ACÓRDÃO N.º 447/2018[1]
Processo n.º 555/2017
Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em 27/06/2018, foi proferido o Acórdão n.º 328/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“[…]
3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se:
A) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; e, consequentemente,
B) confirmar a decisão recorrida.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Surge tal dispositivo em aparente coerência formal com o afirmado no segmento final do item 2.1. da fundamentação do acórdão, quanto à delimitação do objeto do recurso:
“[…]
Constitui, assim, objeto do recurso – no contexto acabado de descrever, corretamente interpretado pelo Ministério Público no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.3. supra) – a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Os referidos excertos do Acórdão n.º 328/2018, bem como o início do relatório, enfermam de manifestos lapsos de escrita, visto que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não ostenta um n.º 8, constando de um corpo único. Na verdade, a norma que integra o objeto do recurso encontra-se no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo (e publicado em anexo ao) Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
Tais lapsos são revelados, de forma inequívoca e objetiva, quer pela fundamentação, quer pelo relatório do Acórdão. Reproduziu-se, inadvertidamente, uma formulação imprecisa que provinha da decisão recorrida e do requerimento de interposição do recurso.
Não obstante, o preceito legal no qual se contém a norma objeto do recurso, para além de resultar claramente de todo o contexto decisório e dinâmica do processo, encontra-se inequivocamente delimitado no segmento inicial do item 2.1. da fundamentação do Acórdão n.º 328/2018:
“[…]
É, pois, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS que está em causa no presente recurso, tendo esta a seguinte redação:
Artigo 2.º
Créditos abrangidos
----------------------------------------------------------------------------------------------.
8- O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Objetivamente revelados pelo contexto da decisão, aqueles lapsos de escrita são suscetíveis de retificação (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Assim,
2. No primeiro parágrafo do item 1. do relatório do Acórdão n.º 328/2018, onde se lê “[…] contendo uma decisão de recusa de aplicação do artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”, deverá ler-se “[…] contendo uma decisão de recusa de aplicação do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”.
No segundo parágrafo do item 1.1. do relatório do Acórdão n.º 328/2018, onde se lê […] com os elementos exigidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril”, deverá ler-se “[…] com os elementos exigidos pelo artigo 5.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril”.
No último parágrafo do item 2.1. da fundamentação do Acórdão n.º 328/2018, onde se lê “[…] a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”, deverá ler-se “[…] a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”.
Finalmente, no dispositivo do Acórdão n.º 328/2018, onde se lê “A) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”, deverá ler-se “[…] A) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”.
3. Em face do exposto, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 328/2018, nos termos seguintes:
a) no primeiro parágrafo do item 1. do relatório, onde se lê “[…] contendo uma decisão de recusa de aplicação do artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”, passará a constar “[…] contendo uma decisão de recusa de aplicação do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”;
b) no segundo parágrafo do item 1.1. do relatório, onde se lê “[…] com os elementos exigidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril”, passará a constar “[…] com os elementos exigidos pelo artigo 5.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril”;
c) no último parágrafo do item 2.1. da fundamentação, onde se lê “[…] a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”, passará a constar “[…] a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”; e
d) no dispositivo, onde se lê “A) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”, passará a constar “A) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril […]”.
3.1. Mais se determina que as retificações referidas sejam assinaladas no próprio texto do acórdão n.º 328/2018.
Notifiquem-se as partes.
Lisboa, 2 de outubro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão n.º 328/2018