamento do processo (a resposta só chegou ao processo 10 meses depois), mas foi justificado.
No despacho a fls. 2282, em fevereiro de 2018, referindo ter verificado que a escritura pública que tinha sido junta aos autos em janeiro de 2017 não respeitava à aquisição da totalidade das frações adquiridas por uma das intervenientes, a Magistrada solicitou diversos elementos à conservatória do registo predial. Verificou então, também, que uma das “rés” tinha sido declarada insolvente, pelo que pediu ao respetivo processo elementos. Acontece que, quer num, quer no outro caso, os elementos poderiam ter sido pedidos mais de um ano antes, uma vez que a sua necessidade já nessa altura resultava dos autos. Ou seja, houve uma perda de tempo na instrução do processo que, a nosso ver, foi desnecessária.
A partir de ../../2019 a Magistrada foi determinando que os autos aguardassem enquanto, segundo referiu no despacho de 23 de outubro de 2019, “se conclui a PI “.
Assim, os autos aguardaram entre ../../2019 e ../../2019, sem outra movimentação. Nessa data (20/12/19), a Magistrada determinou que fosse elaborado projeto de petição inicial “(…) em que o MP é Autor e RR todas as pessoas que constam da lista que ora lhe apresento”. Em 10 de janeiro de 2020 foi aberta conclusão à Magistrada referindo a Srª funcionária que o fazia (abria a conclusão) com a peça elaborada. Em 20 de janeiro de 2020 a Magistrada despachou do seguinte modo : “ Atento o tempo decorrido, junte certidão da CRP atualizada do prédio em apreço”. Não se entendeu totalmente a necessidade deste despacho. Certo é que foi junta aos autos a referida certidão da CRP, após o que, sendo aberta conclusão em 5 de fevereiro de 2020, a Magistrada despachou, em 14 de fevereiro de 2020, determinando que os autos aguardassem por 10 dias. A 11 de julho de 2020 despachou do seguinte modo “Aguardem os autos por 20 dias enquanto se finda a elaboração da petição inicial”. Em 1 de outubro elaborou o seguinte despacho “ Não tendo sido possível findar a P.I, aguarde por mais 30 dias.” E, em 10 de novembro de 2020 renovou o anterior despacho. Em 10 de dezembro de 2020 proferiu o seguinte despacho “ Atenta a extensão de documentos, aguarde, os autos por mais 30 dias enquanto se diligencia pela finalização da PI”. Em 8 de março de 2021 proferiu o seguinte despacho “ Não se tendo logrado ainda concluir a Pi, aguarde por mais 30 dias”. E, em 26 de maio de 2021, finalmente o seguinte despacho “ Uma vez que me encontro a findar várias PI relativas à mesma temática e com inúmeros RR, aguarde por mais 20 dias”.
Ou seja, os autos começaram a aguardar pela elaboração da petição inicial em ../../2019 e foram aguardando mediante sucessivos despachos da Magistrada sem que, até ao momento em que foram vistos pela inspeção, ou seja, em 17 de junho de 2021, volvidos 19 meses, se veja essa petição elaborada.
Saliente-se que a elaboração da petição inicial se revestirá, naturalmente, de alguma complexidade material (embora não jurídica) dado o número de réus e de documentos a apresentar. Nada parece justificar, porém, demora tão significativa com sucessivos despachos a determinar que os autos aguardassem mais tempo pela elaboração da petição inicial.
Trata-se, naturalmente, de um atraso significativo, mas que, por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resulta evidente de consulta genéricas de atrasos feitas através do sistema informático.
Note-se que apesar do processo se ter iniciados em … “apenas” em 2012, é bastante mais antigo, uma vez que se iniciou em 2002.
Uma última observação que é aplicável a vários outros processos administrativos adiante referidos : tal como sucede neste P.A., a Magistrada, com alguma frequência, determina que sejam solicitados elementos documentais que estão diretamente disponíveis ao magistrado através de aplicações informáticas disponibilizadas a todos, em especial o TMenu. Isso sucede, por exemplo, com certidões do registo predial.
- P.A. 4027/13.4TASTB
Processo instaurado em setembro de 2013 para propositura de ação de nulidade de negócios por fracionamento rústico. A ação foi proposta em março de 2015 e julgada improcedente, por não provada, em 22 de setembro de 2017. Foi interposto recurso da sentença.
A primeira intervenção da Magistrada que vimos no processo foi em 16 de janeiro de 2020. Em 5 de janeiro de 2021 a Magistrada requereu, bem, aditamento ao rol de testemunhas.
Nada mais de relevante a assinalar no processo (relativamente à prestação da Magistrada).
- P.A.. 4024/13.0TASTB
Processo instaurado para (instrução e eventual) propositura de ação de nulidade de negócios por fracionamento rústico.
A Magistrada intervém no processo em 20/4/17. Trata-se de um despacho oportuno em que chama a atenção para a já acima referida jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora num processo do juízo local cível de … que entendeu que não basta para se poder concluir pela existência de um loteamento a mera divisão material do prédio em parcelas, ainda que com uma capacidade construtiva abstrata. Assim, os elementos que a câmara municipal havia anteriormente fornecido e constavam dos autos eram insuficientes para o êxito da ação. Por isso, considerando urgente sensibilizar a divisão de administração urbanística da camara municipal respetiva (de Palmela) para a recolha dos necessários elementos e verificando que a resposta estava a ser muito demorada, a Magistrada diligenciou pela realização de uma reunião com aquela divisão. Além de oportuno, é um despacho claro e útil para a boa instrução e propositura de todas as ações relativas ao fracionamento que estavam a ser instruídas na comarca e que demonstra espírito de iniciativa.
Em 14 de dezembro de 2018, já como titular do processo (relembre-se que os processos de fracionamento rústico foram-lhe superiormente atribuídos), a Magistrada proferiu despacho solicitando elementos em falta, que demonstra atenção e cuidado na análise do processo (ato ...81)
Entre ../../2019 e ../../2019, por despachos sucessivos da Magistrada, os autos ficaram a aguardar a elaboração da P.I. Três meses para elaborar a P.I., num caso que não é especialmente complexo, parece-nos um tempo excessivo, sobretudo num processo que, pela sua própria natureza, já se iniciara muitos anos antes. Também negativa é a circunstância de só passado esse tempo a Magistrada se ter apercebido do registo de uma determinada aquisição, o que a levou a pedir mais elementos à CRP de Palmela (não os obteve diretamente através de aplicação informática). Quando os documentos foram juntos, a Magistrada pediu a certidão do prédio, atualizada. A partir de 6 de outubro de 2020, determinou que os autos aguardassem (primeiro por 20 dias, depois por mais 20, depois por mais 20, depois por mais 20, por mais 20 e por mais 20). Em ../../2021, a Magistrada verificou que tinha sido feita nova venda de uma parcela do prédio, pelo que solicitou nova cópia de escritura.
Ou seja, de novo neste processo a Magistrada demorou um período considerável – até ao momento em que os autos foram vistos pela inspeção cerca de 21 meses -, sendo certo que foi descobrindo e solicitando elementos em falta (o que nos parece que poderia ter feito antes).
Trata-se, novamente, de um atraso significativo mas que, em parte por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resulta de consultas do sistema informático.
- P.A.. 4025.13/8TASTB
Processo administrativo de “fracionamento rústico”.
Desta feita, os autos aguardaram por ordem da Magistrada entre ../../2020 e ../../2021, portanto pouco mais de seis meses – ainda assim um tempo claramente excessivo – a elaboração da P.I. Esta, que tem alguma complexidade material característica dos casos de loteamento ilegal, deu entrada nessa data e é uma peça escorreita, bem elaborada e bem fundamentada.
Novamente, um processo com atraso significativo mas que, por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resulta do sistema informático.
-P.A. 52/04.4TASTB
Processo administrativo para (instrução e eventual ) propositura de ação tendo por base nulidade de contrato – fracionamento rústico.
A Magistrada deduziu adequadamente incidente de habilitação de herdeiros.
-P.A.. 586/14.2TASTB (o recurso hierárquico foi apresentado como trabalho n. 10)
Fracionamento rústico.
O processo (inicial) foi iniciado em 2001. A Magistrada intervém em 2016. Elabora projeto de petição inicial e, em 3 de outubro de 2018, envia-a para apreciação hierárquica. A ação é proposta em 24 do mesmo mês. Petição bem elaborada, com algum trabalho material.
Um acertado despacho (seguido de requerimento ao juiz para que se oficie ao conservador em conformidade) fundamentando entender-se não haver lugar à qualificação do registo como provisório por dúvidas. Adiante se fará referência a esse recurso hierárquico
- P.A. 355/10.9TASTB
Fracionamento rústico.
A ação havia sido proposta antes do início de funções da Magistrada, em junho 2011.
Em 14/12/17 a Magistrada apresentou réplica adequada e bem elaborada. A ação é bem acompanhada no processo administrativo pela Magistrada, que nele faz as adequadas referências ao seu desenrolar. Mostra que acompanha bem o processo, designadamente a produção de prova, com indicação ou alteração do rol de testemunhas e averiguação dos respetivos termos, como se vê, por exemplo, pelo requerimento feito em 2 de março de 2018 (v. documentos juntos). Propõe e acompanha bem os incidentes de habilitação de herdeiros (ver documentos juntos).
P. A. 602/14.8T9STB
Fracionamento rústico.
A ação foi proposta em dezembro 2015. A Magistrada fez requerimento para aperfeiçoamento da P.I. bem elaborado e mostrando boa análise dos autos, materialmente complexos como todos os desta natureza (requerimento com referência ...54 entregue em 7 de dezembro de 2017) . Acompanha adequadamente incidente interessante, embora simples, de intervenção principal provocada (referência ...15, de 16 de março 2018) e também requerimento ...05, de 30/05/2018.
P. A. 1963/05.5TASTB
Fracionamento rústico
A ação havia sido proposta (por outro magistrado) mas havia faltado demandar vários titulares de parcelas/quotas do prédio em causa, registados na CRP, pelo que foi necessário obter os respetivos elementos – o que a Magistrada, corretamente, fez. Porém, a partir de 29 /11/2018, começando por determinar que os autos aguardassem por 5 dias, a Magistrada, por sucessivos despachos, foi determinando que continuassem a aguardar para proceder a apresentação de PI de intervenção principal provocada. Ficaram, assim, a aguardar, sem outra tramitação, desde ../../2018 até ../../2019, data em que deu entrada da referida peça processual. Esta peça não é especialmente complexa (materialmente) pelo que não se justifica a demora de mais de cinco meses na sua elaboração.
É mais um processo com atrasos significativos que, porém, não resultam do sistema informático.
P. A. 596/14.0T9STB
Fracionamento rústico
A Magistrada teve neste processo algumas intervenções bastante positivas, designadamente comunicando superiormente a situação de atraso da Câmara Municipal de Palmela no envio de elementos essenciais à instrução dos autos e levando, dessa forma, a que se efetuasse uma reunião para desbloquear a situação. No entanto, vimos aqui também vários despachos que levaram a que o processo, já demorado pela sua natureza e pela dificuldade em obter alguns elementos, ainda se arrastasse mais. Assim, só em fevereiro de 2018 a Magistrada se apercebeu que não tinha sido dado cumprimento a um despacho proferido em julho de 2015, o que levou a que só então se pedissem alguns elementos em falta.
Apesar disso, de novo a Magistrada colocou os autos a aguardar pela elaboração da P.I. a partir de 16/10/2019, permanecendo nessa situação, por sucessivos despachos, até ../../2021, ou seja, por cerca de 19 meses. Em ../../2021 proferiu despacho a referir que se verificou que, entretanto, tinha falecido um dos adquirentes de uma parcela do prédio, pelo que solicitou novos elementos para a habilitação.
Alguma complexidade material pelo número de aquirentes de parcelas do prédio e, consequentemente, o número de documentos a apresentar, não justificam, de todo, a demora na elaboração da petição inicial.
