IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Há que ter como assentes, por se encontrarem documentados nos autos:
- 1)As Alegações de Recurso da A. para o STJ deram entrada neste tribunal a 17-10-2012, tendo sido enviadas via fax (ver fls. 550 e segs.), sendo-lhes aposto carimbo com data de 18 (ver fls. 550).
- 2)De fls. 564 consta que essas Alegações foram eletronicamente notificadas aos demais mandatários, entre os quais o da referida Ré, tendo a mensagem eletrónica de notificação a data de 17-10-2012 (ver fls. 564 e 582).
- 3)A Ré B….. enviou as suas Contra-Alegações, por correio eletrónico, a 20-11-2012 (ver fls. 596).
- 4)E, com data de registo de 20-11-2012, enviou-as pelos Correios.
- 5)A Secretaria deste Tribunal, entendendo que teriam entrado fora de prazo e sem pagamento voluntário de multa, notificou o respetivo Mandatário para, no prazo de 10 dias, efetuar a multa prevista no artigo 145º, 5, do CPC, acrescida da penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de se não considerar válido o ato de apresentação das Contra-Alegações.
- 6)Aquela Ré não pagou qualquer um desses montantes e apresentou a reclamação acima citada.
DE DIREITO
Estes os Factos a que teremos de aplicar o Direito.
Determina o artigo 150º, 1, do CPC (redação do DL303/2007, de 24-8, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A.
Essa Portaria é a n.º 114/2008, de 6-2.
O artigo 254º, 5, do CPC determina que a notificação por via eletrónica se presume feita na data da expedição.
E a expedição presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil – ver artigo 21º-A, 5, da referida Portaria.
Temos aqui duas presunções que é necessário combinar, sendo certo que só o notificado pode elidir essas presunções em duas situações: alegando que não recebeu a notificação ou que esta ocorreu em data posterior à presumida.
Nenhuma destas situações foi alegada pela Ré em referência, pelo que têm de funcionar as mencionadas presunções em toda a sua plenitude.
Porém, terá razão de ser a invocada exclusão em relação ao STJ e Tribunais da Relação?
Como se sabe, não é aplicável a Portaria n.º 114/2008 aos tribunais superiores, pela simples razão da peculiaridade da forma como é levado a cabo o trabalho dos seus Magistrados. Na verdade, grande parte dos mesmos Magistrados trabalha em casa o que não tornou viável que a sua intervenção nos autos oferecesse garantias de segurança e praticabilidade ao sistema CITIUS.
Assim, tem de ser interpretada em termos hábeis essa exclusão, que não justifica a sua não aplicação a situações como a presente. E não teria lógica a existência de uma contagem de prazos na Relação diferente da do Tribunal de 1ª Instância.
Entendemos, pois, que tem razão a Ré B….. e que deram entrada tempestivamente as suas Contra-Alegações, não devendo qualquer multa e/ou penalização.