IRelatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 763/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 74-87), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 92-94):
«(…)
1.º
Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.
Na verdade - sempre com o muito respeito devido,
2.º
Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.
3.º
Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;
4.°
E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5.°
Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 1211/17.5T8BRG (número dado ao Processo n.° 101/12.2TAVRM, na sequência de desapensacão ordenada na fase de Instrução, por forca da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de Agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento.»
2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de reforma da decisão quanto a custas, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 104-107):
«(…)
1.º
O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 763/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma”.
2.º
Vem agora o reclamante, a fls. 92 a 94 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta” e, bem assim, que “[u]ma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG (…) e respetivos Apensos e Recursos (…) sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer”.
3.º
Acontece que, no que à primeira questão suscitada concerne, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:
“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.
4.º
Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
5.º
Já no que toca à segunda questão apresentada, apenas referiremos que a decisão sobre a condenação em custas não se encontra dependente da verificação da concessão, ao condenado, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, custas essas, que a confirmar-se a mencionada concessão daquele benefício, apenas não lhe poderão ser exigidas.
6.º
Exemplificando a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria, reproduzimos o decidido recentemente no douto Acórdão n.º 530/2023, que ajuda a sustentar a posição que assumimos, a saber:
“Invoca o recorrente, ainda, que a decisão quanto à responsabilidade pelas custas não reflete o benefício de proteção jurídica que lhe terá sido concedido. Ora, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou. Não há, pois, como reiteradamente tem decidido o Tribunal Constitucional, que corrigir a decisão, uma vez que o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício, caso tenha sido concedido e enquanto se mantiver (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 737/2021, 634/2022 e 86/2023).
Não se justifica, pois, qualquer reforma ou correção, sem prejuízo do apontado benefício, pelo que o requerido não merece acolhimento”.
7.º
Assim, e também nesta parte, por força do exposto, verificando-se que, por um lado, não ocorreu qualquer erro, omissão ou obscuridade na condenação em custas e, por outro, não se verifica qualquer lapso da decisão, não existe motivo para proceder à reforma do douto aresto impugnado.
8.º
Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação