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ACÓRDÃO Nº 35/2018 Processo n.º 412/16 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 360), com fundamento no artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea a) e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão de admissão de recurso de revista proferido por aquele Supremo Tribunal em 9 de março de 2016, por no mesmo terem sido aplicadas normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo no parecer de 21 de novembro de 2015 (cfr. fls. 339-340). Dos documentos juntos aos autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte: A A., ora recorrida, inconformada com o acórdão da Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte de 3/07/2015 (a fls. 263-280 com verso do processo apenso ao dos autos), interpôs recurso de revista excecional para o «Supremo Tribunal Administrativo, Contencioso Tributário)» nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ((CPTA) cfr. fls. 290-312). Além da apresentação de contra-alegações pela Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. fls. 319-335), pronunciou-se o Ministério Público, suscitando perante o Tribunal a quo a seguinte questão de constitucionalidade (fls. 339-340): «(…) 2. O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de: inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art.24° n° 2 ETAF 2002 (cf.art.26° ET AF 2002); impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada , recusada pelos princípios hermenêuticos; composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso:três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art.l50° nº5 CPTA); inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr.deliberação n° 1313/2004,26.01.2004 do CSTAF) No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº61 Janeiro /Fevereiro 2007 p.13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6aedição 2011 Volume IV anotação 37 ao art.279° CPPT p.390) Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas: -norma constante do art. 150º n° 1 CPTA , na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165° n''l al.p) CRP numeração RC/97) -norma constante do art.26°al.h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art.150° nºl CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art.165° nºl al.p) CRP numeração RC/97). 3. Sem prescindir A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts.146° nº l e 150° n° 5 CPTA)». 2.3 Assim se ponderou no acórdão do STA de 9/3/2016, ora recorrido, que procedeu, nos termos do artigo 150.º do CPTA, à apreciação preliminar sumária de admissibilidade do supra referido recurso de revista excecional interposto pela ora recorrida (cfr. Acórdão do STA de 9/03/2016, fls. 352-365, FUNDAMENTOS, 3.1, a fls. 360-362): « 3.1 . Como se disse, o MP suscita a questão de admissibilidade do recurso excepcional de revista em sede de contencioso tributário, alegando a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150° do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26° do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150° n° 1 do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165° da CRP, numeração da RC/97). Ora, abreviando razões, dir-se-á que não obstante alguma doutrina sustentar a inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário (cfr. Casalta Nabais, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p. 13; bem como, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390), o que é verdade é que a jurisprudência recente e maioritária deste STA se consolidou no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12). Na verdade, como se considera neste último, cuja fundamentação sufragamos, « a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA. Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo. Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o art. 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção. Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, nº 5, do CPPT).” Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário. De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância. E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)? Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT. De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º, alínea e) do CPPT. É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116.) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.». Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT. Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF .» Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, estabelece na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei. Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP. O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, aliás, sobre a questão da suscitada inconstitucionalidade orgânica [cfr. a Decisão Sumária nº 743/2014, de 5/11/2014, processo nº 926/2014 (3ª secção)], afastando-a, precisamente com o argumento de que a competência que o STA entende estar-lhe atribuída, por força dos referidos preceitos legais, está estabelecida por lei.» 2.4 . É deste acórdão do STA que se recorre nos presentes autos, tendo o requerimento de interposição de recurso o seguinte teor (cfr. fls. 360): «O Ministério Público vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de admissão de recurso de revista proferido em 9 março 2016, por nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo (parecer emitido em 21 novembro 2015, fls.339/340): a norma constante do art.150° n.º 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165° n.º 1 al.p) CRP numeração RC/97); a norma constante do art.26°al.h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferi da pela norma constante do art.150° n.º 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art.165° n.º 1 al.p) CRP numeração RC/97). Bloco normativo subjacente à legitimidade e requisitos do requerimento para a interposição do recurso: arts.70° n's l al.b),e 2, 72° nºs 1 al.a),75°-A nºs 1 e 2 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82,15 novembro O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art.78° n.º 4 Lei n.º 28/82, 15 Novembro) As alegações são produzidas no Tribunal Constitucional (art.79° n.º 1 Lei n° 28/82, 15 Novembro)». O recurso foi admitido pelo tribunal a quo por despacho de fls. 361. Tendo os autos prosseguido neste Tribunal, foi proferido despacho para apresentação de alegações (cfr. fls. 366), tendo ambas as partes alegado. O recorrente Ministério Público apresentou alegações (cfr. fls. 367-376), tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. III (Conclusões), a fls. 373-376): « III (Conclusões) 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, “do acórdão de admissão de recurso de revista proferido em 9 de março 2016” [nos autos de proc. n.º 1445/15-30 (1.ª Recursos jurisdicionais – Apreciação preliminar (art.º 150.º CPTA), do Supremo Tribunal Administrativo – 2.ª Secção do Contencioso Tributário], em virtude de “nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo (parecer emitido em 21 novembro 2016, fls. 339/340)”, a saber: “- a norma constante do art. 150º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais , na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (…) – a norma constante do art. 26º al. h) ETAF2004 (aprovado pela Lei n.º 13/2002, 19 fevereiro) na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art.150º nº 1”, em qualquer dos casos “por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº1 al. p) CRP numeração RC/97)” (fls. 340). 2.ª) Do teor literal do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h), do ETAF, tomados singela ou conjugadamente, mesmo considerando o artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT, não procedesse extrai, à luz do sentido comum das palavras expressas desses enunciados, uma norma atributiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para julgar, em sede de recurso de revista excepcional, “questões jurídicas” emergentes das relações jurídicas fiscais. 3.ª) Assim sendo , o caso em apreço não é de “lacuna” da lei, mas antes de “silêncio eloquente” da lei, ao qual se devia imputar o sentido de que o legislador não quis contemplar, como competência do Supremo Tribunal Administrativo, este meio processual do recurso de revista excepcional, para conhecer e julgar “questões jurídicas” emergentes das relações jurídicas fiscais. 4.ª) Por conseguinte, só por via de um raciocínio de analogia ou de extensão teleológica, uma tal interpretação normativa judicial poderia formular uma norma atributiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para conhecer e julgar, em sede deste recurso de revista excepcional, “questões jurídicas” emergentes das relações jurídicas fiscais. 5.ª) Porém, a ser assim, tal “desenvolvimento judicial do Direito”, por raciocínios de analogia ou de extensão teleológica, redundaria em interpretação normativa criando, por via judicial, um novo meio processual (recurso de revista excepcional, para conhecer e julgar “questões jurídicas” emergentes das relações jurídicas fiscais). 6.ª) Num domínio em que tal matéria, caracteristicamente atinente à “organização e competência dos tribunais”, se integra na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (Constituição, art. 165.º, n.º 1, al. p), 1.ª parte) e, como tal, está sujeita aos ditames de um estrito “princípio da legalidade”, enquanto “reserva de lei” em sede da identificação e legitimação das autoridades normativas (Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, o Governo), em termos tais que apenas por acto legislativo tal competência inovatória do sistema de garantias jurisdicionais poderá ser exercida. 7.ª) Sendo certo, finalmente, que de acordo com o seu estatuto constitucional, os tribunais não são autoridades normativas, com competência para editar normas inovatórias, ainda que de cariz judiciário, antes lhes compete “administrar a justiça em nome do povo”, em expressa “sujeição à lei” promanada dos competentes órgãos de soberania (Constituição, art. 202.º, n.º 1, e 203.º, parte final). 8.ª) Assim sendo, tal interpretação normativa, resultante dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h), do ETAF, tomados singela ou conjuntamente, mesmo considerando o artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT, consubstanciaria a criação de uma norma atributiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para, em sede deste recurso de revista excepcional, conhecer e julgar “questões jurídicas” emergentes das relações jurídicas fiscais. 9.ª) Infringiria, assim, o “princípio da legalidade”, enquanto reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em sede da “organização e competência dos tribunais”, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), 1.