IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de novembro de 2020, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que indeferiu a irregularidade imputada à falta de contraditório prévio quanto às diligências promovidas pelo Ministério Público tendo em vista a localização do paradeiro do arguido, ora recorrente.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 114/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Fundado na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos tem por objeto a interpretação extraída do 123.° do Código de Processo Penal «no sentido de que a falta de notificação ao arguido não afeta o valor do ato praticado», bem como a «interpretação do mesmo preceito segundo a qual as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente», cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente junto do Tribunal da Relação do Porto.
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmas consideradas ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). É por isso que, no segmento em que incide sobre a interpretação extraída do 123.° do Código de Processo Penal, «no sentido de que a falta de notificação ao arguido não afeta o valor do ato praticado», o objeto do presente recurso não é idóneo. Trata-se aqui, não da confrontação de uma norma com a Constituição, mas antes da reapreciação do juízo formulado pelo Tribunal recorrido no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional.
5. Para além do caráter normativo já assinalado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
No que diz respeito à interpretação do artigo 123.º do Código de Processo Penal no sentido de que «as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente», carece de utilidade.
Uma vez que o Tribunal a quo não só não reconheceu no procedimento adotado em primeira instância «qualquer quebra do princípio do contraditório», como concluiu expressamente pela inexistência da «invocada irregularidade», o julgamento do presente recurso seria insuscetível de impor a reforma do sentido da decisão recorrida, o que obsta à respetiva admissibilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., melhor identificada nos autos em epígrafe referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária de não conhecer o presente recurso, vem respeitosamente, nos termos do art. 78° A n.° 3 da L.T.C., apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos legais:
Primeira questão: o primeiro argumento utilizado é que o recorrente não se referiu a normas, mas como é sabido e a própria decisão o reitera, o presente Tribunal aprecia "normas ou interpretações normativas", sendo que se trata da interpretação não apenas do art.123° do CPP, mas como se disse, da interpretação (aplicável a este preceito) do princípio do contraditório por via do art.32° da C.R.P. bem como a interpretação do princípio da legalidade (art.3°, 202° e 203° da C.R.P.) pelo qual se admite criar entendimentos sem sustento direto e objetivo no preceituado legal ou subtrair o direito do contraditório tal como é legalmente previsto e portanto, na esfera constitucional.
Segunda questão: salvo melhor entendimento, independentemente do resultado atingido pela decisão (errada ou não) do Tribunal a quo, a interpretação normativa em causa não deixa de poder ser apreciada, no entanto no caso sub judice esta questão não se coloca pois se esta interpretação for considerada inconstitucional, o arguido teria de ser notificado da promoção e tendo a oportunidade de exercer o contraditório, poderia - com a sua argumentação, fundamentos e até provas - levar o Tribunal a outra decisão, sendo por isso relevante, útil e talvez, fundamental.
Terceira Questão: Salientamos que o recorrente interpôs o presente recurso, confiante que as respetivas alegações que o iam motivar fossem produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.° da Lei do Tribunal Constitucional, nas quais melhor podia esclarecer o sentido, âmbito e contexto do objeto recursivo, o que não aconteceu.
Quarta Questão: Por último, permitimo-nos considerar que o presente despacho violou o art. 78-A n.° 2 da LTC, uma vez que o n.° 1 apenas é aplicável depois do recorrente, notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4, o que não foi o caso.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente reclamação proceder, como respeitosamente assim se requer, sendo o presente recurso conhecido e decidido, procedendo naqueles melhores termos pedidos, que se renovam e fazendo-se sã justiça».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 114/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação do artigo 123.º do CPP, enunciando-a do seguinte modo:
“no sentido de que a falta de notificação ao arguido não afeta o valor do ato praticada», bem como a «interpretação do mesmo preceito segundo a qual as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente»
3º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a primeira questão era desprovida de natureza normativa e quanto à segunda consignou-se:
‘’Uma vez que o Tribunal a quo não só não reconheceu no procedimento adotado em primeira instância «qualquer quebra do princípio do contraditório», como concluiu expressamente pela inexistência da «invocada irregularidade», o julgamento do presente recurso seria insuscetível de impor a reforma do sentido da decisão recorrida, o que obsta à respetiva admissibilidade’’.
4.º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente, no essencial, limita-se a discordar da decisão, nada dizendo de concreto e de pertinente sobre a fundamentação constante da douta Decisão Sumária.
5.º
O despacho-convite a que alude o artigo 75.º A, n.º 5 e 6, da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprimirem insuficiências formais de requerimento de interposição de recurso.
6.º
No caso dos autos não foi sequer apontado ao requerimento qualquer omissão, ficando o não conhecimento do objeto do recurso a dever-se, exclusivamente, à não verificação de requisitos de admissibilidade.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.