ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A..., LDA - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAN), de 20 de janeiro de 2022, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo ESTADO PORTUGUÊS da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, de 6 de janeiro de 2020, que o condenou a pagar à Recorrente a quantia de 168.238,74€ a título de «indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da demora do processo n°1056/04.2TBcTX e a quantia de 30.000,00€ por danos morais, com fundamento na sua responsabilidade por violação do direito da autora a obter justiça em prazo razoável.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1- São as seguintes questões trazidas à apreciação deste Venerando Supremo Tribunal:
a) Quando da matéria de facto provada numa ação administrativa de responsabilidade civil resulte que o Estado num determinado processo judicial violou o direito das partes à justiça em prazo razoável e o Tribunal determine o número de dias que excederam esse prazo razoável, calculando assim o atraso verificado, devem ser retirados a esses dias de atraso 1.095 dias (três anos). Ou seja, se um atraso na concessão de justiça, embora ilícito, inferior a três anos não constitui o Estado na obrigação de indemnizar o lesado? Ou, o prazo razoável deve consistir, conforme jurisprudência abundante e transcrita no acórdão recorrido, exatamente em três anos na primeira instância, respondendo o Estado por todo o tempo que exceder esses três anos?
b) Num processo judicial que seja apensado a uma ação de insolvência por força do disposto no artigo 85º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o Estado deixa de responder pelo atraso ilícito no seu andamento processual enquanto se mantiver apensado?
c) No âmbito das diligências para citação de um Réu que sejam acometidas a um agente de execução o Estado deixa de responder por qualquer atraso que ocorra mesmo que o mesmo Estado não cumpra deveres legais de controlo sobre a actividade do agente de execução que ele próprio nomeou?
d) Quantum indemnizatório por danos morais causados a uma pessoa colectiva?
2- Todas estas questões dizem respeito aos pressupostos da responsabilidade civil dos entes públicos – a ilicitude e o dano –, têm indiscutivelmente grande relevância jurídica e social e são de importância fundamental.
3- É claramente necessária a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema por razões de Justiça e boa aplicação do direito.
4- Encontram-se preenchidos os requisitos dos quais o artigo 150º, nº 1 do C.P.T.A. faz depender a admissibilidade do presente recurso de revista.
5- O acórdão do qual se recorre não se pronunciou sobre uma questão que lhe foi colocada nas conclusões das alegações da recorrente – saber se o Tribunal recorrido havia julgado bem ao decidir que a totalidade dos danos provados não poderiam ser atendíveis por extravasavam o pedido da A.
6- Nos termos do artigo 615º, nº 1, al.d) do C.P.C. a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e nos termos do artigo 608º, nº 2 do C.P.C. o Tribunal deve pronunciar-se sobre as questões que lhe tenham sido submetidas.
7- O douto acórdão recorrido é nulo, na parte respectiva, por violação do artigo 608º, nº 2 do C.P.C. o que deve ser declarado.
8- O montante da indemnização atribuído à Recorrente pelo Tribunal de 1ª instância a título de danos morais deverá ser mantido.
9- O Réu é responsável, nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, pelas acções ou omissões dos Agentes de Execução que violem o direito do cidadão a uma decisão judicial em prazo razoável, no âmbito da incumbência que lhe atribuiu de proceder à citação por contacto pessoal dos Réus, regida pelo artigo 231º do Cód. Proc. Civil.
10- A Actuação dos Agentes de Execução no âmbito das diligências de citação dos Réus tem características diferentes daquelas que se verificam no processo de execução, nomeadamente porque quando se seguem à devolução da carta registada enviada ao Réu para o efeito não são escolhidos pelas partes e não podem ser substituídos por estas.
11- Na acção n.º 1056/04.2TBCTX, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo o Agente de Execução designado pelo Tribunal para proceder à citação pessoal do Réu AA teve um período de um ano, sete meses e vinte e seis dias para o fazer sem o conseguir.
12- Ao contrário do decidido nas instâncias algum deste tempo em que o processo aguardou a citação do Réu para prosseguir os seus termos deve ser considerado como atraso imputável ao Estado.
13- Considerando, por critérios de razoabilidade e com alguma boa vontade, que o tempo para proceder à citação não deverá ultrapassar quatro meses, pelo menos 390 dias devem ser imputados, a título de atraso, à Administração da Justiça.
14- Independentemente, do regime de responsabilização dos Srs. Agentes de Execução, a secretaria do Tribunal não deu cumprimento às suas obrigações legais previstas no artigo 226º, nºs 2 do C.P.C. (preceito igual ao que vigorava à altura) sendo responsável por parte da demora da citação e consequente atraso na concessão de justiça em tempo razoável.
15- Com efeito, a Secretaria aguardou entre 19 de Janeiro de 2005 e 10 de Maio de 2005, que o sr. Agente respondesse ao seu pedido de informação sobre a diligência sem que tivesse aberto conclusão ao Mº Juiz para que este pudesse tomar as medidas que ao caso cabiam.
16- No dia 24 de Maio de 2005 é o Agente de execução notificado para proceder à citação em morada indicada pela ali A. e só volvidos mais de cinco meses, em 04 de Novembro, pede informação ao Agente de Execução sobre a realização da diligência.
17- Só em 23 de Março de 2006, passados mais de cento e trinta dias, foi aberta conclusão na qual foi despachado pelo Mº Juiz notificar o Agente sob cominação de multa e perante o silêncio deste só em 3 de Maio de 2006 foi decidido condená-lo em multa.
18- A passividade do Tribunal com a conduta negligente do Agente de Execução ao não o condenar mais cedo e ao não o substituir, que resulta à saciedade dos factos provados, deu causa ao atraso do processo e faz incorrer o Estado em responsabilidade civil extra contratual por violação do dever de prestar justiça em tempo razoável.
19- Os processos que são apensados a um de insolvência nos termos do artigo 85º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas devem ser processados de forma mais célere e por isso o artigo 9º, nº 1 do referido Código estipula que têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
20- Assim, desde o momento em que foi determinada a apensação do processo n.º 1056/04.2TBCTX ao processo n.º 103/07.0TBCTX, e até à data da remessa dos mesmos a administração da justiça, ou seja, o Réu Estado, continuou com disponibilidade sobre a tramitação do referido processo.
21- O processo não é apensado para estar parado a aguardar o desfecho do processo de insolvência e o Magistrado responsável deve promover os actos que se mostrem necessários, de acordo com a Lei, para obter a sua rápida conclusão.
22- A causa de pedir do presente pedido de indemnização não é o atraso da tramitação do processo de insolvência, mas sim do processo de impugnação pauliana que por virtude da Lei foi apensado àquele. A apensação não obsta a que o Tribunal administrativo aprecie, para efeitos de cômputo do atraso, a tramitação do processo apensado.
23- A apensação em nada impedia, antes pelo contrário dada a urgência que passou a ter e que antes não tinha, que a tramitação do processo n.º 1056/04.2TBCTX se processasse com a normalidade desejada.
24- Assim, o período decorrido entre 12 de Junho de 2008 e 15 de Fevereiro de 2011, sem que o processo tenha sido objecto de qualquer acto ou movimento, tem de ser imputado à Administração da Justiça, para efeitos de cômputo do atraso verificado no processo n.º 1056/04.2TBCTX. O atraso a imputar ao Réu foi de 983 dias.
25- A ilicitude não emerge da ultrapassagem do prazo de três anos de atraso imputável à Administração da Justiça, como defendem as instâncias. A administração da Justiça não age ilicitamente apenas quando o atraso seja superior a três anos. Se o atraso for de dois anos e onze meses continua a ser considerado ilícito. Tudo o que ultrapasse o tempo considerado razoável é ilícito.
26- À totalidade do tempo que em que consiste o atraso não podem ser retirados mil e noventa e cinco dias que passam a ser lícitos, como fizeram as instâncias, pelo que o atraso a imputar ao Estado é o que foi apurado de 1639 dias, sem prejuízo do resto de tempo de atraso conforme aqui se pugna.
27- O tempo considerado razoável pelo TEDH para que uma acção judicial tenha sentença em primeira instância é de três anos, salvo situações excepcionais.
28- A acção nº 1056/04.2TBCTX do Tribunal da Comarca do Cartaxo não era complexa, não tinha muitas partes, durante o seu decurso não existiram incidentes e a prova consistia apenas em documentos e cinco testemunhas, pelo que nada justifica que tivesse demorado mais do que os três anos considerados razoáveis para a sua conclusão.
29- Todo o tempo que excedeu os três anos de duração deve ser considerado como tempo de atraso imputável ao Estado Réu e pelo qual ele responde pelos prejuízos que esse atraso causou.
30- Seguindo o raciocínio seguida nas instâncias e procedendo à alteração das suas premissas de acordo com o que aqui se defende, teríamos: - Ao atraso injustificado na conclusão do processo em violação do direito da A. a obter justiça em prazo razoável que a douta sentença fixou em 544 dias deveriam ser aditados 390 dias correspondentes ao atraso na citação do ali Réu AA, 985 dias correspondentes ao período em que o processo esteve apensado à acção de insolvência sem ter tido qualquer movimento e 1095 dias que foram descontados sem razão, Logo, - Da totalidade dos danos apurados, que no caso se fixam em € 1.301.705,30, tendo em conta a morosidade verificada, de 3.012 dias, resulta que os danos patrimoniais se deverão fixar em € 1.008.821,60 (correspondente a 77,5% da totalidade dos danos em função do peso dos 3.012 na totalidade de duração do processo).
31- Sendo a totalidade do dano apurado superior ao montante que a A. pediu a condenação do Réu será reduzida àquele valor de € 1.000.000,00.
32- De qualquer forma, sempre seria este o resultado se ao invés de uma análise atomística de cada um dos tempos de atraso na tramitação do processo, como realizaram as instâncias, se considerasse que o tempo razoável para a sua conclusão, no caso concreto, eram três anos.
33- Com efeito, caso a sentença no proc. n.º 1056/04.2TBCTX tivesse sido proferida em tempo razoável a A. não teria sofrido os prejuízos que vieram a ocorrer e que se encontram provados nesta acção.
34- Ou, seguindo uma vez mais o raciocínio da douta sentença recorrida e atendendo a uma duração razoável de três anos e ao valor dos danos patrimoniais que deveriam ter sido considerados, teríamos: - Da totalidade dos danos apurados, que no caso se fixam em € 1.301.705,30, tendo em conta a morosidade verificada, de 2783 dias (os que excedem três anos), resulta que os danos patrimoniais se deverão fixar em € 934.103,72 (correspondente a 71,76% da totalidade dos danos em função do peso dos 2783 na totalidade de duração do processo).
35- Neste caso a condenação do Réu, aditando os danos morais que aqui se pedem, seria de € 964.103,72 dentro, portanto, do pedido global.
36- O douto Acórdão recorrido violou o artigo 22.º da CRP, o artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável, nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa, na ordem jurídica interna, pelo que deverá ser anulado e substituída por um outro que condene o Estado na totalidade da quantia que vem pedida ou, caso assim não se entenda, condenado na quantia de € 964.103,72 correspondente à ultrapassagem do prazo de três anos em que seria razoável.»
3. O Recorrido não contra-alegou.
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 26 de maio de 2022, considerando que as questões jurídicas em discussão no presente recurso, «provocam legítimas dúvidas, quanto ao mérito do decidido, envolvem a convocação de normas e jurisprudência de diplomas e tribunais de âmbito nacional e internacional [CRP; Lei n°67/2007, de 31.12; CEDI-1; TEDHJ], sendo que nelas estará em causa, inclusivamente, a própria submissão do Estado Português a mecanismos de responsabilização perante outras instituições garantes da CEDH. São, aliás, frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre esta problemática».
5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Matéria de facto
6. As instâncias deram como indiciariamente provados os seguintes factos:
«1. A sociedade A..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., ora Autora, tem sede em Rua ..., ..., ..., ..., e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo sob o n.º ...19 (cf. certidão permanente a fls. 574 dos presentes autos);
2. A Autora tem como principal atividade a construção civil e obras públicas, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e compra de terrenos, sua urbanização, construção e posterior venda, tendo ainda como outras atividades os transportes nacionais e internacionais, aluguer de equipamento, terraplanagens, urbanizações, saneamento básico, gás doméstico e industrial e venda de materiais de construção civil;
3. A Autora tem um capital social de €224.460,00, distribuído em três quotas de €74.820,00 cada uma, tituladas pelos seus três sócios e irmãos BB, CC e DD, estando a gerência atribuída ao primeiro (cf. certidão permanente a fls. 574 dos presentes autos);
4. Na Conservatória do Registo Predial da Azambuja encontram-se descritos sob o n.º ...73, o n.º ...74, o n.º ...75 e o n.º ...76, quatro lotes de terreno para construção, sitos na Rua ..., em ..., e inscritos na matriz sob os artigos ...65, ...66, ...67 e ...68, com um valor patrimonial de €30.525 por cada lote (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
5. No dia 20 de Janeiro de 2003 foi registada, sob a cota F-1, Ap. ...03, a autorização de loteamento, com o alvará n.º 6/2002, de 20 de Novembro, de um prédio urbano sito na Rua ..., em ..., constituído por sete lotes para construção de habitação coletiva e moradias unifamiliares, sendo que para os lotes n.º ... a ..., identificados em 4, foi autorizada a construção de três pisos e cave, correspondente a seis fogos, com uma área de construção de 610,50 m2 (cf. certidões a fls. 238 e seguintes e 410 e seguintes dos presentes autos);
6. No dia 13 de Março de 2003 as obras de construção nos lotes identificados em 4, titulados pelo alvará n.º 6/2002, de 20 de Novembro, em nome de AA, sitos na Rua ..., em ..., foram embargadas, em cumprimento de deliberação camarária de 3 de Março de 2003, por falta de licenciamento municipal, as quais se encontravam no seguinte estado: lote ... - construção edificada até à cobertura com esta ainda não colocada, existindo já alvenarias até ao último piso, não estando rebocadas e pintadas, faltando todos os acabamentos, instalação elétrica, portas, janelas e loiças sanitárias; Lote ... - construção edificada também até à cobertura, semelhante ao lote ..., com alvenarias até ultimo piso, sem rebocos/pinturas, faltando ainda todos os acabamentos, loiças sanitárias, portas, janelas e chão; Lote ... - construção somente com estrutura em betão até à laje do tecto do ... piso; e Lote ... - construção edificada até à cobertura aos outros lotes ... e ... (cf. certidão junta como documento n.º ... com a petição inicial do processo n.º 1056/04.2TBCTX e documento a fls. 183 e seguintes e fls. 200 e seguintes dos presentes autos);
7. Em data não concretamente apurada, mas antes do dia 12 de Setembro de 2003, foi levantado o embargo melhor descrito em 6;
8. No dia 12 de Setembro de 2003 a Autora, representada pelos respetivos sócios e gerente, adquiriu de AA os quatro lotes de terreno melhor identificados em 4, cuja aquisição ficou registada sob a cota G-2, Ap. ...03 (cf. documento n.º ... e ...1 juntos com a petição inicial e certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
9. Nos lotes identificados em 4 é permitida a construção de quatro edifícios multifamiliares, cada um com três T2 e três T3, com garagens, ou seja, aos referidos lotes correspondiam a construção de doze T3: quatro rés do chão esquerdos (fração autónoma A), quatro primeiros andares esquerdos (frações autónomas C), quatro segundos andares esquerdos (frações autónomas E), e de doze T2: rés do chão direitos (frações autónomas B), quatro primeiros andares direitos (frações autónomas D) e quatro segundos andares direitos (frações autónomas F), constituídos por quatro pisos - um piso da cave destinado a estacionamento e três pisos destinados a habitação (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
10. Para edificação nos lotes adquiridos a AA, melhor identificados no ponto 4 do probatório, a Autora celebrou com a empresa B..., Lda., um contrato de empreitada para construção de quatro edifícios multifamiliares, de seis fogos cada, para habitação, designados por lotes n.º ..., ..., ... e ..., na Rua ..., em ..., no montante de €1.140.840,58, com um prazo de execução de 22 meses, de acordo com o identificado em 9 (cf. contrato de empreitada a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
11. As obras de construção nos lotes identificados em 4, para edificação dos quatro edifícios multifamiliares correspondentes ao objeto do contrato identificado em 10, tiveram início no dia 30 de Janeiro de 2003;
12. Para financiamento da construção dos edifícios de habitação nos lotes identificados em 4 o Banco 1... S. A. concedeu à Autora um empréstimo no montante de €1.200.000,00 tendo ficado registado, sob a cota C-2, AP ...8, ...03, a constituição de hipoteca para garantia do referido empréstimo (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial e certidões a fls. 238 e 410 dos presentes autos);
13. No dia 4 de Novembro de 2003, data em que foi registada a aquisição a favor da Autora, as obras nos lotes identificados em 4 encontravam-se inacabados, ou seja, em fase de construção não estando concluídas em qualquer um dos imóveis (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
14. Nenhum dos imóveis identificados em 13 se encontrava quase a concluir a sua construção, nem próximos de estarem prontos para venda no ano de 2003 (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
15. As obras não foram concluídas porque no ano de 2003 ainda estavam em fase de construção e longe de terminar os trabalhos, faltando cerca de 50% do total das obras (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos e esclarecimentos do perito o Senhor Engenheiro EE);
16. No dia 10 de Dezembro de 2003, no decurso da execução dos trabalhos contratados com a empresa B..., Lda., a Autora deu instruções e acordou que esta executasse ainda na mesma obra, os trabalhos de execução de doze casas de banho nos sótãos dos edifícios (três em cada um), a execução de quatro aberturas nos tectos dos sótãos dos edifícios (uma em cada um) para colocação de telhas de vidro e de apoio na colocação de perfis metálicos HEB, de reforço da estrutura e de execução de sapatas nas caves para respetivo apoio, pelo preço de €12.425,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a pagar nos termos acordados no contato melhor identificado em 10 (cf. factos provados constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 1041/06.0TBCTX.E1);
17. No dia 16 de Dezembro de 2003 FF intentou contra AA uma providência cautelar de arresto sobre os lotes identificados em 4, a qual foi registada, como provisório por natureza, sob a cota F-2, Ap. ...04, para garantia de montante de €458.894,00 (cf. petição inicial a fls. 1 a 127 do processo n.º 188/04.1TBCTX-A e certidões a fls. 410 dos presentes autos);
18. No dia 8 de Janeiro de 2004 foi decretado o arresto sob os prédios melhor identificados em 4 (cf. sentença a fls. 138 a 140 do processo n.º 188/04.1TBCTX-A e certidões juntas como documento n.º ... com a petição inicial do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A e a fls. 238 e seguintes e a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
19. Na data em que foi instaurado o arresto, os edifícios multifamiliares, correspondentes ao objeto do contrato identificado em 10, encontravam-se próximos do termo da sua construção, encontrando-se o lote n.º ... mais atrasado do que os lotes n.º ..., ... e ..., sendo que no dia 11 de Julho de 2005 se encontravam executados, por parte da empresa B..., Lda., os seguintes trabalhos: estrutura em betão armado (100%), alvenarias (100%), coberturas (100%), cantarias (80%), betonilhas (50%), rebocos exteriores e forras (85%), carpintarias (26%), cozinhas (100%), canalizações (55%), lareiras (50%), eletricidade (50%), gás (90%), mosaicos, azulejos e pavimentos flutuantes (10%), caixilharias e estores (15%), serralharias (0%), pinturas e vernizes (0%), loiças sanitárias (0%);
20. No dia 11 de Fevereiro de 2004 a Autora celebrou com GG um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra ... que corresponde ao ... andar e estacionamento n.º 7 e n.º 8 e arrecadação n.º ... do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento ..., pelo valor total de €97.265,60, sendo a quantia de €7.480,00 entregue no ato de assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o restante montante de €89.785,60 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
21. No dia 14 de Fevereiro de 2004 a Autora celebrou com HH, casado com II, um contrato promessa de compra e venda, cuja rescisão foi comunicada no dia 27 de Dezembro de 2012, por ter sido ultrapassado o prazo de conclusão das obras (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
22. No dia 9 de Março de 2004 GG entregou à Autora a quantia de €7.480,00 mediante cheque, a título de sinal, por conta do contrato-promessa celebrado no dia 11 de Fevereiro de 2004 (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
23. No dia 10 de Abril de 2004 a Autora celebrou com JJ um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra ... que corresponde ao ... andar e estacionamentos n.º 7 e n.º 8 e arrecadação n.º ... do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento ..., pelo valor total de €94.771,60, sendo a quantia de €25.000,00 entregue no ato de assinatura do presente contrato a título de sinal e princípio de pagamento, em duas letras no valor de €18.000,00 e €7.000,00 cada, que serão liquidadas no ato da escritura, sendo o restante montante, de €69.771,60 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
24. No dia 28 de Abril de 2004 a Autora celebrou com KK um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra ... do Lote ... que corresponde ao ... andar e estacionamento n.º 7 e arrecadação n.º ... do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento ..., pelo valor total de €107.241,55, sendo a quantia de €5.000,00 entregue no ato da assinatura do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, em uma letra, que será liquidada integralmente no ato da escritura, sendo o restante montante, de €102.241,55 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
25. Os imóveis identificados no ponto 9 do probatório valiam, no momento em foi registado o arresto e no estado de acabados, com base no valor dos contratos-promessa identificados em 20 a 24, 90, 100, 104 e 105 o montante de €2.365.680,00, correspondendo a doze apartamentos de tipologia ..., avaliados pelo montante unitário de €102.254,00, e doze apartamentos ..., avaliados pelo montante unitário de €94.886,00;
26. Antes do registo do arresto, a situação patrimonial da Autora era confortável, tendo obtido sempre resultados positivos e os seus capitais próprios fixavam-se no montante de €222.207,12 (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos e relatório do administrador de insolvência no âmbito do processo n.º 103/07.0TBCTX junto como documento n.º ...2 com a petição inicial);
27. No dia 6 de Setembro de 2004 AA deduziu oposição no âmbito do processo n.º 188/04.1TBCTX-A (cf. oposição a fls. 326 e seguintes do processo n.º 188/04.1TBCTX-A);
28. No dia 13 de Outubro de 2004 foi proferida decisão de improcedência da oposição apresentada por AA no âmbito do processo n.º 188/04.1TBCTX-A (cf. sentença a fls. 402 e seguintes do processo n.º 188/04.1TBCTX-A);
29. No dia 26 de Outubro de 2004 FF intentou, no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, contra AA e A..., Lda., ora Autora, ação de impugnação pauliana da venda melhor identificada em 8, à qual foi atribuído o n.º 1056/04.2TBCTX (cf. petição inicial a fls. 2 a 96 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
30. A ação identificada em 29 foi registada sobre os imóveis identificados em 4, como provisória por natureza, sob a cota F-3, Ap. ...6, ...04 (cf. certidões juntas como documento n.º ... com a petição inicial do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A e certidões juntas a fls. 238 e seguintes e a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
31. No dia 29 de Outubro de 2004 foram remetidos os ofícios de citação a AA e A..., Lda. (cf. ofícios de citação a fls. 97 e 98 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
32. No dia 2 de Novembro de 2004 a Autora assinou o aviso de receção correspondente ao ofício de citação melhor identificado em 31 (cf. aviso de receção a fls. 99 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
33. No dia 12 de Novembro de 2004 veio devolvido o ofício de citação dirigido a AA (cf. documento a fls. 100 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
34. No dia 17 de Novembro de 2004 foi remetido um pedido de citação a AA por contacto pessoal dirigido ao solicitador de execução LL (cf. ofício a fls. 101 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
35. No dia 19 de Janeiro de 2005 foi remetido um pedido de informação sobre a citação melhor identificada em 34 dirigido ao solicitador de execução LL (cf. ofício de citação a fls. 102 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
36. No dia 1 de Fevereiro de 2005 a Autora apresentou contestação com reconvenção (cf. contestação a fls. 103 a 154 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
37. No dia 10 de Maio de 2005 o solicitador de execução LL veio juntar aos autos certidão negativa de citação a AA (cf. certidão a fls. 155 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
38. No dia 11 de Maio de 2005 foi remetida a certidão negativa de citação de AA ao mandatário de FF (cf. ofício a fls. 156 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
39. No dia 18 de Maio de 2005 o solicitador de execução LL veio juntar aos autos, em processo físico, certidão negativa de citação a AA (cf. certidão a fls. 157 a 159 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
40. No dia 19 de Maio de 2005 o mandatário de FF veio requerer a citação a AA na morada Rua ..., ..., ... ... (cf. requerimento a fls. 160 a 162 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
41. No dia 23 de Maio de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 163 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
42. No dia 23 de Maio de 2005 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “(...) Fls. 160: Proceda como solicitado (...)” (cf. despacho a fls. 163 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
43. No dia 24 de Maio de 2005 foi remetido ao solicitador de execução LL o despacho melhor identificado em 42 (cf. ofício a fls. 164 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
44. No dia 4 de Novembro de 2005 foi remetido um ofício dirigido ao solicitador de execução LL para que este informasse do estado do cumprimento do despacho melhor identificado em 42 (cf. ofício de citação a fls. 165 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
45. No dia 16 de Março de 2006 a Autora requereu, por apenso ao processo n.º 1056/04.2TBCTX, a prestação de caução para cancelamento do registo que impendia sobre os prédios melhor identificados em 4, a saber: a inscrição F-3 que incidia sobre o prédio ...73/...; a inscrição F-3 que incidia sobre o prédio ...74/...; a inscrição F-3 que incidia sobre o prédio ...75/...; e a inscrição F-3 que incidia sobre o prédio ...76/... (cf. petição inicial a fls. 2 a 22 e certidões juntas como documento n.º ... com a petição inicial do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
46. No dia 16 de Março de 2006 foi apensado ao processo n.º 1056/04.2TBCTX o processo de caução com o n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. termo de apensação a fls. 166 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
47. No dia 23 de Março de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 167 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
48. No dia 23 de Março de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Renove o pedido de informação solicitado ao Sr. solicitador de execução a fls. 165, com a advertência de que se nada disser no prazo de 10 dias será condenado em multa” (cf. despacho a fls. 167 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
49. No dia 23 de Março de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 23 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
50. No dia 23 de Março de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “Parece-nos que a Ré deverá restringir o âmbito da caução, uma vez que nos autos apensos apenas estão em causa o registo da acção. No que respeita ao registo de arresto, deverá a Ré proceder em conformidade, na acção respectiva, que segundo entendemos, correrá no 1.º juízo deste Tribunal” (cf. despacho a fls. 23 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
51. No dia 24 de Março de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com o despacho melhor identificado em 50 (cf. ofício a fls. 24 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
52. No dia 24 de Março de 2006 foi remetido um ofício ao solicitador de execução LL a solicitar a informação identificada em 48 (cf. ofício a fls. 168 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
53. No dia 28 de Abril de 2006 a Autora requereu a restrição do objeto da caução no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. requerimento a fls. 25 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
54. No dia 3 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 26 do processo n.º 1056/04.2TBCTX- A);
55. No dia 3 de Maio de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “O requerente ainda não deu integral cumprimento ao disposto no art.º 988 do CPC indicando o valor que será a caução que pretende prestar, o que convido a fazer no prazo de 10 dias” (cf. despacho a fls. 26 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
56. No dia 3 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 169 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
57. No dia 3 de Maio de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Condeno o Sr. Solicitador de Execução pelo silêncio e inércia manifestados nestes autos em multa de 5 UC - art.° 519/2 do COC. Notifique. Renovo o despacho de fls. 167. Notifique as partes deste despacho” (cf. despacho a fls. 169 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
58. No dia 8 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com o despacho melhor identificado em 55 (cf. ofício a fls. 27 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
59. No dia 8 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao solicitador de execução LL a solicitar a informação identificada em 57 (cf. ofício a fls. 170 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
60. No dia 8 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de FF com o despacho identificado em 57 (cf. ofício a fls. 171 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
61. No dia 8 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com o despacho identificado em 57 (cf. ofício a fls. 172 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
62. No dia 10 de Maio de 2006 o solicitador de execução LL veio informar que não tinha conseguido efetuar a citação de AA (cf. ofício a fls. 173 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
63. No dia 12 de Maio de 2006 a Autora veio indicar o montante da caução que pretendia prestar (cf. requerimento a fls. 28 e 29 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
64. No dia 15 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 174 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
65. No dia 15 de Maio de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Mantenho na integra o despacho de fls. 169, uma vez que os autos aguardam desde Maio de 2005 que o Sr. Solicitador de execução proceda à citação do Réu” (cf. despacho a fls. 174 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
66. No dia 19 de Maio de 2006 foi remetido um ofício ao solicitador de execução LL com o despacho identificado em 65 (cf. ofício a fls. 175 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
67. No dia 23 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 31 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
68. No dia 26 de Maio de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “Cumpra o disposto no art. 988/2 do CPC” (cf. despacho a fls. 31 do processo n.º 1056/04.2TBCTX- A);
69. No dia 30 de Maio de 2006 foi remetido um ofício a FF com o despacho identificado em 68 (cf. ofício a fls.32 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
70. No dia 12 de Junho de 2006 o solicitador de execução LL veio informar que não tinha conseguido efetuar a citação de AA (cf. ofício a fls. 176 e 177 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
71. No dia 20 de Junho de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com a informação identificada em 70 (cf. ofício a fls. 178 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
72. No dia 2 de Junho de 2006 foi elaborada uma cota no processo n.º 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “Em 20-06-2006, tendo verificado que, por lapso, não enviei carta de notificação ao ilustre mandatário da requerida, passo a fazê-lo de imediato”, (cf. ofício a fls. 33 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
73. No dia 20 de Junho de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de FF com o despacho identificado em 72 (cf. ofício a fls. 34 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
74. No dia 4 de Julho de 2006 o mandatário de FF veio requerer a citação edital de AA (cf. requerimento a fls. 179 a 181 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
75. No dia 7 de Julho de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 182 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
76. No dia 7 de Julho de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Mantenho a condenação em multa aplicada ao Sr. Solicitador de execução a fls. 169. A sua inércia manteve-se e mantém-se na procura do réu, do seu paradeiro e da sua morada atual, e por isso, os autos estão parados há cerca de um ano. Cumpra com o disposto no art.º 244.º do CPC” (cf. despacho a fls. 182 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
77. No dia 10 de Julho de 2006 FF veio pronunciar-se sobre a prestação de garantia requerida no processo n.º processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. requerimento a fls. 36 a 39 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
78. No dia 11 de Julho de 2006 foi remetido um ofício ao solicitador de execução LL com o despacho identificado em 76 (cf. ofício a fls. 186 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
79. No dia 11 de Julho de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de FF com a informação das pesquisas para efeitos de citação edital (cf. ofício a fls. 187 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
80. No dia 13 de Julho de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 40 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
81. No dia 13 de Julho de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “Fls. 188: Notifique a Autora para, em 10 dias, juntar aos autos o comprovativo de notificação a que alude 229-A/1 do CPC (...)” (cf. despacho a fls. 182 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
82. No dia 14 de Julho de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de FF com o despacho identificado em 81 (cf. ofício a fls. 41 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
83. No dia 28 de Julho de 2006 FF veio juntar o comprovativo de notificação à contraparte do requerimento apresentado em 77 (cf. requerimento a fls. 42 e 43 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
84. No dia 20 de Julho de 2006 FF veio requerer a citação edital de AA (cf. requerimento a fls. 194 a 197 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
85. No dia 31 de Agosto de 2006 foi elaborada a certidão de citação no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. certidão a fls. 198 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
86. No dia 1 de Setembro de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 199 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
87. No dia 1 de Setembro de 2006 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 188 e 193: Desentranhe-se e junte ao apenso de caução por ao mesmo respeitarem” (cf. despacho a fls. 199 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