Note-se que em processos de “fracionamento ilegal”, dado o número de intervenientes e, frequentemente, os longos períodos de tempo decorridos desde os atos de fracionamento, as demoras tornam mais provável o falecimento de intervenientes ou novas transações, o que leva, por sua vez, à necessidade de obter novos elementos e a novas demoras, o que pode levar, naturalmente, a ocorrerem novos falecimentos…
Portanto, mais um processo com atrasos significativos que, por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resultam do sistema informático.
P. A. 578/14.1T9STB
Fracionamento rústico.
De novo aqui, a partir de 31/10/2019, por despachos sucessivos da Magistrada, o processo ficou a aguardar a elaboração de P.I. até ../../2021, ou seja, esteve parado mais de 18 meses. Em 16 de maio, a Magistrada proferiu o seguinte despacho “Solicite as escrituras identificadas a ref. ...48.”
Trata-se, naturalmente, de mais um processo com atraso significativo mas que, por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resulta do sistema informático.
P. A. 4026/13.6TASTB
Fracionamento rústico
Verifica-se que de ../../2019 a ../../2019, os autos ficaram a aguardar a elaboração da P.I por despachos sucessivos da Magistrada. Nessa última data, a Magistrada determinou a junção de print de identificação civil e fiscal de duas pessoas (não usou a aplicação informática disponível para juntar diretamente os elementos). Em 20 de janeiro, já juntos esses prints, a Magistrada deu o seguinte despacho “Atento o tempo decorrido, junte certidão atualizada da CRP do prédio em causa” (não se entende porque não usa a aplicação informática para obter esses elementos). Em 14 de fevereiro, já depois de junta tal certidão, a Magistrada determinou que os autos ficassem a aguardar e foi determinando o mesmo, por sucessivos despachos, até ../../2021. Nessa data, referindo que se verificava que nas certidões da CRP não estavam mencionados elementos essenciais, solicitou à CRP novas certidões. Juntas, em 19 de maio de 2021 proferiu despacho determinando que se procedesse à “elaboração de projeto de petição inicial – ação declarativa – nulidade de negócio jurídico”. Além do mais, nesse despacho determinou que fossem solicitadas mais cópias de escrituras.
Ou seja, a partir de julho de 2019, o processo esteve parado por longos períodos, no total superiores a 20 meses. Atrasos bem significativo, portanto.
P. A. 2451/09.6TASTB
Acompanha ação ordinária para declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de propriedade.
Não é um típico processo de loteamento ilegal, tem a ver com um imóvel pertencente a um ex-ministro e, por isso, com repercussão mediática e dificuldades acrescidas por acompanhamento de escritório de advogados conhecido e várias intervenções desse escritório. Apesar de a primeira intervenção da Magistrada ter sido já em fase adiantada do processo, designadamente depois de decisão de recurso pelo STJ, a Magistrada tem mostrado acompanhá-lo bem, designadamente procurando obter elementos essenciais à decisão, requerendo substituição de testemunhas, a junção de prova, apresentando contestação, apresentando respostas a requerimentos dos RR, participando ativamente em audiência prévia, participando em audiência de julgamento, etc.
Aqui, intervenções sempre em tempo e adequadas.
P. A. 1219/18.3T9STB
No âmbito deste processo administrativo a Magistrada apresentou um recurso hierárquico (140º do CRP) de decisão do conservador do registo predial de Palmela que havia procedido ao registo da ação como provisório por dúvidas. Bem feito, claro e fundamentado. Na sequência desse recurso, o conservador reparou a decisão. A ação veio a ser declarada improcedente e a ré absolvida do pedido. A Magistrada não interpôs recurso, no que teve a concordância do seu imediato superior hierárquico.
P. A. 3945/19.0T9STB
P. A. para (instrução, eventual propositura) de ação no âmbito do fracionamento rústico.
Os autos foram colocados a aguardar em 15/12/20, por despacho da Magistrada, onde refere que os autos foram presentes ao auditor de justiça para estudo, o que constituiria suficiente justificação para esse atraso inicial. No entanto, por sucessivos despachos da Magistrada, os autos ficaram sem movimento, a aguardar pela P.I., até ../../2021, data em que a Magistrada proferiu despacho determinando digitalização e numeração de documentos, bem como “elaboração de projeto de petição inicial”. Em ../../2021, ao analisar os autos, a Magistrada verificou que, entretanto, tinha falecido um réu, pelo que solicitou, então, mais elementos. É mais um processo em que se verificam atrasos relevantes e sem suficiente justificação por parte da Magistrada.
Note-se que ao contrário de outros processos mais antigos, em que se verifica alguma complexidade material, este processo, recente, não apresenta tal complexidade.
(…)
g. Coordenação – processos administrativos de acompanhamento.
Como acima se referiu, a Magistrada exerceu funções de direção e de coordenação setorial desde ../../2016, isto é, durante todo o período abrangido pela inspeção. No âmbito dessas funções a Magistrada instaurou e/ou acompanhou processos dos magistrados seus subordinados. Relembre-se que a Magistrada coordenava a área cível da Comarca de ... e, portanto, o trabalho prestado nessa área por magistrados de … (quatro magistrados), Santiago do Cacém (três), Grândola (dois) e Sesimbra (quatro) no serviço das jurisdições cível, de execução e do comércio.
No período a que se refere a inspeção, a Magistrada instaurou 93 processos administrativos de acompanhamento. Arquivou 92, tendo, por isso, ficado 36 pendentes.
Como a leitura dos números mostra, na perspetiva quantitativa a atividade nesta área (PA de acompanhamento) não é especialmente significativa, o que resulta essencialmente da própria natureza do serviço e não pode, por isso, ser imputado negativamente à prestação funcional da Magistrada.
Em todo o caso, em sede de processos administrativos que acompanham processos de magistrados subordinados da Magistrada, a prestação funcional da Magistrada revelada pelos elementos recolhidos é adequada. Vimos a Magistrada a determinar adequadamente o registo e autuação dos processos, vimo-la a acompanhar o desenvolvimento dos processos acompanhados, a atualizar os PA. Aqui, vimos uma atuação atempada, isto é, o despacho ser dado na data da conclusão ou poucos dias depois, sem se detetarem quaisquer atrasos. Em regra, as intervenções da Magistrada nestes processos não tinham complexidade técnica ou material, pelo que, com as seguintes exceções, não encontrámos nada digno de referência.
(…)
h. Coordenação – outras atividades
Como se referiu no ponto relativo ao seu serviço, a Magistrada exerceu funções de coordenação setorial da área cível da Comarca de ... durante todo o período abrangido pela inspeção. No âmbito dessas funções e das hierárquicas que lhe foram atribuídas, além da instauração e acompanhamento de processos dos magistrados seus subordinados a que fizemos referência, vimo-la e tivemos conhecimento da transmissão de informações e da discussão de questões com seu superior hierárquico, bem como da elaboração dos relatórios anuais e semestrais (parcelares) – tudo exercido de forma adequada e positiva.
Mas o coordenador setorial não pode limitar-se a isso. Deve contribuir para facilitar, simplificar e desburocratizar o exercício das funções do MP na respetiva área; para melhorar a qualidade da atuação do MP, especialmente através da promoção de discussão de questões jurídicas, da divulgação de soluções doutrinárias e jurisprudenciais, da uniformização de procedimentos e da deteção de dificuldades na área quer técnico-jurídicas, quer procedimentais, quer de organização. Deve, por exemplo, divulgar peças processuais, entendimentos, decisões jurisprudenciais e doutrinais que considere relevantes.
Ora, não vimos a Magistrada investir ou atuar nesses aspetos.
Assim, durante todo o período de cinco anos de coordenação não terá sido realizada formalmente qualquer reunião com os magistrados seus subordinados para levantamento e discussão de dúvidas ou questões comuns e estabelecimento de boas práticas ou de orientações. Essas reuniões devem ser preparadas, ter ordem de trabalhos e ata com conclusões e a ata deve ser por todos divulgada, de forma a melhorar a prestação de serviço. Em contacto com a Magistrada esta referiu-nos que terá realizado uma reunião, mas sem qualquer registo, designadamente ata ou ordem de trabalhos, uma vez que privilegiava os contactos informais com os magistrados. Refira-se que esses contactos são, naturalmente, importantes e que é positivo a Magistrada tê-los tido e ter sempre mantido disponibilidade para o efeito, o que se reconhece e se louva. Mas não chegam. Na verdade, uma das tarefas mais importantes dos magistrados que exercem funções de coordenação é fazerem diagnósticos dos serviços que coordenam, fazerem o levantamento de questões e dúvidas, fomentarem a sua divulgação e discussão entre os magistrados da área, sedimentar e divulgar conclusões, transmiti-las, se necessário, à hierarquia. Ora, não só não foram promovidas reuniões formais com esses objetivos, como não vimos que por outra forma isso tenha sido prosseguido pela Magistrada.
Nos primeiros quatro anos do período em causa não há conhecimento de quaisquer documentos de coordenação ou hierárquicos da Magistrada. A Magistrada deu, apenas em 2020, duas ordens de serviço (...20 e ...20), ambas com alterações na distribuição de serviço. Note-se que, ao contrário do que determina a Diretiva n. 1/13, da PGR, no seu número 2, essas ordens de serviço não estão publicadas no SIMP. Aliás, não há qualquer documento hierárquico da Magistrada publicado no SIMP.
Assim, sem prejuízo do adequado e positivo acompanhamento dos casos relevantes dos seus subordinados através de processos administrativos, bem como da disponibilidade foi demonstrando para com eles contactar individualmente, a sua prestação funcional na coordenação, se bem que globalmente positiva, não se afasta de um nível mediano.
(…)
PARTE III
I. SÍNTESE CONCLUSIVA:
a) A inspeção reportou-se ao trabalho levado a cabo pela Srª Drª AA entre ../../2016 e ../../2021 no Juízo Central Cível da Comarca de ..., área da Procuradoria Geral Regional de Évora.
b) A Magistrada licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade ..., em 1986, com a classificação final de onze valores. Fez estágio de advocacia. Desempenhou funções de jurista numa sociedade comercial. Desempenhou funções como docente do ensino secundário. Exerceu advocacia na comarca de Leiria. Tomou posse no Centro de Estudos Judiciários como auditora de justiça em 16 de setembro de 1991 e passou como delegada do procurador da República/procuradora-adjunta, sucessivamente, pelas comarcas de ..., ..., ..., ..., ... e .... Foi promovida a procuradora da República por antiguidade e colocada na Comarca ... – Cível em 1 de setembro de 2014. Acumulou serviço com a secção de comércio da Instância Central da Comarca de ... por deliberação da Secção Permanente do CSMP de 20 de janeiro de 2015. Foi designada coordenadora de toda a área cível por despacho do Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de ... de 1 de ../../2016 e nomeada dirigente da área cível da Comarca de ... em 12/3/2020.
c) A Magistrada foi classificada (anteriormente) quatro vezes : de BOM em 4 de maio de 1999, pelo serviço como procuradora-adjunta na comarca ... (proc. N. ...9 – RMP); de BOM – em 14 de junho de 2000, pelo serviço como procuradora-adjunta na comarca ... (proc. N. ...00 – RMP); de BOM COM DISTINÇÃO – em 27 de outubro de 2008, pelo serviço como procuradora adjunta na Comarca ... (processo n. ...08...). De BOM – em 24 de março de 2015, pelo serviço prestado como procuradora-adjunta na Comarca ... (proc. N. ...14 – RMP).
d) No dia 31 de dezembro de 2020 a Magistrada perfez 6 anos, 4 meses e 4 dias (segundo lista de antiguidades, com referência aquela data). No dia 26 de maio de 2021, perfez 29 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de serviço na magistratura.
e) Do registo disciplinar nada consta.
f) Nos cinco anos do período abrangido pela inspeção, dos elementos recolhidos resulta que a Magistrada apenas participou em ações de formação ministradas pelo CEJ em dois anos : 2017, num curso de formação contínua entre 17 e 24 de março e 21 e 28 de abril; em 2018, entre 15 e 16 de novembro, num Curso de Formação Contínua subordinado ao tema “Direito Comercial”. Ou seja, em três dos cinco anos avaliados, a Magistrada não participou em qualquer ação de formação contínua (o art. 115º n. 2 do EMP – artº 88º-A, n. 2, do anterior EMP estabelece o dever de participação em, pelo menos, duas ações de formação contínua por ano), sendo certo que essa participação é tida em conta para efeitos de avaliação em processo inspetivo (n. 4 do mesmo artigo. V. nº 3 do anterior artº 88º - A).
