Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
A…… S.A.,
pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 04 de Outubro 2012, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico em representação do
ESTADO PORTUGUÊS
e reduziu a da indemnização que fora condenado a pagar para o valor de € 201.424,91 (duzentos e um mil quatrocentos e vinte e quatro mil euros e noventa e um cêntimos), absolvendo o R. no restante do pedido.
A presente acção administrativa comum foi proposta para efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo acto lícito de gestão pública que determinou a destruição de carne de aves frigorificada, em situação de suspeita de contaminação por nitrofuranos.
O TAC de Lisboa por sentença datada de 10 de Dezembro de 2008, julgou parcialmente provada a acção e condenou o R. Estado no pagamento à A. de uma indemnização no valor de € 326.788,62.
A Recorrente e o Ministério Público, em representação do Estado Português, interpuseram recursos para o TCA Sul, tendo sido concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico e reduzida a indemnização.
Deste aresto, a sociedade A. pede agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, para o que alega, em síntese:
- O presente recurso é interposto contra a parte da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que absolveu o Estado Português do pagamento juros de mora contados da data da citação, por considerar que os mesmos apenas seriam devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão.
- A questão de fundo prende-se com a interpretação do disposto nos arts. 564.° do Código Civil e 685.°-B, n° 1 do CPCivil, pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
- O presente recurso extraordinário respeita a indemnização por danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes pela ordem de destruição dos stocks existentes de carne de aves congelada de origem animal (congeladas antes de 14/03/2003), suspeitas de estarem contaminadas com furaltadona, tendo, em sede de sentença proferida em 1ª instância, sido julgado procedente a totalidade do pedido apresentado.
- A decisão ora recorrida situa-se nos antípodas de todas as decisões proferidas até à presente data, no que respeita à questão da contagem dos juros de mora.
- Colide com a própria orientação que tem sido adoptada pelo STA em casos de indemnizações pela prática de actos lícitos - Cfr Acórdãos proferidos em 16/05/2002, no âmbito do proc. 0509/02, em 29/05/2003, no proc. 688/03, e mais recentemente pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça (decisão de 10/05/2005).
- O presente recurso cinge-se à discordância em relação à interpretação conferida aos arts. 685.°-B, n° 1 do CPCivil (inadmissibilidade do recurso interposto pela Estado Português) e 564.° do Código Civil (admissibilidade da cumulação dos pedido de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes).
- Por sinal, a decisão que acabou por merecer vencimento, nem sequer mereceu a concordância de todos os elementos que integravam o colectivo em questão, dado que para um dos venerandos Desembargadores, deveria ter sido confirmada a sentença de 1ª instância que havia condenado o Estado Português no pagamento da quantia de € 326.788,62, acrescida dos respectivos juros legais.
- O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a matéria da inadmissibilidade do recurso interposto pelo Estado Português e que havia sido suscitada em sede de contra alegações apresentadas pela ora recorrente.
- Constitui causa de nulidade da sentença, a violação do disposto no artigo 668.°, n°1, al. d) do CPC, ou seja quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar.
- De acordo com o art. 140º do CPTA que “os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil”
- In casu, o Ministério Público veio interpor um recurso que versa sobre matéria de facto.
- Sob o ponto 5 das conclusões apresentadas, o réu reclamou que “ .... ao fixar o montante indemnizatório devido, a Mma Juíza incorreu em erro de julgamento, não só porque no cálculo da indemnização efectuou uma duplicação dos produtos, calculando-os uma vez pelo valor constante da contabilidade da Autoria e, outra vez, pelo respectivo preço médio de venda, como ainda adoptou, para a fixação do quantum indemnizatório, o critério previsto para actuações decorrentes de facto ilícito.”
- Ora, no que respeita à invocada questão do “erro de julgamento”, o recurso incide sobre a análise da matéria de facto, pelo que deveria o Estado Português ter dado cumprimento ao ónus que sobre si recaía, na qualidade de recorrente e que constam das alíneas a) e b) do n°1 do artigo 685.°-B do CPCivil.
-A consequência para a falta de cumprimento das condições plasmadas no corpo do n° 1 do art. 685.°-B do CPC deveria ter sido a rejeição do recurso.
Nas suas contra-alegações, O Estado Português, representado pelo Ministério Público, diz, em síntese:
- As questões jurídicas objecto do presente recurso de revista, de acordo com a delimitação efectuada pela Recorrente nas suas alegações, resumem-se a saber se o recurso interposto pelo Estado Português padece, ou não, de irregularidade processual, e, no caso afirmativo, se tal irregularidade obstava, ou não, à sua admissão, e ainda, a apreciar o entendimento, que segundo a Recorrente, terá sido acolhida pelo acórdão recorrido, “da impossibilidade de se cumular a condenação no pagamento dos danos emergentes, com os lucros cessantes”.
