2. No dia 2000.03.20 vieram os AA. por apenso aos autos de falência, intentar acção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 201.º do CPEREF, na qual reclamaram a restituição e separação de bens (acção n.º 902-R/1998 do 1.ª Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães)
3. Para os termos desta acção foram “citados os credores, nos termos do disposto no art. 205.º do CPEREF, bem como a falida, para querendo contestarem …”, despacho de 2000.03.03, junto aos autos;
4. No dia 2000.03.28, e na sequência da citação ordenada, o Administrador judicial em representação da massa falida apresentou no processo a contestação;
5. Por despacho de 2001.01.15 proferido no referido processo e parcialmente confirmado por Ac da RP de 2001.09.18 já transitado, foi decidido que “o liquidatário como representante da massa falida não tem competência para impugnar os créditos reclamados ou o pedido de separação e restituição, e, nessa medida, foi dada sem efeito a citação efectuada ao liquidatário, determinando-se o desentranhamento da contestação apresentada”.
6. Foi assim decidido que os únicos interessados na (presente= referida) acção eram os credores e só estes podiam ser demandados e citados.
7. Nessa acção o pedido formulado: “termos em que o descrito prédio, porque pertence aos requerentes deverá ser separado da massa e eliminado do arrolamento declarado estranho à falência e restituído aos requerentes, …”
8. E a causa de pedir a forma originária de aquisição do direito de propriedade – usucapião – pela posse exercida há mais de 15, 20 e 30 anos, de forma pública, pacífica e sem soluções de continuidade;
9. No dia 2000.03.03 (um dia depois de entrada da 1.ª acção) os AA. deram entrada e fizeram distribuir no Tribunal das Varas Mistas de Guimarães, acção declarativa com processo comum e forma ordinária (acção n.º 87/2000 da 2.ª Vara Mista);
10. Nesta acção foram demandados e citados: CC; DD e marido EE; FF e esposa GG; HH e marido II; JJ e esposa LL; MM e marido NN; OO e marido PP; e a Massa Falida das Sedas de Vizela, ...., SA, representada pelo seu Administrador Judicial;
11. Nesta o pedido formulado é serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito nos autos; a reconhecerem que sobre ele os AA. têm plena disponibilidade material e jurídica há mais de 40 anos e a massa falida condenada em custas e procuradoria;
12. E a causa de pedir a aquisição originária do direito de propriedade – usucapião – pela posse que os AA. vêm exercendo há mais de 15, 20 e 30 anos;
13. No dia 2002.07.08 e na acção n.º 902-R/1998 foi proferida a seguinte sentença: “Pelo exposto, julgo verificado o direito de AA e mulher BB à restituição do prédio urbano descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38.079, freguesia de Caldas de S. Miguel, inscrito na matriz predial sob o art. 23.º, relativamente à massa falida de Sedas de Vizela, de ..., SA”, com o consequente levantamento da apreensão efectuada no apenso B e incidente sob a verba n.º 5. Custas a cargo dos AA.”
14. É com esta sentença que os AA. invocam a excepção dilatória de caso julgado e que o Ac. da Relação de Guimarães julgou procedente a verificação dela;
15. A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de um litígio já decidido por sentença que não admita recurso ordinário, por forma a evitar que o Tribunal se coloque na alternativa de contradizer ou reproduzzir uma decisão anterior. (art. 497.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
16. Tal repetição pressupõe, no entanto, uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 498.º, n.º 1 do CPC);
17. Quanto aos sujeitos dir-se-á que a identidade exigida só se verifica do lado activo, mas já não do lado passivo;
18. Só se pode falar desta identidade quando os sujeitos são os mesmos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 498.º n.º 1 do CPC)
19. Ora para a acção n.º 902-R/1998 só foram demandados e citados os credores da Falida, conforme superiormente decidido por Acórdão transitado da Relação do Porto de 2001.09.18 e junto aos autos;
20.Na 2.ª acção (n.º 87/2000) foram citados todos os sucessores de RR e mulher e a Massa Falida, representada pelo seu Liquidatário Judicial;
21. E nem se diga ou defenda que credores e massa falida são o mesmo sujeito, pois tal não é verdadeiro, já que se trata de duas entidades jurídicas distintas, com personalidade e capacidade judiciária autónoma e própria;
22. Representando o Administrado Judicial uma entidade nova (massa falida), cabendo-lhe funções/deveres que, por vezes, podem até colidir com os interesses abstractamente considerados dos credores;
23. Não se compreende, por isso, o escrito no Acórdão agora em crise: “Não tendo a massa falida, apesar de demandada e citada, contestado …”
24. Não há pois, qualquer identidade dos sujeitos (pelo lado passivo) nas duas acções referidas;
25. Quanto à identidade dos pedidos ou efeitos jurídicos pretendidos em ambas as acções, também tal não se verifica;
26. Enquanto que na acção n.º 902-R/1998 o pedido era a separação e restituição do prédio aos AA. (posse)
27. Na acção 87/2000 o pedido é o reconhecimento de um direito real de propriedade;
28. A sentença proferida não reconheceu nenhum direito de propriedade aos AA.; apenas ordenou a separação e restituição do prédio;
29. Só há caso julgado quando o pedido formulado já foi submetido à cognição do Tribunal e este proferiu decisão sobre ele;
30. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado na 2.ª acção, não foi conhecido na sentença proferida na 1.ª
31. E tanto assim é que os AA. com aquela sentença não obtiveram título para registarem a seu favor e na competente Conservatória o direito de propriedade; o mesmo não sucedendo para a eventualidade da Sentença na 2.ª acção julgar procedente os pedidos nela formulados;
32. E os AA. bem sabem disto, porque se estivéssemos, com tal sentença, perante a excepção de caso julgado, então e desde o dia 2000.03.04 que estávamos perante a excepção de litispendência, o que os AA. nunca vieram arguir;
33. A única entidade existente nas duas acções é a causa de pedir, já que em ambas a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico;
34. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão proferido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 671.º, 673.º, 497.º e 498.º, todos do CPC.“
III. Fundamentação
Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório.
Analisemos então o Direito:
Como bem referido nas alegações de recurso, para haver caso julgado é necessário que se verifiquem cumulativamente os três pressupostos:
a) identidade de sujeitos;
b) identidade de pedidos;
c) identidade de causa de pedir.
Tendo em conta que não se gera qualquer controvérsia a respeito da identidade da causa de pedir entre esta causa e a que foi analisada no processo n.º 902-R/98, vamos começar por analisar se existe ou não identidade de sujeitos:
E, salvo o devido respeito pela decisão tomada no Ac. recorrido, a nossa posição é a de que não existe:
Na verdade, muito embora a acção 902-R/98 tenha os mesmos sujeitos activos que os da presente acção (87/2000), o que é facto é que os sujeitos passivos não são os mesmos.
Aqui, os sujeitos passivos são os herdeiros dos (pelo menos supostos) doadores do imóvel aos AA. e a massa falida; na outra, os sujeitos passivos foram apenas os credores da falida.
Importa não esquecer, com efeito, que nessa acção foi proferido Acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado, considerando o Administrador/Liquidatário da Massa falida (representante da Massa) como parte ilegítima, e onde foi sustentado que a acção a que se reporta o art. 205.º do CPEREF tinha que ser intentada apenas contra os credores.
Ora, por força dessa decisão, apesar de ter sido citado o Administrador / liquidatário, foi mandada desentranhar a contestação apresentada por este.
Não corresponde portanto à realidade factual o pressuposto em que assenta o Acórdão ora recorrido (da Relação de Guimarães) quando afirma que o Administrador/Liquidatário não contestou a acção anterior.
Não pode decorrer, por outro lado, que, pelo facto de ter deixado de ter havido contestação (nos autos) da Massa falida (imposta pela decisão do Acórdão da Relação do Porto, transitada em julgado), se impunha à Massa falida o efeito cominatório semipleno, ou seja, o de se considerarem confessados quanto a ela os factos alegados pelos AA., quando da respectiva acção fora absolvida da instância.
É que importa referir, ainda neste domínio, que a Massa falida não se confunde com os respectivos credores. Todos e cada um deles tem a sua individualidade própria, e são dotados de personalidade e capacidade judiciária autónomas, prosseguindo o Administrador da Massa falida interesses que não são necessariamente coincidentes com os de todos os credores ou pelo menos de alguns deles, e, por vezes, até incompatíveis com as pretensões apresentadas por estes, designadamente na sua admissibilidade, extensão e graduação.
A absolvição da instância significa que não se chegou a apreciar, quanto à parte absolvida, a questão pela qual era demandada. Ficou fora dela.
Não se compreende, assim, como possa sustentar-se a identidade de sujeitos passivos numa e noutra acção, e por consequência, a existência de caso julgado material quanto à 2.ª Ré.
A falta de identidade de sujeitos passivos entre ambas as acções torna impossível a verificação de caso julgado quanto à 2.ª Ré.
Por outro lado, a tão propalada “extensão do caso julgado” também não seria aqui aplicável, porque a extensão ou autoridade do caso julgado só actua dentro dos pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão do julgado, continuando a verificar-se o mesmo argumento condicionante de este não poder atingir a 2.ª Ré, porque judicialmente havia deixado de ser parte na anterior decisão, quando foi absolvida da instância.
Assim, sem necessidade de maiores considerandos, haverá que dar provimento ao agravo.
IV. Decisão
No provimento do agravo, revoga-se o não obstante douto Acórdão recorrido, ordenando-se, em consequência, que os autos baixem à Relação para apreciação das demais questões ainda não apreciadas, incluindo as dos recursos de apelação.
Custas do agravo pelos Agravantes.
Lisboa, 22 de Novembro de 2007
Mário Cruz (Relator)
Faria Antunes
Moreira Alves