g) As informações prestadas pelos seus imediatos superiores hierárquicos são especialmente encomiosas. Referem, por exemplo : Boa preparação técnica com muito boa adaptação profissional; assídua, pontual, com espírito de iniciativa e grande espírito de equipa; Muito boa relação humana e boa qualidade de chefia; Magistrada acima da média. Muita quantidade de trabalho, boa capacidade de decisão, bom sentido de justiça e muito boa eficiência; com conhecimentos (…) na área cível consolidados. Magistrada com evidente mérito. Magistrada tecnicamente muito bem apetrechada, excelente relacionamento humano, respeitada por colegas e funcionários. Muito disponível para novas iniciativas, desempenho muito meritório. Muito bem adaptada não só às funções jurídico-processuais, como também às funções de coordenação e direção da área cível. Sempre atuou como um elemento cooperante e orientador dos demais magistrados. Incessante busca de soluções jurídicas, estabelecendo contactos assíduos com as demais estruturas administrativas centrais e com o gabinete de interesses difusos da PGR. Sempre pugnou pelo seu aperfeiçoamento profissional. Com profundos conhecimentos jurídicos. Sempre disponível para ajudar os magistrados que coordenava e dirigia. Relações humanas de excelência, tendo evidenciado qualidades de chefia ímpares. Elevadíssima quantidade de trabalho. Voluntariou-se para assegurar o serviço de execuções e da Central Cível, tendo levado a bom porto todo o serviço, sem que se tenham detetado quaisquer atrasos. Situa-se num escalão muito acima da média dos demais, sendo uma Magistrada muito promissora e que muito dignifica e valoriza o Ministério Público.
h) No período abrangido pela inspeção, a Drª AA apenas faltou nove dias, todos eles de forma justificada.
i) O volume de serviço prestado foi elevado, sobretudo tendo em atenção as funções de direção/coordenação que também assumiu, bem como os períodos em que assegurou, igualmente, serviço do juízo de execução. A complexidade do serviço é muito variável, com predominância de questões simples, mas ocorrência, pontualmente, de questões jurídicas ou materialmente complexas, ocasionalmente, também, com repercussão mediática. O nível de qualidade foi, em regra, adequado.
j) A prestação funcional da Magistrada teve aspetos muito positivos, merecedores de destaque: ressaltam positivamente da inspeção as suas qualidades humanas, de adequado relacionamento com todos, de correção, de disponibilidade para solicitações da hierarquia e de subordinados;
k) Muito positivo, também, o seu desempenho em promoções/pareceres em processos judiciais, pronunciando-se bem, atempadamente, de forma clara, sintética e, quando necessário, com citação de boa jurisprudência sobre as matérias em causa – sobretudo custas, taxa de justiça, autorização para a prática de atos, interdição/inabilitação.
l) Também muito positiva foi a sua prestação funcional na elaboração (e antecedente estudo das questões) de peças processuais, designadamente articulados. Aí mostrou boas peças que exigiram por vezes estudo atento e revelaram apetrechamento técnico na área cível e capacidade de trabalho. Aí revelou qualidades funcionais bastante superiores à média.
m) Em regra positiva e adequada, nalguns casos até com bastante qualidade, foi a sua prestação na área dos recursos, embora com as reservas assinaladas – de que se destacam as feitas relativamente aos processos 5084/16.7T8STB e 7041/10.8TBSTB, com aspetos técnico-jurídico criticáveis.
n) Em audiências, a Magistrada mostrou-se atenta, interessada, combativa, acompanhando bem a produção de prova. Mostrou-se, também, tranquila e sempre correta com todos. Algumas das suas intervenções exigiram estudo e preparação cuidado, o que a Magistrada claramente fez.
o) Os trabalhos que apresentou à inspeção, sem prejuízo de alguns reparos – designadamente de escrita, que se estendem a outros trabalhos escritos - são claramente positivos, alguns deles revelando qualidade, estudo, boa preparação técnica e capacidade de fundamentação.
p) Nos processos administrativos para preparação, instrução, eventual propositura e acompanhamento de ações, sem prejuízo de alguns despachos não ser úteis (em especial os que determinaram que os autos aguardassem a elaboração de petição inicial) e do que adiante se dirá quanto a atrasos, a Magistrada teve atuações adequadas, com intervenções corretas, atempadas e oportunas. De igual modo, embora sem especial complexidade ou dificuldades, vimos a Magistrada atuar positivamente nos processos administrativos de acompanhamento de processos/atuações de subordinados, que instaurava, instruía e atualizava adequadamente.
q) menos positivos – e, nalguns casos assinalados, mesmo negativos – são os aspetos ligados ao tempo e objetividade no despacho de processos administrativos para eventual propositura de ações, atrasos esses não detetáveis através de vulgar consulta do sistema. Na verdade, nos casos assinalados, a Magistrada despachava o processo determinando repetidamente que os autos ficassem (continuassem) a aguardar pela elaboração da peça processual, bem como solicitando elementos que deveria ter solicitado antes ou que poderia obter diretamente através de aplicações do sistema informático. São atrasos muito significativos, quer em termos de duração – de vários meses a mais de dois anos – quer em termos relativos, proporcionais ao número de petições iniciais elaboradas e de ações propostas. Nalguns casos, as decisões a tomar e as peças a elaborar eram de baixa complexidade ou apenas mediana. Ainda que alguma compreensão tenha de existir em face de circunstâncias pessoais da Magistrada, estas só numa pequena parte poderiam constituir justificação razoável para os atrasos.
r) Os elementos recolhidos mostram que, em parte, foi também positiva a atuação da Magistrada no âmbito das suas funções de direção/coordenação setorial. Desde logo o muito bom relacionamento que conseguiu manter com os seus superiores hierárquicos e que resulta evidente das informações obtidas, bem como a abertura para interagir funcionalmente com eles são aspetos positivos não despiciendos. De igual forma, a disponibilidade e abertura para com os seus subordinados são aspetos muito positivos a assinalar. Em contrapartida, noutra vertente dessas funções, o seu desempenho não impressionou de modo positivo: não se viu a Magistrada investir em aspetos também essenciais à coordenação, designadamente a contribuir para simplificar e desburocratizar o exercício de funções do MP na área, a promoção de discussão de questões jurídicas, a divulgação de soluções doutrinárias ou jurisprudenciais, a deteção de dificuldades na área, etc. Não organizou durante o período de inspeção qualquer reunião formal com os magistrados da sua área de direção, não levantou questões para serem discutidas por todos, não sintetizou nem divulgou as conclusões. Deu em todo o período em causa duas ordens de serviço com simples alterações de distribuição de serviço, nenhuma delas publicada no SIMP.
II- PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO:
Tendo em conta os parâmetros contidos nos artºs 139º e 140º do EMP, bem como o disposto no artº 11º do RIMP, quando ali se refere que os Procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, devendo ser considerados na classificação os fatores aí referidos,
- sendo que nos termos do artº 13º do Regulamento,
- a classificação de Muito Bom será atribuída “a quem revele elevado mérito no exercício do cargo”,
- a de Bom com distinção “a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções”,
- a de Bom “a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo”,
- a de Suficiente será atribuída “a quem tenha um desempenho funcional satisfatório” e que, finalmente,
- a de Medíocre será atribuída “a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório”
que à Senhora Procuradora da República AA deverá ser atribuída a classificação de “BOM”, uma vez que é a que se adequa ao conjunto do trabalho por si desenvolvido. Na verdade, apesar de aspetos muito positivos na sua prestação funcional, alguns deles que, isoladamente, seriam suscetíveis de revelar mérito, outros assinalaram-se, especialmente os relativos ao tempo dos despachos, que apontam para não ter existido desde a última classificação a progressão esperada. Note-se que também em anteriores inspeções, todas na (antiga) categoria de procuradora-adjunta, foram assinalados aspetos negativos relativos a atrasos. No mesmo sentido apontam os aspetos menos positivos assinalados, especialmente os relativos à formação contínua e às funções de coordenação. Tudo leva a que não se possa considerar que o desempenho da Magistrada tenha transcendido, globalmente, o normal exercício de funções. Assim, tudo ponderado, propomos que seja atribuída à Licenciada AA, procuradora da República na Comarca de ..., pelo serviço prestado no juízo central cível no período em referência, a classificação de
BOM (…)” – cfr. doc. 3 junto com a PI, para cujo teor se remete e se considera integralmente reproduzido;
D) O Procurador Geral Adjunto, CC, em 08/07/2021 emitiu um “Despacho” sobre “Avaliação da prestação funcional da Exmª Senhora Procuradora da República Drª AA”, de onde consta, em súmula:
“(…) Esta Magistrada revelou, durante todo o período que exerceu funções, uma Muito Boa aptidão técnica para o exercício das suas funções na área cível. Revelou conhecimentos muito acima da média, tendo nós podido verificar, não só no decurso das diversas reuniões que tivemos com esta magistrada, para discussão de processos instaurados e a instaurar, que dominava com grande à vontade os institutos jurídicos aplicáveis, quer adjectivos quer substantivos.
Com efeito, tendo o aqui signatário sido Coordenador, durante largos anos, da área cível de Lisboa, pode constatar que esta magistrada não ficava atrás, em termos de conhecimentos jurídicos, dos melhores magistrados que coordenámos ao longo da carreira.
Sempre se revelou uma magistrada muito bem adaptada, não só às funções jurídico-processuais, como também às funções de coordenação e direcção da área cível que lhe estavam cometidas.
Como dirigente e hierarca de outros Procuradores da República, pudemos constatar que sempre actuou como um elemento cooperante e orientador dos demais magistrados.
De realçar ainda a sua incessante busca de soluções jurídicas, para questões que por vezes eram de grande complexidade, estabelecendo contactos assíduos com as demais estruturas administrativas centrais e com o Gabinete de Interesses Difusos da Procuradoria-Geral da República.
Sempre pugnou pelo seu aperfeiçoamento profissional e partilhou com a sua hierarquia as visões jurídico-processuais no âmbito dos casos mais complexos, denotando profundos conhecimentos jurídicos.
Esta Magistrada, durante todos os anos em que exerceu funções sob nossa direcção, foi sempre assídua e pontual, não havendo qualquer registo de queixas, quer de magistrados judiciais quer dos utentes da justiça, de qualquer falha no que respeita à sua pontualidade. Sempre compareceu às reuniões por nós marcadas sem qualquer atraso.
Sempre se revelou ainda como sendo uma magistrada com elevado espírito de iniciativa, representando-nos soluções para os diversos problemas gestionários e processuais que ocorreram durante os quase cinco anos que exerceu funções sob a nossa direcção.
Pessoa de excelente trato e com elevadíssimo espírito de equipa, granjeou a amizade e simpatia dos colegas, juízes, advogados, funcionários e utentes da justiça. Revelou-se uma pessoa sempre disponível para ajudar os magistrados que coordenava e dirigia. É efectivamente uma pessoa que pugna singularmente pelo cultivo de relações humanas de excelência, tendo evidenciado qualidades de chefia ímpares.
De realçar ainda a elevadíssima quantidade de trabalho que teve de suportar. Com efeito, para além das matérias relativas e inerentes à sua posição de chefia, como seja a análise e aprovação de peças processuais dos seus inferiores hierárquicos e coordenados, assegurou sempre, voluntariando-se para tal, o serviço que historicamente era de outros Procuradores, tendo acumulado durante vastos períodos, em face da carência crónica de magistrados, o serviço das Execuções e da Central Cível, tendo levado a bom porto todo o serviço, sem que se tenham detectado quaisquer atrasos e, muito menos, qualquer desrespeito pelos prazos processuais.
Sempre revelou uma excelente capacidade de decisão, quer processual quer administrativa, sendo indubitavelmente uma Magistrada com elevadíssimo sentido de justiça.
Concluindo e com base na nossa experiência pessoal de dirigente de áreas cíveis ao longo de duas décadas, não podemos deixar de registar que esta Magistrada, durante todo o período em que exercemos as funções de Coordenador da Comarca de ..., revelou-se como sendo uma Magistrada, em face das suas qualidades pessoais e profissionais, que se situa num escalão muito acima da média dos demais, sendo uma Magistrada muito promissora e que muito dignifica e valoriza o Ministério Público. (…)” – doc. 5 junto com a PI;
E) Notificada do Relatório de Inspeção, a Autora pronunciou-se sobre o seu teor e juntou novos elementos que considerou relevantes – doc. 6 junto com a PI;
F) O Inspetor prestou informação final sobre a pronúncia da Autora, mantendo a proposta de classificação de “Bom” – cfr. doc. 7 junto com a PI, que se considera integralmente reproduzido;
G) O procedimento de inspeção culminou com a atribuição da classificação de “Bom”, pela proposta de classificação que veio a ser acolhida no Acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 26/01/2022, de cujo teor se extrai:
“(…)
12. O senhor Inspetor do MP elaborou informação final, ao abrigo do n.º 2 do art.º 142.º do EMP e art.º 21º n.º 3 do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (RPIMP), na qual analisa as considerações da senhora magistrada inspecionada. Quanto aos aspetos referidos na resposta da senhora magistrada, veio informar o seguinte:
I Dados estatísticos
Sobre este tema o Senhor Inspetor aceita que o número de reclamações de créditos que a magistrada inspecionada elaborou não foi 27, mas 76. No entanto considera que esta retificação não é por si, suscetível de alterar a avaliação da magistrada, pois o volume de serviço a cargo da magistrada foi tido em consideração e porque é apenas um entre vários elementos estatísticos recolhidos. Assim a inspeção apesar do lapso, teve em atenção o volume de serviço a cargo da magistrada, como é referido no relatório na síntese conclusiva.
II Atrasos nos processos
O Senhor Inspetor vem clarificar que os atrasos só em parte são justificados pela doença da filha da magistrada inspecionada, dado que o seu acompanhamento apenas corresponde a uma fase mais critica, não justificando os atrasos antes e depois do período referido pela magistrada. Por outro lado, várias das ações nos processos administrativos assinalados estavam por propor no momento da inspeção, ou seja, mais de um ano depois do termo do período em que a magistrada referiu ter tido necessidade de acompanhar a sua filha.
Alguns dos atrasos foram em processos de baixa ou apenas mediana complexidade, o que contribui para se concluir que só numa pequena parte a doença da filha da magistrada tem a virtualidade de servir de explicação. E o senhor inspetor refere ainda que a magistrada não faltou nem esteve ausente do serviço.
Na sua resposta a magistrada refere que após a inspeção findou seis dos processos administrativos assinalados no relatório. Ora, mostra que ao findar tão rapidamente (cerca de 3 meses) tais processos, com a propositura da ação, teria sido possível evitar atrasos durante muitos meses, nalguns casos anos.
III “Escasso número de reuniões de coordenação”
O Senhor Inspetor vem clarificar que o aspeto menos positivo na atuação da magistrada enquanto coordenadora, não terá sido o número de reuniões, mas o não ter promovido diagnóstico dos serviços, não ter feito o levantamento de questões, sem ter existido quaisquer registos, orientações nos primeiros quatro anos de coordenação. A magistrada vem referir que a realização de reuniões formais com os seus subordinados implicaria deslocações a …, longe do local de trabalho dos magistrados. Ora o senhor inspetor refere que sempre poderiam ser feitas através da internet, como foi feito em várias comarcas, durante o período de confinamento.
No entanto o senhor inspetor, veio a entender que a prestação funcional da magistrada na coordenação não foi considerada negativa, mas globalmente positiva, enquadrando-se num nível mediano.
IV Frequência de ações de formação do CEJ
A magistrada apresentou documento comprovativo da presença em ação de formação e, por isso, o senhor inspetor vem agora retificar o referido no seu relatório.
No entanto o senhor inspetor mantém as suas conclusões pois a magistrada não participou em ação de formação do CEI durante três anos, do total de cinco da inspeção. E acresce que a presença da magistrada poderia ser substituída em audiência de julgamento, por outro magistrado. E, ainda, entende que por não ter faltado ao serviço para acompanhar a sua filha, também, não tem justificação declarar que necessitou acompanhar a Sua filha, e por esse motivo não frequentou nenhuma formação. Poderia sempre ter assistido pelo menos às ações que foram dadas à distância.
V Erros de escrita
Uma vez que a senhora magistrada não refuta os erros assinalados. o senhor inspetor entende que nada mais haverá a acrescentar.
VI Nota final
A senhora magistrada sublinha as boas informações hierárquicas prestadas sobre si. O senhor inspetor vem lembrar que dificilmente um superior hierárquico se poderia ter apercebido dos atrasos assinalados, pois não resultam diretamente do sistema e não é viável consultar os processos de todos os magistrados. Desta forma entende que nada acrescentou ao relatório nem ao que constava do processo inspetivo.
Em síntese, embora a magistrada minimize grandemente os aspetos menos conseguidos, os atrasos não são insignificantes, em termos de duração (de vários meses a 2 anos), os despachos sem utilidade, em casos de baixa complexidade, a inexistência de registo de levantamento de dúvidas, na sua coordenação, sem ter frequentado ações de formação em 3 anos, a falta de rigor na sua escrita, estes são de se sopesar, e assim, apesar deles, a sua prestação foi adequada, em geral.
Em face destes aspetos menos conseguidos, entende o senhor inspetor que determinaram a impossibilidade de se propor classificação superior, nomeadamente o conjunto dos atrasos e a insuficiente coordenação dos magistrados.
Considera que da prestação funcional da magistrada não se evidencia uma excecionalidade que justifique a classificação acima da média, ou seja, de Bom com Distinção. Mantém, assim, a sua proposta classificativa.
(…)
A classificação a atribuir a qualquer magistrado deve resultar de uma avaliação global do serviço por ele prestado, refletindo, de forma objetiva, a quantidade e a qualidade do desempenho funcional no período objeto de inspeção.
Considera este Conselho que a análise do seu desempenho, apesar de alguns aspetos positivos, em face dos atrasos registados e restantes elementos menos positivos da prestação da senhora magistrada leva a concluir que não ultrapassa o normal e cabal exercício das funções.
Assim, em face do exposto e do teor do relatório inspetivo, é de considerar ajustada a classificação proposta pelo Senhor Inspetor, por se evidenciar um desempenho funcional revelador do normal exercício de funções, mostrando-se adequada a classificação de BOM, nos termos da al. c) do art.º 13.º do Regulamento de Procedimentos e Inspeções do Ministério Público e do n.º 2 do art.º 139º do Estatuto do Ministério Público.
III- DELIBERAÇÃO
Nestes termos, na linha da apreciação constante do relatório de inspeção, a que se adere nos termos do n.º 7 do artigo 35.º do Estatuto do Ministério Público, acordam na Secção para Apreciação do Mérito Profissional, do Conselho Superior do Ministério Público, em atribuir à senhora Procuradora da República, AA, pelo serviço prestado no Juízo Central Cível de …, Comarca de ..., no período entre .../2016 e .../2021, a classificação de "BOM". (…)” – Acordo e doc. 1 junto com a PI, que se considera integralmente reproduzido;
H) Contra tal deliberação, a Autora apresentou impugnação administrativa necessária para o Plenário do CSMP – Acordo e doc. 4 junto com a PI;
I) O Plenário do CSMP, por acórdão de 23/03/2022, confirmou a deliberação da Secção, mantendo a classificação de “Bom”, com o seguinte teor, que se reproduz, em súmula:
“(…) 3. Na reclamação apresentada, a senhora Procuradora da República AA veio, em síntese, questionar aspetos referidos no acórdão recorrido.
Assim:
Sobre o Ponto II, "Atrasos nos Processos", entende que o acompanhamento da doença da sua filha, apesar de ultrapassada a fase crítica da doença, teve consequências em período mais alargado conforme demonstrou documentalmente.
Entende também que no desempenho das suas funções, esteve ainda sujeita a elevada carga de trabalho, uma vez que gastou muitas horas e dias na análise de documentos, apesar das matérias analisadas não apresentarem elevada complexidade. Esse volume acrescido de trabalho é fator que deve ser ponderado, do seu ponto de vista, para o reconhecimento de classificação de mérito.
Quanto aos pontos III e IV do acórdão, reitera as considerações apresentadas na resposta ao relatório e já espelhadas no acórdão recorrido.
Sobre a "Nota final", refere que os seus superiores hierárquicos nas informações prestadas mencionam circunstâncias, que, entende a magistrada, integram o seu desempenho no patamar do mérito.
Vem lamentar que o seu esforço seja visto sem valor, mostrando-se irrelevantes as condições psíquicas e emocionais em que desempenhou funções e entende que a sua avaliação não pode ser prejudicada pelo menor volume de trabalho prestado em face das circunstâncias em que o desempenhou, devendo, então, ser-lhe atribuída classificação de mérito.
Conclui requerendo a atribuição de classificação de mérito.
(…)
B- Depois, importa ainda apreciar e decidir sobre o alegado na reclamação apresentada.
A senhora magistrada refere-se a alguns dos pontos mencionados no acórdão reclamado que iremos, de seguida, analisar.
Sobre o Ponto II, ponderando os critérios legalmente previstos, analisando o acórdão recorrido, o relatório de inspeção, a resposta da senhora magistrada inspecionada e a informação final do senhor inspetor, impõe-se concluir que a senhora magistrada não exerceu as funções atribuídas com uma qualidade, eficiência e eficácia que justifiquem a atribuição de Bom Com Distinção ou Muito Bom (v.g. não cumprindo os prazos processuais).
A penosidade no exercício das suas funções decorrente das consequências emocionais do acompanhamento da doença da sua filha é uma realidade que ocorreu com maior gravidade em período anterior à inspeção.
Ultrapassada essa fase crítica, não deve e não pode justificar o seu atraso no despacho dos processos com menor complexidade, com o mesmo argumento.
Ainda que, lamentavelmente, a sua filha padeça de doença que exija acompanhamento continuado, agora em menor intensidade, o cero é que esse facto não a impediu de ir trabalhar, nem tal foi indicado pelos seus médicos.
E se, por si só, o cumprimento de prazos não é um elemento suficiente e bastante para justificar a atribuição de uma classificação de mérito, muito menos o será o não cumprimento de prazos.
Impõe-se, assim, concluir que a senhora magistrada não desempenhou com qualidade, eficiência e eficácia as funções atribuídas, não cumprindo os prazos processuais.
Mantém-se, por isso, nesta parte, a apreciação do acórdão recorrido, não assistindo, razão à senhora magistrada reclamante.
A senhora magistrada veio, ainda, lembrar que foi sujeita a um trabalho volumoso ainda que sem especial complexidade.
O acórdão reclamado reconheceu que existiu volume de serviço elevado, sobretudo tendo em atenção as funções que desempenhou no juízo de execução. Foi reconhecido, igualmente, como muito positivo o seu desempenho nos processos judiciais, designadamente, a sua prestação na área dos recursos.
Porém, os aspetos positivos da sua prestação funcional não permitem ultrapassar e desconsiderar outros menos conseguidos, como os atrasos detetados que vão de vários meses a mais de dois anos.
Assim, de facto, não se apuram elementos que fundamentem uma prestação de nível excecional, ou claramente acima da média, com especiais qualidades de investigação, organização e sem perda de qualidade que possam fundamentar um reconhecimento de mérito.
Não assiste razão, também nesta parte, à senhora magistrada reclamante
Quanto ao Ponto III (Escasso número de reuniões de coordenação) e Ponto IV (Ações de formação no CEJ), a senhora magistrada remete para o expendido na sua resposta ao relatório inspetivo e a que também se aludiu no acórdão recorrido. Quanto ao Ponto lll, a senhora magistrada entende que o número de reuniões de coordenação foi mais escasso por ter pretendido evitar deslocações na comarca, longe do local de trabalho. O senhor inspetor entendeu (e o acórdão recorrido acolheu a sua argumentação) que as reuniões poderiam ter sido feitas através da internet durante o período de confinamento e também entendeu que não existiu o diagnóstico dos serviços, nem registos nos primeiros quatro anos de coordenação.