- Nenhuma destas questões é inovadora, nem revela elevada complexidade, ou requer esforço interpretativo particularmente acentuado, até porque a solução não envolve a aplicação, e harmonização de diversos diplomas legais ou princípios jurídicos.
- Por outro lado, não estamos perante assunto de relevância social fundamental, pois não apresenta capacidade de repercussão de grande impacto na comunidade, cuja solução possa ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos. Aliás, a propósito da denominada “crise dos nitrofuranos”, que envolveu algumas acções intentadas contra o Estado Português, já o STA se pronunciou no sentido de não se vislumbrar uma particular relevância social em sede de revista, ou um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista (cfr. Acórdão de 7/10/2010 Rec. n.° 697/10).
- Assim, não se verificam os pressupostos enunciados no artigo 150° o CPTA, que condicionam a admissibilidade do recurso.
- A questão objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público, em que se invoca erro de julgamento na fixação do cálculo indemnizatório, por se contabilizar por duas vezes o valor atribuído a um determinado prejuízo, é uma questão de direito, e não de facto, pois respeita à interpretação e aplicação da lei aos factos já fixados.
- Improcede, assim, a alegação da Recorrente quanto à inadmissibilidade do recurso do Ministério Público, por incumprimento do ónus a que se refere o artigo 685.°-B do CPC.
- Esse foi, também, o entendimento sufragado, expressamente, de fls. 657 a 659, pelo acórdão recorrido, que, manifestamente, apreciou essa questão não padecendo, por isso, de omissão de pronúncia.
- Por fim, o acórdão recorrido não acolheu “a tese da impossibilidade de se cumular a condenação no pagamento dos danos emergentes, com os lucros cessantes”, como decorre do segmento que transcrevemos no articulado 25.°.
- Na verdade, a redução do montante da indemnização efectuada pelo acórdão recorrido assenta na circunstância do cálculo indemnizatório efectuado pela 1.ª instância ter contabilizado, por duas vezes, o valor atribuído a um determinado prejuízo, dessa forma ressarcindo, duplamente, o mesmo prejuízo, o que viola a finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa do instituto da responsabilidade civil, conforme enuncia o princípio geral a que se refere o art.° 562.° do Código Civil.
- Nestes termos, bem andou o acórdão recorrido, que, assim, deverá ser mantido, negando-se provimento ao presente recurso de revista, caso se considere que o mesmo deve ser admitido.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O acórdão recorrido considerou, em síntese:
- Na responsabilidade extracontratual a medida da indemnização segue o regime geral dos art°s. 562° e ss do Código Civil, designadamente o art° 564° no 1que prevê expressamente a possibilidade de cumulação entre o dano emergente e o lucro cessante.
- O princípio geral do art° 562° CC - colocar o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização - não permite indemnizar o lesado duas vezes pelo mesmo prejuízo, porque tal seria incorrer na violação da finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa do instituto da responsabilidade civil, isto é, do princípio da compensação contido no art° 562° CC, na vertente da proibição do enriquecimento.
- É este claramente o caso em sede da sentença em crise.
- Com efeito, na mesma sentença reconheceu-se à Recorrida A……. o direito aos bens de acordo com o valor que os mesmos tinham na sua contabilidade antes da destruição (x) e o valor global (z), pelo que ela os venderia (sendo que o valor da venda englobaria necessariamente o valor da contabilidade e por conseguinte teríamos que z = x+y). Ou seja, tal como resulta da alegação do Recorrente, a ora Recorrida receberia duas vezes o valor x. Tal resulta do confronto dos factos supra enunciados nos n° 53, 54, 55 e 57 conjugados com os factos supra enunciados nos n° 71 a 78.
- Aliás, ao contrário do alegado pela Recorrida em sede de contra alegações, isto é uma questão de direito e não uma questão de facto.
- A sociedade Recorrente sustenta que lhe é devida “uma indemnização de valor igual às quantias correspondentes aos resultados de exploração negativos referentes aos meses de Março, Abril Maio e Junho de 2003”.
- O critério jurídico distintivo entre os emergentes e lucros cessantes tem a data da lesão como momento temporal de referência, sendo que, para este efeito a data da lesão que conta é a do MADRP de 16.03.2003.
- Dado que a hipótese em apreço se reconduz ao domínio da responsabilidade extracontratual, não cumpre distinguir entre o interesse positivo (dano de cumprimento) e o interesse negativo (dano de confiança) exactamente porque a responsabilidade não resulta do não cumprimento de uma obrigação pré-existente ao evento lesivo, embora releve para a medida de cálculo da indemnização de acordo com o princípio geral citado art° 562° CC - reconstituição da situação hipotética que existiria se se tivesse verificado o evento danoso que obriga à reparação.