88. No dia 4 de Setembro de 2006 foi elaborada uma cota com o seguinte teor: “Em 04-09-2006, consigno que foi desentranhado o que constituía fls. 188 a 193, em conformidade com o despacho de fls. 198” (cf. cota a fls. não numeradas do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
89. No dia 4 de Setembro de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de FF a informar da citação de AA (cf. requerimento a fls. 201 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
90. No dia 4 de Setembro de 2006 a Autora celebrou com MM um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra ... do Lote ... que corresponde ao ... e estacionamento n.º 2 e arrecadação n.º ... do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento ..., pelo valor total de €87.289,63, sendo a quantia de €1.500,00 entregue no ato de celebração do registo provisório, a título de sinal e princípio de pagamento ou outra que as partes venham a acordar, - o registo provisório se encontrava pendente da aprovação de empréstimo a solicitar junto da instituição bancária sendo o restante montante, de €85.789,63 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
91. No dia 6 de Setembro de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 44 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
92. No dia 6 de Setembro de 2006 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “(...) Assim, atenta a falta de fundamento legal, indefiro a prestação de caução pretendida pela requerente” (cf. sentença a fls. 44 e verso do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
93. No dia 15 de Setembro de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de FF e ao mandatário da Autora a informar da sentença melhor identificada em 92 (cf. ofícios a fls. 45 e 46 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
94. No dia 21 de Setembro de 2006 a Autora apresentou um requerimento de aclaração da sentença melhor identificada em 92 (cf. requerimento a fls. 48 e 49 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
95. No dia 26 de Setembro de 2006 foi remetido um ofício a FF a notificá-la do requerimento identificado em 94 (cf. ofício a fls. 50 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
96. No dia 3 de Outubro de 2006 AA apresentou contestação no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. contestação a fls. 202 a 236 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
97. No dia 6 de Outubro de 2006 FF apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. requerimento a fls. 51 e 52 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
98. No dia 11 de Outubro de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de FF com as contestações da Autora e de AA (cf. ofício a fls. 237 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
99. No dia 18 de Outubro de 2006 deu entrada no processo n.º 1056/04.2TBCTX um ofício da Segurança Social a informar do indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado por AA (cf. ofício a fls. 238 e 239 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
100. No dia 27 de Outubro de 2006 a Autora celebrou com NN um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra ... do Lote ... que corresponde ao ... andar e estacionamento n.º 4 e arrecadação n.º ... do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento ..., pelo valor total de €95.000,00, montante a ser pago no ato da escritura notarial de compra e venda (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
101. No dia 31 de Outubro de 2006 foi remetido um ofício ao mandatário de AA para proceder ao pagamento da taxa de justiça (cf. ofício a fls. 241 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
102. No dia 13 de Novembro de 2006 AA veio demonstrar o pagamento da taxa de justiça no processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. requerimento a fls. 242 a 245 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
103. No dia 16 de Novembro de 2006 FF apresentou réplica (cf. réplica a fls. 246 a 272 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
104. No dia 18 de Novembro de 2006 a Autora celebrou com OO um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra ... do Lote ... que corresponde ao ... andar e estacionamento n.º 5 e n.º 6 e arrecadação n.º ... do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento ..., pelo valor total de €99.759,58, sendo a quantia de €2.000,00 entregue no ato de celebração do registo provisório, a título de sinal e princípio de pagamento ou outra que as partes venham a acordar, - o registo provisório se encontrava pendente da aprovação de empréstimo a solicitar junto da instituição bancária - sendo o restante montante, de €97.759,58 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
105. No dia 4 de Dezembro de 2006 a Autora celebrou com PP um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação designada pela letra ... do Lote ... que corresponde ao ... andar e estacionamento n.º 5 e n.º 6 e arrecadação n.º ... do prédio em construção na Rua ..., a que corresponde um apartamento ..., pelo valor total de €107.241,55, sendo a quantia de €2.500,00 entregue no ato de celebração do registo provisório, a título de sinal e princípio de pagamento ou outra que as partes venham a acordar, - o registo provisório se encontrava pendente da aprovação de empréstimo a solicitar junto da instituição bancária - sendo o restante montante, de €104.741,55 pago no ato da escritura notarial de compra e venda através de cheque visado (cf. documento n.º ... junto com a petição inicial);
106. No dia 6 de Dezembro de 2006 a Autora apresentou tréplica (cf. tréplica a fls. 273 a 285 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
107. No dia 22 de Dezembro de 2006 FF veio pronunciar-se sobre a tréplica apresentada pela Autora (cf. requerimento a fls. 286 a 292 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
108. No dia 8 de Janeiro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 293 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
109. No dia 8 de Janeiro de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no princípio da cooperação que deve nortear os intervenientes processuais, convido as partes, em 10 dias, a juntarem aos autos disquete com os respectivos articulados em word 6.0 ou 7.0” (cf. despacho a fls. 293 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
110. No dia 9 de Janeiro de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes no processo n.º 1056/04.2TBCTX com o despacho melhor identificado em 109 (cf. ofícios a fls. 294 a 296 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
111. No dia 19 de Janeiro de 2007 foi pedida a insolvência da Autora pela empresa C..., Lda., no âmbito do processo n.º 103/07.0TBCTX (cf. petição inicial constante do processo n.º 103/07.0TBCTX);
112. Aquando do pedido de insolvência a Autora já tinha investido nos imóveis arrestados, melhor identificados em 4, mais de €1.500.000,00, sendo que ao dia 15 de Novembro de 2018, ainda apresenta uma situação deficitária, tendo-se visto obrigada a dispensar a grande maioria dos seus trabalhadores, sobrevivendo devido à injeção de capitais próprios dos sócios para ir solvendo os seus compromissos (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
113. A falta de venda dos imóveis construídos nos lotes arrestados, melhor identificados em 4, contribuiu para a situação de insolvência e tornou a situação financeira da Autora insustentável, uma vez que tinha despendido pela empreitada e pelos trabalhos acordados a quanto de €1.153.265,58, tendo negociado com o Banco 1... a quantia de €1.200.000,00 para financiar os trabalhos, liquidando €12.500,00 de juros mensais (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
114. No dia 18, 19 e 23 de Janeiro de 2007 as partes vieram juntar ao processo n.º 1056/04.2TBCTX as peças processuais por si apresentadas em formato digital (cf. requerimentos a fls. 297 a 305 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
115. No dia 25 de Janeiro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 306 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
116. No dia 2 de Fevereiro de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “No artigo 101 da petição inicial a Autora requer a suspensão desta ação, finda a fase dos articulados, até ao apuramento do crédito da Autora sobre o Réu AA na acção 184/04, pendente no 1.º juízo deste Tribunal. A fim de apurar se existe causa prejudicial que possa conduzir à suspensão desta acção, notifique a Autora para, em 10 dias, juntar certidão da petição inicial daquela ação. Oficie ao processo referido, solicitando informação sobre o seu estado” (cf. despacho a fls. 306 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
117. No dia 5 de Fevereiro de 2007 foi elaborada uma cota no processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Consigna-se que não constando de fls. 25 o número completo do processo referido como 184/04, do 1.º juízo deste Tribunal, solicitei verbalmente tal informação, tendo-me sido referido que não existe processo com esse número. Feita a busca no sistema informático apurou- se que o número do processo é 188/04.1TBCTX, pelo que oficiei ao 1.º Juízo cfr. ordenado no douto despacho que antecede, com referência ao n.º de processo acima referido”, (cf. cota a fls. 207 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
118. No dia 5 de Fevereiro de 2007 foi remetido um ofício ao 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo a requerer informação sobre o estado do processo n.º 188/04.1TBCTX (cf. ofício a fls. 308 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
119. No dia 5 de Fevereiro de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes no processo n.º 1056/04.2TBCTX com o despacho melhor identificado em 117 (cf. ofícios a fls. 310 a 312 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
120. No dia 13 de Fevereiro de 2007 o 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo veio informar que tinha sido designado julgamento para o dia 8 de Fevereiro de 2007 no âmbito do processo n.º 188/04.1TBCTX, tendo as partes pedido a suspensão da instância para que se pudesse alcançar um acordo (cf. ofício a fls. 313 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
121. No dia 19 de Fevereiro de 2007 a Autora apresentou um requerimento a opor-se à suspensão da instância (cf. requerimento a fl. 314 a 317 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
122. No dia 23 de Fevereiro de 2007 FF veio requerer a prorrogação de prazo para juntar certidão da petição inicial do processo n.º 188/04.1TBCTX (cf. requerimento a fls. 326 a 328 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
123. No dia 1 de Março de 2007 FF veio requerer a passagem de certidão comprovativa da pendência da ação (cf. requerimento a fls. 318 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
124. No dia 5 de Março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 319 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
125. No dia 5 de Março de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 318: Satisfaça” (cf. despacho a fls. 319 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
126. No dia 6 de Março de 2007 foi remetido um ofício ao mandatário de FF com o despacho identificado em 125 (cf. ofício a fls. 321 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
127. No dia 6 de Março de 2007 foi remetido um ofício ao solicitador de execução LL para pagamento de multa (cf. ofício a fls. 323 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
128. No dia 7 de Março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 53 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
129. No dia 7 de Março de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A com o seguinte teor: “O despacho de fls. 44 é claro e não revela qualquer ambiguidade que importe aclarar. É de estranhar a requerente vir agora falar em disposições legais, quando não indica nenhuma para fundamentar o seu requerimento. O despacho de fls. 44 está fundamentado e refere disposição legal aplicável e por isso nada há a esclarecer (...)” (cf. despacho a fls. 53 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
130. No dia 8 de Março de 2007 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora e de FF com o despacho identificado em 129 (cf. ofícios a fls. 54 e 55 do processo n.º 1056/04.2TBCTX- A);
131. No dia 14 de Março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 330 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
132. No dia 14 de Março de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 326: Deferido, por 10 dias. Notifique” (cf. despacho a fls. 330 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
133. No dia 15 de Março de 2007 foi remetido um ofício ao mandatário da Autora com o despacho identificado em 132 (cf. ofício a fls. 172 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