De qualquer forma, como se verifica da análise das conclusões do relatório inspetivo, a senhora magistrada atuou positivamente nos processos administrativos de acompanhamento/atuações dos subordinados, que atualizava adequadamente, pelo que a sua prestação funcional, nesta matéria, foi globalmente positiva, num nível mediano, tal como refere o acórdão recorrido que acolheu o teor do relatório inspetivo e Informação final.
Não deixamos de concordar, neste ponto, com o relatório inspetivo. Ainda assim, este reconhecimento de um trabalho positivo, na sua atuação enquanto magistrada coordenadora, não equivale a reconhecimento de trabalho que supere o normal exercício de funções e que justifique uma classificação de mérito. De maneira nenhuma.
Por isso, ainda nesta parte, não se justifica alterar o teor do acórdão recorrido
Sobre o Ponto IV (Frequência de ações de formação do CEJ), a senhora magistrada, em resposta ao relatório inspetivo, veio apresentar documento comprovativo da sua presença numa ação de formação em face da qual o senhor inspetor, na sua Informação final, retificou o que havia referido no seu relatório.
Porém, o senhor inspetor igualmente entendeu que a senhora magistrada, ainda assim, não participou em ações de formação do CEJ durante três anos do total de cinco do período inspetivo. Pelo que não colhem as explicações da senhora magistrada para tal ausência, como foi referido no acórdão recorrido.
Novamente não se concorda com a senhora magistrada, entendendo que, como foi referido pelo senhor inspetor, seria possível à inspecionada a frequência de ações de formação à distância.
O uso de meios de comunicação à distância, entre eles, as aplicações existentes na internet, torna mais simples e eficiente a realização de reuniões, com a segurança necessária, em período pandémico, além de evitar os transtornos decorrentes do tempo das deslocações, permitindo igualmente a frequência de ações de formação disponíveis.
Daí que, também aqui, não assista razão à senhora magistrada.
Sobre o Ponto VI (Nota final) a senhora magistrada invoca as boas informações da hierarquia, apontando para um nível meritório. Embora na informação do seu superior hierárquico venha espelhado um reconhecimento de um trabalho que supera o normal exercício de funções, na realidade, os atrasos registados não foram assinalados pelo mesmo. E tal sucedeu por não ser viável a sua perceção pelo seu superior, pois não resultam facilmente do sistema informático.
Em consequência, também neste ponto, não assista razão à senhora magistrada reclamante.
Como refere o acórdão reclamado, a classificação a atribuir a qualquer magistrado deve ser produto de uma avaliação global do trabalho prestado, abrangendo os elementos positivos e os menos conseguidos, no quadro de uma análise integrada do desempenho que considere todos os fatores convocáveis.
Ora, do acórdão reclamado, que se fundamenta no relatório inspetivo e na informação final do senhor inspetor, e sopesando sempre a resposta da senhora magistrada ao referido relatório, não se apuram nem decorrem elementos que fundamentem uma especial prestação, de nível excecional, com especiais qualidades de organização, de resultados quantitativamente expressivos, sem perda de qualidade, apesar de se registar um serviço especialmente volumoso.
Esses seriam atributos onde se poderia fundar a atribuição de classificação de mérito.
Todavia, os atrasos detetados não são insignificantes, registaram-se com vários meses e até alguns anos de atraso, em casos de baixa complexidade, pesando manifestamente num sentido oposto ao de uma prestação meritória. Não se alcança, pois, como poderia ser atribuída uma classificação de mérito a um magistrado com tal padrão de atrasos no despacho/tramitação processual.
A classificação dos magistrados do Ministério Público obedece a critérios pré-fixados que condicionam a notação de mérito, tendendo, no seu mais elevado grau, para um desempenho excecional e, no patamar inicial, para um desempenho claramente acima da média.
Ora, no caso, para além das deficiências apontadas, da prestação da senhora magistrada não decorrem nem se evidenciam atributos de excecionalidade que apontem para uma qualificação de mérito ou que manifestamente se destaquem do comum dos magistrados.
Pode afirmar-se que não se apurou uma prestação funcional, qualitativa e quantitativa, situada em patamar acima da média, o mesmo é dizer, meritória, reveladora de qualidades que transcendam o normal exercício funcional que permita reconhecer uma das notações superiores da escala de classificações prevista.
Pelo que a apreciação exarada no acórdão recorrido foi a de classificar de "BOM" o serviço prestado, no que se mostra adequada, merecida e proporcional ao trabalho, quantitativo e qualitativo, observado no período temporal a que respeita a ação inspetiva.
E, nesta medida, é uma decisão ajustada ao trabalho realizado pela senhora magistrada.
Na senda das disposições estatutárias dos artigos 139.º e 140.º, do EMP, veio o artigo 13.º do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público determinar que «as classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom o quem revele elevado mérito no exercício do corgo;
b) A de Bom com Distinção o quem demonstre qualidades que transcendem o normal exercício de funções;
c) A de Bom o quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo; (...).»
Assim, coligiram-se elementos que, sopesando os aspetos mais e menos conseguidos, apontam para uma prestação funcional própria do cumprimento das obrigações do cargo, reveladora do cabal exercício das funções e que fundamenta, como se fez no acórdão recorrido, a atribuição de classificação de "BOM".
DELIBERAÇÃO
Nos termos expostos e demais fundamentos constantes do acórdão reclamado, a que se adere, acordam no Conselho Superior do Ministério Público manter a classificação de BOM atribuída pelo acórdão de 26 de janeiro de 2022 à senhora Procuradora da República, AA, pelo serviço prestado no Juízo Central Cível de …, Comarca de ..., no período entre ../../2016 e ../../2021. (…)” – Acordo e doc. 2 junto com a PI;
J) Nos termos da deliberação do CSMP de 11/02/2020, com a clarificação dada pela deliberação da Secção Permanente do CSMP de 12/03/2020 e, em sequência, pela Ordem de serviço 6/2020, de 12/03/2020 do Coordenador da Comarca de ..., CC, a ora Autora foi designada como dirigente da Procuradoria da República da Comarca de ..., sendo ratificados os atos praticados desde 01/01/2020, enquanto coordenadores – doc. 11 junto com a PI;
K) A filha da Autora, nascida em ../../2003, frequentou sessões de ... desde ../../2018, tendo iniciado numa frequência de duas vezes por semana e, a partir de março de 2020, uma frequência semanal, mantendo essas sessões, pelo menos, até ../../2021 – acordo e doc. 8 junto com a PI;
L) A filha da Autora iniciou seguimento na Unidade de ... do Hospital ... no dia ../../2019, cujo “plano terapêutico constitui em consultas de ..., integração no Hospital de Dia com frequência de três sessões de grupo por semana e seguimento psicoterapêutico no privado”, mantendo em 27/09/2021 “seguimento na Unidade em consultas de ..., e no Hospital de Dia (uma vez por semana)” – acordo e doc. 9 junto com a PI.
Não se consideram provados quaisquer outros factos, com relevo para a decisão a proferir.
DE DIREITO
11. Na presente ação a Autora vem dirigir um conjunto de ilegalidades à deliberação do CSMP impugnada, nos termos supra enunciados, que importa agora apreciar e decidir, a par do pedido de condenação à prática de ato devido, de atribuição de uma classificação de mérito à Autora.
A. Da ilegalidade do acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 26/01/2022 (e do acórdão do Plenário do CSMP, de 23/03/2022, que, desatendendo a reclamação apresentada, manteve aquela decisão da Secção)
12. Na petição inicial a Autora vem impugnar a deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 26/01/2022 e “à cautela” a deliberação do Plenário do CSMP, de 23/03/2022, que, desatendendo a reclamação apresentada, manteve aquela decisão da Secção, considerando que a segunda deliberação é meramente confirmativa da primeira e esta é que configura o ato impugnável.
13. Assim é efetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA, pois não obstante o n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público (EMJ) consagrar uma impugnação administrativa necessária das deliberações das Secções do CSMP para o Plenário do CSMP, nos termos conjugados dos artigos 198.º, n.º 4 do CPA, aplicável por força dos artigos 199.º, n.ºs 1, b) e 5 do CPA, o ato impugnável é o que define inovatoriamente a situação jurídica do caso concreto, in casu, o acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, datado de 26/01/2022.
14. No entender da Autora a deliberação impugnada é ilegal por incorrer num conjunto de omissões e erros subjacentes ao procedimento inspetivo: i) quanto aos atrasos imputados à Autora, ii) quanto à frequência de ações de formação e iii) quanto ao exercício das funções de coordenação, os quais impactam nas conclusões alcançadas pelo Inspetor e pelo CSMP, iv) além da violação do princípio da imparcialidade.
i) Existência de um défice instrutório e erros sobre os pressupostos de facto no que se refere aos atrasos imputados à Autora
15. No que se refere aos atrasos atribuídos à Autora, invoca a impugnante que o Inspetor terá verificado atrasos relativamente aos processos administrativos quanto à propositura de ação, designadamente, por entender terem sido proferidos despachos a determinar, repetidamente, que os autos ficassem a aguardar pela elaboração da peça processual.
16. Alega a Autora que todos esses atrasos e despachos indicados no Relatório de Inspeção, à exceção do PA 2836/12...., são posteriores ao verão de 2018 e que tal circunstância não é mera coincidência, nem traduz qualquer displicência profissional da Autora, antes se deveram ao problema pessoal da Autora, como teve a oportunidade de referir ao Inspetor.
17. Invoca que no verão de 2018 a sua filha, então com 14 anos de idade, apresentou episódios de ansiedade extrema e uma depressão profunda, realidade que se agravou com o aproximar do ano letivo, vindo a revelar uma intensa fobia à escola e fobia social, agravando o seu estado depressivo, permanecendo os seus dias e noites fechada no quarto e deixando de conviver com a família, amigos e colegas, sendo esta uma situação que perdurou um ano e meio, sem ir à escola e sem conviver, sem ter condições psiquiátricas para frequentar o ensino escolar.
18. Além disso, segundo a Autora, em ../../2018 a sua filha passou a frequentar duas vezes por semana e, por vezes, três sessões de ... e a partir de março de 2020, após a pandemia COVID19 e até hoje, com uma frequência semanal, a que acrescem as consultas e sessões de grupo no Hospital
19. Entende a Autora que a intensidade e gravidade do estado clínico da sua filha, com risco de suicídio, não foi adequadamente ponderada e tida em conta pelo Inspetor e pelo CSMP, apesar de ter dado conhecimento destes factos e juntado os documentos que ora se apresentam nos autos, incorrendo o ato impugnado em erro manifesto de apreciação.
20. Alega que não é verdade que só tenha tido necessidade de acompanhar a sua filha entre ../../2018 e o início de 2020, pois este período apenas corresponde ao período mais crítico, visto que a situação teve o seu início no verão de 2018 e se prolongou, com gravidade, até ../../2021, tendo a Autora de acompanhar a sua filha menor de idade, para além do início de 2020.
21. Além de que, segundo a Autora, antes de 2018 não foram registados atrasos, salvo o referido PA 2836/12
22. Por isso, sustenta a Autora o erro de apreciação ao relatório de inspeção e, consequentemente, ao ato impugnado, desconsiderando, erradamente, que o apoio e o acompanhamento prestado pela Autora à sua filha continuaram para além daquele período crítico.
23. Também segundo a Autora não foi devidamente apreciada a circunstância de não apresentar faltas ao serviço, pois não ter faltado e não ter apresentado baixa médica deveu-se ao facto de o seu superior hierárquico lhe ter pedido para não o fazer, solicitando-lhe esse esforço acrescido, atenta a falta de recursos humanos na Procuradoria na Comarca de
24. Invoca ainda a Autora que o Inspetor nunca solicitou informação ou elementos ao anterior Coordenador da Comarca, o Procurador Geral Adjunto CC, que foi seu superior hierárquico na quase totalidade do período abrangido pela inspeção, desde 2014 até fevereiro de 2021, apenas tendo obtido a sua informação escrita, que está junta aos autos, porque a Autora a carreou para o procedimento inspetivo.