- Neste sentido, cumpre saber se da prova resulta uma de duas situações, se a ora Recorrente na veste de lesada, à data de 16.03.2003 já era titular do direito a esses ganhos por já terem sido concluídos negócios de venda a terceiros dos mencionados bens alimentares, tratando-se neste caso de danos emergentes.
- Não se tratando de negócios fechados, a segunda hipótese é saber se à de 16.03.2003 se tinham por garantidas oportunidades de negócio com terceiros concretos e, por consequência, de probabilidade de sucesso na obtenção de determinado volume de vendas de que resultariam ganhos, correspondentes a lucros cessantes.
- É esta segunda hipótese que compete ao caso em apreço.
- Não se discute a existência de nexo de causalidade entre estes prejuízos e o evento lesivo figurado pela ordem do MADRP de 16.3.2003, pormenor em que nos afastamos do discurso jurídico do Tribunal exposto a fls. 548.
- O que do nosso ponto de vista acontece é que, em aplicação do princípio geral do art° 562° CC - colocar o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização -, “(…) há que evitar duplicações indemnização do mesmo prejuízo (ou por rubricas do prejuízo que economicamente coincidam) (...) pois tal deixá-lo-ia em melhor situação do que aquela a que deve conduzir a indemnização (…)”- cfr. Paulo Mota Pinto, ob. cit. pag. 1099.
- É o caso, porque a medida de cálculo indemnizatório do dano na modalidade de lucros cessantes com os negócios de venda frustrada no mercado em razão da destruição dos frangos inteiros, pernas e asas de frango codornizes, inclui já o lucro cessante pelas oportunidades perdidas de venda desses mesmos bens transformados (perda de chance por dano de confiança) causadas pela inactividade empresarial decorrente da sua destruição, bens que, como já referido, assumem a natureza de matéria prima.
- Donde decorre que o cálculo dos resultados líquidos negativos por reporte à quebra da actividade empresarial causada pela perda da matéria prima não tem existência autónoma.
2.2. Recolhe-se do exposto sobre o conteúdo do Acórdão recorrido que nele se fez uma interpretação da matéria de facto que a primeira instância dera como provada e se apreciaram as consequências jurídicas decorrentes da aplicação da lei aos factos assentes.
No essencial o Acórdão entendeu o recurso de apelação do M.º P.º como dirigido contra a duplicação de indemnizações decorrentes do mesmo facto e para cobrir o mesmo dano.
Discorreu que, tomado em conta o valor de venda (expectável) dos produtos avícolas destruídos este já incluía a perda (expressa no valor contabilístico em armazém) dos produtos e o lucro esperado, que deles podia advir e cuja probabilidade ou processo causal, não foi posto em crise.
De resto a diminuição dos resultados da empresa A. durante os meses da “crise dos nitrofuranos” foi provada e as consequências que se retiraram podem ou não ser correctas, mas decorrem da apreciação factual e casuística e não apresentam relevância fora do contexto desta causa.
Não faz parte da controvérsia que se desenrolou nos autos nenhuma questão relativa aos juros devidos, que apenas surge agora suscitada nesta alegação do recurso de revista, pelo que não pode servir como fundamento de recurso de revista.
Quanto à questão do não conhecimento pelo TCA da nulidade por incumprimento das normas que impõem ónus ao recorrente em caso de recurso de apelação sobre matéria de facto verifica-se que o TCA entendeu o recurso como incidente sobre matéria de direito e não como tendente a completar ou modificar a matéria de facto. De qualquer modo, tal como defende o R., o TCA não fez nenhuma alteração à matéria de facto, nem acrescentou sobre ela nenhum julgamento para além daquele que já pudesse resultar, por inferência, do que vinha dado como provado da 1.ª instância. E, esta é uma questão intra processual específica destes autos que não apresenta a configuração geral de qualquer problemática sobre o recurso em matéria de facto, pelo que a sua solução não se mostra capaz de projectar luz sobre o melhor entendimento do instituto, aliás tratado em diversos Acórdãos deste Supremo.
No Ac. de 7/10/2010, P. 697/10, desta formação sobre pedido de revista em caso de indemnização por causa idêntica considerou-se:
“Acresce que também se não vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto, estando, de resto, a solução dada ao litígio estritamente dependente dum quadro fáctico específico, sendo que, inclusivamente, a temática envolvendo as acções intentadas contra o Estado a propósito da assim chamada “crise dos Nitrofuranos”, já foi apreciada por este STA, Acs. de 16-5-02 . Rec. 0509/02 e de 29-5-03 - Rec. 0688/03, tendo o TCA feito menção dos citados Acórdãos, baseando-se expressamente, no Ac. de 16-5-02.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas pelo Recorrente na revista não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias, existindo, como já atrás se assinalou, jurisprudência deste STA sobre a temática já referenciada”.
Estas considerações são também aplicáveis ao presente processo.
III- Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º acordam em conferência em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.