134. No dia 15 de Março de 2007 foi declarada a insolvência da Autora no âmbito do processo n.º 103/07.0TBCTX do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (cf. documento n.º ...1 junto com a petição inicial);
135. No ano de 2007 a Autora interrompeu as obras de construção e a comercialização dos edifícios melhor identificados em 9 por causa da manutenção do arresto e, por causa dessa interrupção, procedeu à devolução dos sinais recebidos no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda melhor identificados em 20 a 24, 90, 100, 104 e 105;
136. As causas da insolvência da Autora derivam essencialmente do processo de arresto que culminou com a interrupção do financiamento bancário que levou a Autora a interromper os trabalhos, o que fez com que perdesse capacidade de solver os seus compromissos e à instauração de diversas ações judiciais (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes e relatório junto como documento n.º ...2 com a petição inicial e confissão constante do artigo 2.° e 3.° da contestação do Réu);
137. A morosidade da ação judicial referente ao processo n.º 1056/04.2TBCTX, que manteve o registo do arresto, contribuiu para a situação de insolvência da Autora, uma vez que esta se viu impossibilitada de solver os seus compromissos o que gerou um efeito “bola de neve” em torno de todos os seus negócios que consequentemente atingiu um nível de endividamento avultado, o que arrastou a Autora para uma situação deficitária (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos e relatório junto como documento n.º ...2 com a petição inicial e confissão constante do artigo 2.° e 3.° da contestação do Réu);
138. O pedido de insolvência só aconteceu devido à impossibilidade da Autora ter acesso e comercializar os bens arrestados;
139. No dia 23 de Março de 2007 FF juntou aos autos certidão da petição inicial do processo n.º 188/04.1TBCTX (cf. requerimento a fls. 333 a 398 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
140. No dia 26 de Março de 2007 a Autora veio interpor recurso da sentença proferida no processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. requerimento a fls. 56 a 66 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
141. No dia 27 de Março de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 399 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
142. No dia 27 de Março de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 333 e segs: Notifique as partes da sua junção” (cf. despacho a fls. 169 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
143. No dia 29 de Março de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 142 (cf. ofícios a fls. 400 a 402 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
144. No dia 10 de Abril de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. conclusão a fls. 67 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
145. No dia 10 de Abril de 2007 foi proferido um despacho de admissão de recurso no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A (cf. despacho a fls. 67 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
146. No dia 11 de Abril de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 145 (cf. ofícios a fls. 68 e 69 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
147. No dia 20 de Abril de 2007 FF veio requerer passagem de certidão comprovativa da pendência da ação n.º 1056/04.2TBCTX (cf. requerimento a fls. 403 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
148. No dia 24 de Abril de 2007 foi comunicado ao processo n.º 1056/04.2TBCTX a declaração de insolvência da Autora no âmbito do processo n.º 103/07.0TBCTX (cf. ofício a fls. 404 a 407 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
149. No dia 27 de Abril de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 408 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
150. No dia 27 de Abril de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 403: Satisfaça. Notifique o Sr. Administrador de Insolvência de que corre termos neste juízo esta acção para que se pronuncie nos termos do artigo 95/1 do CIRE” (cf. despacho a fls. 408 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
151. No dia 2 de Maio de 2007 foi remetido um ofício ao Administrador de Insolvência com o despacho identificado em 150 (cf. ofício a fls. 409 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
152. No dia 2 de Maio de 2007 foi remetido um ofício ao mandatário de FF com a certidão requerida em 147 (cf. ofício a fls. 411 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
153. No dia 8 de Maio de 2007 o Administrador de Insolvência informou o seguinte: “(...) vem (...) informar que, no s/modesto entender não se vislumbra interesse prático na apensação dos presentes Autos aos da insolvência, porém, o alto critério de V. Ex.ª melhor decidirá o que julgar mais conveniente e útil”, (cf. requerimento a fls. 412 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
154. No dia 10 de Maio de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 413 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
155. No dia 10 de Maio de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Com a declaração de insolvência, o Sr. Administrador passa a representar a massa insolvente. Assim, e considerando que nos autos a agora insolvente «A..., Lda» está representada pelo Dr. QQ, notifique o Sr. Administrador de insolvência para, em 10 dias, se pronunciar ou requerer o que tiver por conveniente relativamente ao mandato atribuído ao Dr. QQ” (cf. despacho a fls. 413 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
156. No dia 11 de Maio de 2007 foi remetido um ofício Administrador de Insolvência e aos mandatários das partes com o despacho identificado em 155 (cf. ofícios a fls. 414 a 417 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
157. No dia 21 de Maio de 2007 o Administrador de Insolvência veio informar o seguinte: “(...) ratifica os actos praticados pelo Ilustre Causídico, Dr. QQ, no âmbito dos presentes Autos, tendo inclusive já remetido ao Senhor Advogado procuração para o efeito, conforme fotocópia da mesma que junta”, (cf. requerimento a fls. 418 a 419 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
158. No dia 23 de Maio de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 420 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
159. No dia 25 de Maio de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Aguardem os autos que a Autora proceda ao registo da ação” (cf. despacho a fls. 420 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
160. No dia 28 de Maio de 2007 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 159 (cf. ofício a fls. 421 a 423 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
161. No dia 4 de Junho de 2007 FF veio informar que a ação já se encontrava registada (cf. requerimento a fls. 424 a 426 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
162. No dia 4 de Julho de 2007 FF veio juntar aos autos certidão de renovação do registo da ação (cf. requerimento a fls. 429 a 447 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
163. No dia 5 de Junho de 2007 o Administrador de Insolvência veio juntar aos autos procuração forense (cf. procuração a fls. 427 e 428 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
164. No dia 5 de Junho de 2007 foi julgado deserto o recurso apresentado no processo n.º 1056/04.2TBCTX-A por falta de apresentação de alegações (cf. despacho a fls. 87 do processo n.º 1056/04.2TBCTX-A);
165. No dia 12 de Junho de 2007 o Administrador de Insolvência elaborou o relatório nos termos do artigo 155.° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, no âmbito do processo n.º 103/07.0TBCTX, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(...) A situação actual da sociedade deve-se fundamentalmente a problemas surgidos com a aquisição de quatro lotes de terreno para construção sitos em ..., lotes estes adquiridos por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 12/09/2003. Nos referidos lotes foram construídos quatro prédios, cada um com três pisos e cave (6 fogos), estando três já concluídos a aguardarem a emissão da licença de utilização e um em fase final de conclusão, faltando cerca de 5%, sendo o valor estimado para a mesma (conclusão) de cerca 100.000,00€. Acontece que, após a aquisição destes lotes, que o foram livre de ónus ou encargos, foi intentada acção judicial tendo como finalidade o pedido de indemnização e respectivo pagamento pelo incumprimento de um contrato promessa de compra e venda no valor de 250.000,00€, entre o vendedor dos lotes à ora insolvente (AA) e uma promitente compradora de um outro lote da mesma urbanização, ou seja esta requereu que lhe fosse reconhecido o valor de 250.000,00€ pelo incumprimento do contrato promessa.
Paralelamente foi também instaurado um procedimento cautelar de arresto a vários lotes sitos em ..., nos quais foram incluídos os lotes da ora insolvente, pese embora estes já terem sido pagos e registados a favor desta, sendo alheia a tal diferendo. De facto a ora insolvente alertou a Autora do arresto e alegou, em sede de oposição ao mesmo (arresto) no sentido de que os lotes objecto de arresto eram sua propriedade e não de AA. Mesmo assim, contrariamente ao que seria lógico, a Autora do arresto, instaurou nova acção, agora de impugnação pauliana, quanto ao negócio entre AA e a ora insolvente, pese embora o valor do seu pedido (250.000,00€) ser substancialmente inferior ao dos referidos lotes (cerca de 2.000.000,00€), onde já se encontram 4 prédios praticamente edificados. Esta acção foi registada o que originou e origina que a insolvente não pudesse vender qualquer fracção dos prédios por si construídos nos lotes em causa, embora tudo tenha feito para desbloquear tal situação, inclusive requerido que fosse aceite uma caução bancária para substituição dos lotes, a fixar pelo Tribunal ou pelas partes, mas sem sucesso. Actualmente o objeto principal da sociedade é a compra de terrenos, sua urbanização, construção e posterior venda. Encontrando-se a ora insolvente impossibilitada de vender os imóveis atrás citados nos quais investiu cerca de 1.000.000,00€ de capitais próprios, pagando juros mensalmente do restante investimento, obrigou-se a proceder a várias hipotecas voluntárias dos seus bens para fazer face às despesas diárias, Finanças, Segurança Social, seguros, manutenção do equipamento de transportes, trabalhadores que presentemente são 18 (...) No m/ modesto entender e ao que me foi dado observar, atenta a capacidade empreendedora e dinamismo dos sócios da ora insolvente, coadjuvados pelo pai destes que não se poupa a esforços no sentido de vitalizar a sociedade, não me restam dúvidas quanto à recuperação desta, a qual será quase de imediato, logo que possa dispor livremente do seu património, nomeadamente do empreendimento sito em ... que tem causado elevados prejuízos dados os custos do investimento sem qualquer rentabilidade face ao litígio existente e atrás citado (...) a ora insolvente, apenas no ano de 2005 apresentou resultados negativos, os quais, segundo informação dos responsáveis da sociedade, resultam de prejuízos com uma obra de infraestruturas efectuada pela empresa D..., na alta de ..., que devido à natureza do solo induziram um prejuízo nos resultados operacionais globais de cerca de 300.000,00€, os quais passaram de 233.5298,79€ e positivos no ano de 2004 para 54.139,46€, a que também não foram alheios os custos do investimento de ... e atrás citado (...) ”, (cf. documento n.º ...2 junto com a petição inicial);
166. Ao tempo da elaboração do relatório do Administrador de Insolvência a Autora tinha em curso as seguintes obras: Urbanização ... (sete vivendas e catorze apartamentos), que se encontrava a aguardar licença de construção, Urbanização ... com infraestruturas em curso, aguardando a licença de construção, um prédio em ..., o qual se encontrava praticamente concluído, prevendo-se para a sua conclusão cerca de €200.000,00, sendo que destas obras apenas a última não se encontrava parada por estar a ser financiada pelo pai dos sócios da Autora (cf. documento n.º ...2 junto com a petição inicial);
167. Ao tempo da elaboração do relatório do Administrador de Insolvência os lotes n.º ..., ... e ... encontravam-se com a sua construção concluída e para conclusão do lote n.º ... faltava um investimento de aproximadamente €100.000,00 (cf. relatório junto como documento n.º ...2 com a petição inicial);
168. No dia 9 de Julho de 2007 através da Ap. ...3, ...09, foi registada a apreensão dos lotes identificados em 4 no âmbito do processo de insolvência n.º 103/07.0TBCTX (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
169. Em data não concretamente apurada a Autora abandonou os quatro edifícios multifamiliares os quais foram vandalizados por falta de segurança, mediante a retirada de loiças ou torneiras e alumínios;
170. No dia 13 de Julho de 2007 a Autora e GG e RR acordaram transacionar no âmbito do processo n.º 746/05.7TBCTX pelo montante de €7.500,00, decorrente do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes no ano de 2004 relativo à fração autónoma ... do prédio em construção no Lote ..., sito na Rua ..., em ... (cf. documento n.º ...0 e ...1 juntos com a petição inicial);
171. No dia 9 de Outubro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 448 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
172. No dia 19 de Outubro de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Informe a secção se a sentença que declarou a insolvência da Ré A... transitou em julgado” (cf. despacho a fls. 448 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
173. No dia 29 de Outubro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com a seguinte informação: “Informando V.a Ex.a de que a Sentença, que declarou a Insolvência da aqui ré A..., Ld.a, nos autos de Insolvência N.º 103/07.0TBCTXdo 2.° Juízo deste Tribunal, ainda não transitou em julgado” (cf. conclusão a fls. 449 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
174. No dia 29 de Outubro de 2007 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Aguardem os autos que a sentença transite em julgado” (cf. despacho a fls. 449 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
175. No dia 1 de Abril de 2008 foi elaborada uma quota com o seguinte teor: “Em 01-04-2008, consigno que, segundo informação verbal solicitada ao 1.º Juízo deste Tribunal, a douta sentença que decretou a insolvência da aqui AA- A..., Ld.a, ainda não transitou em julgado, encontrando-se designado o dia 28/05/2008, pelas 14:00 horas para a realização da Assembleia de Credores”, (cf. cota a fls. 450 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
176. No dia 2 de Junho de 2008 foi elaborada uma quota com o seguinte teor: “Em 02-06-2008, consigno que, segundo informação verbal solicitada ao 1.º Juízo deste Tribunal, a douta sentença que decretou a insolvência da aqui AA- A..., Ld.a, ainda não transitou em julgado, encontrando-se designado o dia 31/07/2008, pelas 10:00 horas para a realização da Assembleia de Credores, para apreciação do plano de insolvência”, (cf. cota a fls. 451 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
177. No dia 5 de Junho de 2008 o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo veio requerer, no âmbito do processo n.º 103/07.0TBCTX, a apensação do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. ofício a fls. 452 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
178. No dia 11 de Junho de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 453 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
179. No dia 11 de Junho de 2008 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Fls. 452: Satisfaça” (cf. despacho a fls. 453 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
180. No dia 12 de Junho de 2008 o processo n.º 1056/04.2TBCTX foi remetido ao processo n.º 103/07.0TBCTX (cf. termo de remessa a fls. 455 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
181. No dia 8 de Janeiro de 2009 FF veio juntar aos autos certidão da sentença proferida no processo n.º 188/04.1TBCTX (cf. requerimento a fls. 457 a 476 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
182. No dia 15 de Fevereiro de 2011 o 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo comunicou ao processo n.º 1056/04.2TBCTX que foi proferida sentença no processo n.º 103/07.0TBCTX-A (cf. ofício e sentença a fls. 477 a 492 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
183. No dia 15 de Fevereiro de 2011 o 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo comunicou ao processo n.º 1056/04.2TBCTX o despacho proferido no processo n.º 103/07.0TBCTX com o seguinte teor: “Mostrando-se transitada a sentença proferida nos autos que correram termos como apenso A, já transitada, que julgou procedentes as oposições de embargos deduzidas e decidiu não declarar em situação de insolvência a «A..., Lda.», determino a devolução aos tribunais respetivos das acções declarativas e executivas, bem como, dos processos de execução fiscal que se encontram apensos aos presentes autos” (cf. ofício e despacho de fls. 493 a 496 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
184. No dia 3 de Março de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 497 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
185. No dia 3 de Março de 2011 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX com o seguinte teor: “Para realização da audiência preliminar designo o dia 18 de Janeiro de 2012, pelas 14 horas, destinada ao referido no art. 508.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC. (...)” (cf. despacho a fls. 497 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
186. No dia 6 de Março de 2011 foi remetido um ofício aos mandatários e às partes com o despacho identificado em 185 (cf. ofício a fls. 498 a 504 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
187. No dia 18 de Janeiro de 2012 o mandatário de AA apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) vem informar V. Exa. que se encontra impossibilitado de comparecer nesse Tribunal, para a Audiência Preliminar marcada para hoje às 14h00m, por motivo de doença”, (cf. requerimento a fls. 505 a 507 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
188. No dia 18 de Janeiro de 2012 foi realizada audiência preliminar (cf. ata de audiência preliminar a fls. 509 a 524 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
189. No dia 26 de Janeiro de 2012 foi remetido um ofício ao mandatário de AA com o projeto de despacho saneador (cf. ofício a fls. 525 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
190. No dia 2 de Fevereiro de 2012 FF veio apresentar reclamação dos factos assentes e da base instrutória (cf. requerimento a fls. 526 a 530 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
191. No dia 28 de Maio de 2012 foi remetido ao processo n.º 1056/04.2TBCTX um ofício do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, processo n.º 103/07.0TBCTX com o seguinte teor: “Tendo em conta que a V/ação 1056/04.2TBCTX, foi desapensada destes autos em 17-02-2011, e aqui foi junto expediente que aí de dirigia solicitando informação sobre o estado desses autos, solicita-se a V.ª Ex.ª que informe o processo n.º 2601/05.1TBSTR- A, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, em conformidade com o solicitado”, (cf. ofício a fls. 531 525 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
192. No dia 6 de Junho de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 532 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
193. No dia 15 de Junho de 2012 foi proferido um despacho no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX que apreciou a reclamação da base instrutória (cf. despacho a fls. 532 a 533 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
194. No dia 26 de Junho de 2012 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 193 (cf. ofícios a fls. 534 a 536 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
195. No dia 26 de Junho de 2012 foi remetido um ofício dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, 1.º Juízo, com a informação sobre o estado do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. ofício a fls. 537 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
196. No dia 9 de Julho de 2012 FF veio requerer a aclaração do despacho melhor identificado em 193 (cf. requerimento a fls. 539 a 543 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
197. No dia 3 de Setembro de 2012 a Autora veio apresentar o seu requerimento probatório (cf. requerimento a fls. 544 a 547 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
198. No dia 3 de Setembro de 2012 FF veio apresentar o seu requerimento probatório (cf. requerimento a fls. 548 a 553 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
199. No dia 13 de Setembro de 2012 FF veio pronunciar-se sobre o requerimento probatório apresentado pela Autora (cf. requerimento a fls. 548 a 553 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
200. No dia 5 de Julho de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 557 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
201. No dia 5 de Julho de 2013 foi proferido um despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (cf. despacho a fls. 557 e 558 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
202. No dia 8 de Julho de 2013 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 201 (cf. ofícios a fls. 559 a 561 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
203. No dia 8 de Julho de 2013 foi elaborada uma cota com o seguinte teor: “Em 08-07-2013, consigna-se que os presentes autos foram distribuídos ao Mm.o Juiz de Círculo Dr. Pedro Mineiro (...)”, (cf. cota a fls. 562 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
204. No dia 12 de Julho de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 563 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
205. No dia 23 de Agosto de 2013 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Uma vez que os autos aguardam pronúncia a respeito de meios de prova, que a serem deferidos importarão a prática de actos processuais, de duração imprevisível, prévios à audiência de julgamento, não se justifica, por ora, designar data para a realização da mesma” (cf. despacho a fls. 563 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
206. No dia 3 de Setembro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 564 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
207. No dia 3 de Setembro de 2013 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Repita-se a notificação aos RR para apresentação dos documentos solicitados. Prazo: 10 dias. Dê conhecimento do teor do presente despacho igualmente ao A” (cf. despacho a fls. 564 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
208. No dia 6 de Setembro de 2013 a Autora veio requerer a junção aos autos de fotocópias dos cheques requeridos no processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. requerimento a fls. 565 a 657 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
209. No dia 17 de Setembro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 568 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
210. No dia 17 de Setembro de 2013 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 06.09.2013: Informe que, por ora, poderá ser junta fotocópia dos cheques. Notifique, concedendo-se 10 dias para a apresentação dos documentos” (cf. despacho a fls. 568 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
211. Em data não concretamente apurada foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 210 (cf. ofícios a fls. 569 a 571 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
212. No dia 13 de Janeiro de 2014 a Autora veio juntar aos autos um conjunto de documentos (cf. requerimento a fls. 572 a 605 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
213. No dia 27 de Janeiro de 2014 FF veio pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Autora (cf. requerimento a fls. 606 a 608 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
214. No dia 3 de Junho de 2014 o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém enviou um ofício a requerer informações sobre o estado do processo n.°1056/04.2TBCTX (cf. ofício a fls. 609 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
215. No dia 1 de Dezembro de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 611 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
216. No dia 1 de Dezembro de 2014 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Fls. 609: Informe. Marcação de audiência final Para audiência final designo os dias 19 e 29 de Janeiro, pelas 9,30 horas, neste tribunal (Loures)” (cf. despacho a fls. 611 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
217. No dia 2 de Dezembro de 2014 foi remetido um ofício aos mandatários das partes com o despacho identificado em 216 (cf. ofícios a fls. 612 a 614 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
218. No dia 11 de Dezembro de 2014 FF veio requerer a marcação de nova data em virtude de já ter agendada uma diligência no processo n.º 1715/14.1TBCSC (cf. requerimento a fls. 615 a 617 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
219. No dia 17 de Dezembro de 2014 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 618 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
220. No dia 17 de Dezembro de 2014 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “(...) Atenta a impossibilidade do Il. Mandatário da A., dou sem efeito a primeira data (19.01.2015) designada para audiência final. Em alternativa designo para a segunda sessão da audiência final o dia 19 de Fevereiro de 2015, pelas 9.30 horas, passando o dia 26 de Janeiro de 2015 a constituir o dia designado para a primeira sessão da audiência (...)” (cf. despacho a fls. 618 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
221. No dia 18 de Dezembro de 2014 foi remetido um ofício aos mandatários, às partes e às testemunhas da data da audiência final (cf. ofícios a fls. 619 a 636 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
222. No dia 19 de Janeiro de 2015 a testemunha SS e Costa informou que não poderia estar presente na audiência de julgamento agendada para o dia 19 de Fevereiro de 2015 (cf. requerimento a fls. 653 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
223. No dia 26 de Janeiro de 2015 realizou-se a primeira sessão de audiência final (cf. ata a fls. 659 a 660 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
224. No dia 19 de Fevereiro de 2015 realizou-se a segunda sessão de audiência final, tendo sido designado o dia 7 de Abril de 2015 para continuação (cf. ata a fls. 692 a 696 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
225. No dia 20 de Fevereiro de 2015 foi remetido um ofício às testemunhas TT, UU e VV da data da audiência final (cf. ofícios a fls. 699, 700 e 703 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
226. No dia 7 de Abril de 2015 realizou-se a terceira sessão de audiência final (cf. ata a fls. 714 a 719 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
227. No dia 5 de Maio de 2015 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. conclusão a fls. 723 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
228. No dia 5 de Maio de 2015 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente (cf. sentença a fls. 723 a 742 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
229. No dia 6 de Maio de 2015 foi remetido um ofício de notificação da sentença aos mandatários das partes (cf. ofícios a fls. 743 a 745 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
230. No dia 9 de Junho de 2015 a sentença melhor identificada em 228 transitou em julgado (cf. certidão a fls. 762 do processo n.º 1056/04.2TBCTX);
231. No dia 10 de Fevereiro de 2016, através da Ap. ...33, ...10, foi cancelado o registo da ação correspondente ao processo n.º 1056/04.2TBCTX (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
232. No dia 16 de Fevereiro de 2016 foi registada a caducidade do arresto (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
233. No dia 20 de Junho de 2017 foi registado, através da Ap. ...82, o cancelamento da apreensão de bens no âmbito do processo de insolvência n.º 103/07.0TBCTX referente ao lote n.º ... (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
234. No dia 20 de Junho de 2017 foi registada a aquisição a favor de E..., S. A. do lote n.º ... a título de dação em pagamento (cf. certidão permanente a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
235. No dia 11 de Setembro de 2017 foi registado, através da Ap. ...08, o cancelamento da apreensão de bens no âmbito do processo de insolvência n.º 103/07.0TBCTX referente ao lote n.º ..., ao lote n.º ... e ao lote n.º ... (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
236. No dia 11 de Setembro de 2017 foi registada, através da Ap. ...17, referente ao lote n.º ..., da Ap. ...18, referente ao lote n.º ..., da Ap. ...19, referente ao lote n.º ..., a constituição de propriedade horizontal, posteriormente alterada através da Ap. ...95, referente ao lote n.º ..., Ap. ...96, referente ao lote n.º ..., Ap. ...97, referente ao lote n.º ..., de 25 de Setembro de 2017 (cf. certidões a fls. 410 e seguintes dos presentes autos);
237. As obras licenciadas para os lotes n.º ..., ... e ... encontram-se tituladas pelos alvarás de autorização de utilização n.º 126/09, de 27/11, n.º 128/09, de 27/11, e n.º 127/09, de 27/11, de 11 de Dezembro de 2009, sendo que para as obras licenciadas para o lote n.º ... foi emitida uma licença especial para acabamento, que acabou por não ser concretizada, tendo sido pedida nova licença especial para acabamento que acabou por ser indeferida por despacho proferido no dia 11 de Janeiro de 2010 por ausência de apresentação de elementos solicitados pelo Município da Azambuja (cf. documentos a fls. 183 e seguintes e fls. 200 e seguintes e 410 e seguintes dos presentes autos);
238. A demora do processo n.º 1056/04.2TBCTX foram nefastas para a Autora colocando-a numa situação bastante difícil, em termos económico-financeiros, pois bloqueou a continuidade da atividade normal da sociedade, não só das obras alvo do arresto, mas de todas as obras que a empresa tinha em curso, por impossibilidade da venda de bens arrestados e por falta de tesouraria que comprometeu todos os compromissos da sociedade (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
239. A manutenção do registo do arresto causou à Autora prejuízos de ordem financeira no montante de €840.269,30 (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
240. Na data de 27 de Setembro de 2016 a situação patrimonial da Autora ainda é de grandes dificuldades, continuando a mesma a liquidar empréstimos bancários, tendo inclusivamente negociado com a banca a liquidação dos mesmos e para assegurar os seus compromissos a gerência tem afetado o seu património próprio pessoal (cf. relatório pericial a fls. 336 e seguintes dos presentes autos);
241. A falta de conclusão das obras nos lotes de terreno identificados em 4 levou a uma desvalorização dos imóveis melhor identificados no ponto 9 no montante de €46.000,00, correspondente a trabalhos de remodelação, designadamente trabalhos de pintura de dezasseis fachadas - quatro por edifício - no valor de €32.000,00, arranjos exteriores, como limpeza de calçadas e manutenção de relva - no valor de €12.000,00 - e recuperação do guarda-corpos no exterior, entre outros pequenos trabalhos nas garagens no valor de €2.000,00 (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
242. A recuperação dos imóveis para venda estima-se em €100.000,00, onde se encontram incluídos os €46.000,00 identificados no ponto 241, correspondentes a trabalhos de pintura, pavimentos interiores, acabamentos e portas dos arrumos dos sótãos, guarda-corpos no exterior das varandas do lote n.º ..., entre outros pequenos trabalhos nas garagens, telhas cerâmicas, lavagem, limpeza e reposição de calçada e betuminoso exterior;
243. A falta de venda dos imóveis ficou a dever-se à paragem dos trabalhos de construção e a consequente falta de conclusão das obras (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos);
244. A morosidade subjacente ao prolongamento do registo do arresto foi causa de falta de conclusão das obras dos imóveis, da falta de venda dos imóveis e da desvalorização dos imóveis no montante de €361.436,00 (cf. relatório pericial a fls. 281 e seguintes dos presentes autos e documento n.º ...2 com a petição inicial);
245. O valor atual de mercado estimado para a venda da totalidade das frações dos imóveis identificados em 9 é de €2.004.244,00, em estado de inacabado, e probabilidade de venda é quase certa a curto/médio;
246. No ano de 2018 e 2019 a Autora encontra-se a transacionar as frações ... pelo montante de €73.000,00 e as frações ... pelo montante de €66.000,00, €75.000,00, €81.000,00 a €83.500,00 (cf. contratos a juntos a fls. 626 e seguintes dos presentes autos);
247. A demora do processo n.º 1056/04.2TBCTX, a manutenção o registo de arresto e a consequente situação de insolvência causou grande sofrimento e degradou as relações familiares mantidas entre WW, pais dos sócios da Autora, e estes, uma vez que foi este o impulsionador do negócio melhor identificado em 8;
248. A demora do processo n.º 1056/04.2TBCTX e a consequente situação de insolvência, levou a que a Autora, os sócios da Autora e os pais dos sócios da Autora ficassem mal vistos perante a sociedade, levando à perda de confiança das pessoas perante aqueles e à degradação do bom nome e crédito da Autora;
249. A demora do processo n.º 1056/04.2TBCTX e a consequente situação de insolvência, levou a que o pai dos sócios da Autora se mudasse para ... e que, aos 64 anos, constituísse uma empresa de construção, cujos proveitos eram canalizados para pagar as dívidas da Autora;
250. A Autora não requereu a aceleração processual do processo n.º 1056/04.2TBCTX (acordo)».
III. Matéria de direito
7. A Recorrente imputa ao acórdão recorrido uma nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.C., por entender que o mesmo não se pronunciou sobre a questão por si suscitada nas alegações do seu recurso de apelação, de saber se a sentença do TAF de Leiria julgou bem ao decidir que a totalidade dos danos provados não poderiam ser atendíveis por extravasavam o pedido da A.
Mas não tem razão.
Questão a resolver, para efeitos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, é a da determinação do dano patrimonial atendível para efeitos do cálculo da indemnização que lhe foi atribuída por violação do seu direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, e não a do critério concretamente adotado pelo Tribunal para o efeito. A ser procedente, o argumento utilizado pela Recorrente relevaria na avaliação de um eventual erro de direito no cálculo daquela indemnização, mas não da validade formal da decisão.
Improcede, assim, a alegada nulidade da sentença.
8. Nas suas alegações, a Recorrente enunciou as seguintes quatro questões que pretende ver analisadas no presente recurso de revista:
«a) Quando da matéria de facto provada numa ação administrativa de responsabilidade civil resulte que o Estado num determinado processo judicial violou o direito das partes à justiça em prazo razoável e o Tribunal determine o número de dias que excederam esse prazo razoável, calculando assim o atraso verificado, devem ser retirados a esses dias de atraso 1.095 dias (três anos). Ou seja, se um atraso na concessão de justiça, embora ilícito, inferior a três anos não constitui o Estado na obrigação de indemnizar o lesado? Ou, o prazo razoável deve consistir, conforme jurisprudência abundante e transcrita no acórdão recorrido, exatamente em três anos na primeira instância, respondendo o Estado por todo o tempo que exceder esses três anos?
b) Num processo judicial que seja apensado a uma ação de insolvência por força do disposto no artigo 85º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o Estado deixa de responder pelo atraso ilícito no seu andamento processual enquanto se mantiver apensado?
c) No âmbito das diligências para citação de um Réu que sejam acometidas a um agente de execução o Estado deixa de responder por qualquer atraso que ocorra mesmo que o mesmo Estado não cumpra deveres legais de controlo sobre a actividade do agente de execução que ele próprio nomeou?
d) Quantum indemnizatório por danos morais causados a uma pessoa colectiva?»
No entanto, e como se deixou anteriormente dito no acórdão preliminar, «o objecto da revista não é determinado pelas questões abstractas por ela enunciadas, mas pelas questões concretas derivadas da sua reacção discordante com a decisão e os fundamentos do acórdão recorrido».
Ora, a discordância fundamental da Recorrente com a decisão proferida pelas instâncias prende-se com a forma como foi calculado o atraso na decisão do processo e, sobretudo, na forma como esse atraso foi imputado ao Estado.
Em causa, concretamente, estão duas questões de direito.
Por um lado, a questão de saber se esse atraso se deve contabilizar globalmente, por referência ao conceito de prazo razoável, tal como ele tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), ou, como fizeram as instâncias, contabilizando o número exato de dias de atraso que se consideram ser da responsabilidade direta do Tribunal que julgou a causa.
Por outro lado, a questão de saber se, ao computo do número de dias de atraso imputáveis ao deficiente funcionamento daquele Tribunal, se deve ainda subtrair o tempo equivalente ao referido prazo razoável, que aquela jurisprudência fixou em três anos para o julgamento do processo em primeira instância, estabelecendo-se assim uma distinção entre o «atraso lícito» e o «atraso ilícito», que reduz o atraso indemnizável apenas ao número de dias de atraso imputáveis ao deficiente funcionamento do Tribunal que ultrapassem o referido prazo razoável de três anos.
Em função da resposta a estas duas questões, com evidente impacto na determinação do montante da indemnização, tanto a nível dos danos patrimoniais, como dos danos morais, se concluirá se as demais «questões» suscitadas pela Recorrente mantêm uma relevância autónoma na decisão do recurso, ou se se ficam prejudicadas, por serem consumidas pelo critério de cálculo da indemnização, entretanto, adotado.
Note-se, também, que no presente recurso não discute se o atraso na decisão do processo constituiu ou não a causa adequada dos danos patrimoniais sofridos pela Recorrente, e se a responsabilidade pelo ressarcimento dos mesmos foi bem ou mal imputada ao Estado, dado que, em sede de revista, não cabe a este Supremo Tribunal Administrativo reexaminar a causa, não só porque não dispõe de poderes para julgar em matéria de facto, como, sobretudo, porque está limitado ao objeto do recurso interposto e preliminarmente admitido que, neste caso, por falta de impulso processual adequado, não abrange a própria condenação do Estado, mas apenas a determinação do quantum da indemnização devida à Recorrente.
9. Que, no seu computo global, o processo excedeu um prazo razoável, é inquestionável, na medida em que, grosso modo, a questão controvertida levou mais de 10 anos a ficar definitivamente resolvida, desde que, no dia 26 de Outubro de 2004, a ação foi proposta contra a Recorrente por FF no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, até que a mesma foi definitivamente julgada improcedente, no dia 9 de junho de 2015. Concretamente, entre uma data e outra mediaram 3.878 dias.
As instâncias consideraram, contudo, que, contabilizando os períodos de inação estranhos à vontade do Tribunal, o «atraso» na decisão do processo foi de apenas 1.639 dias, «o que significa que da totalidade dos danos apurados, o Réu apenas pode ser responsabilizado, a título de nexo causal, na medida do atraso que causou». Para chegar a essa conclusão, as instâncias apenas consideraram os tempos de paragem do processo no Tribunal, «desde logo, a demoras na abertura de conclusões, designadamente nos dias de 5 de Junho de 2007 a 9 de Outubro de 2007 (126 dias), de 2 de Fevereiro de 2011 a 6 de Junho de 2011 (125 dias), de 13 de Setembro de 2012 a 5 de Julho de 2013 (295 dias), de 27 de Janeiro de 2014 até ao dia 1 de Dezembro de 2014 (308 dias), ao tempo decorrido até à comunicação do despacho de apensação no âmbito do processo n.º 103/07.0TBCTX (240 dias) e ao tempo que decorreu entre o momento em que o processo foi devolvido, após apensação ao processo n.º 103/07.0TBCTX, até à data em que foi marcada a audiência preliminar, (337 dias)».
Além disso, as instâncias concluíram que «do atraso verificado resulta ainda que a ilicitude emerge da ultrapassagem do prazo de três anos de atraso imputável à Administração da Justiça, o que significa que aos 1639 dias terão que ser retirados 1095 dias (correspondentes aos referidos três anos), a que corresponde, assim, um atraso ilícito de 544 dias».
Foi em função da proporção do número de dias de «atraso ilícito» no tempo de duração total do processo, correspondente a 14% do mesmo, que as instâncias calcularam o valor dos danos patrimoniais indemnizáveis, e foi também por referência ao mesmo «atraso ilícito» que foi calculado o valor dos danos morais, em especial pelo acórdão recorrido, que reduziu aquele montante para 10.000€, com fundamento em juízos de equidade, por considerar que o atraso efetivo «não chega a dois anos, em face do que os 30.000€ fixados se mostram efetivamente excessivos, mesmo tendo em consideração a natureza e valor do Processo».
Vejamos, então, separadamente, os dois fundamentos que constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido.
10. O que releva, para efeitos de imputação ao Estado da responsabilidade pela violação do direito da Recorrente a uma decisão judicial em prazo razoável, não é tanto a consideração da vontade do Tribunal, mas a verificação de uma situação objetiva de funcionamento anormal do sistema de administração da justiça.
Daí que, como tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, «o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos actos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências» - cfr. Acórdão do STA, de 27 de novembro de 2011, proferido no Processo n.º 0144/13.
Significa isto, no caso concreto dos autos, que não importa que o processo apenas tenha estado parado por motivos imputáveis à vontade do Tribunal durante 544 dias, se para o computo da duração total do processo não concorrerem outros fatores que, de acordo com uma análise casuística, justifiquem a sua longevidade, nomeadamente a complexidade do processo, o comportamento das partes e a importância do litígio para o interessado - v. o Acórdão do STA, de 9 de março de 2023, proferido no Processo n.º 01453/18.6BELRA; v. também o Acórdão de 9 de outubro de 2008, proferido no Processo n.º 319/08.
Ora, sobre essa matéria se entendeu na sentença do TAF de Leiria, juízo que o acórdão do TCAS não infirmou, que «em face dos requisitos elencados na jurisprudência acima citada, importa ainda acrescentar que o processo n.º 1056/04.2TBCTX não se adivinhava de manifesta complexidade. De facto, no âmbito dos referidos autos, em face da sentença proferida, do número de testemunhas inquiridas (num total de cinco), dos documentos juntos ao processo, do número de factos fixados e da complexidade da matéria de facto e de direito, não se entende que o mesmo revestisse de dificuldade que fundamentasse a demora constatada nos autos».
Do mesmo modo, naquela sentença se concluiu que «não resultou dos autos que as partes tivessem feito um uso reprovável do processo, mediante a utilização de expedientes dilatórios que atrasassem de modo injustificado o prosseguimento dos autos».
Ou seja, não existem razões para não qualificar como excessivo todo o tempo decorrido para lá do prazo razoável de três anos para a decisão de um processo em primeira instância, pelo que a extensão do atraso verificado não é de apenas 1.639 dias, mas sim de 2.783 dias, que resultam do tempo total de duração do processo, de 3.878 dias, deduzidos os 1095 dias correspondentes àqueles três anos.
Na verdade, a responsabilidade do Estado pelo deficiente funcionamento do sistema de administração da justiça não depende da imputação subjetiva da culpa do atraso na justiça ao juiz ou a qualquer outro funcionário judicial, pois como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de setembro de 2014, proferido no Processo n.º 90/12, «considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, e não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável».
11. Ao referido atraso de 2.783 dias há, no entanto, que deduzir o tempo que em que o processo esteve apenso aos Autos de Insolvência n.º 103/07.0TBCTX, que correu os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, num total de 979 dias.
É certo que se trata, ainda, de um processo judicial, que aliás correu termos no mesmo tribunal, mas trata-se de um processo que está fora do âmbito do pedido e da causa de pedir da presente ação, que visa, exclusivamente, o ressarcimento dos danos causados ao Recorrente pela «demora abusiva da ação declarativa». Sendo certo que a apensação foi determinada por decisão proferida pelo juiz daquele processo, e não pelo juiz do processo cujo atraso se discute.
Acresce, além do mais, que nos presentes autos não existe, relativamente a esse outro processo, matéria de facto suficiente para que, na linha da jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, se possa fazer uma «análise casuística dos factores que contribuíram (real e potencialmente) para a situação de desrespeito do prazo razoável para a emissão da decisão», nomeadamente sobre a sua complexidade, e sobre a conduta processual das respetivas partes – cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 9 de março de 2023, proferido no Processo n.º 01453/18.6BELRA.
Assim, o atraso global tem de se contabilizar em 1.804 dias, que equivalem, grosso modo, a cinco anos de atraso.
12. De resto, não há mais nada a deduzir, sendo irrazoável descontar, como fizeram as instâncias, o prazo de decisão razoável duas vezes, estabelecendo uma distinção destituída de qualquer fundamento jurídico entre atraso lícito e atraso ilícito
Com se concluiu no mesmo Acórdão de 10 de setembro de 2014, «o atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado», pelo que todo o atraso é ilícito.
Daí que as instâncias tenham andado duplamente mal, em deduzir ao tempo de atraso efetivo imputável à atuação do Tribunal o número de dias equivalentes ao prazo razoável de três anos.
13. Do exposto resulta que, tendo ficado provado que a Recorrente, por causa do atraso na decisão do processo, sofreu danos patrimoniais no valor total de €1.201.705,20, o valor da responsabilidade do Estado pelo ressarcimento desses danos é, não apenas de €168.238,74, como foi decidido pelas instâncias, mas de €559.019,10, uma vez que o atraso não corresponde apenas a 14%, mas a 46,5%, do tempo de duração total do processo.
14. A revisão da fórmula de cálculo do atraso na duração do processo não pode deixar de se repercutir, também, na fixação dos danos não patrimoniais, tendo em conta que o acórdão recorrido reduziu o montante inicialmente fixado pelo TAF de Leiria, essencialmente, com fundamento na reduzida extensão do atraso que considerou imputável ao Estado, extensão essa que agora se reconhece ser mais de quatro vezes superior àquela que foi inicialmente considerada.
É certo que o montante daqueles danos é fixado pelo Tribunal com fundamento em juízos de equidade, não tendo, por isso, que ser revisto de uma forma proporcional à revisão da extensão do atraso, tanto mais que a análise comparativa feita no acórdão recorrido sobre o valor médio das indemnizações atribuídas a esse título revela que o valor arbitrado não é, assim, tão dissonante com a jurisprudência dominante.
Mas a verdade é que, depois de revista a fórmula de cálculo do atraso na duração do processo, não se encontram razões suficientes para reduzir o valor inicialmente fixado pelo TAF de Leiria que, apesar de ter pecado por defeito no cálculo da responsabilidade do Estado pelo atraso na duração do processo, não deixou de reconhecer o enorme impacto que o mesmo teve sobre a vida pessoal e profissional dos sócios da Recorrente.
Na verdade, na sentença proferida em primeira instância reconheceu-se expressamente que, «dos factos provados, resultou que a demora do processo n.º 1056/04.2TBCTX, a manutenção o registo de arresto e a consequente situação de insolvência causou grande sofrimento e degradou as relações familiares mantidas entre WW, pai dos sócios da Autora, e estes, uma vez que foi este o impulsionador do negócio melhor identificado no ponto 8 do probatório. Esta situação levou ainda que a Autora, os sócios da Autora e os pais dos sócios da Autora ficassem mal vistos perante a sociedade, levando à perda de confiança das pessoas perante aqueles e que o pai dos sócios da Autora se mudasse para ... e que, aos 64 anos, constituísse uma empresa de construção, cujos proveitos eram canalizados para pagar as dívidas da Autora».
Não se trata, por isso, de uma factualidade que corresponda à situação típica dos danos morais causados em casos análogos de atraso na administração justiça, o que justifica a fixação de uma indemnização superior ao valor médio daquelas que têm sido arbitradas pela generalidade dos tribunais administrativos, como foi inicialmente decidido.
15. Assim, e sem necessidade de mais considerações, por ficar prejudicado o conhecimento das demais «questões» suscitadas pelo Recorrente, que ficam consumidas pela decisão que agora se toma, julga-se que o acórdão recorrido não se pode manter, por ter feito errada interpretação e aplicação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e deste Supremo Tribunal Administrativo, devendo, em consequência, aquela decisão ser revogada, condenando-se o Estado Português no pagamento à Recorrente de uma indemnização por atraso na administração da justiça no valor de €559.019,10, a título de danos patrimoniais, e de €30.000,00, a título de danos não patrimoniais.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, condenando o Estado Português no pagamento à Recorrente de uma indemnização por atraso na administração da justiça no valor de €559.019,10 (quinhentos e cinquenta e nove mil e dezanove euros, e dez cêntimos), a título de danos patrimoniais, e de €30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais.
Custas pelo Recorrido. Notifique-se
Lisboa, 22 de junho de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.