25. Pelo que, invoca a Autora que o Inspetor não solicitou a informação ao coordenador e superior hierárquico da Autora, quando a isso está obrigado pelo artigo 10.º, n.º 2 do RPIMP.
26. Na sua defesa, quanto ao que ora está em análise, a Entidade Demandada veio alegar que antes de iniciar a inspeção foi solicitada informação sobre o desempenho profissional da Autora no período compreendido pela inspeção ao seu atual superior hierárquico, o Coordenador da Comarca, BB e que no decurso da inspeção, a inspecionada apresentou um documento elaborado pelo anterior Magistrado Coordenador da Comarca de
27. Além de invocar que os atrasos identificados na inspeção não eram detetáveis através da vulgar consulta do sistema e que só em pequena parte poderiam ter justificação em circunstâncias pessoais e familiares invocadas pela magistrada.
28. Segundo a Entidade Demandada, apesar dos aspetos muito positivos, foram evidenciados aspetos menos positivos, como em relação aos atrasos verificados mesmo em processos considerados de mediana complexidade, entendendo que as circunstâncias pessoais e familiares foram consideradas, mas não inviabilizam a apreciação global do trabalho desenvolvido.
29. Por isso, defende o CSMP que o ato impugnado, baseado no relatório de inspeção, não efetua considerações juridicamente erradas à luz do direito vigente, não incorrendo em erro de direito, além de o processo de avaliação estar baseado em factos verdadeiros, negando que se esteja perante uma apreciação errada dos factos ou que tenha ocorrido um défice instrutório.
30. Tendo presente o essencial das posições assumidas pelas partes e a factualidade que resulta demonstrada em juízo, é efetivamente de negar razão à Autora na parte em que alega ter existido défice instrutório e uma errada apreciação dos elementos relevantes quanto aos atrasos dos processos e quanto à situação pessoal e familiar da Autora, não se extraindo da avaliação realizada, devidamente alicerçada em termos factuais concretizados, qualquer erro manifesto ou grosseiro de avaliação.
31. A Autora não denega os atrasos ocorridos, apenas lhe confere diferente valoração ou relevância no contexto do procedimento inspetivo, em virtude da gravidade da situação clínica da sua filha menor de idade, que enquanto mãe teve de acompanhar.
32. Dando-se por demonstrada toda a alegação da Autora constante da petição inicial a respeito da situação clínica e de acompanhamento familiar, desde logo, por se encontrar demonstrada pela prova documental junta aos autos, a que acresce decorrer das regras de experiência comum toda a dificuldade e exigência pessoal que a Autora teve de enfrentar desde 2018 até 2020 e, mesmo depois dessa data, por a doença mental, tal como caracterizada clinicamente nos documentos juntos, exigir acompanhamento prolongado, por isso, admitindo-se, sem controvérsia, toda a factualidade invocada nos autos pela Autora, a mesma não é de molde a fazer incorrer a deliberação impugnada nem em omissões, nem em erros grosseiros de apreciação que determinem a sua anulação.
33. É de refutar que a situação pessoal e familiar da Autora não tenha sido apreciada e considerada no âmbito do procedimento inspetivo, não existindo défice instrutório, assim como não pode a valoração que foi feita pelo Inspetor, inteiramente acolhida pela Entidade Demandada, corresponder a uma apreciação manifestamente incorreta da situação.
34. Extrai-se efetivamente do relatório do Inspetor quanto ao “Tempo dos despachos” e quanto à apreciação da situação pessoal e familiar da Autora, o seguinte:
“Na maior parte dos processos e intervenções não vimos atrasos. No entanto, se é certo que através da consulta do sistema informático (sem visualização dos despachos com análise dinâmica dos processos) não se podem detetar quaisquer atrasos no serviço prestado (com exceção do referido processo 1963/05.5TASTB), a análise casuística dos processos administrativos não revelando, embora, atrasos em sentido literal (com a referida exceção não se detetou qualquer despacho que tivesse sido proferido mais de 30 dias depois da conclusão) revelou demoras muito assinaláveis e protelamentos incompatíveis com padrões razoáveis de celeridade. Note-se que em vários casos – pelo menos nos assinalados nos pontos relativos aos processos administrativos – o atraso formal/literal do processo não é visível no sistema, designadamente por superior hierárquico que controlasse, por esse modo, os atrasos, uma vez que a Magistrada proferia despachos que determinavam que os autos ficassem (continuassem) a aguardar pela elaboração, pela própria Magistrada, de uma peça processual.
Isso sucedeu principalmente em processos administrativos relativos ao “fracionamento rústico” (mas não só). As atuações pouco objetivas da Magistrada na parte final da instrução de alguns desses processos foram arrastando no tempo o seu desfecho e a resolução das questões em causa. São atrasos muito significativos quer em termos de duração – demoras de vários meses a mais de dois anos – quer em termos de proporção em relação ao número de petições iniciais elaboradas e de ações propostas. Relembre-se que, segundo elementos fornecidos pela Magistrada, com exceção de execuções e de reclamações de créditos (respetivamente 7 e 27) e de um pedido de habilitação de herdeiros, no período abrangido pela inspeção a Magistrada propôs seis ações de processo comum, ou seja, tantas quantas as que, com grandes atrasos, continuavam, no momento da inspeção, a aguardar elaboração de petição inicial. E além desses que no momento da inspeção ainda aguardavam petição inicial, outros dois viram a petição inicial ser elaborada com grandes atrasos e outro ainda viu um articulado ser elaborado com grande atraso. Volte a referir-se que nenhum destes atrasos é diretamente visível no sistema, uma vez que foram sendo dados despachos a determinar que os autos aguardassem ou a solicitar outros elementos.
Na sequência de contacto pessoal com a Magistrada no termo da fase de inspeção realizada no Palácio de Justiça, onde, entre outros aspetos, lhe demos conta de termos observado essas demoras e de elas constituírem aspetos negativos a ter em conta na avaliação, a Magistrada referiu problemas de saúde com a sua filha como explicação para os atrasos.
Posteriormente, na sequência desse contacto, remeteu o ofício que consta do processo inspetivo onde refere o seguinte: “(…) No seguimento do que lhe comuniquei verbalmente, mais remeto a V. Excia. relatório médico de minha filha menor, DD, referente ao período em que permaneceu doente, cuja situação aguda se prolongou até início de 2020, em que necessitei de prestar-lhe acompanhamento próximo, com deslocações a tratamentos e consultas médicas, com o consequente prejuízo para algumas das minhas tarefas. Tal situação decorreu sempre com o conhecimento e anuência do meu superior hierárquico à data. (…)”. Juntamente com o ofício apresentou um relatório clínico elaborado por médica pedopsiquiatra relativo à filha menor da Magistrada, datado de ../../2018. Naturalmente que não cabe, no âmbito da inspeção, a análise, validação ou sequer quaisquer referências ao conteúdo do relatório clínico (aliás elaborado de forma confidencial e para apresentação na escola da menor).
Naturalmente, também, que a inspeção não pode deixar de ter em conta as circunstâncias pessoais em que o magistrado exerce as suas funções sobretudo quando, como será o caso, em causa estará uma situação de doença de filho. No entanto, a situação pessoal da Magistrada só numa pequena parte explicará os relevantes atrasos verificados, desde logo porque se verificaram, também, em boa parte, antes e depois do período que a Magistrada refere ter tido necessidade de acompanhar a sua filha em tratamentos e exames (entre ../../2018 e o início de 2020). Várias das ações nos processos administrativos assinalados estavam por propor (ou por decidir não o fazer) no momento da inspeção no Palácio de Justiça, ou seja, mais de um ano depois do termo do período em que a Magistrada referiu ter tido de acompanhar a sua filha. Note-se que atrasos significativos foram também assinalados em anterior relatórios de inspeção, o que terá condicionado claramente as notas então atribuídas, sem que a Magistrada tenha conseguido evitar as demoras a que este relatório se refere. (…)” (sublinhados nossos).
35. Acresce a deliberação ora impugnada se ter pronunciado expressamente sobre as questões invocadas pela Autora na fase de audiência dos interessados, acolhendo o teor da Informação final do Inspetor, em termos que atestam a correção quanto aos atrasos verificados nos processos, os quais não são negados na presente ação, antes confirmados.
36. Admitindo-se também que a Autora se tenha mantido ao serviço e não entrando em situação de baixa médica de assistência à família por conveniência de serviço e com o fito de colaboração com o serviço globalmente considerado e com o seu imediato superior hierárquico, atenta a falta de recursos humanos na Procuradoria da Comarca de ..., tanto mais porque será melhor para o serviço que possa estar ao serviço e em exercício de funções, do que estar ausente, tal não põe em crise a veracidade dos factos atinentes aos atrasos detetados no período compreendido no procedimento de inspeção.
37. Não que se afirme ou que se defenda que a Autora seja penalizada por se ter mantido ao serviço e ter continuado a exercer as suas funções, mas antes que constitui factualidade apurada e incontroversa a existência de múltiplos atrasos do serviço que lhe estava a cargo, facto que as severas dificuldades familiares que teve de enfrentar não permitem afastar, segundo o juízo de mérito que cabe ao poder administrativo, aqui Entidade Demandada e ao qual o julgador não se pode substituir, por não enfermar de erro grosseiro de apreciação.
38. Como invocado na contestação, a matéria da avaliação do mérito de qualquer pessoa, trabalhador ou candidato, obedece a parâmetros de discricionariedade que cabem primacialmente à Administração, só se admitindo a sua sindicância em casos de erro grosseiro ou manifesto de apreciação, que no caso, não se verificam.
39. Não está em causa a falta de prova pela Autora das circunstâncias pessoais e familiares que vivenciou durante grande parte do período abrangido pela inspeção, por tais factos resultarem provados nos autos, mas antes que tais factos não permitem afastar a veracidade dos factos apurados atinentes aos atrasos e, segundo o juízo valorativo de mérito da Entidade Demandada, não permitirem a atribuição de uma notação de mérito à inspecionada, em relação à qual o Tribunal não dispõe de poderes de sindicância, como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, ao prever que os tribunais não controlam a conveniência, o mérito e a oportunidade da atuação dos poderes públicos, mas apenas em relação ao cumprimento das normas e princípios jurídicos que a vinculam.
40. De resto, aceitando os factos considerados no ato impugnado a respeito da existência de diversos atrasos, em nenhum momento a Autora logrou invocar qualquer parâmetro de normatividade que seja aplicável para sustentar a anulação do ato impugnado por omissões e erros de apreciação, pois além de não invocar a violação de qualquer regra jurídica, também não invoca a violação de qualquer princípio jurídico.
41. A única norma invocada pela Autora neste âmbito consiste no artigo 10.º, n.º 2 do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (RPIMP), aprovado pelo Regulamento n.º 13/2020, de 09/01, publicado no Diário da República 6/2020, 2.ª Série, de 09/01/2020, mas que não colhe.
42. Com efeito, estabelece o artigo 10.º do RPIMP os meios de conhecimento do procedimento de inspeção, segundo o qual, a inspeção recorre, ainda, aos seguintes meios: “a) Informações prestadas, no âmbito do processo inspetivo, pelos superiores hierárquicos do inspecionado acerca do modo como desempenham a sua função e com indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas a ele dirigidas ou com repercussão no seu desempenho;”.
43. Mas como consta do teor do relatório de inspeção, designadamente, na al. g) da Síntese Conclusiva, extrai-se a referência às “informações prestadas pelos seus imediatos superiores hierárquicos”, referindo-se que as mesmas “são especialmente encomiosas”, aí se revelando excertos configurados como “exemplo” do que foi referido por cada um dos Coordenadores da Autora.
44. Tal consta com maior desenvolvimento no ponto 8 da deliberação impugnada (pág. 3), onde se pode ler que “A pedido da inspeção, no tocante ao ano de 2019, o anterior senhor coordenador da Comarca de ..., Lic. CC, informou o seguinte: (…)”.
