- Fundamentação -
5– Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
Vem o presente recurso interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de improcedência do recurso de sentença de improcedência de impugnação judicial de IRC, pretendendo a recorrente A... que este STA se pronuncie sobre três questões, que enuncia a fls. 52/53 das suas alegações de recurso, alegadamente decididas pelo TCA Norte em contradição com jurisprudência previamente existente do TCA e do STA.
Fundamenta o seu recurso na necessidade deste para melhor aplicação do direito, atenta a natureza das questões em causa e das respostas discutíveis que mereceram por parte do TCAN, que deixam a dúvida de uma aplicação acertada das normas jurídicas convocáveis, aliás, em sentido contrário à jurisprudência conhecida, de que são exemplos, entre outros, os acórdãos do TCAN de 18.5.2017 (processo n.º 5/07.0BEVIS) e de 21.11.2019 (514/09.7BENPF), quanto à primeira questão; o acórdão do STA de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 2887/13.8BEPRT, quanto à segunda questão e o acórdão do STA de 2 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 02421/15.5BEPRT, quanto à terceira questão (conclusão ii das alegações de recurso).
Contrariamente ao alegado, não nos parece, porém, justificar-se a admissão da revista, nem pela natureza das questões em causa, nem pela alegada contradição de julgados.
Comecemos por esta.
Não obstante a alegação da recorrente, não vislumbrámos existir a alegada contradição de julgados com os arestos citados.
É que, relativamente à primeira questão enunciada pela recorrente – a de saber se para a aplicação do art.º 88º, al. b) da LGT basta ocorrer um simples acto de natureza omissiva, uma mera não apresentação dos documentos ou se é necessário um acto positivo que possa considerar-se como uma manifestação de intenção (dolosa) de não apresentar os documentos -, nenhum dos arestos citados pela recorrente exige que a recusa, como pressuposto do recurso à avaliação indirecta, seja imputável a título de dolo, como defende a recorrente, ou que os pressupostos da avaliação indirecta nesta modalidade sejam sempre e necessariamente idênticos aos tipificados como contra-ordenação. Diga-se, aliás, que nem os comentadores indicados pela recorrente sufragam ex professo esse entendimento, que não parece de acolher também. No demais, a questão da interpretação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta não oferece nem novidade, nem particular dificuldade.
No que à segunda questão enunciada respeita – a de saber se o tribunal pode conhecer fora do discurso fundamentador utilizado pela AT para corporizar uma norma habilitante de tributação indirecta, aditando fundamentos imprestáveis -, a sua enunciação, nos termos efectuados, traduz-se obviamente numa “pergunta retórica”, pois necessariamente a resposta a ela tem de ser negativa. Não se vislumbra, porém, que o acórdão, rectius a sentença confirmada pelo acórdão, tenha aditado os tais “fundamentos imprestáveis” , e com isso fenece a razão para que pudesse admitir-se o recurso.
Quanto à terceira questão – a da qualificação das despesas como confidenciais ou não documentadas para efeitos de tributação autónoma –, trata-se de questão já tratada por este STA, daí que não ofereça novidade. De facto, é entendimento jurisprudencial pacífico que despesa não documentada é aquela a que falta em absoluto o comprovativo documental (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/04/2017, proferido no processo 01320/16). A despesa é contabilizada pelo sujeito passivo sem suporte documental. Não obstante, não nos parece inequívoco em face do probatório fixado que as despesas em causa não devam ser como tal qualificadas. Não obstante, a haver efectivamente contradição, que caberá à recorrente demonstrar, há remédio legal a accionar, querendo, após o trânsito em julgado do acórdão do TCA.
Pelo exposto se conclui que não se justifica a admissão da revista, que não será admitida.
CONCLUINDO:
Não se justifica a admissão do recurso de revista se as questões colocadas pela recorrente não apresentam novidade, complexidade ou relevo que justifique a admissão do recurso nem este se afigura manifestamente necessário para a melhor aplicação do direito em virtude da alegada contradição com jurisprudência existente.