Acórdão n.º 210/2008
Processo n.º 243/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A. deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 2 de Janeiro de 2008 (fls. 60), que não admitiu recurso por ela interposto, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra os despachos de 10 de Setembro de 2007, 16 de Outubro de 2007, 9 [por lapso, refere 1] de Novembro de 2007 e 3 de Dezembro de 2007 da mesma entidade, por entender que todos esses despachos já haviam transitado em julgado.
A reclamação apresentada desenvolve a seguinte argumentação:
- “1.Segundo o despacho ora impugnado, os despachos recorridos já teriam transitado em julgado. Tal situação jurídica é inexistente, como é evidente: basta verificar os factos processuais constantes do processo. Em todo o caso, indicam-se tais factos:
- 1.1.Por despacho de 5 de Junho de 2007 do Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, não foi admitido o recurso interposto por requerimento motivado, para o Supremo Tribunal de Justiça, em que é arguida nulidade do acórdão recorrido.
- 1.2.Por requerimento de 19 de Junho de 2007, foi apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). Nele é arguida a nulidade do despacho de 5 de Junho de 2007 e pedido o suprimento de tal nulidade pelo Relator.
- 1.3.Por despacho de 25 de Junho de 2007, o dito Relator sustentou o seu despacho de 5 de Junho de 2007, remetendo para a conferência a pronúncia sobre a arguição de nulidade do acórdão recorrido, omitiu pronúncia sobre a arguida nulidade do seu despacho de 5 de Junho de 2007, e ordenou à secretaria a instrução da reclamação, em termos insuficientes.
- 1.4.Por requerimento de 6 de Julho de 2007, a reclamante:
- a)Requereu o suprimento da nulidade de que enferma o despacho de 25 de Junho de 2007;
- b)Impugnou a decisão do despacho de 25 de Junho de 2007, sobre as peças que deveriam instruir a reclamação, e indicou as peças que, em seu entender, são indispensáveis para o efeito.
A reclamante nunca foi notificada de qualquer decisão sobre este requerimento.
- 1.5.Inesperadamente, a reclamante foi notificada de despacho de 10 de Setembro de 2007, de indeferimento da sua reclamação. Tal despacho não é do destinatário dela, e nada diz sobre o requerimento de 6 de Julho de 2007.
- 1.6.Por requerimento de 4 de Outubro de 2007, a reclamante arguiu nulidade processual ao abrigo do disposto nos artigos 4.º do CPP e 201.º, n.ºs 1 e 2, e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), e pediu:
- a)a anulação de todo o processado posterior à omissão de pronúncia sobre o seu requerimento de 6 de Julho de 2007;
- b)o suprimento da correspondente nulidade e, subsidiariamente, o suprimento da nulidade do despacho de 10 de Setembro de 2007.
- 1.7.Por despacho de 16 de Outubro de 2007 – que não é do destinatário do requerimento de 4 de Outubro de 2007 – este requerimento foi indeferido na totalidade.
- 1.8.Por requerimento de 2 de Novembro de 2007, a reclamante pediu, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º do CPP e 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, esclarecimentos sobre o despacho de 16 de Outubro de 2007.
- 1.9.Por despacho de 9 de Novembro de 2007 – que não é do destinatário do requerimento de 2 de Novembro de 2007 – este foi indeferido.
- 1.10.Por requerimento de 26 de Novembro de 2007, a reclamante pediu rectificação do despacho de 9 de Novembro de 2007.
- 1.11.Por despacho de 3 de Dezembro de 2007 – que não é do destinatário do requerimento de 26 de Novembro de 2007 – este foi mandado desentranhar dos autos e devolver.
- 1.12.Por requerimento de 14 de Dezembro de 2007, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de todos os despachos proferidos sobre os seus supra referidos requerimentos dirigidos ao Presidente do STJ.
- 2.As razões de direito por que os despachos recorridos não transitaram em julgado são:
- 2.1.Por força do disposto no artigo 4.º do CPP, aplicam‑se ao processo penal, subsidiariamente, as normas do CPC, que se harmonizem com aquele, em caso de omissão de norma do CPP, e quando as disposições deste não possam aplicar‑se por analogia. O CPP é omisso sobre a arguição de nulidade processual por omissão de acto imposto por lei, ocorrida em reclamação para o presidente do tribunal competente para conhecer do recurso. Assim,
- 2.2.À omissão de pronúncia do Relator na Relação sobre o requerimento de 6 de Julho de 2007, aplica‑se o disposto no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Com efeito, tal omissão constitui acto proibido por lei por força do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do mesmo Código. A arguição tempestiva de tal nulidade determina a anulação de todo o processado subsequente que dependa absolutamente do acto omitido, como é o caso dos despachos recorridos.
- 2.3.Acresce que a reclamante arguiu, subsidiariamente, a nulidade específica do despacho de 10 de Setembro de 2007. Não era indispensável fazê‑lo, conforme entendimento dos tribunais superiores (cf. acórdão do STJ, de 16 de Dezembro de 1969, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 192, p. 218, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de Outubro de 1989, in Colectânea de Jurisprudência, 1989, tomo IV, p. 71). Mas fê‑lo para prevenir eventual decisão de indeferimento do pedido de anulação prevista no artigo 201.º, n.º 2, do CPC.