45. E ainda, constando o ato impugnado que também “O senhor Coordenador da Comarca, Procurador da República Lic. BB, veio informar o seguinte: (…)”.
46. Donde resultar da matéria de facto provada que a deliberação impugnada teve em consideração o que os dois anteriores Coordenadores da Comarca de ... puderam informar acerca da inspecionada, respeitante ao período da inspeção.
47. Além de que, ainda que a informação do primitivo Coordenador não tenha sido solicitada pelo Inspetor, a mesma foi emitida e carreada para o processo de inspeção, tendo sido considerada pelo Instrutor e pela Entidade Demandada.
48. O que permite sustentar que não ocorre a violação da norma regulamentar invocada pela Autora, nem o défice de instrução ou o erro grosseiro de apreciação quanto à relevância da situação pessoal e familiar da Autora para justificar os atrasos verificados.
49. Pelo que, no que concerne às alegadas omissões e erros subjacentes ao procedimento inspetivo e quanto aos atrasos imputados à Autora e erro de apreciação da situação pessoal e familiar da Autora, não se poder censurar a valoração da Entidade Demandada vertida na deliberação impugnada, por a mesma não corresponder a um erro grosseiro ou manifesto de apreciação que possa ser sindicado pelo Tribunal, sendo, em consequência, de improceder o fundamento de ilegalidade invocado pela Autora.
ii) Existência de um défice instrutório e erros sobre os pressupostos de facto no que se refere à frequência de ações de formação
50. No demais, vem ainda a Autora dirigir a ilegalidade à deliberação impugnada com fundamento em erro nos pressupostos em relação à frequência das ações de formação no Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
51. Sustenta que de acordo com o Inspetor e o CSMP é de censurar a Autora pelo facto de, em três, dos cinco anos do período abrangido pela inspeção, não ter frequentado qualquer ação de formação.
52. Invoca a Autora, novamente, a sua situação particular para justificar não ter tido condições para frequentar ações de formação, para além de já se manter, com sacrifício, em exercício efetivo de funções, não podendo as ações de formação serem uma prioridade.
53. Sobre esta matéria resulta da defesa apresentada na contestação que o Inspetor apesar de elencar aspetos muito positivos no desempenho profissional da Magistrada, de entre os menos positivos referiu que, nos cinco anos do período abrangido pela inspeção, a Autora apenas participou em ações de formação ministradas no CEJ nos anos de 2017 e 2018, sendo que essa participação é tida em conta para efeitos de avaliação.
54. Decorre efetivamente do teor da deliberação impugnada a apreciação quanto a esta específica questão, designadamente, que a Autora poderia ser substituída em audiência de julgamento por outro magistrado e que também poderia ter assistido, “pelo menos às ações que foram dadas à distância”.
55. Ora, sabido que nos anos de 2020 e 2021, que estão cobertos pelo procedimento de inspeção (entre ../../2016 a .../2021) muitas das atividades formativas foram realizadas “à distância”, através do recurso a meios eletrónicos, nada há a censurar em relação à apreciação realizada pela Entidade Demandada quanto à falta de ações de formação realizadas pela Autora no período em causa.
56. Não existe qualquer erro factual, nem se pode imputar a existência de um erro de apreciação e, menos ainda, que se possa falar num erro grosseiro ou manifesto de avaliação quanto a tal questão, pelo que, não assiste razão à Autora quanto à pretensa ilegalidade de apreciação.
57. O que determina a improcedência do alegado pela Autora, por não provado.
iii) Existência de um défice instrutório e erros sobre os pressupostos de facto no que se refere ao exercício das funções de coordenação
58. Vem ainda a Autora invocar existir erro de apreciação quanto ao exercício das funções de coordenação, pois ainda que o Inspetor tenha considerado que a Autora exerceu de forma globalmente positiva as funções de coordenação que lhe estavam cometidas, considerou ainda que existia um conjunto de tarefas e de ações que deveriam ter sido executadas e que não foram, designadamente, em matéria de simplificação e de desburocratização da atuação do Ministério Público na sua área de atuação, assim como, a promoção da discussão de questões jurídicas e de divulgação de soluções doutrinárias ou jurisprudenciais e, também, pelo facto de a Autora não ter organizado qualquer reunião formal com os magistrados da sua área de direção e nos primeiros 4 anos de coordenação apenas ter emitido duas ordens de serviço com simples distribuição de serviço.
59. Sustenta a impugnante que teve oportunidade de ter respondido a estes reparos do Inspetor no sentido de ter realizado uma reunião com magistrados sob a sua orientação e que apenas assumiu funções de coordenação formalmente e de jure, a partir de março de 2020, porque antes a nomeação da Autora como coordenadora setorial da área cível da Comarca de ..., em 2016, não chegou a ser aprovada pelo CSMP.
60. Alega a Autora que só em 2020, com a Ordem de Serviço n.º 6/2020, de 12/03, do Procurador Coordenador CC e por prévia nomeação do CSMP, é que foi nomeada coordenadora setorial da área cível, pelo que, até março de 2020, era coordenadora de facto, mas não de jure.
61. Como tal, alega a impugnante que era o Coordenador da Comarca de ... que assegurava a realização de reuniões com os magistrados e que estava formalmente responsabilizado pela sua promoção, assim como das ordens de serviço, sem prejuízo de algumas tarefas estarem delegadas na Autora.
62. Entende que o Inspetor não teve o cuidado de aferir quando é que teve lugar a nomeação da Autora como coordenadora, devendo ter apreendido que a Autora coordenou de facto, sem que para tal estivesse obrigada, enfermando de erro quanto aos pressupostos a análise efetuada.
63. Na defesa apresentada a Entidade Demandada limitou-se a sustentar que não colhe a pretensão da Autora quando pretende que apenas sejam considerados relevantes os aspetos positivos desse desempenho como coordenadora e irrelevantes os menos aspetos conseguidos, por a designação da Autora como coordenadora não ter sido pretensamente precedida das necessárias formalidades.
64. Sobre a questão invocada como fundamento da ação, a Entidade Demandada mais nada disse na contestação.
65. Para o que importa perscrutar o que se extrai do elenco da factualidade provada acerca das funções de coordenação exercidas pela Autora, quer quanto ao período abrangido, quer em relação aos termos como exerceu tais funções.
66. Compulsando a deliberação impugnada, dela consta que a Autora “Foi designada dirigente da área cível de … por despacho do magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de ....”, sem especificamente se referir a data em que tal designação ocorreu (cfr. pág. 2), assim como, quanto ao teor dos boletins de informação relativos ao período de inspeção (2017, 2018, 2019 e 2020), apenas se referir no ano de 2020 a menção a “muito boa qualidade de chefia”, não existindo qualquer menção à chefia ou coordenação nos anos anteriores (cfr. pág. 3).
67. No entanto, extrai-se da deliberação impugnada, quanto à informação prestada pelo anterior Coordenador da Comarca de ..., CC, em relação ao ano de 2019, a referência de a inspecionada estar “Muito bem adaptada, não só às funções jurídico-processuais, como também às funções de coordenação e direção da área cível que lhe extavam cometidas (…)” e ainda a seguinte menção: “De realçar ainda a elevadíssima qualidade de trabalho que teve de suportar. Com efeito, para além das matérias relativas e inerentes à sua posição de chefia, como sejam a análise e aprovação de peças processuais dos seus inferiores hierárquicos e coordenados, assegurou sempre, voluntariando-se para tal, o serviço que historicamente era de outros procuradores, tendo acumulado durante vastos períodos, em face da carência de magistrados, o serviço de execuções e do Central Cível (…)” (pág. 4).
68. A que acresce o Coordenador da Comarca que se seguiu, BB, ter informado quanto à inspecionada o seguinte: “(…) com vocação para as tarefas de coordenação, que exerce com serenidade, muito cordial, com excelente relacionamento humano, muito respeitada por colegas e funcionários. Revela grande sentido de responsabilidade, de capacidade de decisão e de iniciativa.” (pág. 4).
69. Além de se extrair da parte “II – Fundamentação” da deliberação impugnada, no seu ponto 9, sobre o desempenho funcional da inspecionada existir a referência à coordenação setorial da área cível a partir de ../../2016 (pág. 5) e ainda no respeitante à “coordenação – processos administrativos de acompanhamento”, o seguinte:
“A Magistrada exerceu funções de direção e de coordenação setorial desde ../../2016, isto é, durante todo o período abrangido pela inspeção. (...)
Em todo o caso, em sede de processos administrativos que acompanham processos de magistrados subordinados da Magistrada, a prestação funcional da Magistrada revelada pelos elementos recolhidos é adequada.
Coordenação - outras atividades
Como se referiu no ponto relativo ao seu serviço, a Magistrado exerceu funções de coordenação setorial da área cível da Comarca de ... durante todo o período abrangido pela inspeção.
Mas o coordenador setorial não pode limitar-se a isso. Deve contribuir para facilitar, simplificar e desburocratizar o exercício das funções do MP na respetiva área; para melhorar a qualidade da atuação do MP, especialmente através da promoção de discussão de questões jurídicas, da divulgação de soluções doutrinárias e jurisprudenciais, da uniformização de procedimentos e da deteção de dificuldades na área quer técnico-jurídicas, quer procedimentais, quer de organização. Deve, por exemplo, divulgar peças processuais, entendimentos, decisões jurisprudenciais e doutrinais que considere relevantes.
Ora, não vimos o Magistrada investir ou atuar nesses aspetos.
Assim, durante todo o período de cinco anos de coordenação não terá sido realizada formalmente qualquer reunião com os magistrados seus subordinados para levantamento e discussão de dúvidas ou questões comuns e estabelecimento de boas práticas ou de orientações.” (pág. 8).
70. Do excerto da deliberação impugnada, que se baseia no teor do relatório de inspeção, não sendo especificamente referido quando a inspecionada foi designada coordenadora, é expressamente referido que a coordenação abrange todo o período da inspeção.
71. Porém, a Autora alega outra realidade na presente ação, fazendo prova da sua designação como coordenadora da área cível da Comarca de ..., com efeitos reportados a 01/01/2020, sem que a Entidade Demandada conteste esta factualidade ou alegue e, muito menos, demonstre factualidade diferente.
72. O que redunda em assistir razão à Autora nesta parte, porquanto em face da prova produzida e vertida nos autos, a Autora não ter sido designada pelo CSMP como coordenadora antes de 2020 para lhe poderem ser exigidas tarefas ou responsabilidades inerentes a essas funções.
73. Consequentemente, toda a censura que lhe é dirigida a respeito da menor presteza em relação ao desempenho das funções de coordenadora anteriores a 01/01/2020 encontra-se enfermada de erro sobre os pressupostos de facto, não podendo tais juízos valorativos relativos ao desempenho funcional da Autora ser considerados no âmbito do procedimento inspetivo.
74. Não tendo a Autora sido designada pelo CSMP como coordenadora da área cível da Comarca de ... antes de 2020, não lhe pode ser censurada a omissão em promover reuniões ou outras iniciativas, nos termos em que consta da deliberação impugnada, baseada no relatório de inspeção.
75. Impunha-se que o Inspetor tivesse confirmado a existência da deliberação do CSMP de designação da Autora, assim como a data em que a mesma produz os seus efeitos, para considerar, corretamente, que só podem ser assacadas responsabilidades funcionais à inspecionada como coordenadora a partir do ano de 2020 e não em momento anterior a essa data.
76. O que implica que assista razão à Autora nesta parte, incorrendo a deliberação impugnada em défice de instrução e em erro sobre os pressupostos de facto em relação às funções de coordenadora desempenhas pela Autora, as quais só podem ser consideradas a partir da data da designação, com efeitos reportados a partir de 01/01/2020.
77. Por este motivo, a avaliação e classificação do mérito do trabalho realizado pela Autora não pode ter em consideração as funções de coordenação de facto realizadas, visto que por não estarem legalmente definidas, segundo uma aprovação do CSMP, não se podem extrair os seus legais efeitos, como foi entendido pela Entidade Demandada.
