I- A legitimidade do réu deve apurar-se tendo em conta a relação material tal como o autor a configura nos seus articulados.
II- Na acção em que se pede a condenação dos réus a darem cumprimento a determinado contrato prometido, pagando todo o passivo que excede o estipulado em certa cláusula do contrato-promessa, de modo a ser outorgada a escritura, ou, não o fazendo, a pagarem ao autor, solidariamente, o dobro do sinal recebido, têm interesse directo em contradizer aqueles que intervieram no contrato-promessa como procuradores dos co-réus, se o autor alega que eles receberam o sinal e o gastaram em proveito próprio e sempre se comportaram como donos do substabelecimento que prometeram vender.