ª parte, da Constituição. 10.ª) E infringindo também o princípio da separação de poderes, pois a criação de normas jurídicas, ainda que de competência judiciária, tal como consubstanciada na interpretação normativa judicial em apreço, é matéria da competência reservada dos órgãos legislativos (Constituição, art. 111.º n.º 1). Nestes termos, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, é de conceder provimento ao presente recurso, proferindo decisão que revogue a decisão recorrida, baixando então os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os legais efeitos (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).». 4.2 A recorrida A. apresentou igualmente alegações (cfr. fls. 385-388 e Conclusões a fls. 387-388), nos termos seguintes: «Entende o Recorrente que o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao admitir o recurso de revista excecional interposto pela A., viola diversos preceitos legais, nomeadamente as regras constitucionais relativas à organização e competência dos tribunais. Com todo o respeito pelas doutas Alegações do Recorrente, não podem as mesmas obter provimento em termos de permitir, por qualquer forma, ver invertida a douta decisão contida no acórdão sob apreciação, cuja decisão de admissão, por devidamente fundamentada e em tudo de acordo com os preceitos legais aplicáveis, haverá que manter. Pelo que, a Recorrida subscreve na íntegra e aqui dá por reproduzida a fundamentação vertida no douto Acórdão posto em crise pelo presente recurso. Ademais e caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se equaciona, sempre aquele Venerando Tribunal terá competência legalmente atribuída para apreciação do recurso de revista pois que, conforme Doutrina, atrevemo-nos a dizer, unânime, o ato tributário poderá ter um sentido amplo e um sentido restrito. Stricto sensu , serão atos tributários aqueles pelos quais se liquida um tributo, sendo incluídos na designação de ato tributário, no seu sentido lato, também atos que, embora emanados pela Autoridade Tributária, mais não são do que verdadeiros atos administrativos, estes últimos, segundo Joaquim Freitas da Rocha 1 [1 In Lições de Procedimento e Processo Tributário, 3." Edição, Coimbra Editora, 2009, páginas 25 a 27] , serão "atos administrativos em matéria tributária". Ora, tendo os autos como fundamento a decisão que recaiu sobre um pedido de isenção de IMI, não estará em causa um ato tributário stricto sensu (como acontece, por exemplo, com um ato de liquidação de tributo, mas, outrossim, um ato administrativo em matéria fiscal. Sendo o ato que fundou os presentes autos, um ato materialmente administrativo, e seguindo a interpretação perfilhada nas doutas alegações de recurso do Ministério Público, sempre os preceitos legais em causa serão atributivos de competência ao Supremo Tribunal Administrativo no caso concreto. Caso assim não se entenda, essa interpretação será, ela sim violadora da Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio da igualdade, na sua vertente de proibição de tratamento desigual em situações idênticas, pois que, perante um mesmo tipo de ato - um ato materialmente administrativo - os administrados terão um tratamento diferenciado, consoante a entidade que o emane. Assim, a interpretação segundo a qual as normas sub judice arredarão a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do concreto recurso de revista, será, ela sim, inconstitucional pois que, na realidade, estamos perante um ato administrativo. Face ao supra exposto, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. Conclusões: 1.º O douto Acórdão posto em crise pelo presente recurso, por devidamente fundamentada e em tudo de acordo com os preceitos legais aplicáveis, haverá que manter. 2.º Subscrevendo a Recorrida na íntegra e aqui dando por reproduzida a fundamentação vertida no mesmo. 3.º Concluindo-se que a interpretação segundo a qual o artigo 150.º do CPTA e 26.º, alínea h) do ETAF atribui ao Supremo Tribunal Administrativo, secção de contencioso tributário, competência para conhecer o recurso de revista que foi admitido não é inconstitucional. Acresce que, 4.º Tendo os autos como fundamento a decisão que recaiu sobre um pedido de isenção de IMI, não estará em causa um ato tributário stricto sensu (como acontece, por exemplo, com um ato de liquidação de tributo, mas, outrossim, um ato administrativo em matéria fiscal. Pelo que, 5.º Sendo o ato que fundou os presentes autos, um ato materialmente administrativo, e seguindo a interpretação perfilhada nas doutas alegações de recurso do Ministério Público, sempre os preceitos legais em causa serão atributivos de competência ao Supremo Tribunal Administrativo no caso concreto, 6.º Sob pena de, em caso de entendimento contrário, ser violado o princípio da igualdade, na sua vertente de proibição de tratamento desigual em situações idênticas. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi assim enunciado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso: «- a norma constante do art. 150º nº 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97); - a norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art.150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art.165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).» . O recorrente Ministério Público pretende, assim, indicar a constitucionalidade da norma constante do artigo 26.º, alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF/2004), interpretada no sentido de que « a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art.150º nº 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais» e, bem assim, desta norma do CPTA que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso de revista para o STA de decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos – o artigo 150.º, n.º 1 (do CPTA) – interpretada no sentido segundo o qual «(…) a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo », com fundamento «(…) em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art.º 165.º n.º 1 al. p) CRP numeração RC/97) » (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 360). 6. Ora, a questão de constitucionalidade reportada às normas sindicadas foi já objeto de apreciação por este Tribunal, desde logo no Acórdão n.º 610/2016, no qual se afirmou, quanto à delimitação do objeto do recurso e quanto ao mérito (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 6 a 11): « Delimitação do objeto do recurso 6. Como relatado, o Ministério Público indicou como objeto do recurso duas questões de inconstitucionalidade: a primeira reporta-se à norma constante do artigo 150.º, n.º 1, CPTA, na interpretação segundo a qual «a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo»; a segunda dirige-se, por seu lado, à norma constante do artigo 26.º, alínea al. h), do ETAF, interpretada no sentido de que a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Porém, analisando cada uma das questões de inconstitucionalidade, verifica-se que não existe nenhuma diferença substancial entre elas. Com efeito, a norma constante da alínea h) do artigo 26.º do ETAF, que atribui ao contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo competência para conhecer de outras matérias que lhe sejam deferidas por lei, é referida apenas como suporte legal da interpretação que, tendo por fonte direta o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, aplicável por força daquele primeiro preceito legal, comete ao Supremo Tribunal Administrativo competência em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela secção de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos. Ora, a referência ao meio legal usado no processo hermenêutico que conduziu um tal resultado interpretativo, consubstanciado na norma remissiva do artigo 26.º, alínea h), do CPTA, não configura, só por si, questão de inconstitucionalidade diferente daquela que tem por objeto o sentido normativo a que se chegou, fazendo atuar ambos os preceitos legais. Assim sendo, apenas cumpre apreciar a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e 26.º, alínea h), do ETAF, interpretadas no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. Mérito do recurso 7. Configurando a questão como um problema de inconstitucionalidade orgânica, sustenta o Ministério Público que uma tal interpretação, que não tem na lei um mínimo de correspondência, viola a norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, na parte em que confere à Assembleia da República competência exclusiva para legislar, salvo autorização ao Governo, sobre «organização e competência dos tribunais». Na sua perspetiva, a criação, «por raciocínios de analogia ou de extensão teleológica», de uma norma atributiva de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para julgar, em recurso de revista excecional, matérias atinentes a questões jurídico-fiscais, consubstancia a previsão, por via jurisprudencial, de um novo meio processual de recurso que apenas a Assembleia da República, ou o Governo, com a sua autorização prévia, poderiam introduzir no sistema da organização e competência dos tribunais. O invocado artigo 165.º da Constituição enuncia, no seu n.º 1, as matérias que integram a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, atribuindo ao órgão parlamentar competência exclusiva para sobre elas legislar, salvo autorização ao Governo; inclui-se nesse âmbito a matéria referente à organização e competência dos tribunais [(alínea p)], pelo que só a Assembleia da República pode estabelecer o respetivo regime jurídico, ficando a intervenção legislativa do Governo, neste domínio, dependente de prévia autorização da Assembleia da República, a conceder nos termos e com os efeitos previstos nos nºs. 3 a 5 do citado artigo 165.º da Constituição (artigo 198.º, n.ºs. 1, alínea b), e 3, da mesma Lei Fundamental). Trata-se, assim, de uma norma constitucional de competência que atua exclusivamente como critério de delimitação ou repartição das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo, que são, como é sabido, os únicos órgãos de soberania com competência para legislar (artigos 161.º, alínea c), 164.º, 165.º e 198.º da Constituição). Sendo este o seu (restrito) âmbito de incidência, só ocorre violação do artigo 165.º da Constituição quando o Governo invade a competência legislativa do órgão parlamentar, aprovando decretos-leis em matérias que àquele estão reservadas sem prévia autorização legislativa ou em abuso desta. 