- 2.4.O requerimento de 2 de Novembro de 2007, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, tem os efeitos previstos no artigo 670.º, n.º 3, e 686.º, n.º 1, do CPC, preservando o direito ao recurso dos despachos arguidos de nulidade processual e de sentença.
- 2.5.O requerimento de 26 de Novembro de 2007, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC, preserva o direito ao recurso dos despachos de arguição de nulidade processual e de sentença, e de indeferimento do requerimento do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Pelo que, só a partir da notificação do despacho de 3 de Dezembro de 2007, presumida em 6 de Dezembro de 2007, se conta o prazo do artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
Tal prazo teve o seu termo em 17 de Dezembro de 2007 (16 foi Domingo), pelo que, tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em 14 de Dezembro de 2007, é manifestamente tempestivo e impeditivo do invocado trânsito em julgado. Aliás, tendo sido arguida nulidade processual por omissão de decisão sobre o requerimento de 6 de Julho de 2007, enquanto se mantiver essa situação nenhuma das decisões posteriores pode ser declarada transitada.
Termos em que pede seja ordenada a admissão do recurso.”
No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelo fundamento invocado no despacho reclamado.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Como resulta dos elementos constantes dos autos e do teor da própria reclamação, por despacho de 10 de Setembro de 2007 (fls. 37 a 40), o Vice‑Presidente do STJ indeferiu reclamação deduzida pela ora reclamante (assistente em processo criminal) contra despacho de Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso por ela interposto contra acórdão da mesma Relação, confirmativo de despacho proferido em 1.ª instância que rejeitara o requerimento de abertura de instrução.
Por despacho de 16 de Outubro de 2007 (fls. 45 a 47), o Vice‑Presidente do SJT indeferiu arguição de nulidades do seu anterior despacho.
Por despacho de 9 de Novembro de 2007 (fls. 51), o Vice‑Presidente do STJ indeferiu pretenso “pedido de aclaração”, onde não vinha “caracterizada qualquer ambiguidade ou obscuridade”, constatando‑se que “o requerimento agora apresentado não tem qualquer fundamento processual, pretendendo‑se com ele apenas retardar a obtenção da finalidade de cuja realização o processo é instrumental: a estabilidade da decisão final”.
Tendo a reclamante apresentado requerimento anómalo, em que requeria a retirada do anterior despacho de referência pretensamente ofensiva, foi proferido o despacho de 3 de Dezembro de 2007 (fls. 55), que determinou a devolução desse requerimento, por o despacho de 9 de Novembro de 2007 ser insusceptível de qualquer impugnação.
Veio então a reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional contra os quatro despachos atrás referidos, recurso que não foi admitido pelo despacho de 2 de Janeiro de 2008, ora reclamado, com o fundamento de aqueles despachos já terem transitado em julgado, como resultava do despacho de 3 de Dezembro de 2007.
Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Tribunal Constitucional (cf., por último, Acórdãos n.ºs 278/2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007 e 80/2008), a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós‑decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões judiciais.
Assim sendo, a dedução de um “falso pedido de aclaração”, na sequência da notificação do despacho de 16 de Outubro de 2007, que indeferiu arguição de nulidades do despacho de 10 de Setembro de 2007, não obstou ao trânsito em julgado destes dois despachos. Ora, só podendo ser imputável a esses dois despachos – e já não aos de 9 de Dezembro de 2007 (que rejeitou o “falso pedido de aclaração”) e de 3 de Dezembro de 2007 (que determinou a devolução de requerimento anómalo) – a eventual aplicação das dimensões normativas cuja constitucionalidade a reclamante pretende ver apreciada, e tendo esses despachos transitado em julgado antes da apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é patente que este requerimento não podia deixar de ser indeferido por extemporaneidade, como bem decidiu o despacho impugnado.
Esta conclusão em nada é afectada pela circunstância de, na tese da reclamante, ainda estar pendente de decisão o seu requerimento de 6 de Julho de 2007, endereçado ao Relator do Tribunal da Relação. A pretensa pendência de incidentes deduzidos em fases anteriores do processo perante instâncias inferiores em nada afecta o entendimento quanto à irrecorribilidade dos despachos do Vice‑Presidente do STJ de 10 de Setembro de 2007 e de 16 de Outubro de 2007, por extemporaneidade na sua interposição. Esta constatação em nada será afectada se o referido incidente vier a ser indeferido. E se, por hipótese, vier a ser deferido e se se vier a entender que a correspondente nulidade afecta o processado posterior, incluindo estes despachos, então estes deixarão de subsistir e será relativamente aos que vierem a ser proferidos em sua substituição que se colocará, de novo, a questão da sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional. Porém, em nenhuma das hipóteses, os despachos ora em causa se tornarão recorríveis para o Tribunal Constitucional.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Abril de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos