Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação e defesa do seu associado A…, recorre para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a sentença do TAC de Coimbra, pela qual foi absolvido da instância o Município da Figueira da Foz, com fundamento na falta de pressupostos processuais previstos nos nos 1 e 2 do art.º 73.º do CPTA, na acção administrativa especial para impugnação de norma – art.º 17.º, alínea b) e Anexo, do Regulamento do Conselho de Coordenação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública – CCA – SIADAP, aprovado por deliberação de Câmara Municipal de 4/12/2006 –, intentada ao abrigo do art.º 73.º, n.º 2 do CPTA.
Como razões para a admissão do recurso indica a relevância jurídica e social da questão.
O Município da Figueira da Foz contra-alegou defendendo a não admissão do recurso.
2 Decidindo:
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente:
A questão que o Recorrente pretende ver apreciada – saber se é imediatamente operativo ou não, para o efeito de poder ser impugnado ao abrigo do art.º 73.º, n.º 2 do CPTA, o art.º 17.º, b) do Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 4/12/06, ao omitir as faltas dadas por motivo de greve, do elenco das faltas que não serão contabilizadas para efeitos de determinar a taxa de absentismo da cada avaliando – não reveste relevância social fundamental por, designadamente, não contender com interesses especialmente importantes da comunidade, nem se apresenta particularmente complexa do ponto de vista jurídico.
Por outro lado, a decisão do TCA Norte, no mesmo sentido da sentença do TAF, que concluiu pela falta de operatividade imediata da respectiva norma e, em consequência, considerou inverificado o requisito previsto no art.º 73, n.º 2 do CPTA para impugnação da mesma, não padece de erro ostensivo ou grosseiro.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.