8. Não é manifestamente o que sucede no caso sub judicio . Com efeito, admitindo-se que o vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º da Constituição, possa afetar, não apenas as normas legais, no seu conteúdo dispositivo imediato, mas as próprias interpretações que conduzam a resultados demonstrativos dessa invasão de competências, afigura-se indispensável, em qualquer dos casos, que a norma em crise, regulando matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, conste de um decreto-lei do Governo ou tenha por fonte hermenêutica preceitos legais nele consagrados. Ora, analisando o objeto do recurso, verifica-se que as normas dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e 26.º, alínea h), do ETAF, de que o Tribunal recorrido alegadamente extraiu a interpretação sindicada, integram leis aprovadas pela Assembleia da República (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, respetivamente), no uso da competência legislativa que lhe é precisamente deferida pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição. A competência material que o Supremo Tribunal Administrativo entende estar-lhe atribuída, em aplicação dos referidos preceitos legais, encontra-se, assim, estabelecida por lei da Assembleia da República. E assim sendo, não há qualquer fundamento constitucional para julgar verificado o vício de inconstitucionalidade orgânica que o recorrente, abstraindo disso, imputa a uma tal interpretação da lei (neste sentido, cfr. Decisão Sumária n.º 743/2014, proferida em recurso interposto pelo Ministério Público com objeto idêntico ao dos presentes autos). 9. Tanto basta para se concluir pela improcedência do recurso, sendo certo que também se não descortina na argumentação do recorrente, que substancialmente mais parece configurar uma arguição de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade (artigo 203.º da Constituição), quaisquer razões que permitam sequer a formulação, no caso sub judicio , de um juízo de mérito com base nesse parâmetro constitucional. Alega o Ministério Público que, perante o «silêncio eloquente da lei», a atribuição ao Supremo Tribunal Administrativo de competência material para conhecer de recursos de revista interpostos no âmbito do contencioso tributário, por via de «um raciocínio de analogia ou de extensão teleológica dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h), do ETAF», representa a criação, pelos tribunais, de um novo meio processual (‘recurso de revista excecional, em matéria de questões jurídico-fiscais’) que o legislador não previu, nem quis. Nesta perspetiva, o Tribunal recorrido, atribuindo à lei um sentido que ela não comporta, terá violado o princípio da legalidade, a que está constitucionalmente sujeita a atividade dos tribunais, e invadido, desse modo, a esfera de competências do poder legislativo (artigos 111.º e 203.º da Constitucional). 10. Admite-se que o Tribunal Constitucional, verificados determinados pressupostos respeitantes à natureza normativa do recurso de constitucionalidade, possa controlar o resultado do processo de interpretação desenvolvido pelos tribunais, em domínios normativos em que é a própria Constituição a vedar o recurso à analogia, como meio de suprimento de lacunas legais, ou determinadas formas de interpretação, como paradigmaticamente sucede no domínio do direito criminal e do direito fiscal (artigos 29.º, nºs. 1 e 3, e 102.º, n.º 2, e 3, da Constituição; neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 395/2003 e 441/2012; admitindo a invocação do princípio da legalidade enquanto parâmetro de fiscalização da constitucionalidade aplicável no âmbito do direito processual penal, cfr. também Acórdão n.º 324/2013). Não decorrendo da Constituição limitações materiais dessa natureza, como é o caso, não pode o Tribunal Constitucional verificar se a interpretação normativa questionada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, sob pena de se converter em última instância de recurso, não apenas em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da Constituição), mas na fixação do próprio sentido decisivo da lei, o que lhe está claramente vedado, enquanto órgão a quem apenas compete fiscalizar a conformidade constitucional das normas de direito ordinário, resultem elas diretamente da lei ou de certa interpretação da lei. 11. No caso sub judicio , o recorrente censura a interpretação que, tendo por fonte as normas conjugadas dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e 26.º, alínea h), do ETAF, atribui à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo competência material para conhecer dos recursos de revista interpostos das decisões da secção tributária dos Tribunais Centrais Administrativos. Apesar da qualificação que lhe é dada pelo recorrente, afigura-se não estar em causa, verdadeiramente, uma norma atributiva de competência; na verdade, o que se discute é a própria existência do recurso de revista, no domínio do contencioso tributário, enquanto acrescido meio de sindicância das decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de recurso. Naturalmente que, admitindo-se a possibilidade de interposição de recurso de revista, sempre será competente para dele decidir o Supremo Tribunal Administrativo, e não qualquer outro tribunal superior, assumindo a questão da competência, neste contexto, relevo claramente secundário e acessório, desprovido de qualquer caráter controvertido. Ora, não decorrem da Constituição, nesse específico domínio normativo, específicas limitações em matéria de interpretação ou integração, pelo que, em abstrato, é lícito ao julgador aplicar os critérios legalmente previstos em ordem a determinar o sentido decisivo da lei ou, na ausência de previsão legal, a norma que deve usar como critério de julgamento (artigos 9.º e 10.º do Código Civil), não cabendo ao Tribunal Constitucional – sublinhe-se de novo – controlar o uso que as instâncias fazem dos instrumentos que a lei lhes concede para o efeito, considerando, desde logo, o irreprimível espaço de autonomia que a própria Constituição, em regra, reconhece aos tribunais na interpretação do direito ordinário que são chamados a aplicar (artigo 203.º da Constituição). Acresce que, decorrendo da interpretação sindicada a ampliação dos meios de sindicância das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, por via do recurso de revista, no domínio do contencioso tributário, e não a sua restrição, também não se vê qualquer outro motivo de censura constitucional que pudesse advir da consideração da natureza jurídico-tributária das matérias a que se reportam as normas processuais desse modo interpretadas. Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, concluir pela improcedência do recurso.». 7. A jurisprudência exarada no Acórdão n.º 610/2016 foi reiterada posteriormente, tendo sido sucessivamente reafirmada, desde logo nas Decisões Sumárias n.ºs 794/16, 233/17, 320/17 e 371/17 e acolhida nos Acórdão n.ºs 380/17, 381/17 e 383/17 e, também, nas Decisões Sumárias n.º 656/17 e 7/18, desta 3ª Seção. Ora, o sentido desta jurisprudência afigura-se transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a dimensão normativa relevante nos presentes autos – para efeitos da requerida fiscalização de constitucionalidade – é em tudo semelhante à que foi julgada no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/16, já que o juízo de não inconstitucionalidade aí proferido decidiu a questão de constitucionalidade de normas (interpretação normativa) idêntica à agora colocada, tendo sido ponderado o parâmetro constitucional cuja violação é alegada pelo ora recorrente, o qual configura o objeto do presente recurso como um problema de inconstitucionalidade orgânica. Acresce não resultar afastada tal transposição pela referência, instrumental, pelo acórdão ora recorrido, também ao artigo 2.º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário, já que resultam aplicadas em qualquer caso, como ratio decidendi, as normas questionadas enunciadas como objeto do recurso. 8. Assim, por aplicação da jurisprudência anterior deste Tribunal, constante do citado Acórdão n.º 610/2016, para cuja fundamentação se remete, importa concluir pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e 26.º, alínea h) , do ETAF (2004), interpretadas no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e 26.º, alínea h) , do ETAF (2004), interpretadas no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo; e, em consequência, b). Julgar improcedente o presente recurso. Sem custas por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 5, da LTC, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido quanto ao conhecimento) - João Pedro Caupers DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao conhecimento do objeto do recurso, que julgo inidóneo. A questão que o recorrente pretende ver apreciada coloca-se diretamente no plano do direito ordinário, dizendo respeito à correta interpretação da lei; a questão de constitucionalidade ─ relativa ao princípio da legalidade ─ surge indiretamente , através da suposta violação da lei ordinária. Ora, o Tribunal Constitucional não tem poderes de cognição em matéria de direito ordinário, nem pode conhecer de questões constitucionalidade indireta, sob pena de esboroar a fronteira que demarca a jurisdição constitucional do domínio da justiça comum. Ainda que estivesse em causa a violação direta do princípio da legalidade ─ o que apenas ocorre nos casos, diversos do caso sub judice , em que o tribunal a quo assume que a decisão recorrida se baseia em direito extralegal ─, o objeto do recurso não seria idóneo, na medida em que a violação da Constituição seria imputada diretamente à decisão jurisdicional e não a qualquer norma legal que a mesma tivesse aplicado. Num sistema de controlo normativo, como é o nosso, a jurisdição constitucional é o juiz das leis e não o juiz dos juízes; a sua função é defender a ordem constitucional contra o poder legislativo . É certo que o Tribunal Constitucional admite recursos que incidem sobre as denominadas «interpretações normativas» dos tribunais comuns, o mesmo é dizer, em terminologia rigorosa, as normas que resultam da interpretação judicial de enunciados legais . Mas o que pode ser sindicado no recurso é apenas a constitucionalidade da norma que resultou da interpretação da lei e não a própria operação de interpretação da lei. Ao apreciar a constitucionalidade das ditas «interpretações normativas», a jurisdição constitucional limita-se a reconhecer a distinção metodológica elementar entre enunciado legal e norma jurídica, e respeita a autoridade de os tribunais comuns dizerem a última palavra sobre a questão de saber qual o direito ordinário vertido nas leis. Gonçalo de Almeida Ribeiro