78. Naturalmente que se a Autora não fora designada pelo CSMP como coordenadora, não se podia arrogar dessa qualidade, nem exercer funções para que não fora incumbida, não estando reunidas as condições para poder exercer as funções de coordenação e, consequentemente, lhe poderem ser censuradas quaisquer omissões ou faltas de iniciativa, como erradamente decorre da deliberação impugnada.
79. Termos em que, em face do exposto, perante a prova produzida nos autos, procede o fundamento de ilegalidade da deliberação impugnada, por incorrer em défice de instrução e em erro sobre os pressupostos de facto em relação às funções de coordenação da Autora, o que determina a sua anulação.
iv) Da violação do princípio da imparcialidade
80. Por último, invoca a Autora a violação do princípio da imparcialidade, previsto no artigo 9.º do CPA, por considerar ter existido um défice material de ponderação, quando se impõe um dever de ponderação de todos os elementos relevantes e a instrução realizada não ter conduzido à suficiência da informação, ou seja, imputando um desvio negativo de ponderação à Entidade Demandada ou uma violação ao limite interno da atividade administrativa discricionária.
81. Entende a Autora que, primeiro, existiu essa violação por défice material de ponderação, por recolha insuficiente de material informativo, que impediu o CSMP de obter todos os factos relevantes para decidir adequadamente e, em segundo lugar, existiu um desvio negativo de ponderação, por não terem sido considerados no procedimento interesses relevantes, referentes à doença psiquiátrica da filha da Autora, além de ter sido incorretamente ponderado o dever de participação em ações de formação no CEJ e, ainda, não ter sido devidamente ponderada a circunstância de a Autora ter permanecido ao serviço, não faltando justificadamente, nem requerendo baixa médica, nem ser ponderado o sacrifício que isso implicou para a Autora.
82. Analisada toda a argumentação da Autora a respeito da invocada violação do princípio da imparcialidade é de entender que a mesma não colhe, não conferindo tal princípio da atividade administrativa, com consagração constitucional no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 9.º do CPA, a proteção ora reclamada.
83. A imparcialidade administrativa visa assegurar a objetividade e isenção da atuação dos órgãos da Administração Pública na prossecução do interesse público, postulando na sua vertente negativa, a não consideração de quaisquer interesses estranhos ao exercício da função e na sua vertente positiva, a consideração de todos os interesses relevantes para tal exercício.
84. A formulação do princípio da imparcialidade administrativa, enquanto princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais, aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública, prevê na atual redação do artigo 9.º do CPA, não apenas que no exercício da sua atividade a Administração Pública deve tratar de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação, mas também, adotando uma noção mais completa, que a Administração Pública considere com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adote as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
85. Está em causa um princípio jurídico com relevo normativo aplicativo nos planos organizatório e procedimental, constituindo um parâmetro de validade da atividade administrativa não legalmente pré-determinada.
86. Como decorre do juízo antecedente, não se pode imputar à Entidade Demandada uma falta de ponderação dos interesses relevantes, pois todas as questões ora invocadas pela Autora, bem ou mal, obtiveram expressa análise pelo Instrutor e na deliberação impugnada.
87. O que se verifica em termos de merecer um juízo de censura invalidatória do ato impugnado é que existiu um erro sobre os pressupostos de facto em relação à atividade de coordenação da Autora, o qual se deve, neste particular, a um défice de instrução, pois se o Inspetor tivesse aferido a deliberação do CSMP e o ato emanado pelo Coordenador da Comarca de ..., teria alcançado que, antes de 2020, a Autora não estava designada a exercer tais funções.
88. Todas as circunstâncias invocadas pela Autora como consubstanciando a violação do princípio da imparcialidade não se podem reconduzir a tal fundamento de ilegalidade, por terem sido efetivamente ponderadas e merecido pronúncia expressa por parte do CSMP, pelo que é de recusar que tenha existido um défice material de ponderação dos interesses relevantes ou um desvio negativo de ponderação.
89. Nestes termos, não pode proceder o alegado pela Autora.
B. Da condenação da Entidade Demandada a praticar um ato de classificação da Autora que lhe atribua uma nota de mérito
90. No demais, vem a Autora peticionar a condenação da Entidade Demandada a praticar um ato de classificação que lhe atribua uma classificação de mérito (“Muito bom” ou “Bom com distinção”).
91. Para tanto, entende a Autora que não se pode manter a classificação atribuída de “Bom”, por erro manifesto ou notório de apreciação, devendo o CSMP ser condenado a substituir essa classificação que reflita o mérito profissional da Autora, por outra, no mínimo, com “Bom com distinção”.
92. De imediato se impõe dizer sobre o pedido deduzido pela Autora que nesta matéria releva toda a vasta doutrina e jurisprudência acerca da discricionariedade da atividade avaliativa dos entes públicos, por lhes caber interpretar e avaliar os elementos em que se baseia o desempenho da inspecionada, à luz dos parâmetros normativos de avaliação e extrair dessa análise a respetiva classificação final.
93. Toda a apreciação dos elementos que foram colhidos durante o procedimento de inspeção e respetiva avaliação global, positiva e menos positiva, relativa ao desempenho funcional da inspecionada, é da competência do Inspetor, por se tratar um espaço próprio da justiça administrativa e não judicial, sob pena de ser afrontado o princípio da separação de poderes.
94. Apenas em casos muitíssimo limitados e sob pressupostos muito precisos, poderá o Tribunal substituir-se ao Inspetor e proceder à avaliação do desempenho e dos parâmetros de avaliação a ter em conta no procedimento de inspeção, de forma a sindicar a classificação final, por a atividade de apreciação e de avaliação do Inspetor, que não só se baseia em documentos, como nos contactos pessoais que estabeleceu com outros intervenientes do procedimento de inspeção (cfr. alínea B dos factos provados), ser eminentemente discricionária.
95. O exercício do poder discricionário, como todos os demais da Administração Pública, é guiado por critérios jurídicos, como a adequação, a proporcionalidade, a imparcialidade, a razoabilidade e a justiça, em função de uma escolha que a própria Administração exerce, de acordo com valorações próprias, mas enquanto espaço de autonomia administrativa e de liberdade de decisão administrativa numa situação individual e concreta, consiste num “poder conferido à Administração para que decida sobre a medida a adotar numa situação concreta com base num juízo de valoração delineado na norma de competência como um juízo próprio da Administração ou da função administrativa”, ou seja, “o poder conferido por uma norma de competência à Administração Pública para que esta, com base nos seus próprios juízos de apreciação e valoração, decida, em última instância, sobre a medida a adotar numa situação concreta”, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2023, Reimp., págs. 209 e 218.
96. Assume papel aplicativo de destaque quando a Administração é chamada a realizar juízos de valor ou de apreciação de factos ou de qualidades de pessoas, coisas ou situações, como no presente caso, em que a atividade exercida pelo inspetor incide diretamente sobre a pessoa da inspecionada.
97. De modo que a avaliação da inspecionada se insere numa ampla margem de discricionariedade, pois se trata de aferir da valia e do mérito do seu desempenho profissional, que além do mais, exige por parte do inspetor, enquanto examinador, o conhecimento preciso e detalhado da área de atuação da inspecionada, mediante a análise e a formulação de juízos eminentemente valorativos.
98. A apreciação do mérito da prestação e do desempenho no âmbito de um procedimento de inspeção, insere-se, pois, no âmbito da discricionariedade administrativa, competindo ao inspetor designado, a apreciação, a análise e a proposta de decisão, no âmbito da sua livre e legítima atuação, a apresentar ao órgão decisor, que é o CSMP.
99. Quando a Administração atua ao abrigo de poderes discricionários, o tribunal apenas intervém quando a decisão se afigurar arbitrária, constituir um abuso ou um erro palmar, manifesto ou grosseiro.
100. Ou seja, apenas será sindicável pelo tribunal a intervenção em procedimentos de avaliação, relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade, em casos extremos, com fundamento em erro manifesto de apreciação.
101. O que exige que a avaliação realizada assente num juízo tão grosseiramente erróneo, que se torne evidente.
102. Tal ocorre nos presentes autos em relação à avaliação realizada às funções de coordenação da inspecionada, sendo caso para a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal na formulação do juízo avaliativo, mas sem que lhe caiba um juízo substitutivo da classificação final.
103. Em caso como o presente, não cabe nos poderes dos tribunais administrativos a emissão de sentença substitutiva de ato administrativo, nem sequer a condenação da Administração a praticar um ato cujo conteúdo depende de valorações eminentemente do foro administrativo, atinentes ao mérito e a opções da própria Administração, considerando não estar em causa um ato com conteúdo estritamente vinculado ou em que resulte a redução da discricionariedade administrativa a zero.
104. Assim, anulada a deliberação que procede à atribuição da classificação de “Bom” à Autora, por défice de instrução e por erro sobre os pressupostos de facto, o que se impõe à Entidade Demandada é que, antes de mais, proceda (i) à designação de novo instrutor e, posteriormente, que este proceda (ii) a uma nova reapreciação integral de todos os elementos já colhidos no procedimento de inspeção, assim como, se assim for entendido, (iii) repetir ou realizar outros atos de instrução que se afigurem pertinentes, destinados a apurar, com o maior rigor e sentido de justiça, a avaliação do mérito profissional da inspecionada, ora Autora.
105. Nos termos de anterior jurisprudência deste STA impõe-se que o novo inspetor designado proceda a um juízo avaliativo, isento e imparcial, dos elementos carreados no procedimento de inspeção, quanto ao serviço prestado e ao mérito da magistrada, ora Autora, considerando todas as situações concretas em que o mesmo ocorreu.
106. Não podendo as considerações respeitantes às funções de coordenação ser consideradas nos termos em que o foram, impõe-se eliminar essa parte menos positiva do desempenho da Autora do âmbito do procedimento inspetivo e proceder a uma nova reapreciação global e integral dos termos como as funções foram exercidas, com vista à formulação de um juízo sobre o mérito da Autora e da respetiva classificação final, à luz dos parâmetros normativos do disposto nos artigos 139.º, n.º 1 e 140.º do EMMP e do artigo 13.º do RPIMP.
107. Pelo que, em face de todo o exposto, impõe-se efetivamente condenar a Entidade Demandada a retomar o procedimento inspetivo, mediante a designação de novo instrutor e retomar a apreciação e avaliação do desempenho da Autora, o qual concluirá com a proposta de classificação final, mas sem que a ordem jurídica consinta que seja o Tribunal a determinar qual seja essa classificação, considerando o âmbito e a natureza do poder discricionário administrativo em causa.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a ação procedente, por provada e, em consequência:
a) anular a deliberação impugnada, com fundamento em défice de instrução e em erro nos pressupostos de facto em relação às funções de coordenação desempenhadas pela Autora, e
b) condenar a Entidade Demandada a retomar o procedimento de inspeção, mediante designação de novo inspetor e a proceder a uma nova reapreciação global e integral do desempenho profissional da inspecionada e dos termos e condições em que as funções foram exercidas no período sobre que incide a inspeção.
Custas pela Entidade Demandada.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz (juntando declaração de voto) - Frederico Macedo Branco.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Discordo do decidido na al. b) do dispositivo quando condena “a Entidade Demandada a retomar o procedimento de inspeção, mediante a designação de novo inspetor”.
Efectivamente, a deliberação impugnada foi anulada apenas com fundamento em “défice de instrução e erro nos pressupostos de facto”, por se ter considerado que as funções de coordenação desempenhadas pela A. se referiam a todo o período de inspeção quando só lhe podiam ser assacadas responsabilidades funcionais como coordenadora a partir de 1/1/2020.
Ora, se, em face dessa anulação, o CSMP fica constituído no dever de extrair as devidas consequências, praticando os actos e operações necessárias à reposição da ordem jurídica violada - que se traduzirá na prolação de uma nova deliberação que desconsidere as responsabilidades funcionais da A. como coordenadora no período anterior a 1/1/2020 -, creio não haver qualquer justificação para a designação de um novo inspector, a quem incumbirá, segundo parece, “proceder a uma nova reapreciação global e integral do desempenho profissional da inspecionanda”.
FONSECA DA PAZ