Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 1ª Secção, julgou procedente a impugnação da liquidação de IRS de 1999 e anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
l. As contribuições pagas pelos impugnantes no ano de 1999 à Caixa Geral de Aposentações e referentes à contagem de serviço militar obrigatório prestado na década de 70, não podem ser consideradas deduções específicas da categoria “A” previstas no art. 25º do CIRS, por não se mostrarem conexionados com os rendimentos produzidos ao ano a que respeita o imposto faltando-lhe ainda o carácter de obrigatoriedade quer em relação aos rendimentos de trabalho dependente de 1999, quer em relação a elas próprias, por o seu pagamento encerrar uma mera faculdade, carecida de pedido.
2. As contribuições obrigatórias que podem ser consideradas como dedução específica da categoria, por força do que resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 25º do CIRS são única e exclusivamente as que tenham uma relação directa, inequívoca e conexionada com o rendimento da categoria “A” que lhes está subjacente, ou seja, e no dizer da lei de autorização n.º 106/88, de 17/9, os “custos ou encargos necessários” a obtenção dos rendimentos de cada categoria.
3. Resulta das disposições conjugadas do CIRS (art. 1º, 21º. 1 e 25º, 1 e 2) e dos princípios enformadores e estruturantes do IRS, que as contribuições obrigatórias a que alude o art. 25º, apenas respeitam aos rendimentos da categoria “A” produzidos no ano do imposto, (incidente sobre a totalidade dos rendimentos obtidos durante o ano) sendo as deduções e abatimentos inerentes às despesas feitas no mesmo ano necessários para a obtenção dos rendimentos englobados, e não a quaisquer outros.
4. Não tendo o valor das contribuições pagas à Caixa Geral Aposentações em 1999 contrapartida no rendimento da categoria “A” produzido no mesmo ano, não tem natureza obrigatória e como tal não podem constituir dedução específica da categoria.
5. A sentença recorrida violou o art. 25º, n.º 1 e 2 do CIRS.
Os recorridos sustentam que o recurso não merece provimento pois que devem ser deduzidas, como contribuições obrigatórias, ao abrigo do artº 25º 2 do CIRS as respeitantes ao ano de 1999, na importância de 629.688$00 pagas pelos recorridos.
A EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que as contribuições em causa nos autos só formal e aparentemente é que podem ser vistas como facultativas visto que na sua realidade substancial elas de facto são obrigatórias “visto que só assim o impugnante não verá discriminada a sua pensão de aposentação e o Estado é compensado por esse facto” conforme jurisprudência deste STA que cita.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1. Na sua declaração de rendimentos mod. 3, relativa a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) de 1999, os impugnantes inscreveram, relativamente aos rendimentos do impugnante, no campo 12, na categoria “deduções específicas, a importância de 1.457.376$00, a título de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.
2. Fazendo uso da faculdade legal o impugnante requereu, em 1996 a contagem do tempo, para efeitos de aposentação / pensão de sobrevivência, da contagem do tempo em que havia prestado serviço militar obrigatório (1972 a 1974).
3. Deferindo ao requerido, a CGA efectuou os respectivos cálculos, com base no vencimento ilíquido que o mesmo auferia em 1996 (vencimento base de 854.000$00) o que se traduzia num montante global de descontos de 3.148.408$00, pagável em 60 prestações mensais, com início em Janeiro de 1997, sendo a 1.ª de 52.442$00 e as restantes de 52.474$00.
4. A esse título pagou o impugnante, durante o ano de 1999, o montante de 629. 688$00.
5. Os serviços de processamento do vencimento do impugnante passaram a incluir tais prestações na respectiva “nota de abonos e descontos”, juntamente com os descontos mensais obrigatórios para a CGA, estes no valor global de 1.457.376$00.
6. A não mencionação na declaração referida em 1º da importância de 629.688$ 00 a que se alude em 4 a título de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social deveu-se ao facto de os impugnantes terem sido confrontados com o entendimento da administração fiscal constante do ofício circular nº X-4/92, de 30.11 o qual dispõe que «não são susceptíveis de integrar a dedução específica da categoria A as contribuições, ainda que obrigatórias, para regimes de protecção social, relativas a anos anteriores àqueles a que a declaração de rendimentos diz respeito, excepto se tiverem incidido sobre remunerações pagas ou colocadas, à disposição nesse ano e, relativamente a estas, for exercida a faculdade de reporte prevista no art. 24º do Código do IRS».
9. Em 5 de Setembro de 2000 os impugnantes foram notificados da nota de liquidação cuja cópia se mostra junta a fls. 17, onde foi apurado reembolso no montante de 684.977$00.
3. A sentença recorrida enunciou como questão a decidir a de saber se na dedução a título de contribuições à segurança social a que se reporta o artº 25º 2 do CIRS podem ser incluídas prestações pagas no ano a que respeita a declaração mas referentes a outro ano civil ou seja se podia o impugnante incluir, no ano de 1999, a quantia de 629.688$00, paga à CGA, em 1999, mas respeitante a descontos relativos ao tempo em que prestou serviço militar obrigatório, de 1972 a 1974, para efeitos de contagem de tempo para aposentação.
E sobre esta questão pronunciou-se já este STA em 2-6-99, Rec. 23.487, 15-6-2000, Rec. 25.129 e 3-7-2002, Rec. 26.617, tendo entendido que as contribuições para a segurança social respeitantes a período anterior àquele em que ocorre o seu pagamento que são obrigatórias de acordo com o sistema legal de segurança social nos casos em que é permitido o pedido de contagem desse período para efeitos de aposentação / jubilação enquadram-se nas referidas no n.º 2 do art.º 25º do CIRS, sendo totalmente dedutíveis ao rendimento do ano em que ocorre o seu pagamento.
Inexistindo motivos para discordar da orientação que em tais acórdãos foi seguida passaremos a acompanhá-la.
Com efeito estabelece o artº 1º do CIRS que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos depois de consideradas as legais deduções e abatimentos.
E nos termos do artº 25º do mesmo CIRS podem ser deduzidas as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social as quais se excederem o limite fixado pela al. a) do nº 1 do mesmo preceito serão deduzidas pelo montante total dessas contribuições (cfr. nº 2 do mesmo artº.).
Sendo o IRS um imposto unitário sobre o rendimento das pessoas singulares pretende tributar o valor anual dos rendimentos das pessoas singulares mas apesar de se tratar de um tipo de imposto global único efectua uma discriminação qualitativa dos rendimentos a ele sujeitos pela individualização de deduções especificas em cada uma das suas diversas categorias.
E o mencionado imposto (IRS) é informado pelo principio da tributação do valor anual ainda que com pequenas cedências como a do reporte de rendimentos ou dos prejuízos.
E como se escreveu no mencionado ac. de 15-6-2000, rec. 25.129, tendo em conta a circunstância dos rendimentos do trabalho dependente serem de algum modo não fundados ou estarem afectados da precariedade inerente aos contratos de trabalho o legislador criou no artº 25 citado uma específica dedução ao rendimento, limitando-a a certa percentagem, que anularia, de certa forma, aquela margem da precariedade económica de forma a aproximá-los dos rendimentos fundados e daí que, alargando este objectivo, tenha no n.º 2 do indicado art.º 25º eliminado quaisquer limites ou tenha admitido a sua dedução integral, relativamente às contribuições obrigatórias para a Segurança Social.
Ainda segundo o mesmo acórdão, que de perto passaremos a acompanhar, a consideração de todas as contribuições que o titular dos rendimentos é obrigado a suportar para a segurança social corresponde a um propósito legal de fundar os rendimentos do trabalho na expressão que resulta desse regime de segurança, convertendo-os numa espécie de rendimentos de obtenção sempre garantida.
E nesta perspectiva aceita-se a dedução de todas as contribuições que se é obrigado a fazer para a segurança social porque estas representam a medida legal do que é economicamente preciso suportar para instituir como que um fundo económico de reserva que garanta sempre no futuro a obtenção de um rendimento a favor do trabalhador.
Nesta perspectiva se entende a possibilidade de efectuar a deduções de tais contribuições, que passarão a ser obrigatórias após a opção pela contagem do tempo anterior relativamente ao qual não foram efectuados descontos, ao rendimento do trabalho que foi auferido no ano em que as mesmas foram pagas.
É que digam respeito ao ano em que foram pagas ou respeitem a anos anteriores àquele em que foram pagas, uma vez que o seu pagamento é obrigatório após a opção facultativamente efectuada, quanto à contagem do tempo anterior relativamente ao qual não foram efectuados descontos, elas cumprem a função de converter rendimentos de trabalho em rendimentos fundados.
Nesta perspectiva se compreende a afirmação do mencionado acórdão ao afirmar que o nº 2 do artº 25º de CIRS não distingue entre as deduções respeitantes a anos anteriores àqueles em que são pagas ou a anos anteriores pelo que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir.
E nesta perspectiva se entende que as contribuições para a segurança social da função pública que respeitam a período de exercício de funções anterior àquele em que se requer o seu pagamento para efeitos do cômputo desse tempo para efeitos de aposentação / jubilação, têm de ser satisfeitas, face ao regime legal, não pelo valor que então lhes correspondia ou sequer por esse valor actualizado por factores de correcção monetária, mas segundo a expressão existente ao tempo em que esse pagamento é efectuado.
Daí que uma vez exercido esse direito de contagem de tempo anterior relativamente ao qual não foram efectuados descontos, tais contribuições sejam legalmente obrigatórias perante o sistema legal que possibilita o exercício daquele direito.
É que, ainda conforme refere o mesmo acórdão, não estamos perante uma situação de eleição de um direito de segurança social alternativo ou suplementar ao figurado na lei para o universo de todos os cidadãos, hipótese em que se compreenderia a razoabilidade da solução contrária.
Daí que a não consideração pela administração fiscal, no acto de liquidação do IRS relativo ao ano de 1999, do montante das contribuições que o ora recorrido teve obrigatoriamente de pagar, neste ano, por virtude do seu pedido facultativo de contagem do tempo em que prestou serviço militar obrigatório (1972 a 1974) para efeitos de aposentação / jubilação é ilegal.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vitor Meira (vencido, nos termos da declaração de voto que junto).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanho o acórdão recorrido pelas razões que sinteticamente passo
a expor.
Estabelece o artigo 1º do CIRS que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos. Por seu turno o artigo 25° indica quais as deduções a efectuar referindo que se as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado na alínea a) do nº1 desse normativo, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições (nº2). Afigura-se-me que a conjugação desses normativos levará a que se considerem como contribuições dedutíveis apenas as correspondentes aos rendimentos do ano a que respeitam.
Mas também a obrigatoriedade considerada me suscita dúvidas. As contribuições em causa respeitam a anos anteriores àquele em que foram pagas. Nos anos a que respeitavam, tais contribuições não eram obrigatórias e por isso o impugnante não as pagou então. Ao pedir a contagem do tempo de serviço militar o requerente pretendeu usufruir um beneficio para efeitos de aposentação. Tal contagem era facultativa e só se processou a pedido do requerente. Por isso, o pagamento que lhe foi exigido mais não foi do que uma contrapartida do beneficio que ele pretendeu obter. Para obter tais vantagens tinha o requerente que pagar uma contraprestação correspondente a elas. Por isso se nos afigura difícil considerar tais pagamentos como contribuições obrigatórias como o acórdão recorrido entendeu.
Pelo que acaba de se expor em síntese, fácil será concluir que concederia provimento ao recurso.
Vitor Meira